5035589-73.2023.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035589-73.2023.4.03.6100 AUTOR: FAME - FABRICA DE APARELHOS E MATERIAL ELETRICO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO DA COSTA RUI - SP173509 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO LINHARES - SP287547 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória fiscal em que foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 367034557). Após a nomeação do perito substituto, Sr. ALEXSANDER SANTANA (ID 588792133), este apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 19.932,00 (dezenove mil, novecentos e trinta e dois reais), juntamente com o plano de trabalho (ID 588921602). Intimadas, as partes se manifestaram. A União - Fazenda Nacional requereu que o valor fosse fixado segundo o prudente arbítrio deste Juízo, observando-se tabelas e parâmetros de mercado (ID 589169032). A parte autora, por sua vez, manifestou concordância expressa com o valor proposto pelo expert (ID 591446660), reiterando os quesitos e a indicação de assistente técnico já apresentados na petição (ID 374866054). É o breve relatório. Decido. A remuneração do perito deve ser fixada levando-se em consideração a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, o vulto da causa e a especialização técnica exigida. No caso dos autos, a controvérsia envolve a análise detalhada de diversas obrigações acessórias, como a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) com suas múltiplas retificadoras, e a Declaração de Compensação (PER/DCOMP), a fim de apurar a existência de um suposto crédito de IRPJ e a regularidade de sua utilização para compensar débitos de IPI. O perito destacou, em sua proposta (ID 588921602), a necessidade de análise de um volume documental significativo, com mais de 4.000 folhas, e a reconciliação técnica entre os diversos documentos fiscais. A proposta de honorários está devidamente fundamentada e se mostra compatível com a complexidade e a extensão do trabalho a ser realizado. Ademais, a parte autora, responsável pelo custeio da perícia nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, concordou expressamente com o valor proposto. A manifestação da União foi genérica e não apresentou objeção concreta ou justificativa para uma eventual redução. Diante do exposto: HOMOLOGO os honorários periciais propostos pelo Sr. Perito Alexsander Santana, no valor de R$ 19.932,00 (dezenove mil, novecentos e trinta e dois reais), conforme petição (ID 588921602). INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor homologado, nos termos do art. 95, §1º, do CPC. Comprovado o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. O laudo deverá responder aos quesitos já formulados pela parte autora (ID 374866054). Fica a União ciente de que poderá apresentar quesitos suplementares durante a diligência, conforme art. 469 do CPC e sua manifestação prévia (ID 367678406). Defiro o pedido da parte autora (ID 374866054) para que seja comunicada, com a devida antecedência, sobre a data e o local de início da produção da prova, caso sejam realizadas diligências externas, nos termos do art. 474 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente]
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FAME - FABRICA DE APARELHOS E MATERIAL ELETRICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO AUGUSTO LINHARES
OAB: 287547/SP
RICARDO DA COSTA RUI
OAB: 173509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035589-73.2023.4.03.6100 AUTOR: FAME - FABRICA DE APARELHOS E MATERIAL ELETRICO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO DA COSTA RUI - SP173509 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO LINHARES - SP287547 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória fiscal em que foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 367034557). Após a nomeação do perito substituto, Sr. ALEXSANDER SANTANA (ID 588792133), este apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 19.932,00 (dezenove mil, novecentos e trinta e dois reais), juntamente com o plano de trabalho (ID 588921602). Intimadas, as partes se manifestaram. A União - Fazenda Nacional requereu que o valor fosse fixado segundo o prudente arbítrio deste Juízo, observando-se tabelas e parâmetros de mercado (ID 589169032). A parte autora, por sua vez, manifestou concordância expressa com o valor proposto pelo expert (ID 591446660), reiterando os quesitos e a indicação de assistente técnico já apresentados na petição (ID 374866054). É o breve relatório. Decido. A remuneração do perito deve ser fixada levando-se em consideração a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, o vulto da causa e a especialização técnica exigida. No caso dos autos, a controvérsia envolve a análise detalhada de diversas obrigações acessórias, como a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) com suas múltiplas retificadoras, e a Declaração de Compensação (PER/DCOMP), a fim de apurar a existência de um suposto crédito de IRPJ e a regularidade de sua utilização para compensar débitos de IPI. O perito destacou, em sua proposta (ID 588921602), a necessidade de análise de um volume documental significativo, com mais de 4.000 folhas, e a reconciliação técnica entre os diversos documentos fiscais. A proposta de honorários está devidamente fundamentada e se mostra compatível com a complexidade e a extensão do trabalho a ser realizado. Ademais, a parte autora, responsável pelo custeio da perícia nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, concordou expressamente com o valor proposto. A manifestação da União foi genérica e não apresentou objeção concreta ou justificativa para uma eventual redução. Diante do exposto: HOMOLOGO os honorários periciais propostos pelo Sr. Perito Alexsander Santana, no valor de R$ 19.932,00 (dezenove mil, novecentos e trinta e dois reais), conforme petição (ID 588921602). INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor homologado, nos termos do art. 95, §1º, do CPC. Comprovado o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. O laudo deverá responder aos quesitos já formulados pela parte autora (ID 374866054). Fica a União ciente de que poderá apresentar quesitos suplementares durante a diligência, conforme art. 469 do CPC e sua manifestação prévia (ID 367678406). Defiro o pedido da parte autora (ID 374866054) para que seja comunicada, com a devida antecedência, sobre a data e o local de início da produção da prova, caso sejam realizadas diligências externas, nos termos do art. 474 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente]