5035707-78.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035707-78.2025.4.03.6100 AUTOR: ANA MARIA DE ALMEIDA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO RAMOS - SP149747 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, cumulada com pedido de repetição de indébito tributário e declaração de ilegalidade de notificação fiscal, ajuizada por Ana Maria de Almeida Ramos em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando: (i) a declaração de nulidade de notificação fiscal emitida pela Receita Federal do Brasil, que lhe imputou suposta omissão de rendimentos tributáveis no valor de R$ 392.981,73; (ii) o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser portadora de moléstia grave equiparada a paralisia irreversível e incapacitante, desde o ano de 2019; e (iii) a restituição dos valores de IRPF retidos na fonte nos exercícios de 2020 a 2023, com atualização pela taxa Selic (ID 469149707). Narra a autora, em síntese, ser servidora pública federal aposentada desde 24/01/1992 e portadora de artrose/osteoartrite grave nos joelhos (CIDs M17.0, M25.5, M23.5 e M23.2), equiparada a paralisia irreversível e incapacitante, doença que alega existir desde 2019, conforme documentação médica particular (ID 469154064). A Receita Federal, com base em laudo da Junta Médica Oficial da Seção Judiciária de São Paulo (ID 469152150), reconheceu a isenção administrativamente somente a partir de 06/12/2023, conforme Despacho DFOR nº 10414307/2023 (ID 469152867). Alega, ainda, ser portadora de linfoma de células do manto, em tratamento quimioterápico (ID 469152121). Sobreveio decisão (ID 540542386) determinando que a autora esclarecesse se persistia o interesse na apreciação da tutela de urgência, ante notícia de suspensão administrativa da exigibilidade dos débitos. Em resposta, a autora reiterou o interesse na tutela (ID 546063330). Sobreveio, então, decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória, declarando o direito da autora à imediata isenção fiscal a partir daquele momento, ressalvando que a questão relativa à retroação aos exercícios anteriores seria dirimida após o contraditório e eventual produção probatória, diante da ausência, em cognição sumária, de elementos suficientes quanto ao termo inicial da moléstia (ID 557568964). Citada, a União apresentou contestação (ID 564172516), sustentando que a autora somente comprovou a existência de moléstia grave a partir de 06/12/2023, data do laudo pericial oficial, não havendo prova, por laudo médico oficial, de que a doença existisse desde 2019, e requerendo a improcedência do pedido quanto aos exercícios anteriores a 2024. A autora apresentou réplica (ID 567571081), sustentando a dispensabilidade de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, à luz das Súmulas nº 598 e nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, e, na mesma oportunidade, protocolou petição intercorrente requerendo a produção de prova pericial médica judicial, destinada a esclarecer a existência, a natureza progressiva, a anterioridade (desde 2019) e a continuidade da moléstia grave nos exercícios de 2020 a 2023 (ID 567571094). A União manifestou-se informando não ter interesse na produção de provas e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 565070519), reiterando essa posição em manifestação posterior (ID 578027900). Os autos foram conclusos para julgamento em 23/03/2026 e, posteriormente, em 15/05/2026, sem que houvesse apreciação do requerimento de produção de prova pericial médica judicial. Por fim, a autora apresentou petição intercorrente informando a paralisação do feito desde 15/05/2026 e requerendo o reconhecimento da superpreferência processual, em razão de contar atualmente com 82 anos de idade, com fundamento no art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa e no art. 1.048, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnando pelo imediato impulso oficial do feito e pela apreciação urgente do pedido de perícia médica judicial (ID 597979969). É o relatório. Fundamentação Da superpreferência processual A autora conta, atualmente, com 82 (oitenta e dois) anos de idade, circunstância que a coloca sob o regime da chamada superpreferência processual, prevista no art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), com redação dada pela Lei nº 13.466/2017, e no art. 1.048, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais asseguram prioridade especial, entre os idosos, àqueles com idade superior a 80 anos. A norma não se destina apenas a alterar a ordem cronológica de julgamento, mas a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, de modo a evitar que o decurso do tempo comprometa a utilidade do provimento judicial para pessoa em idade avançada. Assim, determino que se anote, com destaque, a superpreferência processual da autora, para que os atos subsequentes observem essa prioridade especial, sem prejuízo da prioridade etária já anteriormente reconhecida nos autos. Da imprescindibilidade da prova pericial médica A controvérsia central da demanda — o termo inicial do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora — depende da comprovação de que a moléstia grave que a autora alega possuir (artrose/osteoartrite grave nos joelhos, equiparada a paralisia irreversível e incapacitante) já existia, com a gravidade exigida pela legislação de isenção, em período anterior a 06/12/2023, data em que a Junta Médica Oficial da Seção Judiciária de São Paulo fixou o diagnóstico para fins administrativos. A União, em sua contestação, sustenta que a ausência de laudo médico oficial contemporâneo aos exercícios de 2020 a 2023 impediria o reconhecimento da isenção nesse período. A autora, por sua vez, sustenta que a documentação médica particular já juntada aos autos (relatório da Clínica Capozzielli e laudos de ressonância magnética dos joelhos, realizados em outubro/novembro de 2023, além de outros elementos clínicos) seria suficiente para demonstrar a anterioridade e a progressividade da moléstia, invocando as Súmulas nº 598 e nº 627 do Superior Tribunal de Justiça. Embora seja certo, à luz da Súmula nº 598 do STJ, que a apresentação de laudo médico oficial não constitui requisito absoluto para o reconhecimento judicial da isenção, sendo possível a comprovação da doença grave por outros meios de prova, tal circunstância não afasta a necessidade de que o Juízo forme convicção segura e tecnicamente fundamentada sobre a evolução temporal da enfermidade, especialmente quando há controvérsia entre as partes quanto ao momento de sua instalação e quanto à equivalência do quadro clínico documentado nos autos, em período pretérito, à condição de "paralisia irreversível e incapacitante" exigida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe avaliar a pertinência e a necessidade dos meios probatórios requeridos pelas partes. No caso concreto, a prova pericial médica judicial mostra-se indispensável para que se possa avaliar, com base na documentação clínica já constante dos autos, a evolução da enfermidade da autora e o momento provável de sua instalação, de modo a esclarecer, com rigor técnico, se o quadro clínico documentado desde 2019 (ou em qualquer momento anterior a 06/12/2023) já correspondia, de fato, à condição equiparada a paralisia irreversível e incapacitante exigida pela norma isentiva, ou se tal condição somente se consolidou na data fixada pela Junta Médica Oficial. A ausência dessa prova técnica impediria o julgamento seguro do mérito, uma vez que a matéria envolve conhecimento especializado que extrapola a competência técnica do Juízo, não sendo suficiente, no presente estágio da instrução, a mera análise documental para a formação de convicção sobre ponto controvertido e essencial ao desate da lide. Da urgência na realização da perícia em razão da idade da autora Acresce a esse quadro a circunstância de que a autora conta atualmente com 82 anos de idade, sendo a prova pericial requerida de natureza eminentemente retrospectiva, o que impõe especial cautela e celeridade em sua realização. Quanto maior o lapso temporal entre o período controvertido e a efetiva produção da prova, maiores as dificuldades técnicas para a reconstrução do histórico clínico da autora, o que pode comprometer a própria utilidade da perícia e, por consequência, a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a determinação de produção da prova pericial, embora protraia o julgamento do mérito, atende, na verdade, aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil) e da proteção integral da pessoa idosa, pois visa a preservar a efetividade da instrução processual antes que o decurso do tempo comprometa a reconstituição técnica dos fatos pretéritos. Dispositivo Ante o exposto, DETERMINO a conversão do feito em diligência, para os fins abaixo especificados, ficando sobrestado o julgamento do mérito até a conclusão da instrução probatória, e resolvo: DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica judicial formulado pela parte autora na petição intercorrente de (ID 567571094), por ser indispensável ao esclarecimento da controvérsia relativa à existência, à natureza progressiva, à anterioridade e à continuidade da moléstia grave da autora em período anterior a 06/12/2023. NOMEIO perito médico judicial, de especialidade ortopédica, cadastrado no AJG: Dr. Paulo Afonso Lages Gonçalves Filho; CRMSP 202912; e-mail: plagesfh@gmail.com; tel 998024171; End: Rua Borges Lagoa, Vila Clementino, 977, CEP: 04038.032. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação: a) manifeste sua aceitação do encargo e disponibilize data para realização da perícia; b) informe eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 157 e 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) indique os documentos e elementos necessários à elaboração da perícia. Após a manifestação do perito quanto à aceitação do encargo, intimem-se as partes acerca da data agendada para realização da pericia e para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos. Definida a data da perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, nos termos do art. 474 do CPC. O perito deverá responder, entre outros, aos seguintes pontos, sem prejuízo dos quesitos que vierem a ser formulados pelas partes: a) se a autora é portadora de moléstia grave equiparável a paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) qual o momento provável de instalação da enfermidade, com base na documentação clínica constante dos autos e em exame pericial direto, se necessário; c) se há elementos técnicos que permitam concluir pela existência do quadro incapacitante já no ano de 2019, ou em qualquer momento anterior a 06/12/2023; d) se houve evolução progressiva e contínua da moléstia nos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023. Em razão da superpreferência processual da autora, decorrente de sua idade (82 anos), nos termos do art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, § 2º, do CPC, determino que a Secretaria adote, com prioridade sobre os demais feitos não urgentes, as providências necessárias ao regular andamento desta diligência, inclusive quanto à intimação do perito e à comunicação da data da perícia, buscando-se a maior brevidade possível na sua realização, sem prejuízo do regular exercício do contraditório pelas partes. Concluída a perícia, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, em razão da prioridade especial da parte autora. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA DE ALMEIDA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035707-78.2025.4.03.6100 AUTOR: ANA MARIA DE ALMEIDA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO RAMOS - SP149747 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, cumulada com pedido de repetição de indébito tributário e declaração de ilegalidade de notificação fiscal, ajuizada por Ana Maria de Almeida Ramos em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando: (i) a declaração de nulidade de notificação fiscal emitida pela Receita Federal do Brasil, que lhe imputou suposta omissão de rendimentos tributáveis no valor de R$ 392.981,73; (ii) o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser portadora de moléstia grave equiparada a paralisia irreversível e incapacitante, desde o ano de 2019; e (iii) a restituição dos valores de IRPF retidos na fonte nos exercícios de 2020 a 2023, com atualização pela taxa Selic (ID 469149707). Narra a autora, em síntese, ser servidora pública federal aposentada desde 24/01/1992 e portadora de artrose/osteoartrite grave nos joelhos (CIDs M17.0, M25.5, M23.5 e M23.2), equiparada a paralisia irreversível e incapacitante, doença que alega existir desde 2019, conforme documentação médica particular (ID 469154064). A Receita Federal, com base em laudo da Junta Médica Oficial da Seção Judiciária de São Paulo (ID 469152150), reconheceu a isenção administrativamente somente a partir de 06/12/2023, conforme Despacho DFOR nº 10414307/2023 (ID 469152867). Alega, ainda, ser portadora de linfoma de células do manto, em tratamento quimioterápico (ID 469152121). Sobreveio decisão (ID 540542386) determinando que a autora esclarecesse se persistia o interesse na apreciação da tutela de urgência, ante notícia de suspensão administrativa da exigibilidade dos débitos. Em resposta, a autora reiterou o interesse na tutela (ID 546063330). Sobreveio, então, decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória, declarando o direito da autora à imediata isenção fiscal a partir daquele momento, ressalvando que a questão relativa à retroação aos exercícios anteriores seria dirimida após o contraditório e eventual produção probatória, diante da ausência, em cognição sumária, de elementos suficientes quanto ao termo inicial da moléstia (ID 557568964). Citada, a União apresentou contestação (ID 564172516), sustentando que a autora somente comprovou a existência de moléstia grave a partir de 06/12/2023, data do laudo pericial oficial, não havendo prova, por laudo médico oficial, de que a doença existisse desde 2019, e requerendo a improcedência do pedido quanto aos exercícios anteriores a 2024. A autora apresentou réplica (ID 567571081), sustentando a dispensabilidade de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, à luz das Súmulas nº 598 e nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, e, na mesma oportunidade, protocolou petição intercorrente requerendo a produção de prova pericial médica judicial, destinada a esclarecer a existência, a natureza progressiva, a anterioridade (desde 2019) e a continuidade da moléstia grave nos exercícios de 2020 a 2023 (ID 567571094). A União manifestou-se informando não ter interesse na produção de provas e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 565070519), reiterando essa posição em manifestação posterior (ID 578027900). Os autos foram conclusos para julgamento em 23/03/2026 e, posteriormente, em 15/05/2026, sem que houvesse apreciação do requerimento de produção de prova pericial médica judicial. Por fim, a autora apresentou petição intercorrente informando a paralisação do feito desde 15/05/2026 e requerendo o reconhecimento da superpreferência processual, em razão de contar atualmente com 82 anos de idade, com fundamento no art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa e no art. 1.048, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnando pelo imediato impulso oficial do feito e pela apreciação urgente do pedido de perícia médica judicial (ID 597979969). É o relatório. Fundamentação Da superpreferência processual A autora conta, atualmente, com 82 (oitenta e dois) anos de idade, circunstância que a coloca sob o regime da chamada superpreferência processual, prevista no art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), com redação dada pela Lei nº 13.466/2017, e no art. 1.048, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais asseguram prioridade especial, entre os idosos, àqueles com idade superior a 80 anos. A norma não se destina apenas a alterar a ordem cronológica de julgamento, mas a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, de modo a evitar que o decurso do tempo comprometa a utilidade do provimento judicial para pessoa em idade avançada. Assim, determino que se anote, com destaque, a superpreferência processual da autora, para que os atos subsequentes observem essa prioridade especial, sem prejuízo da prioridade etária já anteriormente reconhecida nos autos. Da imprescindibilidade da prova pericial médica A controvérsia central da demanda — o termo inicial do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora — depende da comprovação de que a moléstia grave que a autora alega possuir (artrose/osteoartrite grave nos joelhos, equiparada a paralisia irreversível e incapacitante) já existia, com a gravidade exigida pela legislação de isenção, em período anterior a 06/12/2023, data em que a Junta Médica Oficial da Seção Judiciária de São Paulo fixou o diagnóstico para fins administrativos. A União, em sua contestação, sustenta que a ausência de laudo médico oficial contemporâneo aos exercícios de 2020 a 2023 impediria o reconhecimento da isenção nesse período. A autora, por sua vez, sustenta que a documentação médica particular já juntada aos autos (relatório da Clínica Capozzielli e laudos de ressonância magnética dos joelhos, realizados em outubro/novembro de 2023, além de outros elementos clínicos) seria suficiente para demonstrar a anterioridade e a progressividade da moléstia, invocando as Súmulas nº 598 e nº 627 do Superior Tribunal de Justiça. Embora seja certo, à luz da Súmula nº 598 do STJ, que a apresentação de laudo médico oficial não constitui requisito absoluto para o reconhecimento judicial da isenção, sendo possível a comprovação da doença grave por outros meios de prova, tal circunstância não afasta a necessidade de que o Juízo forme convicção segura e tecnicamente fundamentada sobre a evolução temporal da enfermidade, especialmente quando há controvérsia entre as partes quanto ao momento de sua instalação e quanto à equivalência do quadro clínico documentado nos autos, em período pretérito, à condição de "paralisia irreversível e incapacitante" exigida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe avaliar a pertinência e a necessidade dos meios probatórios requeridos pelas partes. No caso concreto, a prova pericial médica judicial mostra-se indispensável para que se possa avaliar, com base na documentação clínica já constante dos autos, a evolução da enfermidade da autora e o momento provável de sua instalação, de modo a esclarecer, com rigor técnico, se o quadro clínico documentado desde 2019 (ou em qualquer momento anterior a 06/12/2023) já correspondia, de fato, à condição equiparada a paralisia irreversível e incapacitante exigida pela norma isentiva, ou se tal condição somente se consolidou na data fixada pela Junta Médica Oficial. A ausência dessa prova técnica impediria o julgamento seguro do mérito, uma vez que a matéria envolve conhecimento especializado que extrapola a competência técnica do Juízo, não sendo suficiente, no presente estágio da instrução, a mera análise documental para a formação de convicção sobre ponto controvertido e essencial ao desate da lide. Da urgência na realização da perícia em razão da idade da autora Acresce a esse quadro a circunstância de que a autora conta atualmente com 82 anos de idade, sendo a prova pericial requerida de natureza eminentemente retrospectiva, o que impõe especial cautela e celeridade em sua realização. Quanto maior o lapso temporal entre o período controvertido e a efetiva produção da prova, maiores as dificuldades técnicas para a reconstrução do histórico clínico da autora, o que pode comprometer a própria utilidade da perícia e, por consequência, a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a determinação de produção da prova pericial, embora protraia o julgamento do mérito, atende, na verdade, aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil) e da proteção integral da pessoa idosa, pois visa a preservar a efetividade da instrução processual antes que o decurso do tempo comprometa a reconstituição técnica dos fatos pretéritos. Dispositivo Ante o exposto, DETERMINO a conversão do feito em diligência, para os fins abaixo especificados, ficando sobrestado o julgamento do mérito até a conclusão da instrução probatória, e resolvo: DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica judicial formulado pela parte autora na petição intercorrente de (ID 567571094), por ser indispensável ao esclarecimento da controvérsia relativa à existência, à natureza progressiva, à anterioridade e à continuidade da moléstia grave da autora em período anterior a 06/12/2023. NOMEIO perito médico judicial, de especialidade ortopédica, cadastrado no AJG: Dr. Paulo Afonso Lages Gonçalves Filho; CRMSP 202912; e-mail: plagesfh@gmail.com; tel 998024171; End: Rua Borges Lagoa, Vila Clementino, 977, CEP: 04038.032. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação: a) manifeste sua aceitação do encargo e disponibilize data para realização da perícia; b) informe eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 157 e 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) indique os documentos e elementos necessários à elaboração da perícia. Após a manifestação do perito quanto à aceitação do encargo, intimem-se as partes acerca da data agendada para realização da pericia e para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos. Definida a data da perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, nos termos do art. 474 do CPC. O perito deverá responder, entre outros, aos seguintes pontos, sem prejuízo dos quesitos que vierem a ser formulados pelas partes: a) se a autora é portadora de moléstia grave equiparável a paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) qual o momento provável de instalação da enfermidade, com base na documentação clínica constante dos autos e em exame pericial direto, se necessário; c) se há elementos técnicos que permitam concluir pela existência do quadro incapacitante já no ano de 2019, ou em qualquer momento anterior a 06/12/2023; d) se houve evolução progressiva e contínua da moléstia nos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023. Em razão da superpreferência processual da autora, decorrente de sua idade (82 anos), nos termos do art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, § 2º, do CPC, determino que a Secretaria adote, com prioridade sobre os demais feitos não urgentes, as providências necessárias ao regular andamento desta diligência, inclusive quanto à intimação do perito e à comunicação da data da perícia, buscando-se a maior brevidade possível na sua realização, sem prejuízo do regular exercício do contraditório pelas partes. Concluída a perícia, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, em razão da prioridade especial da parte autora. São Paulo, data da assinatura eletrônica.