5035594-59.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035594-59.2022.8.21.0001/RS AUTOR : CONDOMINIO CENTRO PROFISSIONAL NEO 360 NEW CORPORATE E RESIDENCIAL NEO 360 LIVING DESIGN ADVOGADO(A) : CERES LINCK DOS SANTOS (OAB RS046686) ADVOGADO(A) : Juarez Giacobbo de Souza (OAB RS070552) ADVOGADO(A) : JOSE EUCLESIO DOS SANTOS (OAB RS011888) RÉU : GUTEMBERG INCORPORACOES LTDA. ADVOGADO(A) : IANAE DANIEL MARTINS DA CUNHA MARTELLI (OAB RS060331) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEMALE SELISTRE PENA (OAB RS046855) ADVOGADO(A) : LUIANE UDOVIC BASSEGIO (OAB RS137515) ADVOGADO(A) : GABRIELA SAUER (OAB RS137524) RÉU : ARQUISUL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : IANAE DANIEL MARTINS DA CUNHA MARTELLI (OAB RS060331) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEMALE SELISTRE PENA (OAB RS046855) ADVOGADO(A) : LUIANE UDOVIC BASSEGIO (OAB RS137515) ADVOGADO(A) : GABRIELA SAUER (OAB RS137524) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, iniciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO CENTRO PROFISSIONAL NEO 360 NEW CORPORATE E RESIDENCIAL NEO 360 LIVING DESIGN em desfavor de GUTEMBERG INCORPORAÇÕES LTDA. e ARQUISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. , para os seguintes fins: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao custo integral para a reparação de todos os vícios construtivos de origem endógena apontados no laudo pericial do Evento 120 e seus respectivos laudos complementares, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; b) DETERMINAR que, do montante a ser apurado em liquidação, seja abatido o valor de R$ 98.700,00, já depositado judicialmente no Evento 310 (Guia nº 255382279). Fica autorizado, desde já, o levantamento da referida quantia pela parte autora, devendo o cartório expedir o competente alvará em favor da conta indicada no Evento 322; c) Sobre o valor da condenação apurado em liquidação (já descontado o valor levantado), incidirá correção monetária pelo IPCA a contar da data de elaboração do orçamento que servirá de base para a liquidação, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) INDEFERIR o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais do assistente técnico da parte autora. Diante da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários de seu assistente técnico, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora. Fixo os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional, o trabalho realizado e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ARQUISUL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Autor CONDOMINIO CENTRO PROFISSIONAL NEO 360 NEW CORPORATE E RESIDENCIAL NEO 360 LIVING DESIGN
Réu GUTEMBERG INCORPORACOES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA SAUER
OAB: 137524/RS
JUAREZ GIACOBBO DE SOUZA
OAB: 70552/RS
IANAE DANIEL MARTINS DA CUNHA MARTELLI
OAB: 60331/RS
EDUARDO CHEMALE SELISTRE PENA
OAB: 46855/RS
JOSE EUCLESIO DOS SANTOS
OAB: 11888/RS
CERES LINCK DOS SANTOS
OAB: 46686/RS
LUIANE UDOVIC BASSEGIO
OAB: 137515/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035594-59.2022.8.21.0001/RS AUTOR : CONDOMINIO CENTRO PROFISSIONAL NEO 360 NEW CORPORATE E RESIDENCIAL NEO 360 LIVING DESIGN ADVOGADO(A) : CERES LINCK DOS SANTOS (OAB RS046686) ADVOGADO(A) : Juarez Giacobbo de Souza (OAB RS070552) ADVOGADO(A) : JOSE EUCLESIO DOS SANTOS (OAB RS011888) RÉU : GUTEMBERG INCORPORACOES LTDA. ADVOGADO(A) : IANAE DANIEL MARTINS DA CUNHA MARTELLI (OAB RS060331) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEMALE SELISTRE PENA (OAB RS046855) ADVOGADO(A) : LUIANE UDOVIC BASSEGIO (OAB RS137515) ADVOGADO(A) : GABRIELA SAUER (OAB RS137524) RÉU : ARQUISUL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : IANAE DANIEL MARTINS DA CUNHA MARTELLI (OAB RS060331) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEMALE SELISTRE PENA (OAB RS046855) ADVOGADO(A) : LUIANE UDOVIC BASSEGIO (OAB RS137515) ADVOGADO(A) : GABRIELA SAUER (OAB RS137524) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, iniciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO CENTRO PROFISSIONAL NEO 360 NEW CORPORATE E RESIDENCIAL NEO 360 LIVING DESIGN em desfavor de GUTEMBERG INCORPORAÇÕES LTDA. e ARQUISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. , para os seguintes fins: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao custo integral para a reparação de todos os vícios construtivos de origem endógena apontados no laudo pericial do Evento 120 e seus respectivos laudos complementares, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; b) DETERMINAR que, do montante a ser apurado em liquidação, seja abatido o valor de R$ 98.700,00, já depositado judicialmente no Evento 310 (Guia nº 255382279). Fica autorizado, desde já, o levantamento da referida quantia pela parte autora, devendo o cartório expedir o competente alvará em favor da conta indicada no Evento 322; c) Sobre o valor da condenação apurado em liquidação (já descontado o valor levantado), incidirá correção monetária pelo IPCA a contar da data de elaboração do orçamento que servirá de base para a liquidação, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) INDEFERIR o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais do assistente técnico da parte autora. Diante da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários de seu assistente técnico, condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora. Fixo os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional, o trabalho realizado e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.