5035585-48.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5035585-48.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EDSON MOREIRA DOS REIS CPF: 832.780.521-53 RÉU: DIVINO CASSIANO DO NASCIMENTO CPF: 043.352.816-84 e outros SENTENÇA O autor sustenta que conduzia o veículo Volkswagen Polo alugado junto à locadora Localiza quando, ao realizar a conversão na rotatória após a devida sinalização, foi abalroado na lateral traseira esquerda pela ambulância conduzida pelo réu Divino Cassiano do Nascimento e de propriedade da ré Udicor Gestão em Saúde Ltda., requerendo a condenação solidária ao ressarcimento material de R$ 4.480,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 7.560,00. Em contestação cumulada com reconvenção/pedido contraposto, os réus suscitaram impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, defenderam a culpa exclusiva do autor, aduzindo que a ambulância trafegava em missão de urgência com sirene e giroflex acionados quando teve sua trajetória interceptada; formularam pedido contraposto pretendendo indenização material de R$ 10.000,00, lucros cessantes de R$ 15.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00. Impugnação apresentada pelo autor. Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento da testemunha Luciano Antonio de Queiroz. DECIDO. A controvérsia central reside na definição da responsabilidade pelo abalroamento ocorrido na rotatória entre a Rua João Balbino e a Avenida Belarmino Cotta Pacheco. O artigo 29, inciso III, alínea "b", do Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente que tem preferência de passagem na rotatória aquele veículo que já estiver circulando por ela. Ainda que a ambulância estivesse em atendimento de urgência com dispositivos luminosos acionados, a prerrogativa prevista no artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro não confere imunidade absoluta nem autoriza o condutor a desrespeitar as normas comezinhas de tráfego, subsistindo o dever indeclinável de cautela e redução de velocidade em cruzamentos e interseções, a teor do artigo 29, inciso VII, alínea "d", e do artigo 44 do mesmo diploma. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a preferência concedida a veículos de emergência não ostenta caráter irrestrito, impondo-se a observância das regras de segurança viária: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a preferência do direito de passagem da ambulância, ressaltou que tal direito não é absoluto, na medida em que não exime o motorista de agir com prudência e cautela no trânsito. 2. No caso, ficou demonstrada a existência de elementos que caracterizem a culpa do ora recorrente, notadamente, sua imprudência. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, em reconhecer a responsabilidade exclusiva do recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 654.178/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 1/7/2015.) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reforça a necessidade de prudência pelo condutor do veículo de socorro: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA. NÃO USUÁRIO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRIORIDADE DE PASSAGEM DESDE QUE OBSERVADO O DEVER DE CAUTELA. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. - Embora o CTB assegure às ambulâncias prioridade de passagem quando em serviço de urgência, tal regra não é absoluta, devendo o condutor agir com cautela na passagem em cruzamentos e com velocidade reduzida. Inobservada a cautela, não há que se falar em culpa concorrente da vítima. - Para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos, sendo ônus da parte ré elidir ou mitigar essa responsabilidade, comprovando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. - Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, consistindo a sanção na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Há dano moral no caso de fratura decorrente de acidente automobilístico, tendo em vista o trauma em si. - É cabível a condenação ao pagamento de indenização por dano estético quando comprovada a quebra na harmonia corporal, representada pela presença de cicatrizes no corpo da vítima, em razão de acidente. - O art. 85, §2, do CPC determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.007847-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024) No caso concreto, o conjunto probatório confirma que o autor já realizava a travessia e circulação na rotatória, quando a ambulância transpôs o local de forma direta, atingindo a lateral esquerda e a parte traseira do automóvel Polo (ID 10467081147, ID 10467079348 e ID 10727633297). A dinâmica das avarias demonstrada pelas fotografias acostadas e o relato uníssono colhido em instrução evidenciam que o motorista da ambulância agiu de maneira imprudente ao ingressar no entrecruzamento sem assegurar a desobstrução da via. Desse modo, resta configurada a conduta culposa do condutor da ambulância, inexistindo qualquer elemento probatório que configure culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o que conduz igualmente à total improcedência do pedido contraposto formulado pelos réus. A imputação de responsabilidade à ré Udicor Gestão em Saúde Ltda. decorre da disciplina expressa dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que consagram a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos de seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir. O vínculo de preposição e a condução do veículo de propriedade da empresa no exercício da função restaram incontroversos nos autos (ID 10467073252 e ID 10573692186). Tratando-se de ato praticado por preposto no exercício das atribuições funcionais e a serviço da pessoa jurídica empregadora, a obrigação de indenizar perante terceiros recai diretamente e de forma exclusiva sobre a empresa UDICOR GESTÃO EM SAÚDE LTDA., restando afastada a responsabilidade direta ou subsidiária do condutor Divino Cassiano do Nascimento perante a vítima, ressalvado eventual direito de regresso da empregadora em via própria. Sobre a responsabilidade civil objetiva da empresa empregadora por ato de seu preposto em colisão automobilística, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATO DO PREPOSTO. INVASÃO DE CONTRAMÃO. AQUAPLANAGEM NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com óbito do genitor do autor, envolvendo veículo da ré conduzido por preposto. A sentença também julgou procedente a denunciação da lide à seguradora, nos limites da apólice. Posteriormente, embargos de declaração foram acolhidos para ajustar pontos da decisão quanto à cobertura securitária, valores da pensão, e incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) verificar se houve culpa do preposto da empresa ré e nexo causal entre o acidente e o falecimento da vítima, aptos a gerar responsabilidade civil; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 932, III, do CC, pela conduta do empregado que, ao perder o controle do veículo, invadiu a contramão e colidiu com a motocicleta da vítima, configurando ato ilícito nos moldes do art. 186 do CC. 4. O laudo pericial é conclusivo ao apontar a invasão da contramão por parte do veículo da ré como causa determinante do acidente, não se evidenciando qualquer conduta que possa ser atribuída à vítima. 5. A alegação de aquaplanagem como causa do sinistro não afasta a responsabilidade civil, pois trata-se de fenômeno previsível que impõe ao condutor redobrada cautela, nos termos dos arts. 28 e 220, VIII, do CTB. 6. A certidão de óbito indica politraumatismo como causa da morte, sendo o conjunto probatório suficiente para estabelecer o nexo causal entre o acidente e o falecimento da vítima. 7. A presunção de dependência econômica entre filho menor e pai falecido justifica o pensionamento fixado em sentença, nos termos do art. 948, II, do CC, com valores e critérios definidos de forma adequada em embargos de declaração. 8. A fixação da indenização por danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a gravidade da perda, a idade da vítima indireta e o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do empregador é objetiva por ato de seu preposto no exercício de suas funções, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. 2. A aquaplanagem não configura excludente de responsabilidade civil, pois é evento previsível que exige conduta cautelosa do motorista. 3. O nexo causal entre o acidente e o falecimento da vítima pode ser demonstrado por prova documental e testemunhal, mesmo na ausência de laudo de autópsia, quando o conjunto probatório for suficiente. 4. A indenização por danos morais decorrente de morte de genitor em acidente de trânsito deve considerar a intensidade da dor experimentada, a idade da vítima indireta e a gravidade da conduta lesiva. 5. A pensão mensal devida a filho menor por morte do pai decorrente de acidente de trânsito deve observar a presunção de dependência econômica e os parâmetros previstos no art. 948, II, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, e 948, II; CTB, arts. 28 e 220, VIII; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.111872-8/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câm. Cível, j. 08.07.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.017303-6/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câm. Cível, j. 10.06.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.360248-6/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2025, publicação da súmula em 07/11/2025) DOS DANOS MATERIAIS O dano patrimonial experimentado pelo autor restou amplamente demonstrado pela documentação trazida aos autos. Em decorrência das avarias causadas na lateral traseira e coluna do veículo alugado perante a empresa Localiza Rent a Car S.A. (ID 10467048036), o requerente suportou o pagamento da taxa de avarias e indenização securitária no importe total de R$ 4.480,00, conforme relatório de sinistro e comprovantes bancários de pagamento (ID 10467048036). Trata-se de dano emergente direto e efetivo, devendo a quantia ser integralmente ressarcida, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (18/01/2025) e juros moratórios calculados pela taxa legal a contar do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. DO DANO MORAL No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. O acidente de trânsito em debate não resultou em qualquer lesão à integridade física do autor ou de terceiros, tratando-se expressamente de acidente sem vítimas (ID 10467081147). Os dissabores decorrentes do abalroamento, os transtornos com a comunicação do sinistro, a entrega do veículo à locadora e a retenção de valores a título de avaria constituem transtornos patrimoniais comuns da convivência social, incapazes de violar direitos da personalidade, a honra ou a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afastar o dano moral quando inexistente repercussão extraordinária aos direitos da personalidade: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da recorrente. 2. Quanto aos danos materiais relativos à depreciação do veículo, o laudo pericial vinculou a depreciação ocorrida à qualidade do reparo realizado por terceiro - oficina autorizada escolhida pela parte autora e acionada por sua seguradora, sem participação da empresa ré - e não ao sinistro em si, não havendo nexo causal direto e imediato entre a conduta da recorrente e o dano, conforme exigido pelo artigo 403 do Código Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em acidentes automobilísticos sem vítimas, o dano moral não se presume, exigindo-se a comprovação de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento. No caso, não demonstradas circunstâncias excepcionais, não se justifica a compensação pecuniária por danos morais. 4. Mantém-se a condenação referente aos danos materiais comprovados e diretamente ligados ao sinistro, quais sejam, o valor da franquia do seguro e os custos com transporte escolar, com aplicação correta dos consectários legais. 5. Diante da sucumbência recíproca e substancial, redistribuídos as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.168.190/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já proclamou a inexistência de dano moral puro em acidentes com meros reflexos patrimoniais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BURACO EM VIA PÚBLICA - OMISSÃO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO. A responsabilidade do Estado perante o cidadão é objetiva, dependendo da constatação do dolo ou da culpa apenas o direito de regresso do ente público em relação ao seu agente. A existência de buraco em via pública, por si só, não implica na responsabilização do Município pelo acidente, contudo, uma vez demonstrado o liame entre o dano material sofrido e o defeito na via, a indenização é medida que se impõe. O dano moral advém de uma lesão que atinge o indivíduo em sua esfera privada, não só perante a sociedade, mas, também, no âmbito interno, relativamente aos seus sentimentos e seu estado psíquico. Os transtornos sofridos em decorrência do acidente não ultrapassam a esfera o mero dissabor, razão pela qual incabível a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.092750-9/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 18/10/2019) Portanto, o pedido de compensação por danos morais formulado na petição inicial deve ser rejeitado. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Em razão do reconhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil acima apresentados e, evidenciada a responsabilidade dos requeridos pela ocorrência do acidente, o pedido contraposto é improcedente. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulada por EDSON MOREIRA DOS REIS em face de UDICOR GESTÃO EM SAÚDE LTDA para: a) CONDENAR a ré UDICOR GESTÃO EM SAÚDE LTDA., a título de responsabilidade civil objetiva, a pagar ao autor a quantia de R$ 4.480,00 (quatro mil e quatrocentos e oitenta reais) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (18/01/2025) e juros de mora pela taxa legal da Selic deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil) a partir da data do evento danoso (17/01/2025); b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do corréu DIVINO CASSIANO DO NASCIMENTO, afastando a sua responsabilidade civil subsidiária perante o autor, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido por UDICOR GESTÃO EM SAÚDE LTDA. e DIVINO CASSIANO DO NASCIMENTO, com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual pedido de justiça gratuita deverá ser analisado pela Turma Recursal, no juízo de admissibilidade, caso haja interposição de inominado. Publique-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIVINO CASSIANO DO NASCIMENTO
Autor EDSON MOREIRA DOS REIS
Réu UDICOR GESTAO EM SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAYS JUSTINO DE LIMA
OAB: 94848/MG
MARCIA RODRIGUES CORREIA
OAB: 124114/MG
GIULIA CHERULLI CHAUD
OAB: 215368/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5035585-48.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EDSON MOREIRA DOS REIS CPF: 832.780.521-53 RÉU: DIVINO CASSIANO DO NASCIMENTO CPF: 043.352.816-84 e outros SENTENÇA O autor sustenta que conduzia o veículo Volkswagen Polo alugado junto à locadora Localiza quando, ao realizar a conversão na rotatória após a devida sinalização, foi abalroado na lateral traseira esquerda pela ambulância conduzida pelo réu Divino Cassiano do Nascimento e de propriedade da ré Udicor Gestão em Saúde Ltda., requerendo a condenação solidária ao ressarcimento material de R$ 4.480,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 7.560,00. Em contestação cumulada com reconvenção/pedido contraposto, os réus suscitaram impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, defenderam a culpa exclusiva do autor, aduzindo que a ambulância trafegava em missão de urgência com sirene e giroflex acionados quando teve sua trajetória interceptada; formularam pedido contraposto pretendendo indenização material de R$ 10.000,00, lucros cessantes de R$ 15.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00. Impugnação apresentada pelo autor. Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento da testemunha Luciano Antonio de Queiroz. DECIDO. A controvérsia central reside na definição da responsabilidade pelo abalroamento ocorrido na rotatória entre a Rua João Balbino e a Avenida Belarmino Cotta Pacheco. O artigo 29, inciso III, alínea "b", do Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente que tem preferência de passagem na rotatória aquele veículo que já estiver circulando por ela. Ainda que a ambulância estivesse em atendimento de urgência com dispositivos luminosos acionados, a prerrogativa prevista no artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro não confere imunidade absoluta nem autoriza o condutor a desrespeitar as normas comezinhas de tráfego, subsistindo o dever indeclinável de cautela e redução de velocidade em cruzamentos e interseções, a teor do artigo 29, inciso VII, alínea "d", e do artigo 44 do mesmo diploma. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a preferência concedida a veículos de emergência não ostenta caráter irrestrito, impondo-se a observância das regras de segurança viária: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a preferência do direito de passagem da ambulância, ressaltou que tal direito não é absoluto, na medida em que não exime o motorista de agir com prudência e cautela no trânsito. 2. No caso, ficou demonstrada a existência de elementos que caracterizem a culpa do ora recorrente, notadamente, sua imprudência. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, em reconhecer a responsabilidade exclusiva do recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 654.178/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 1/7/2015.) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reforça a necessidade de prudência pelo condutor do veículo de socorro: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA. NÃO USUÁRIO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRIORIDADE DE PASSAGEM DESDE QUE OBSERVADO O DEVER DE CAUTELA. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. - Embora o CTB assegure às ambulâncias prioridade de passagem quando em serviço de urgência, tal regra não é absoluta, devendo o condutor agir com cautela na passagem em cruzamentos e com velocidade reduzida. Inobservada a cautela, não há que se falar em culpa concorrente da vítima. - Para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos, sendo ônus da parte ré elidir ou mitigar essa responsabilidade, comprovando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. - Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, consistindo a sanção na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Há dano moral no caso de fratura decorrente de acidente automobilístico, tendo em vista o trauma em si. - É cabível a condenação ao pagamento de indenização por dano estético quando comprovada a quebra na harmonia corporal, representada pela presença de cicatrizes no corpo da vítima, em razão de acidente. - O art. 85, §2, do CPC determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.007847-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024) No caso concreto, o conjunto probatório confirma que o autor já realizava a travessia e circulação na rotatória, quando a ambulância transpôs o local de forma direta, atingindo a lateral esquerda e a parte traseira do automóvel Polo (ID 10467081147, ID 10467079348 e ID 10727633297). A dinâmica das avarias demonstrada pelas fotografias acostadas e o relato uníssono colhido em instrução evidenciam que o motorista da ambulância agiu de maneira imprudente ao ingressar no entrecruzamento sem assegurar a desobstrução da via. Desse modo, resta configurada a conduta culposa do condutor da ambulância, inexistindo qualquer elemento probatório que configure culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o que conduz igualmente à total improcedência do pedido contraposto formulado pelos réus. A imputação de responsabilidade à ré Udicor Gestão em Saúde Ltda. decorre da disciplina expressa dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que consagram a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos de seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir. O vínculo de preposição e a condução do veículo de propriedade da empresa no exercício da função restaram incontroversos nos autos (ID 10467073252 e ID 10573692186). Tratando-se de ato praticado por preposto no exercício das atribuições funcionais e a serviço da pessoa jurídica empregadora, a obrigação de indenizar perante terceiros recai diretamente e de forma exclusiva sobre a empresa UDICOR GESTÃO EM SAÚDE LTDA., restando afastada a responsabilidade direta ou subsidiária do condutor Divino Cassiano do Nascimento perante a vítima, ressalvado eventual direito de regresso da empregadora em via própria. Sobre a responsabilidade civil objetiva da empresa empregadora por ato de seu preposto em colisão automobilística, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATO DO PREPOSTO. INVASÃO DE CONTRAMÃO. AQUAPLANAGEM NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com óbito do genitor do autor, envolvendo veículo da ré conduzido por preposto. A sentença também julgou procedente a denunciação da lide à seguradora, nos limites da apólice. Posteriormente, embargos de declaração foram acolhidos para ajustar pontos da decisão quanto à cobertura securitária, valores da pensão, e incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) verificar se houve culpa do preposto da empresa ré e nexo causal entre o acidente e o falecimento da vítima, aptos a gerar responsabilidade civil; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 932, III, do CC, pela conduta do empregado que, ao perder o controle do veículo, invadiu a contramão e colidiu com a motocicleta da vítima, configurando ato ilícito nos moldes do art. 186 do CC. 4. O laudo pericial é conclusivo ao apontar a invasão da contramão por parte do veículo da ré como causa determinante do acidente, não se evidenciando qualquer conduta que possa ser atribuída à vítima. 5. A alegação de aquaplanagem como causa do sinistro não afasta a responsabilidade civil, pois trata-se de fenômeno previsível que impõe ao condutor redobrada cautela, nos termos dos arts. 28 e 220, VIII, do CTB. 6. A certidão de óbito indica politraumatismo como causa da morte, sendo o conjunto probatório suficiente para estabelecer o nexo causal entre o acidente e o falecimento da vítima. 7. A presunção de dependência econômica entre filho menor e pai falecido justifica o pensionamento fixado em sentença, nos termos do art. 948, II, do CC, com valores e critérios definidos de forma adequada em embargos de declaração. 8. A fixação da indenização por danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a gravidade da perda, a idade da vítima indireta e o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do empregador é objetiva por ato de seu preposto no exercício de suas funções, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. 2. A aquaplanagem não configura excludente de responsabilidade civil, pois é evento previsível que exige conduta cautelosa do motorista. 3. O nexo causal entre o acidente e o falecimento da vítima pode ser demonstrado por prova documental e testemunhal, mesmo na ausência de laudo de autópsia, quando o conjunto probatório for suficiente. 4. A indenização por danos morais decorrente de morte de genitor em acidente de trânsito deve considerar a intensidade da dor experimentada, a idade da vítima indireta e a gravidade da conduta lesiva. 5. A pensão mensal devida a filho menor por morte do pai decorrente de acidente de trânsito deve observar a presunção de dependência econômica e os parâmetros previstos no art. 948, II, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, e 948, II; CTB, arts. 28 e 220, VIII; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.111872-8/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câm. Cível, j. 08.07.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.017303-6/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câm. Cível, j. 10.06.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.360248-6/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2025, publicação da súmula em 07/11/2025) DOS DANOS MATERIAIS O dano patrimonial experimentado pelo autor restou amplamente demonstrado pela documentação trazida aos autos. Em decorrência das avarias causadas na lateral traseira e coluna do veículo alugado perante a empresa Localiza Rent a Car S.A. (ID 10467048036), o requerente suportou o pagamento da taxa de avarias e indenização securitária no importe total de R$ 4.480,00, conforme relatório de sinistro e comprovantes bancários de pagamento (ID 10467048036). Trata-se de dano emergente direto e efetivo, devendo a quantia ser integralmente ressarcida, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (18/01/2025) e juros moratórios calculados pela taxa legal a contar do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. DO DANO MORAL No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. O acidente de trânsito em debate não resultou em qualquer lesão à integridade física do autor ou de terceiros, tratando-se expressamente de acidente sem vítimas (ID 10467081147). Os dissabores decorrentes do abalroamento, os transtornos com a comunicação do sinistro, a entrega do veículo à locadora e a retenção de valores a título de avaria constituem transtornos patrimoniais comuns da convivência social, incapazes de violar direitos da personalidade, a honra ou a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afastar o dano moral quando inexistente repercussão extraordinária aos direitos da personalidade: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da recorrente. 2. Quanto aos danos materiais relativos à depreciação do veículo, o laudo pericial vinculou a depreciação ocorrida à qualidade do reparo realizado por terceiro - oficina autorizada escolhida pela parte autora e acionada por sua seguradora, sem participação da empresa ré - e não ao sinistro em si, não havendo nexo causal direto e imediato entre a conduta da recorrente e o dano, conforme exigido pelo artigo 403 do Código Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em acidentes automobilísticos sem vítimas, o dano moral não se presume, exigindo-se a comprovação de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento. No caso, não demonstradas circunstâncias excepcionais, não se justifica a compensação pecuniária por danos morais. 4. Mantém-se a condenação referente aos danos materiais comprovados e diretamente ligados ao sinistro, quais sejam, o valor da franquia do seguro e os custos com transporte escolar, com aplicação correta dos consectários legais. 5. Diante da sucumbência recíproca e substancial, redistribuídos as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, caput, do CPC. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.168.190/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já proclamou a inexistência de dano moral puro em acidentes com meros reflexos patrimoniais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BURACO EM VIA PÚBLICA - OMISSÃO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO. A responsabilidade do Estado perante o cidadão é objetiva, dependendo da constatação do dolo ou da culpa apenas o direito de regresso do ente público em relação ao seu agente. A existência de buraco em via pública, por si só, não implica na responsabilização do Município pelo acidente, contudo, uma vez demonstrado o liame entre o dano material sofrido e o defeito na via, a indenização é medida que se impõe. O dano moral advém de uma lesão que atinge o indivíduo em sua esfera privada, não só perante a sociedade, mas, também, no âmbito interno, relativamente aos seus sentimentos e seu estado psíquico. Os transtornos sofridos em decorrência do acidente não ultrapassam a esfera o mero dissabor, razão pela qual incabível a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.092750-9/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 18/10/2019) Portanto, o pedido de compensação por danos morais formulado na petição inicial deve ser rejeitado. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Em razão do reconhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil acima apresentados e, evidenciada a responsabilidade dos requeridos pela ocorrência do acidente, o pedido contraposto é improcedente. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulada por EDSON MOREIRA DOS REIS em face de UDICOR GESTÃO EM SAÚDE LTDA para: a) CONDENAR a ré UDICOR GESTÃO EM SAÚDE LTDA., a título de responsabilidade civil objetiva, a pagar ao autor a quantia de R$ 4.480,00 (quatro mil e quatrocentos e oitenta reais) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (18/01/2025) e juros de mora pela taxa legal da Selic deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil) a partir da data do evento danoso (17/01/2025); b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do corréu DIVINO CASSIANO DO NASCIMENTO, afastando a sua responsabilidade civil subsidiária perante o autor, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido por UDICOR GESTÃO EM SAÚDE LTDA. e DIVINO CASSIANO DO NASCIMENTO, com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual pedido de justiça gratuita deverá ser analisado pela Turma Recursal, no juízo de admissibilidade, caso haja interposição de inominado. Publique-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia