5035654-48.2024.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5035654-48.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA GRACILENE PEREIRA SANTOS CPF: 887.687.916-15 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação jurídica c/c revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA GRACILENE PEREIRA SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial e subsequente emenda aditiva, que compareceu à agência da instituição financeira ré com o objetivo exclusivo de retirar um extrato de sua conta bancária (ID 10352306096, p. 2; ID 10458907450, p. 2). Sustenta que foi abordada por atendente do banco e induzida a contratar empréstimo no valor líquido de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sob a premissa de que se tratava de pequeno mútuo tradicional, com saque imediato de R$ 100,00 (cem reais) e permanência de R$ 300,00 (trezentos reais) em conta corrente. Afirma que não foi esclarecida sobre as condições financeiras, encargos, taxa de juros ou número de parcelas, vindo a descobrir posteriormente que a contratação consubstanciou operação de renovação e refinanciamento do contrato anterior nº 998000555718, sob o nº 998000674245, no valor total financiado de R$ 1.884,19 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), gerando dívida global de R$ 5.843,18 (cinco mil oitocentos e quarenta e três reais e dezoito centavos) dividida em 14 parcelas mensais de R$ 417,37 (quatrocentos e dezessete reais e trinta e sete centavos) debitadas em conta, com taxa de juros de 19,85% ao mês (778,32% ao ano) e Custo Efetivo Total de 20,31% ao mês. Argumenta que a imposição de encargos usurários, a omissão de informações essenciais e a violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor tornam a avença abusiva e nula por vício de consentimento. Pugnou, em sede liminar, pela suspensão dos descontos das parcelas. Ao final, requereu a declaração de nulidade e anulação do empréstimo pactuado; subsidiariamente, a readequação da taxa de juros conforme a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.843,18 e danos morais equivalentes a oito salários-mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.139,18 e juntou documentos. Em decisão interlocutória, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e indeferido o pleito de tutela antecipada de urgência (ID 10464348234). Citado, o réu apresentou contestação (ID 10482512367). Em sede preliminar, defendeu o acerto do indeferimento da tutela de urgência. No mérito, sustentou a higidez e a regularidade formal da contratação do "Empréstimo Resolve" nº 998000674245, celebrado em 07/11/2024 no valor total de R$ 1.866,07, em 14 parcelas de R$ 417,37, com quitação do contrato precedente nº 998000555718 (saldo de R$ 1.466,07) e liberação de saldo líquido de R$ 400,00 em conta corrente da requerente. Defendeu a plena validade da contratação eletrônica realizada mediante autenticação por cartão, senha pessoal ou biometria, a licitude das taxas de juros pactuadas, a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, a impossibilidade de limitação automática à taxa média de mercado e o princípio do pacta sunt servanda. Afastou o dever de indenizar por danos materiais e morais, aduzindo a ocorrência de mero aborrecimento e impugnando eventual repetição em dobro ante a ausência de má-fé, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos autorais ou a compensação de valores. A audiência de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera ante a ausência de composição entre os litigantes (ID 10570491942). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando as teses da inicial sobre vício de consentimento, ausência de prova idônea da manifestação de vontade, unilateralidade das telas sistêmicas e abusividade dos juros (ID 10625299182). Em decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC) e determinada a realização de perícia contábil judicial, com nomeação de perito de confiança do Juízo (ID 10635201551). As partes apresentaram quesitos (ID 10662505479 e ID 10664589902). O réu acostou logs sistêmicos das contratações (ID 10662478908 e 10662494649). O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil (ID 10685560129), examinando a segunda via de contratação do empréstimo nº 998000674245, o extrato financeiro do contrato, o multiextrato da conta corrente, o comprovante de transferência do crédito e os logs sistêmicos, além de consultar diretamente o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS, série 20742 — Crédito Pessoal Não Consignado), classificação correspondente à declarada no próprio instrumento contratual. Apurou que a taxa contratada (19,85% ao mês e 778,32% ao ano) corresponde a 3,35 vezes a taxa média mensal e 7,84 vezes a taxa média anual de mercado para a mesma modalidade em novembro de 2024 (taxa média de 99,33% ao ano, equivalente a 5,9167% ao mês), e constatou divergência matemática entre a parcela efetivamente cobrada (R$ 417,37) e a parcela resultante da aplicação estrita da Tabela Price aos parâmetros nominais do próprio contrato (R$ 406,21), diferença de R$ 11,16 por prestação não discriminada no comprovante entregue à consumidora. O réu impugnou o laudo pericial, sustentando que o recálculo pela taxa média do Bacen extrapolaria o objeto da perícia e que haveria contradição técnica na apuração da diferença de R$ 11,16 por parcela. O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados, demonstrando que o recálculo decorreu de resposta obrigatória a quesito formulado pela própria parte autora e deferido pelo Juízo (quesito 13, ID 10664589902), e que a constatação da diferença de R$ 11,16, fato aritmético objetivo, obtido exclusivamente a partir dos parâmetros declarados no instrumento, não se confunde com a identificação de sua causa específica, esta sim prejudicada pela ausência, nos autos, do contrato-matriz integral registrado em cartório (nº 1318109, 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte/MG), documento que permanece na esfera de disponibilidade do próprio réu. O perito ratificou, assim, a integralidade das conclusões do laudo. Declarada encerrada a instrução probatória (ID 10713622926, p. 1), a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 10734214679). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, sem preliminares pendentes de exame ou nulidades a declarar. A relação jurídica é de consumo, subsumindo-se aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC) e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com todos os consectários daí decorrentes, inclusive a inversão do ônus da prova já deferida no saneamento. Registre-se, ainda, circunstância relevante para a compreensão do contexto da contratação: consta do próprio instrumento contratual que o réu atua como agente pagador do benefício previdenciário da autora, tendo inclusive concedido desconto na taxa praticada em razão dessa condição. Tal circunstância, a de se tratar de correntista cujo benefício previdenciário é recebido por intermédio do próprio banco réu, é indicativa de perfil de vulnerabilidade acentuada, relevante tanto para a análise do dever de informação quanto para a ponderação da conduta do fornecedor ao longo desta fundamentação. A controvérsia cinge-se a definir se há vício de consentimento apto a anular a contratação do empréstimo nº 998000674245; se, subsidiariamente, a taxa de juros remuneratórios e o valor das prestações são abusivos, a exigir revisão contratual; o cabimento e a modalidade da repetição de indébito; a configuração de dano moral indenizável; e a subsistência do pedido de dano material autônomo. A pretensão anulatória repousa na alegação de que a autora foi induzida a erro por preposta do banco, supondo contratar mútuo isolado de R$ 400,00 (quatrocentos reais) quando, na realidade, refinanciou o contrato anterior nº 998000555718. O conjunto probatório demonstra que a operação foi formalizada por via eletrônica, com autenticação por cartão, senha pessoal ou biometria, que o valor líquido de R$ 400,00 foi efetivamente disponibilizado à autora (ID 10482512874) e por ela utilizado, por meio de saque e gastos em conta corrente (ID 10482523565), e que o refinanciamento liquidou o saldo devedor do contrato anterior, no valor de R$ 1.466,07 (ID 10482518066, p. 1; ID 10685560129, p. 4). Não há, nos autos, indício de fraude de terceiro ou de falsidade documental: a operação foi praticada pela própria correntista, em canal de relacionamento habitual, mediante suas próprias credenciais de acesso. Esses elementos afastam a tese de inexistência material do negócio e a pretensão de desconstituição total da avença, que imporia a devolução recíproca das partes ao estado anterior, solução desproporcional diante do crédito efetivamente disponibilizado e utilizado pela consumidora, e que a própria autora não pretende (não há pedido de devolução do capital líquido recebido). Isso não esgota, porém, a análise da conduta do réu quanto ao dever de informação, tampouco a relevância do perfil de vulnerabilidade da consumidora, beneficiária do INSS cujo próprio benefício é pago pelo réu, abordada em agência bancária sob o pretexto de obtenção de um extrato. O laudo pericial evidenciou, como se verá a seguir, que o valor da parcela efetivamente cobrada (R$ 417,37) diverge do valor que resultaria da aplicação estrita da própria taxa nominal contratada (R$ 406,21), sem que essa diferença estivesse discriminada no comprovante entregue à consumidora, o que caracteriza falha no dever de informação clara e adequada (arts. 6º, III, e 46 do CDC). Tal falha, contudo, não converte o negócio em inexistente, tampouco autoriza sua anulação total: nos termos do princípio da conservação dos negócios jurídicos, expressamente incorporado ao microssistema consumerista pelo art. 51, § 2º, do CDC, o vício relativo a cláusulas ou encargos específicos resolve-se pela nulidade da cláusula viciada e pela revisão do contrato, preservando-se o negócio em sua essência sempre que isso for possível sem prejuízo às partes, como efetivamente é possível na hipótese dos autos, mediante a revisão da taxa de juros e o recálculo das prestações, cumulados com a repetição em dobro do indébito cobrado, remédios que, em conjunto, recompõem integralmente o patrimônio da consumidora e conferem resposta proporcional à vulnerabilidade evidenciada. Rejeita-se, portanto, o pedido principal de nulidade/anulação integral do contrato, acolhendo-se o pedido subsidiário de revisão contratual. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e o Tema Repetitivo 24 do Superior Tribunal de Justiça. Isso não significa, todavia, que os juros remuneratórios estejam imunes a controle judicial: o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi), fixou a tese vinculante, Tema Repetitivo 27, de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". No mesmo julgamento (Tema Repetitivo 234, paradigma REsp 1.112.879/PR), a 2ª Seção do STJ assentou que, "em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados", orientação aplicável ainda quando, como no caso concreto, a taxa esteja expressamente consignada no instrumento, bastando a cabal demonstração de sua abusividade. A prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que o contrato nº 998000674245 foi pactuado à taxa de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, ao passo que a Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no mês da contratação, novembro de 2024 - Série SGS 20742, modalidade correspondente à declarada no próprio contrato, correspondia a 5,9167% ao mês e 99,33% ao ano. A taxa contratada supera, portanto, em 3,35 vezes a taxa média mensal e em 7,84 vezes a taxa média anual de mercado. O réu impugnou as conclusões periciais, sustentando, em síntese, que o recálculo pela taxa média extrapolaria o objeto da perícia e que haveria contradição técnica na apuração da diferença de R$ 11,16 por parcela, por o próprio perito reconhecer não ser possível identificar a causa específica desse diferencial. A impugnação, conquanto tecnicamente formulada, foi integralmente rebatida pelos esclarecimentos periciais: o recálculo pela taxa Bacen não foi iniciativa espontânea do perito, mas resposta obrigatória ao quesito 13 da própria parte autora, deferido no saneamento; e a constatação da diferença de R$ 11,16, fato aritmético objetivo obtido exclusivamente a partir dos parâmetros declarados no próprio instrumento, não se confunde com a identificação de sua causa específica, prejudicada apenas pela ausência, nos autos, do contrato-matriz integral, documento que permanece na esfera de disponibilidade do próprio réu e que este optou por não juntar. Não há, portanto, elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais, que este Juízo acolhe integralmente (art. 479 do CPC). Também não subsiste o argumento de que os descontos das parcelas em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, seriam ilícitos por analogia à Lei nº 10.820/2003 (ID 10688406196, p. 4, citando o REsp 1.872.441/SP). O argumento é impertinente ao caso, vez que a presente demanda não impugna a legalidade do débito das parcelas em conta corrente, mas a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, questão de natureza diversa e que não é afetada pela tese fixada naquele precedente, o qual trata exclusivamente da inaplicabilidade dos limites percentuais de desconto da consignação em folha aos empréstimos comuns descontados em conta-corrente. Discrepância da ordem de grandeza apurada, quase oito vezes a taxa média anual, ultrapassa com enorme margem qualquer patamar de tolerância cogitado pela jurisprudência, seja o de uma vez e meia a taxa média (usualmente adotado como limiar indicativo de abusividade, cf. voto do Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04/08/2003), seja qualquer outro. Não é necessário, portanto, dirimir neste caso a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do patamar exato de correção (taxa média estrita ou até uma vez e meia a taxa média), pois a taxa aqui praticada extrapola ambos os referenciais. Adoto, de todo modo, a taxa média estrita como parâmetro de correção, por ser essa a diretriz do próprio precedente paradigma da 2ª Seção do STJ (REsp 1.112.879/PR, Tema 234), que fala em limitar os juros "à média de mercado", sem estabelecer margem de tolerância adicional, e por ser a solução mais consentânea com a vulnerabilidade acentuada da consumidora, diante da ausência de qualquer justificativa técnica ou de risco de crédito apresentada pelo réu para a taxa praticada. A perícia apurou, ainda, uma segunda irregularidade, autônoma em relação à taxa de juros: a parcela efetivamente cobrada (R$ 417,37) diverge daquela que resultaria da aplicação estrita da Tabela Price sobre o valor financiado de R$ 1.884,19 à própria taxa nominal contratada de 19,85% a.m. (R$ 406,21), gerando diferença de R$ 11,16 por prestação, não discriminada no comprovante e responsável por elevar a Taxa Interna de Retorno real do contrato para 20,53% ao mês - TIR essa, de resto, superior até mesmo ao Custo Efetivo Total formalmente declarado no comprovante (20,31% a.m.), conforme reconhecido nos próprios esclarecimentos periciais. Essa distorção, verificada mesmo tomando por base a taxa nominal contratada, portanto anterior e independente da revisão judicial da taxa, viola o dever de transparência e informação previsto nos arts. 52 e 54-B do CDC e será considerada no exame da repetição de indébito. Impõe-se, assim, a procedência do pedido subsidiário de revisão contratual, declarando-se a nulidade da cláusula que fixou os juros remuneratórios abusivos e limitando-se a taxa à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no mês da contratação (novembro de 2024): 99,33% ao ano (5,9167% ao mês). Em consequência, e nos termos do laudo pericial, cada uma das 14 prestações mensais é recalculada para R$ 201,67, perfazendo o total de R$ 2.823,38 (R$ 201,67 × 14), em substituição ao valor originalmente contratado de R$ 5.843,18. Reconhecida a cobrança indevida (diferença entre o valor pago e o valor devido após a revisão), impõe-se a restituição, cuja modalidade, simples ou em dobro, depende da presença de "engano justificável" por parte do fornecedor (art. 42, parágrafo único, do CDC). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021), superou a exigência de prova de má-fé subjetiva do fornecedor, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) A Corte Especial modulou os efeitos dessa tese, aplicando-a somente às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021, data de publicação do acórdão paradigma; para cobranças anteriores, persiste a exigência de má-fé. No caso concreto, todos os descontos impugnados decorrem de contrato celebrado em 07/11/2024, portanto integralmente sob a vigência da nova tese, de modo que o parâmetro aplicável é a ausência de engano justificável, e não a demonstração de má-fé. O réu, a quem cabia o ônus de demonstrar o engano justificável (art. 6º, VIII, do CDC, cuja inversão foi deferida no saneamento, dele não se desincumbiu. Ao contrário, vez que, instado a esclarecer a origem da diferença de R$ 11,16 por parcela, limitou-se a impugnar genericamente a metodologia pericial e a invocar jurisprudência estranha ao ponto controvertido, sem jamais explicar a divergência nem juntar o contrato-matriz integral que permitiria esclarecê-la, documento que, conforme apontado pelo próprio perito, permanece em sua esfera exclusiva de disponibilidade. Trata-se, portanto, de divergência interna ao próprio instrumento contratual redigido unilateralmente pelo réu, cuja causa não foi esclarecida nem justificada nos autos apesar de oportunidade processual para tanto, circunstância que não se equipara ao engano justificável, tal como reconhecido pela jurisprudência apenas em hipóteses de fraude de terceiro com acesso a senha e conta do consumidor, estranhas ao caso concreto. Impõe-se, assim, a restituição em dobro dos valores pagos a maior em relação ao valor da parcela ora revisada (R$ 201,67), a ser apurada em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético (art. 509 do CPC), autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente da operação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. O pedido de indenização por dano material no valor de R$ 5.843,18 corresponde ao próprio valor total do contrato impugnado. O reequilíbrio patrimonial da consumidora já é integralmente promovido pela revisão da taxa de juros, pelo recálculo das parcelas e pela repetição em dobro do indébito, de modo que a condenação autônoma a título de dano material representaria bis in idem. O pedido, nesse particular, é improcedente. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que a cobrança de encargos bancários abusivos ou a realização de descontos em conta corrente decorrentes de operação posteriormente revista judicialmente não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de efetiva violação a direito da personalidade: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (grifo nosso) Nos autos não há notícia de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, de protesto de títulos ou de qualquer repercussão que extrapole o dissabor inerente à cobrança contratual questionada. Tampouco há prova, para além da própria narrativa inicial, de sofrimento psíquico ou abalo que ultrapasse o desconforto de se descobrir parte de um contrato mais oneroso do que o inicialmente compreendido. A hipótese resolve-se, portanto, na esfera patrimonial, já integralmente reparada pelas medidas descritas nos parágrafos pretéritos, sendo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) REJEITAR o pedido de declaração de nulidade/inexistência e de anulação integral do contrato de "Empréstimo Resolve" nº 998000674245; b) DECLARAR A ABUSIVIDADE da taxa de juros remuneratórios pactuada no referido contrato (formalizado em 07/11/2024) e determinar sua revisão e limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no mês da contratação (novembro/2024), 99,33% ao ano (5,9167% ao mês), fixando cada uma das 14 prestações mensais em R$ 201,67, no total de R$ 2.823,38, em substituição ao valor originalmente contratado de R$ 5.843,18; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores efetivamente descontados e pagos a maior em relação à parcela revisada (R$ 201,67), a apurar em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético (art. 509 do CPC), autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente da operação; d) DETERMINAR que, sobre os valores da repetição, incida correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), calculados pela taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA do período (art. 406, caput e § 1º, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024), considerada igual a zero eventual resultado negativo (art. 406, § 3º, do CC); e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano material autônomo e por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora e o réu, cada qual, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, ambas as verbas fixadas em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora (diferença entre o valor originalmente contratado e o valor apurado após a revisão), considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza e importância da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Por serem verbas de titularidade autônoma dos respectivos patronos, é vedada sua compensação (art. 85, § 14, do CPC), devendo cada uma ser executada de forma independente. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Proceda a Secretaria à liberação dos honorários periciais em favor do perito Guilherme Braga Coutinho, no valor de R$ 612,00, no Sistema de Auxiliares da Justiça (Nomeação nº 20260200037442). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor MARIA GRACILENE PEREIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB: 78069/MG
CARLOS ALBERTO BAIAO
OAB: 93339/MG
LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA
OAB: 187103/MG
LORRANE SOARES DE OLIVEIRA
OAB: 231875/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5035654-48.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA GRACILENE PEREIRA SANTOS CPF: 887.687.916-15 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação jurídica c/c revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA GRACILENE PEREIRA SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial e subsequente emenda aditiva, que compareceu à agência da instituição financeira ré com o objetivo exclusivo de retirar um extrato de sua conta bancária (ID 10352306096, p. 2; ID 10458907450, p. 2). Sustenta que foi abordada por atendente do banco e induzida a contratar empréstimo no valor líquido de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sob a premissa de que se tratava de pequeno mútuo tradicional, com saque imediato de R$ 100,00 (cem reais) e permanência de R$ 300,00 (trezentos reais) em conta corrente. Afirma que não foi esclarecida sobre as condições financeiras, encargos, taxa de juros ou número de parcelas, vindo a descobrir posteriormente que a contratação consubstanciou operação de renovação e refinanciamento do contrato anterior nº 998000555718, sob o nº 998000674245, no valor total financiado de R$ 1.884,19 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), gerando dívida global de R$ 5.843,18 (cinco mil oitocentos e quarenta e três reais e dezoito centavos) dividida em 14 parcelas mensais de R$ 417,37 (quatrocentos e dezessete reais e trinta e sete centavos) debitadas em conta, com taxa de juros de 19,85% ao mês (778,32% ao ano) e Custo Efetivo Total de 20,31% ao mês. Argumenta que a imposição de encargos usurários, a omissão de informações essenciais e a violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor tornam a avença abusiva e nula por vício de consentimento. Pugnou, em sede liminar, pela suspensão dos descontos das parcelas. Ao final, requereu a declaração de nulidade e anulação do empréstimo pactuado; subsidiariamente, a readequação da taxa de juros conforme a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.843,18 e danos morais equivalentes a oito salários-mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.139,18 e juntou documentos. Em decisão interlocutória, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e indeferido o pleito de tutela antecipada de urgência (ID 10464348234). Citado, o réu apresentou contestação (ID 10482512367). Em sede preliminar, defendeu o acerto do indeferimento da tutela de urgência. No mérito, sustentou a higidez e a regularidade formal da contratação do "Empréstimo Resolve" nº 998000674245, celebrado em 07/11/2024 no valor total de R$ 1.866,07, em 14 parcelas de R$ 417,37, com quitação do contrato precedente nº 998000555718 (saldo de R$ 1.466,07) e liberação de saldo líquido de R$ 400,00 em conta corrente da requerente. Defendeu a plena validade da contratação eletrônica realizada mediante autenticação por cartão, senha pessoal ou biometria, a licitude das taxas de juros pactuadas, a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, a impossibilidade de limitação automática à taxa média de mercado e o princípio do pacta sunt servanda. Afastou o dever de indenizar por danos materiais e morais, aduzindo a ocorrência de mero aborrecimento e impugnando eventual repetição em dobro ante a ausência de má-fé, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos autorais ou a compensação de valores. A audiência de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera ante a ausência de composição entre os litigantes (ID 10570491942). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando as teses da inicial sobre vício de consentimento, ausência de prova idônea da manifestação de vontade, unilateralidade das telas sistêmicas e abusividade dos juros (ID 10625299182). Em decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC) e determinada a realização de perícia contábil judicial, com nomeação de perito de confiança do Juízo (ID 10635201551). As partes apresentaram quesitos (ID 10662505479 e ID 10664589902). O réu acostou logs sistêmicos das contratações (ID 10662478908 e 10662494649). O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil (ID 10685560129), examinando a segunda via de contratação do empréstimo nº 998000674245, o extrato financeiro do contrato, o multiextrato da conta corrente, o comprovante de transferência do crédito e os logs sistêmicos, além de consultar diretamente o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS, série 20742 — Crédito Pessoal Não Consignado), classificação correspondente à declarada no próprio instrumento contratual. Apurou que a taxa contratada (19,85% ao mês e 778,32% ao ano) corresponde a 3,35 vezes a taxa média mensal e 7,84 vezes a taxa média anual de mercado para a mesma modalidade em novembro de 2024 (taxa média de 99,33% ao ano, equivalente a 5,9167% ao mês), e constatou divergência matemática entre a parcela efetivamente cobrada (R$ 417,37) e a parcela resultante da aplicação estrita da Tabela Price aos parâmetros nominais do próprio contrato (R$ 406,21), diferença de R$ 11,16 por prestação não discriminada no comprovante entregue à consumidora. O réu impugnou o laudo pericial, sustentando que o recálculo pela taxa média do Bacen extrapolaria o objeto da perícia e que haveria contradição técnica na apuração da diferença de R$ 11,16 por parcela. O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados, demonstrando que o recálculo decorreu de resposta obrigatória a quesito formulado pela própria parte autora e deferido pelo Juízo (quesito 13, ID 10664589902), e que a constatação da diferença de R$ 11,16, fato aritmético objetivo, obtido exclusivamente a partir dos parâmetros declarados no instrumento, não se confunde com a identificação de sua causa específica, esta sim prejudicada pela ausência, nos autos, do contrato-matriz integral registrado em cartório (nº 1318109, 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte/MG), documento que permanece na esfera de disponibilidade do próprio réu. O perito ratificou, assim, a integralidade das conclusões do laudo. Declarada encerrada a instrução probatória (ID 10713622926, p. 1), a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 10734214679). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, sem preliminares pendentes de exame ou nulidades a declarar. A relação jurídica é de consumo, subsumindo-se aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC) e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com todos os consectários daí decorrentes, inclusive a inversão do ônus da prova já deferida no saneamento. Registre-se, ainda, circunstância relevante para a compreensão do contexto da contratação: consta do próprio instrumento contratual que o réu atua como agente pagador do benefício previdenciário da autora, tendo inclusive concedido desconto na taxa praticada em razão dessa condição. Tal circunstância, a de se tratar de correntista cujo benefício previdenciário é recebido por intermédio do próprio banco réu, é indicativa de perfil de vulnerabilidade acentuada, relevante tanto para a análise do dever de informação quanto para a ponderação da conduta do fornecedor ao longo desta fundamentação. A controvérsia cinge-se a definir se há vício de consentimento apto a anular a contratação do empréstimo nº 998000674245; se, subsidiariamente, a taxa de juros remuneratórios e o valor das prestações são abusivos, a exigir revisão contratual; o cabimento e a modalidade da repetição de indébito; a configuração de dano moral indenizável; e a subsistência do pedido de dano material autônomo. A pretensão anulatória repousa na alegação de que a autora foi induzida a erro por preposta do banco, supondo contratar mútuo isolado de R$ 400,00 (quatrocentos reais) quando, na realidade, refinanciou o contrato anterior nº 998000555718. O conjunto probatório demonstra que a operação foi formalizada por via eletrônica, com autenticação por cartão, senha pessoal ou biometria, que o valor líquido de R$ 400,00 foi efetivamente disponibilizado à autora (ID 10482512874) e por ela utilizado, por meio de saque e gastos em conta corrente (ID 10482523565), e que o refinanciamento liquidou o saldo devedor do contrato anterior, no valor de R$ 1.466,07 (ID 10482518066, p. 1; ID 10685560129, p. 4). Não há, nos autos, indício de fraude de terceiro ou de falsidade documental: a operação foi praticada pela própria correntista, em canal de relacionamento habitual, mediante suas próprias credenciais de acesso. Esses elementos afastam a tese de inexistência material do negócio e a pretensão de desconstituição total da avença, que imporia a devolução recíproca das partes ao estado anterior, solução desproporcional diante do crédito efetivamente disponibilizado e utilizado pela consumidora, e que a própria autora não pretende (não há pedido de devolução do capital líquido recebido). Isso não esgota, porém, a análise da conduta do réu quanto ao dever de informação, tampouco a relevância do perfil de vulnerabilidade da consumidora, beneficiária do INSS cujo próprio benefício é pago pelo réu, abordada em agência bancária sob o pretexto de obtenção de um extrato. O laudo pericial evidenciou, como se verá a seguir, que o valor da parcela efetivamente cobrada (R$ 417,37) diverge do valor que resultaria da aplicação estrita da própria taxa nominal contratada (R$ 406,21), sem que essa diferença estivesse discriminada no comprovante entregue à consumidora, o que caracteriza falha no dever de informação clara e adequada (arts. 6º, III, e 46 do CDC). Tal falha, contudo, não converte o negócio em inexistente, tampouco autoriza sua anulação total: nos termos do princípio da conservação dos negócios jurídicos, expressamente incorporado ao microssistema consumerista pelo art. 51, § 2º, do CDC, o vício relativo a cláusulas ou encargos específicos resolve-se pela nulidade da cláusula viciada e pela revisão do contrato, preservando-se o negócio em sua essência sempre que isso for possível sem prejuízo às partes, como efetivamente é possível na hipótese dos autos, mediante a revisão da taxa de juros e o recálculo das prestações, cumulados com a repetição em dobro do indébito cobrado, remédios que, em conjunto, recompõem integralmente o patrimônio da consumidora e conferem resposta proporcional à vulnerabilidade evidenciada. Rejeita-se, portanto, o pedido principal de nulidade/anulação integral do contrato, acolhendo-se o pedido subsidiário de revisão contratual. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e o Tema Repetitivo 24 do Superior Tribunal de Justiça. Isso não significa, todavia, que os juros remuneratórios estejam imunes a controle judicial: o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi), fixou a tese vinculante, Tema Repetitivo 27, de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". No mesmo julgamento (Tema Repetitivo 234, paradigma REsp 1.112.879/PR), a 2ª Seção do STJ assentou que, "em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados", orientação aplicável ainda quando, como no caso concreto, a taxa esteja expressamente consignada no instrumento, bastando a cabal demonstração de sua abusividade. A prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que o contrato nº 998000674245 foi pactuado à taxa de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, ao passo que a Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no mês da contratação, novembro de 2024 - Série SGS 20742, modalidade correspondente à declarada no próprio contrato, correspondia a 5,9167% ao mês e 99,33% ao ano. A taxa contratada supera, portanto, em 3,35 vezes a taxa média mensal e em 7,84 vezes a taxa média anual de mercado. O réu impugnou as conclusões periciais, sustentando, em síntese, que o recálculo pela taxa média extrapolaria o objeto da perícia e que haveria contradição técnica na apuração da diferença de R$ 11,16 por parcela, por o próprio perito reconhecer não ser possível identificar a causa específica desse diferencial. A impugnação, conquanto tecnicamente formulada, foi integralmente rebatida pelos esclarecimentos periciais: o recálculo pela taxa Bacen não foi iniciativa espontânea do perito, mas resposta obrigatória ao quesito 13 da própria parte autora, deferido no saneamento; e a constatação da diferença de R$ 11,16, fato aritmético objetivo obtido exclusivamente a partir dos parâmetros declarados no próprio instrumento, não se confunde com a identificação de sua causa específica, prejudicada apenas pela ausência, nos autos, do contrato-matriz integral, documento que permanece na esfera de disponibilidade do próprio réu e que este optou por não juntar. Não há, portanto, elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais, que este Juízo acolhe integralmente (art. 479 do CPC). Também não subsiste o argumento de que os descontos das parcelas em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, seriam ilícitos por analogia à Lei nº 10.820/2003 (ID 10688406196, p. 4, citando o REsp 1.872.441/SP). O argumento é impertinente ao caso, vez que a presente demanda não impugna a legalidade do débito das parcelas em conta corrente, mas a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, questão de natureza diversa e que não é afetada pela tese fixada naquele precedente, o qual trata exclusivamente da inaplicabilidade dos limites percentuais de desconto da consignação em folha aos empréstimos comuns descontados em conta-corrente. Discrepância da ordem de grandeza apurada, quase oito vezes a taxa média anual, ultrapassa com enorme margem qualquer patamar de tolerância cogitado pela jurisprudência, seja o de uma vez e meia a taxa média (usualmente adotado como limiar indicativo de abusividade, cf. voto do Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04/08/2003), seja qualquer outro. Não é necessário, portanto, dirimir neste caso a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do patamar exato de correção (taxa média estrita ou até uma vez e meia a taxa média), pois a taxa aqui praticada extrapola ambos os referenciais. Adoto, de todo modo, a taxa média estrita como parâmetro de correção, por ser essa a diretriz do próprio precedente paradigma da 2ª Seção do STJ (REsp 1.112.879/PR, Tema 234), que fala em limitar os juros "à média de mercado", sem estabelecer margem de tolerância adicional, e por ser a solução mais consentânea com a vulnerabilidade acentuada da consumidora, diante da ausência de qualquer justificativa técnica ou de risco de crédito apresentada pelo réu para a taxa praticada. A perícia apurou, ainda, uma segunda irregularidade, autônoma em relação à taxa de juros: a parcela efetivamente cobrada (R$ 417,37) diverge daquela que resultaria da aplicação estrita da Tabela Price sobre o valor financiado de R$ 1.884,19 à própria taxa nominal contratada de 19,85% a.m. (R$ 406,21), gerando diferença de R$ 11,16 por prestação, não discriminada no comprovante e responsável por elevar a Taxa Interna de Retorno real do contrato para 20,53% ao mês - TIR essa, de resto, superior até mesmo ao Custo Efetivo Total formalmente declarado no comprovante (20,31% a.m.), conforme reconhecido nos próprios esclarecimentos periciais. Essa distorção, verificada mesmo tomando por base a taxa nominal contratada, portanto anterior e independente da revisão judicial da taxa, viola o dever de transparência e informação previsto nos arts. 52 e 54-B do CDC e será considerada no exame da repetição de indébito. Impõe-se, assim, a procedência do pedido subsidiário de revisão contratual, declarando-se a nulidade da cláusula que fixou os juros remuneratórios abusivos e limitando-se a taxa à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no mês da contratação (novembro de 2024): 99,33% ao ano (5,9167% ao mês). Em consequência, e nos termos do laudo pericial, cada uma das 14 prestações mensais é recalculada para R$ 201,67, perfazendo o total de R$ 2.823,38 (R$ 201,67 × 14), em substituição ao valor originalmente contratado de R$ 5.843,18. Reconhecida a cobrança indevida (diferença entre o valor pago e o valor devido após a revisão), impõe-se a restituição, cuja modalidade, simples ou em dobro, depende da presença de "engano justificável" por parte do fornecedor (art. 42, parágrafo único, do CDC). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021), superou a exigência de prova de má-fé subjetiva do fornecedor, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) A Corte Especial modulou os efeitos dessa tese, aplicando-a somente às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021, data de publicação do acórdão paradigma; para cobranças anteriores, persiste a exigência de má-fé. No caso concreto, todos os descontos impugnados decorrem de contrato celebrado em 07/11/2024, portanto integralmente sob a vigência da nova tese, de modo que o parâmetro aplicável é a ausência de engano justificável, e não a demonstração de má-fé. O réu, a quem cabia o ônus de demonstrar o engano justificável (art. 6º, VIII, do CDC, cuja inversão foi deferida no saneamento, dele não se desincumbiu. Ao contrário, vez que, instado a esclarecer a origem da diferença de R$ 11,16 por parcela, limitou-se a impugnar genericamente a metodologia pericial e a invocar jurisprudência estranha ao ponto controvertido, sem jamais explicar a divergência nem juntar o contrato-matriz integral que permitiria esclarecê-la, documento que, conforme apontado pelo próprio perito, permanece em sua esfera exclusiva de disponibilidade. Trata-se, portanto, de divergência interna ao próprio instrumento contratual redigido unilateralmente pelo réu, cuja causa não foi esclarecida nem justificada nos autos apesar de oportunidade processual para tanto, circunstância que não se equipara ao engano justificável, tal como reconhecido pela jurisprudência apenas em hipóteses de fraude de terceiro com acesso a senha e conta do consumidor, estranhas ao caso concreto. Impõe-se, assim, a restituição em dobro dos valores pagos a maior em relação ao valor da parcela ora revisada (R$ 201,67), a ser apurada em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético (art. 509 do CPC), autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente da operação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. O pedido de indenização por dano material no valor de R$ 5.843,18 corresponde ao próprio valor total do contrato impugnado. O reequilíbrio patrimonial da consumidora já é integralmente promovido pela revisão da taxa de juros, pelo recálculo das parcelas e pela repetição em dobro do indébito, de modo que a condenação autônoma a título de dano material representaria bis in idem. O pedido, nesse particular, é improcedente. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que a cobrança de encargos bancários abusivos ou a realização de descontos em conta corrente decorrentes de operação posteriormente revista judicialmente não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de efetiva violação a direito da personalidade: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (grifo nosso) Nos autos não há notícia de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, de protesto de títulos ou de qualquer repercussão que extrapole o dissabor inerente à cobrança contratual questionada. Tampouco há prova, para além da própria narrativa inicial, de sofrimento psíquico ou abalo que ultrapasse o desconforto de se descobrir parte de um contrato mais oneroso do que o inicialmente compreendido. A hipótese resolve-se, portanto, na esfera patrimonial, já integralmente reparada pelas medidas descritas nos parágrafos pretéritos, sendo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) REJEITAR o pedido de declaração de nulidade/inexistência e de anulação integral do contrato de "Empréstimo Resolve" nº 998000674245; b) DECLARAR A ABUSIVIDADE da taxa de juros remuneratórios pactuada no referido contrato (formalizado em 07/11/2024) e determinar sua revisão e limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no mês da contratação (novembro/2024), 99,33% ao ano (5,9167% ao mês), fixando cada uma das 14 prestações mensais em R$ 201,67, no total de R$ 2.823,38, em substituição ao valor originalmente contratado de R$ 5.843,18; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores efetivamente descontados e pagos a maior em relação à parcela revisada (R$ 201,67), a apurar em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético (art. 509 do CPC), autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente da operação; d) DETERMINAR que, sobre os valores da repetição, incida correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), calculados pela taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA do período (art. 406, caput e § 1º, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024), considerada igual a zero eventual resultado negativo (art. 406, § 3º, do CC); e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano material autônomo e por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora e o réu, cada qual, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, ambas as verbas fixadas em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora (diferença entre o valor originalmente contratado e o valor apurado após a revisão), considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza e importância da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Por serem verbas de titularidade autônoma dos respectivos patronos, é vedada sua compensação (art. 85, § 14, do CPC), devendo cada uma ser executada de forma independente. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Proceda a Secretaria à liberação dos honorários periciais em favor do perito Guilherme Braga Coutinho, no valor de R$ 612,00, no Sistema de Auxiliares da Justiça (Nomeação nº 20260200037442). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros