5035550-35.2026.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5035550-35.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE : CONDOMINIO TERRA NOVA PELOTAS ADVOGADO(A) : FERNANDO SANCHES SIQUEIRA (OAB RS093972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada pelo Condomínio Terra Nova Pelotas em face de Ney Froz Bueno (NS Prestadora de Serviços) . Segundo narrado, o requerente contratou o requerido para construir os muros de fechamento das laterais e fundos do condomínio, localizado na Avenida Vinte e Cinco de Julho, nº 755, Bairro Três Vendas, Pelotas/RS. Durante e após a execução parcial dos serviços, foram identificados vícios construtivos. Laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Civil Vitor Sokolovsky Napoleão (CREA RS244186) documenta as seguintes inconformidades: no muro dos fundos, 10 metros lineares de viga de base com vazamento, 25 m² de reboco trincado, 75 m² de acabamento irregular ou não executado e armaduras expostas em pilares; nos muros laterais, 112,5 m² fora de alinhamento e prumo, placas com dimensões inferiores ao espaçamento dos pilares e placas quebradas. O laudo aponta avanço físico de 54,31% e avanço financeiro de 73,48%, o que representa pagamento antecipado de R$ 119.983,93 em relação à execução real. O requerente informa que precisa realizar reparos emergenciais e contratar nova empresa para concluir a obra, o que alterará o estado atual das estruturas e poderá inviabilizar a futura verificação pericial dos defeitos. Por isso, requer a produção antecipada de prova pericial de engenharia civil. A petição foi devidamente instruída. A ação de produção antecipada de prova é regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC. O art. 381, inciso I, autoriza a medida quando há fundado receio de que a verificação de certos fatos se torne impossível ou muito difícil na pendência da ação. Esse pressuposto está presente. O requerente demonstra, com suporte no laudo técnico ( evento 1, DOC7 ) e nos documentos contratuais ( evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6 ), que a realização dos reparos emergenciais alterará o estado atual dos muros, comprometendo a futura verificação dos vícios e da extensão do inadimplemento contratual. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. A legitimidade das partes é evidente: o requerente é o contratante dos serviços e o requerido é o executor da obra cuja conduta técnica se pretende documentar. O interesse processual é concreto, pois sem a perícia antecipada a prova dos defeitos poderá se perder antes de eventual ação principal. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, o procedimento se limita à produção e documentação da prova, sem qualquer pronunciamento sobre culpa, rescisão ou condenação. Os quesitos formulados na petição inicial ( evento 1, DOC1 ) são pertinentes e guardam relação direta com o objeto da prova. Ante o exposto, recebo a petição inicial e determino o prosseguimento do feito, com as seguintes providências: a) Cite-se o requerido, Ney Froz Bueno (NS Prestadora de Serviços), com sede na Rua Santiago Dantas, nº 235, casa 98, Bairro Três Vendas, Pelotas/RS, CEP 96065-450, por via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , acompanhe a produção da prova, apresente quesitos e indique assistente técnico, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC; b) Nomeio perito judicial , o Engenheiro Civil ADAIR JOSE ZANCANARO , para realizar vistoria nos muros de fechamento das laterais e fundos do Condomínio Terra Nova Pelotas, localizado na Avenida Vinte e Cinco de Julho, nº 755, Bairro Três Vendas, Pelotas/RS, respondendo aos quesitos formulados pelo requerente e aos que forem apresentados pelo requerido. Após a apresentação dos quesitos do requerido, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, sem necessidade de nova conclusão, nomeiem-se os demais peritos cadastrados no e-proc. Em caso de concordância, intime-se a parte autora para que providencie o depósito dos honorários periciais , no prazo de dez dias . Feito o depósito, expeça-se alvará de 50% dos valores dos honorários, em favor do Sr Perito , e comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes. c) Registre-se que, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, não haverá pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato nem sobre suas consequências jurídicas. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO TERRA NOVA PELOTAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO SANCHES SIQUEIRA
OAB: 93972/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5035550-35.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE : CONDOMINIO TERRA NOVA PELOTAS ADVOGADO(A) : FERNANDO SANCHES SIQUEIRA (OAB RS093972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada pelo Condomínio Terra Nova Pelotas em face de Ney Froz Bueno (NS Prestadora de Serviços) . Segundo narrado, o requerente contratou o requerido para construir os muros de fechamento das laterais e fundos do condomínio, localizado na Avenida Vinte e Cinco de Julho, nº 755, Bairro Três Vendas, Pelotas/RS. Durante e após a execução parcial dos serviços, foram identificados vícios construtivos. Laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Civil Vitor Sokolovsky Napoleão (CREA RS244186) documenta as seguintes inconformidades: no muro dos fundos, 10 metros lineares de viga de base com vazamento, 25 m² de reboco trincado, 75 m² de acabamento irregular ou não executado e armaduras expostas em pilares; nos muros laterais, 112,5 m² fora de alinhamento e prumo, placas com dimensões inferiores ao espaçamento dos pilares e placas quebradas. O laudo aponta avanço físico de 54,31% e avanço financeiro de 73,48%, o que representa pagamento antecipado de R$ 119.983,93 em relação à execução real. O requerente informa que precisa realizar reparos emergenciais e contratar nova empresa para concluir a obra, o que alterará o estado atual das estruturas e poderá inviabilizar a futura verificação pericial dos defeitos. Por isso, requer a produção antecipada de prova pericial de engenharia civil. A petição foi devidamente instruída. A ação de produção antecipada de prova é regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC. O art. 381, inciso I, autoriza a medida quando há fundado receio de que a verificação de certos fatos se torne impossível ou muito difícil na pendência da ação. Esse pressuposto está presente. O requerente demonstra, com suporte no laudo técnico ( evento 1, DOC7 ) e nos documentos contratuais ( evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6 ), que a realização dos reparos emergenciais alterará o estado atual dos muros, comprometendo a futura verificação dos vícios e da extensão do inadimplemento contratual. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. A legitimidade das partes é evidente: o requerente é o contratante dos serviços e o requerido é o executor da obra cuja conduta técnica se pretende documentar. O interesse processual é concreto, pois sem a perícia antecipada a prova dos defeitos poderá se perder antes de eventual ação principal. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, o procedimento se limita à produção e documentação da prova, sem qualquer pronunciamento sobre culpa, rescisão ou condenação. Os quesitos formulados na petição inicial ( evento 1, DOC1 ) são pertinentes e guardam relação direta com o objeto da prova. Ante o exposto, recebo a petição inicial e determino o prosseguimento do feito, com as seguintes providências: a) Cite-se o requerido, Ney Froz Bueno (NS Prestadora de Serviços), com sede na Rua Santiago Dantas, nº 235, casa 98, Bairro Três Vendas, Pelotas/RS, CEP 96065-450, por via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , acompanhe a produção da prova, apresente quesitos e indique assistente técnico, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC; b) Nomeio perito judicial , o Engenheiro Civil ADAIR JOSE ZANCANARO , para realizar vistoria nos muros de fechamento das laterais e fundos do Condomínio Terra Nova Pelotas, localizado na Avenida Vinte e Cinco de Julho, nº 755, Bairro Três Vendas, Pelotas/RS, respondendo aos quesitos formulados pelo requerente e aos que forem apresentados pelo requerido. Após a apresentação dos quesitos do requerido, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, sem necessidade de nova conclusão, nomeiem-se os demais peritos cadastrados no e-proc. Em caso de concordância, intime-se a parte autora para que providencie o depósito dos honorários periciais , no prazo de dez dias . Feito o depósito, expeça-se alvará de 50% dos valores dos honorários, em favor do Sr Perito , e comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes. c) Registre-se que, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, não haverá pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato nem sobre suas consequências jurídicas. Intimem-se. Diligências legais.