Detalhe do processo

5035580-85.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035580-85.2026.4.03.6301 AUTOR: NORIMAR DO CARMO GARCIA HENRIQUE REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Pretende a parte autora a antecipação da tutela jurisdicional a fim de que lhe seja concedida isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência de doença grave. No caso em tela, tenho que estejam demonstrados os requisitos ensejadores da antecipação da tutela. Acerca do tema em questão, constata-se que a legislação em vigor isenta da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos portadores de doença grave, nos termos da Lei 7.713/88, do Decreto 3.000/99 e da Lei nº 9.250/95. Vejamos. Estabelece o art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 8.541/92, in verbis: Art. 6º - Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV -os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivados por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondialoartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - Os valores percebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Nessa mesma linha, o Decreto nº 9.580/2018 consigna, em seu art. 35, inciso II: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II – os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas ou privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Por fim, a Lei nº 9.250/95 dispõe, em seu art. 30, § 1º, verbis: Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (...) No caso dos autos, a parte autora comprova ser titular do benefício previdenciário de Pensão por Morte, NB 21/230.007.870-2, com DIB em 21/09/2024 (Id 591628181). A parte autora comprova, ainda, o diagnóstico de Adenocarcinoma de pulmão - CID C34, conforme constante em Relatório Médico acostado aos autos (Id 589953998). Vale mencionar que a parte autora apresenta cópia de exames clínicos realizados, que corroboram as informações contidas no relatório médico. Registro, por oportuno, que a concessão da isenção de imposto de renda em razão de doença grave não exige a comprovação da contemporaneidade dos sintomas, nem da recidiva da enfermidade, conforme súmula 627, do STJ, que abaixo se transcreve: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Dessa forma, e tendo a parte autora haver comprovado o diagnóstico de neoplasia, imperiosa se faz a literal do dispositivo acima transcrito (na forma do artigo 111 do CTN) impõe invariavelmente o reconhecimento da isenção. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para DECLARAR o direito da parte autora à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º da Lei 7.713/88 sobre os proventos advindos da Pensão por morte NB 21/230.007.870-2. Oficie-se à Receita Federal e ao INSS para que sejam interrompidos os descontos a título de imposto de renda no benefício que vem sendo recebido pela parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida nos autos. Cite-se, servindo a presente de mandado. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Int. São Paulo, data de assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NORIMAR DO CARMO GARCIA HENRIQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035580-85.2026.4.03.6301 AUTOR: NORIMAR DO CARMO GARCIA HENRIQUE REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Pretende a parte autora a antecipação da tutela jurisdicional a fim de que lhe seja concedida isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência de doença grave. No caso em tela, tenho que estejam demonstrados os requisitos ensejadores da antecipação da tutela. Acerca do tema em questão, constata-se que a legislação em vigor isenta da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos portadores de doença grave, nos termos da Lei 7.713/88, do Decreto 3.000/99 e da Lei nº 9.250/95. Vejamos. Estabelece o art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 8.541/92, in verbis: Art. 6º - Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV -os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivados por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondialoartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - Os valores percebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Nessa mesma linha, o Decreto nº 9.580/2018 consigna, em seu art. 35, inciso II: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II – os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas ou privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Por fim, a Lei nº 9.250/95 dispõe, em seu art. 30, § 1º, verbis: Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (...) No caso dos autos, a parte autora comprova ser titular do benefício previdenciário de Pensão por Morte, NB 21/230.007.870-2, com DIB em 21/09/2024 (Id 591628181). A parte autora comprova, ainda, o diagnóstico de Adenocarcinoma de pulmão - CID C34, conforme constante em Relatório Médico acostado aos autos (Id 589953998). Vale mencionar que a parte autora apresenta cópia de exames clínicos realizados, que corroboram as informações contidas no relatório médico. Registro, por oportuno, que a concessão da isenção de imposto de renda em razão de doença grave não exige a comprovação da contemporaneidade dos sintomas, nem da recidiva da enfermidade, conforme súmula 627, do STJ, que abaixo se transcreve: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Dessa forma, e tendo a parte autora haver comprovado o diagnóstico de neoplasia, imperiosa se faz a literal do dispositivo acima transcrito (na forma do artigo 111 do CTN) impõe invariavelmente o reconhecimento da isenção. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para DECLARAR o direito da parte autora à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º da Lei 7.713/88 sobre os proventos advindos da Pensão por morte NB 21/230.007.870-2. Oficie-se à Receita Federal e ao INSS para que sejam interrompidos os descontos a título de imposto de renda no benefício que vem sendo recebido pela parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida nos autos. Cite-se, servindo a presente de mandado. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Int. São Paulo, data de assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal