5035789-31.2024.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035789-31.2024.8.21.0015/RS AUTOR : ISABELA NORONHA DE SOUSA ADVOGADO(A) : NEDSON JAIRO RODRIGUES MARCON (OAB RS097408) RÉU : MAURICIO MACHADO RODRIGUES ADVOGADO(A) : PEDRO HOFFMANN HAAS (OAB RS118300) ADVOGADO(A) : NAJWA DAGASH (OAB RS128117) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de extinção de condomínio, na qual as partes controvertem sobre os valores pagos para a aquisição de imóvel financiado. I. Do valor da causa: A decisão do evento 46, DESPADEC1 determinou que as partes retificassem o valor da causa, tanto da ação principal quanto da reconvenção, para que correspondesse ao valor atualizado do contrato de compromisso de compra e venda, estimado em R$ 189.500,00 ( evento 1, CONTR11 ), que reflete o proveito econômico total da lide. Em sua manifestação ( evento 53, PET1 ), a parte ré/reconvinte cumpriu adequadamente a determinação judicial, retificando o valor da causa para R$ 189.500,00. A parte autora/reconvinda, contudo, na petição do evento 52, PET1 , deixou de cumprir a ordem, apresentando valores diversos e inferiores, que não correspondem ao proveito econômico buscado com a adjudicação integral do bem. Conforme o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações que têm por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No presente caso, a disputa envolve a totalidade dos direitos sobre o imóvel. Portanto, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico, de ofício, o valor da causa da ação principal para R$ 189.500,00 (cento e oitenta e nove mil e quinhentos reais), para adequá-lo ao proveito econômico pretendido. Mantenho o valor da reconvenção no mesmo patamar, conforme corretamente retificado pela parte ré/reconvinte. II. Da instrução processual: Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir ( evento 38, DESPADEC1 ), a parte autora requereu a produção de prova oral ( evento 52, PET1 ). A parte ré, por sua vez, também postulou pela produção de prova oral, além de prova pericial contábil ( evento 43, RÉPLICA1, p. 4 e evento 53, PET1 ). Da prova oral : A controvérsia central do processo é de natureza patrimonial e documental, consistindo em apurar quais valores foram pagos por cada uma das partes durante a vigência do contrato de aquisição do imóvel. A prova de pagamento se faz, por sua natureza, por meio de documentos, como recibos, extratos bancários e comprovantes de transferência. A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes pouco contribuiria para o esclarecimento de fatos que dependem de análise técnica e financeira dos documentos já juntados ou que ainda podem ser apresentados. A produção de prova oral, neste contexto, mostra-se impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia, que se resolverá pela análise documental e, se necessário, por prova técnica. Portanto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova oral requerida por ambas as partes . Da Perícia Contábil : Diante da divergência entre as versões e planilhas apresentadas por autora e réu sobre quem arcou com quais despesas e em que proporção, a análise técnica de um profissional da área contábil é a medida mais adequada para solucionar a questão fática. A perícia terá como objetivo examinar todos os documentos financeiros juntados aos autos, como contratos, extratos bancários, comprovantes de pagamento e planilhas, a fim de apurar, de forma técnica e imparcial, o valor total pago pelo imóvel e a contribuição individual de cada parte. Dessa forma, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil . Nomeio, para tanto, o perito MÁRCIO LAVIES BONDER , para realização da prova técnica. Arbitro honorários conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte autora, requerente da perícia, litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Intimem-se as partes para manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com o laudo, dê-se vista às partes. No silêncio ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de perícia contábil, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISABELA NORONHA DE SOUSA
Réu MAURICIO MACHADO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAJWA DAGASH
OAB: 128117/RS
NEDSON JAIRO RODRIGUES MARCON
OAB: 97408/RS
PEDRO HOFFMANN HAAS
OAB: 118300/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035789-31.2024.8.21.0015/RS AUTOR : ISABELA NORONHA DE SOUSA ADVOGADO(A) : NEDSON JAIRO RODRIGUES MARCON (OAB RS097408) RÉU : MAURICIO MACHADO RODRIGUES ADVOGADO(A) : PEDRO HOFFMANN HAAS (OAB RS118300) ADVOGADO(A) : NAJWA DAGASH (OAB RS128117) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de extinção de condomínio, na qual as partes controvertem sobre os valores pagos para a aquisição de imóvel financiado. I. Do valor da causa: A decisão do evento 46, DESPADEC1 determinou que as partes retificassem o valor da causa, tanto da ação principal quanto da reconvenção, para que correspondesse ao valor atualizado do contrato de compromisso de compra e venda, estimado em R$ 189.500,00 ( evento 1, CONTR11 ), que reflete o proveito econômico total da lide. Em sua manifestação ( evento 53, PET1 ), a parte ré/reconvinte cumpriu adequadamente a determinação judicial, retificando o valor da causa para R$ 189.500,00. A parte autora/reconvinda, contudo, na petição do evento 52, PET1 , deixou de cumprir a ordem, apresentando valores diversos e inferiores, que não correspondem ao proveito econômico buscado com a adjudicação integral do bem. Conforme o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa em ações que têm por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No presente caso, a disputa envolve a totalidade dos direitos sobre o imóvel. Portanto, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico, de ofício, o valor da causa da ação principal para R$ 189.500,00 (cento e oitenta e nove mil e quinhentos reais), para adequá-lo ao proveito econômico pretendido. Mantenho o valor da reconvenção no mesmo patamar, conforme corretamente retificado pela parte ré/reconvinte. II. Da instrução processual: Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir ( evento 38, DESPADEC1 ), a parte autora requereu a produção de prova oral ( evento 52, PET1 ). A parte ré, por sua vez, também postulou pela produção de prova oral, além de prova pericial contábil ( evento 43, RÉPLICA1, p. 4 e evento 53, PET1 ). Da prova oral : A controvérsia central do processo é de natureza patrimonial e documental, consistindo em apurar quais valores foram pagos por cada uma das partes durante a vigência do contrato de aquisição do imóvel. A prova de pagamento se faz, por sua natureza, por meio de documentos, como recibos, extratos bancários e comprovantes de transferência. A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes pouco contribuiria para o esclarecimento de fatos que dependem de análise técnica e financeira dos documentos já juntados ou que ainda podem ser apresentados. A produção de prova oral, neste contexto, mostra-se impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia, que se resolverá pela análise documental e, se necessário, por prova técnica. Portanto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova oral requerida por ambas as partes . Da Perícia Contábil : Diante da divergência entre as versões e planilhas apresentadas por autora e réu sobre quem arcou com quais despesas e em que proporção, a análise técnica de um profissional da área contábil é a medida mais adequada para solucionar a questão fática. A perícia terá como objetivo examinar todos os documentos financeiros juntados aos autos, como contratos, extratos bancários, comprovantes de pagamento e planilhas, a fim de apurar, de forma técnica e imparcial, o valor total pago pelo imóvel e a contribuição individual de cada parte. Dessa forma, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil . Nomeio, para tanto, o perito MÁRCIO LAVIES BONDER , para realização da prova técnica. Arbitro honorários conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte autora, requerente da perícia, litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Intimem-se as partes para manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com o laudo, dê-se vista às partes. No silêncio ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de perícia contábil, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.