5035704-06.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª CACIV - Assento 2
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5035704-06.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATORA : Desembargadora MARIA LUCIA CABRAL CARUSO APELANTE : ARLEN LEANDRO MARTINS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. VALIDADE DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DOR RESIDUAL SUBJETIVA. TEMA REPETITIVO 416 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por segurado que sofreu acidente de trabalho, sob o fundamento de inexistência de redução permanente da capacidade laborativa. O apelante sustenta que permaneceu com sequelas incapacitantes, impugna a validade do laudo pericial judicial por alegadas contradições, omissões e insuficiência de fundamentação, requer a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença acidentário ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial apresenta vícios capazes de justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia; e (ii) estabelecer se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho acarretam redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial é válido, coerente, completo e suficientemente fundamentado, pois descreve exame físico detalhado, responde aos quesitos formulados pelas partes e conclui, com base em elementos clínicos objetivos, pela inexistência de limitação funcional decorrente do acidente. A mera referência à dor residual relatada pelo segurado constitui manifestação subjetiva colhida na anamnese e, desacompanhada de achados clínicos objetivos que evidenciem limitação funcional, não contradiz a conclusão pericial de capacidade laborativa plena. A ausência de referência expressa à literatura médica não compromete a fundamentação técnica do laudo quando as conclusões decorrem de exame físico minucioso e de constatações clínicas objetivamente verificáveis. Não há omissão quanto à análise da atividade habitual, pois o perito examinou especificamente a repercussão das sequelas sobre a função de apontador de mão de obra e concluiu pela inexistência de maior dificuldade para seu desempenho. O auxílio-acidente exige, além da consolidação das lesões, a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau dessa redução, desde que efetivamente comprovada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 416 do STJ. A prova técnica produzida sob o contraditório conclui pela inexistência de redução permanente da capacidade laborativa, circunstância que impede a concessão do benefício, ainda que incontroversos o acidente de trabalho, a qualidade de segurado e a consolidação das lesões. Inexiste dúvida razoável sobre os fatos controvertidos apta a justificar a aplicação do princípio in dubio pro misero , diante da conclusão pericial única, coerente e conclusiva pela inexistência de redução da capacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do laudo pericial não é afastada pela mera existência de relato subjetivo de dor quando o exame físico não evidencia limitação funcional objetivamente verificável. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, não bastando a existência de sequela anatômica desacompanhada de repercussão funcional. A inexistência de redução da capacidade laborativa, demonstrada por prova pericial técnica idônea, afasta o direito ao auxílio-acidente e torna desnecessária a realização de nova perícia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARLEN LEANDRO MARTINS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
OAB: 33279/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5035704-06.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATORA : Desembargadora MARIA LUCIA CABRAL CARUSO APELANTE : ARLEN LEANDRO MARTINS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. VALIDADE DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DOR RESIDUAL SUBJETIVA. TEMA REPETITIVO 416 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por segurado que sofreu acidente de trabalho, sob o fundamento de inexistência de redução permanente da capacidade laborativa. O apelante sustenta que permaneceu com sequelas incapacitantes, impugna a validade do laudo pericial judicial por alegadas contradições, omissões e insuficiência de fundamentação, requer a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença acidentário ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial apresenta vícios capazes de justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia; e (ii) estabelecer se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho acarretam redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial é válido, coerente, completo e suficientemente fundamentado, pois descreve exame físico detalhado, responde aos quesitos formulados pelas partes e conclui, com base em elementos clínicos objetivos, pela inexistência de limitação funcional decorrente do acidente. A mera referência à dor residual relatada pelo segurado constitui manifestação subjetiva colhida na anamnese e, desacompanhada de achados clínicos objetivos que evidenciem limitação funcional, não contradiz a conclusão pericial de capacidade laborativa plena. A ausência de referência expressa à literatura médica não compromete a fundamentação técnica do laudo quando as conclusões decorrem de exame físico minucioso e de constatações clínicas objetivamente verificáveis. Não há omissão quanto à análise da atividade habitual, pois o perito examinou especificamente a repercussão das sequelas sobre a função de apontador de mão de obra e concluiu pela inexistência de maior dificuldade para seu desempenho. O auxílio-acidente exige, além da consolidação das lesões, a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau dessa redução, desde que efetivamente comprovada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 416 do STJ. A prova técnica produzida sob o contraditório conclui pela inexistência de redução permanente da capacidade laborativa, circunstância que impede a concessão do benefício, ainda que incontroversos o acidente de trabalho, a qualidade de segurado e a consolidação das lesões. Inexiste dúvida razoável sobre os fatos controvertidos apta a justificar a aplicação do princípio in dubio pro misero , diante da conclusão pericial única, coerente e conclusiva pela inexistência de redução da capacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do laudo pericial não é afastada pela mera existência de relato subjetivo de dor quando o exame físico não evidencia limitação funcional objetivamente verificável. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, não bastando a existência de sequela anatômica desacompanhada de repercussão funcional. A inexistência de redução da capacidade laborativa, demonstrada por prova pericial técnica idônea, afasta o direito ao auxílio-acidente e torna desnecessária a realização de nova perícia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.