5035727-67.2024.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5035727-67.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : CRISTIAN TALES GARCIA FERNANDES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GRACIELA VEIGA PINTO (OAB RS113619) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. PRIMEIRA SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AGENDAMENTO DE EXAME EM DATA COINCIDENTE COM O PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO. NÃO COMPARECIMENTO JUSTIFICADO. DECRETAÇÃO DE PERDA DA PROVA PERICIAL. SEGUNDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA COM A REDESIGNAÇÃO. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO VIOLADOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência que, após decretar a perda da prova pericial em razão do não comparecimento do autor, concluiu pela ausência de comprovação de deficiência física apta a ensejar a concessão de isenção de IPVA e ICMS. O recorrente alega que o não comparecimento ao exame pericial decorreu da impossibilidade física gerada por sessões regulares de hemodiálise, agendadas precisamente nas datas do exame pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa e violação às garantias constitucionais do devido processo legal a perda de prova pericial decretada contra a parte autora que, submetida a tratamento regular de hemodiálise, justificou tempestivamente a impossibilidade de comparecimento na data designada, que coincidia com a sua sessão terapêutica obrigatória, contando inclusive com a concordância da parte adversa para a redesignação do ato. III. Razões de decidir 3. O direito à produção de provas e à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, constitui pilar do devido processo legal e deve ser garantido de forma efetiva pelo Poder Judiciário, a quem cabe a direção do processo nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 4. A necessidade de submissão a tratamento de hemodiálise por três vezes na semana constitui circunstância clínica de extrema gravidade e notoriedade, a qual acarreta severa debilidade física, fadiga generalizada, oscilações severas de pressão arterial e limitação de locomoção, dificultando o deslocamento intermunicipal do paciente, especialmente em datas coincidentes com as sessões de filtragem sanguínea. 5. O agendamento da perícia médica pelo Departamento Médico Judiciário ocorreu em uma quarta feira, dia em que o recorrente realiza o tratamento habitual de hemodiálise na comarca de Pelotas, tornando inviável o deslocamento de cerca de 250 quilômetros até a capital do Estado para a realização do exame médico às 08 horas da manhã. 6. A parte autora agiu com boa-fé processual e diligência ao peticionar com antecedência informando a incompatibilidade do agendamento com a rotina hospitalar, justificativa esta que foi expressamente ratificada pelo próprio Estado do Rio Grande do Sul, o qual manifestou concordância com a necessidade de redesignação da perícia para uma terça feira ou quinta feira, de modo a viabilizar o comparecimento do jurisdicionado. 7. A decretação da perda da prova pelo juízo de origem, sob o fundamento de preclusão e de ausência de comprovação de incapacidade de locomoção, seguida da prolação de sentença de improcedência sob o argumento de que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, configura cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituir a segunda sentença proferida no Evento 130 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com o agendamento de nova data para a realização da perícia médica judicial, devendo ser observados os dias da semana em que o recorrente não realiza tratamento de hemodiálise (atualmente, terças feiras e quintas feiras). Tese jurídica firmada: "1. Configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal a perda de prova pericial decretada em desfavor de paciente renal crônico cujo não comparecimento ao exame decorre de incompatibilidade com os dias de tratamento de hemodiálise, impondo-se a redesignação do ato probatório para data compatível com as sessões terapêuticas da parte". Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, artigo 370; Lei Estadual nº 8.115/1985. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIAN TALES GARCIA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRACIELA VEIGA PINTO
OAB: 113619/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5035727-67.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : CRISTIAN TALES GARCIA FERNANDES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GRACIELA VEIGA PINTO (OAB RS113619) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. PRIMEIRA SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AGENDAMENTO DE EXAME EM DATA COINCIDENTE COM O PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO. NÃO COMPARECIMENTO JUSTIFICADO. DECRETAÇÃO DE PERDA DA PROVA PERICIAL. SEGUNDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA COM A REDESIGNAÇÃO. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO VIOLADOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência que, após decretar a perda da prova pericial em razão do não comparecimento do autor, concluiu pela ausência de comprovação de deficiência física apta a ensejar a concessão de isenção de IPVA e ICMS. O recorrente alega que o não comparecimento ao exame pericial decorreu da impossibilidade física gerada por sessões regulares de hemodiálise, agendadas precisamente nas datas do exame pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa e violação às garantias constitucionais do devido processo legal a perda de prova pericial decretada contra a parte autora que, submetida a tratamento regular de hemodiálise, justificou tempestivamente a impossibilidade de comparecimento na data designada, que coincidia com a sua sessão terapêutica obrigatória, contando inclusive com a concordância da parte adversa para a redesignação do ato. III. Razões de decidir 3. O direito à produção de provas e à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, constitui pilar do devido processo legal e deve ser garantido de forma efetiva pelo Poder Judiciário, a quem cabe a direção do processo nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 4. A necessidade de submissão a tratamento de hemodiálise por três vezes na semana constitui circunstância clínica de extrema gravidade e notoriedade, a qual acarreta severa debilidade física, fadiga generalizada, oscilações severas de pressão arterial e limitação de locomoção, dificultando o deslocamento intermunicipal do paciente, especialmente em datas coincidentes com as sessões de filtragem sanguínea. 5. O agendamento da perícia médica pelo Departamento Médico Judiciário ocorreu em uma quarta feira, dia em que o recorrente realiza o tratamento habitual de hemodiálise na comarca de Pelotas, tornando inviável o deslocamento de cerca de 250 quilômetros até a capital do Estado para a realização do exame médico às 08 horas da manhã. 6. A parte autora agiu com boa-fé processual e diligência ao peticionar com antecedência informando a incompatibilidade do agendamento com a rotina hospitalar, justificativa esta que foi expressamente ratificada pelo próprio Estado do Rio Grande do Sul, o qual manifestou concordância com a necessidade de redesignação da perícia para uma terça feira ou quinta feira, de modo a viabilizar o comparecimento do jurisdicionado. 7. A decretação da perda da prova pelo juízo de origem, sob o fundamento de preclusão e de ausência de comprovação de incapacidade de locomoção, seguida da prolação de sentença de improcedência sob o argumento de que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, configura cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituir a segunda sentença proferida no Evento 130 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com o agendamento de nova data para a realização da perícia médica judicial, devendo ser observados os dias da semana em que o recorrente não realiza tratamento de hemodiálise (atualmente, terças feiras e quintas feiras). Tese jurídica firmada: "1. Configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal a perda de prova pericial decretada em desfavor de paciente renal crônico cujo não comparecimento ao exame decorre de incompatibilidade com os dias de tratamento de hemodiálise, impondo-se a redesignação do ato probatório para data compatível com as sessões terapêuticas da parte". Referências: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, artigo 370; Lei Estadual nº 8.115/1985. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.