Detalhe do processo

5035628-97.2024.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035628-97.2024.8.21.0022/RS EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A) : MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada CREFISA S/A contra a decisão que homologou o laudo pericial, sob a alegação de omissão e contradição, com pleito de efeito infringente. A embargante aponta, em síntese, que o perito teria utilizado a Calculadora do Cidadão BACEN como ferramenta inadequada e que o marco temporal de atualização dos valores estaria equivocado. Sustenta que a decisão embargada não enfrentou tais questões ao classificá-las como inovações. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração de decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a decisão homologatória do laudo pericial foi clara ao consignar que a impugnação original da executada foi devidamente respondida pelo perito na complementação, e que as demais alegações constituíam inovações processuais extemporâneas. A irresignação da embargante, em sua essência, volta-se contra o mérito da prova pericial — discordância quanto à ferramenta utilizada e ao marco temporal de atualização —, o que não caracteriza omissão ou contradição da decisão judicial, mas simples inconformismo com o resultado da perícia. Desacolho os embargos de declaração. Não vislumbro, por ora, caráter manifestamente protelatório a ensejar aplicação de multa, razão pela qual rejeito o pedido da exequente nesse ponto. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO LOUZADA CARPENA

OAB: 46582/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035628-97.2024.8.21.0022/RS EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A) : MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada CREFISA S/A contra a decisão que homologou o laudo pericial, sob a alegação de omissão e contradição, com pleito de efeito infringente. A embargante aponta, em síntese, que o perito teria utilizado a Calculadora do Cidadão BACEN como ferramenta inadequada e que o marco temporal de atualização dos valores estaria equivocado. Sustenta que a decisão embargada não enfrentou tais questões ao classificá-las como inovações. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração de decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a decisão homologatória do laudo pericial foi clara ao consignar que a impugnação original da executada foi devidamente respondida pelo perito na complementação, e que as demais alegações constituíam inovações processuais extemporâneas. A irresignação da embargante, em sua essência, volta-se contra o mérito da prova pericial — discordância quanto à ferramenta utilizada e ao marco temporal de atualização —, o que não caracteriza omissão ou contradição da decisão judicial, mas simples inconformismo com o resultado da perícia. Desacolho os embargos de declaração. Não vislumbro, por ora, caráter manifestamente protelatório a ensejar aplicação de multa, razão pela qual rejeito o pedido da exequente nesse ponto. Intimem-se.