5035743-03.2023.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 6 PROCESSO Nº: 5035743-03.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA DAS DORES CRISOSTOMO ANDRADE CPF: 843.159.206-06 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c suspensão de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DAS DORES CRISOSTOMO ANDRADE em desfavor de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, ser pensionista e que foi surpreendida pela inserção de dois empréstimos consignados em seu benefício previdenciário (contratos n.º 332593022-4 e n.º 334548162-0), os quais afirma jamais ter solicitado ou assinado. Aduz que, embora tenha havido depósito de valores em sua conta, não houve intenção de contratar. Pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 10214449074). Arguiu, preliminarmente, a prejudicial de prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a plena regularidade das contratações, colacionando cópias dos instrumentos contratuais assinados e comprovantes de transferência bancária (TED) destinados a conta de titularidade da autora. Sustentou que os documentos de identificação utilizados na contratação conferem com os autos e que a assinatura é autêntica, configurando exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência total e condenação da autora por litigância de má-fé. Houve impugnação à contestação (ID 10247435364). Em decisão de saneamento (ID 10333370836), a prejudicial de prescrição foi rejeitada, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo se renova a cada desconto indevido. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial técnico foi acostado ao ID 10475153419. O perito concluiu categoricamente que as assinaturas nos contratos questionados provieram do punho escritor da autora. As partes apresentaram memoriais finais (IDs 10667627206 e 10691431101), mantendo suas posições antagônicas. É o relato do necessário. Fundamentação: Análise das Questões Preliminares e Processuais: A prejudicial de prescrição já foi devidamente enfrentada e afastada na decisão saneadora, não havendo nulidades ou outras questões processuais pendentes. O processo seguiu o rito legal, com ampla observância ao contraditório e à ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Análise de Mérito: A demanda versa sobre a validade de negócios jurídicos bancários e a responsabilidade civil decorrente de suposta fraude. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A autora fundamentou sua pretensão na negativa absoluta de autoria das assinaturas contratuais. Contudo, a prova técnica grafotécnica (ID 10475153419) desconstituiu integralmente essa tese. O perito judicial, após minuciosa análise dos elementos morfocinéticos e grafoestruturais, concluiu que os lançamentos questionados nos contratos "provieram do punho escritor da autora". O artigo 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em tela, todos os requisitos estão presentes. A assinatura autêntica é a manifestação de vontade por excelência no mundo jurídico. A alegação tardia em memoriais de que "assinar não significa querer contratar" carece de qualquer amparo probatório (arts. 138 a 157 do CC) e atenta contra a segurança jurídica. Ademais, o ordenamento jurídico é regido pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe o dever de lealdade e eticidade entre os contratantes. Dele deriva o instituto do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Ao negar em juízo assinaturas que a perícia técnica provou serem suas, a autora violou o dever de lealdade processual e contratual. Se a parte assinou o contrato e o banco disponibilizou o numerário, fato também comprovado nos autos, a conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC/02), o que afasta qualquer dever de indenizar ou de restituir valores. Diante disso, a demanda deve ser julgada improcedente. Sob outra perspectiva, infere-se que a conduta de negar a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados por perícia grafotécnica caracteriza a alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para fins temerários. Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICO-NEGOCIAL - DEMONSTRAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONFIRMA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - CONDENAÇÃO DA PARTE COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ - CONFIRMAÇÃO - REDUÇÃO DA MULTA - APLICAR SOBRE O VALOR DA CAUSA. - Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela parte apelante, se as provas já produzidas se mostram suficientes ao julgamento da demanda. - Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC. - Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova compete à autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele. - Comprovada por perícia grafotécnica a autenticidade da assinatura da parte autora lançada no contrato juntado aos autos pela parte ré, resta demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes. - Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. - O valor da multa por litigância de má-fé deve ser fixado, em regra, entre um por cento e até dez por cento do valor atualizado da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.170373-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) (grifo nosso). A autora movimentou a máquina judiciária, gerou custos ao Estado e à parte contrária, sustentando uma inverdade técnica. Assim, com fulcro no artigo 81, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando que tal penalidade não é abrangida pelo benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 4º, do mesmo diploma legal. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da alteração da verdade dos fatos comprovada por perícia técnica, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81, caput, do CPC. Ressalto que a assistência judiciária gratuita não abrange a multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor MARIA DAS DORES CRISOSTOMO ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
MARCIA GONCALVES DA SILVA
OAB: 98426/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 6 PROCESSO Nº: 5035743-03.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA DAS DORES CRISOSTOMO ANDRADE CPF: 843.159.206-06 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c suspensão de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DAS DORES CRISOSTOMO ANDRADE em desfavor de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, ser pensionista e que foi surpreendida pela inserção de dois empréstimos consignados em seu benefício previdenciário (contratos n.º 332593022-4 e n.º 334548162-0), os quais afirma jamais ter solicitado ou assinado. Aduz que, embora tenha havido depósito de valores em sua conta, não houve intenção de contratar. Pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 10214449074). Arguiu, preliminarmente, a prejudicial de prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a plena regularidade das contratações, colacionando cópias dos instrumentos contratuais assinados e comprovantes de transferência bancária (TED) destinados a conta de titularidade da autora. Sustentou que os documentos de identificação utilizados na contratação conferem com os autos e que a assinatura é autêntica, configurando exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência total e condenação da autora por litigância de má-fé. Houve impugnação à contestação (ID 10247435364). Em decisão de saneamento (ID 10333370836), a prejudicial de prescrição foi rejeitada, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo se renova a cada desconto indevido. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial técnico foi acostado ao ID 10475153419. O perito concluiu categoricamente que as assinaturas nos contratos questionados provieram do punho escritor da autora. As partes apresentaram memoriais finais (IDs 10667627206 e 10691431101), mantendo suas posições antagônicas. É o relato do necessário. Fundamentação: Análise das Questões Preliminares e Processuais: A prejudicial de prescrição já foi devidamente enfrentada e afastada na decisão saneadora, não havendo nulidades ou outras questões processuais pendentes. O processo seguiu o rito legal, com ampla observância ao contraditório e à ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Análise de Mérito: A demanda versa sobre a validade de negócios jurídicos bancários e a responsabilidade civil decorrente de suposta fraude. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A autora fundamentou sua pretensão na negativa absoluta de autoria das assinaturas contratuais. Contudo, a prova técnica grafotécnica (ID 10475153419) desconstituiu integralmente essa tese. O perito judicial, após minuciosa análise dos elementos morfocinéticos e grafoestruturais, concluiu que os lançamentos questionados nos contratos "provieram do punho escritor da autora". O artigo 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em tela, todos os requisitos estão presentes. A assinatura autêntica é a manifestação de vontade por excelência no mundo jurídico. A alegação tardia em memoriais de que "assinar não significa querer contratar" carece de qualquer amparo probatório (arts. 138 a 157 do CC) e atenta contra a segurança jurídica. Ademais, o ordenamento jurídico é regido pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe o dever de lealdade e eticidade entre os contratantes. Dele deriva o instituto do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Ao negar em juízo assinaturas que a perícia técnica provou serem suas, a autora violou o dever de lealdade processual e contratual. Se a parte assinou o contrato e o banco disponibilizou o numerário, fato também comprovado nos autos, a conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC/02), o que afasta qualquer dever de indenizar ou de restituir valores. Diante disso, a demanda deve ser julgada improcedente. Sob outra perspectiva, infere-se que a conduta de negar a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados por perícia grafotécnica caracteriza a alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para fins temerários. Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICO-NEGOCIAL - DEMONSTRAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONFIRMA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - CONDENAÇÃO DA PARTE COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ - CONFIRMAÇÃO - REDUÇÃO DA MULTA - APLICAR SOBRE O VALOR DA CAUSA. - Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela parte apelante, se as provas já produzidas se mostram suficientes ao julgamento da demanda. - Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC. - Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova compete à autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele. - Comprovada por perícia grafotécnica a autenticidade da assinatura da parte autora lançada no contrato juntado aos autos pela parte ré, resta demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes. - Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. - O valor da multa por litigância de má-fé deve ser fixado, em regra, entre um por cento e até dez por cento do valor atualizado da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.170373-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) (grifo nosso). A autora movimentou a máquina judiciária, gerou custos ao Estado e à parte contrária, sustentando uma inverdade técnica. Assim, com fulcro no artigo 81, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando que tal penalidade não é abrangida pelo benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 4º, do mesmo diploma legal. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da alteração da verdade dos fatos comprovada por perícia técnica, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81, caput, do CPC. Ressalto que a assistência judiciária gratuita não abrange a multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem