5035628-97.2024.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035628-97.2024.8.21.0022/RS EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A) : MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada CREFISA S/A contra a decisão que homologou o laudo pericial, sob a alegação de omissão e contradição, com pleito de efeito infringente. A embargante aponta, em síntese, que o perito teria utilizado a Calculadora do Cidadão BACEN como ferramenta inadequada e que o marco temporal de atualização dos valores estaria equivocado. Sustenta que a decisão embargada não enfrentou tais questões ao classificá-las como inovações. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração de decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a decisão homologatória do laudo pericial foi clara ao consignar que a impugnação original da executada foi devidamente respondida pelo perito na complementação, e que as demais alegações constituíam inovações processuais extemporâneas. A irresignação da embargante, em sua essência, volta-se contra o mérito da prova pericial — discordância quanto à ferramenta utilizada e ao marco temporal de atualização —, o que não caracteriza omissão ou contradição da decisão judicial, mas simples inconformismo com o resultado da perícia. Desacolho os embargos de declaração. Não vislumbro, por ora, caráter manifestamente protelatório a ensejar aplicação de multa, razão pela qual rejeito o pedido da exequente nesse ponto. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO LOUZADA CARPENA
OAB: 46582/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035628-97.2024.8.21.0022/RS EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A) : MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada CREFISA S/A contra a decisão que homologou o laudo pericial, sob a alegação de omissão e contradição, com pleito de efeito infringente. A embargante aponta, em síntese, que o perito teria utilizado a Calculadora do Cidadão BACEN como ferramenta inadequada e que o marco temporal de atualização dos valores estaria equivocado. Sustenta que a decisão embargada não enfrentou tais questões ao classificá-las como inovações. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração de decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a decisão homologatória do laudo pericial foi clara ao consignar que a impugnação original da executada foi devidamente respondida pelo perito na complementação, e que as demais alegações constituíam inovações processuais extemporâneas. A irresignação da embargante, em sua essência, volta-se contra o mérito da prova pericial — discordância quanto à ferramenta utilizada e ao marco temporal de atualização —, o que não caracteriza omissão ou contradição da decisão judicial, mas simples inconformismo com o resultado da perícia. Desacolho os embargos de declaração. Não vislumbro, por ora, caráter manifestamente protelatório a ensejar aplicação de multa, razão pela qual rejeito o pedido da exequente nesse ponto. Intimem-se.