Detalhe do processo

5035527-67.2024.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5035527-67.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Serviços Profissionais, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSANGELA RODRIGUES DE ASSIS CPF: 824.427.546-49 RÉU: CLINICA DENTARIA SO SORRISO LTDA CPF: 33.413.542/0001-45 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSANGELA RODRIGUES DE ASSIS em face de CLÍNICA DENTÁRIA SÓ SORRISO LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, na petição inicial (ID 10333449777), que em julho de 2023 procurou a clínica requerida com o objetivo de realizar implante dentário individual "dente por dente", tendo sido estabelecido o valor total de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) para a execução do tratamento, dos quais foram pagos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vista e o restante parcelado conforme os comprovantes anexados. Sustenta a autora que, no dia agendado para a realização do implante, a clínica ré, em vez de executar o procedimento previamente acordado de implantes individuais, procedeu à instalação de uma "ponte fixa", procedimento diverso do contratado. Imediatamente após a cirurgia, a autora relata ter ficado extremamente insatisfeita com o resultado, apontando que a aparência da ponte fixa gerou desconforto, fortes dores, dificuldade em morder e não atendeu às necessidades estéticas e funcionais desejadas. Alega que, ao retornar à clínica para buscar esclarecimentos e solicitar o contrato que formalizaria a relação entre as partes, foi informada de que nenhum contrato havia sido elaborado. Ademais, o dentista responsável teria sugerido como solução um enxerto de Botox nos lábios para encobrir a linha visível da ponte fixa, proposta que a autora recusou, reafirmando o desejo de receber o tratamento originalmente contratado. A autora narra que, diante da recusa da clínica em devolver os valores ou refazer o procedimento, formalizou reclamação no PROCON de Betim, conforme ata de ID 10333461092, mas a tentativa de mediação foi infrutífera. Posteriormente, ajuizou ação no Juizado Especial Cível sob o nº 5001131-64.2024.8.13.0027, que foi extinta sem resolução de mérito por incompetência do juizado especial, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa (ID 10263159542). Requer a autora, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a citação da ré; c) a designação de perícia técnica odontológica para apuração dos danos; d) a inversão do ônus da prova; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.500,00 ou outro valor a ser apurado em perícia; f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00; g) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.500,00. Citada a ré por carta (ID 10355556575), com aviso de recebimento devidamente cumprido (ID 10394677691), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 10447633576. A revelia foi decretada por decisão de ID 10448334760, tendo sido a parte autora intimada para especificar provas. A autora manifestou-se requerendo prova pericial odontológica (ID 10458757991). O juízo proferiu decisão de saneamento (ID 10474369348), reconhecendo a relação de consumo entre as partes e determinando a inversão do ônus da prova ope legis com fundamento no art. 14, §3º, do CDC. Foi deferida a prova pericial odontológica e nomeado o perito Geraldo Elias Miranda, CROMG 29.279. A parte autora apresentou quesitos periciais (ID 10478980215). O perito aceitou o múnus (ID 10536470350) e agendou a perícia para 04/11/2025. O laudo pericial foi juntado aos autos em 13/11/2025 (ID 10580305084). Intimadas sobre o laudo, a parte autora manifestou-se (ID 10592730441), requerendo o julgamento antecipado da lide e reiterando os pedidos iniciais, com majoração do valor dos danos materiais para R$ 25.000,00, com base em orçamentos particulares anexados. A parte ré, revel, permaneceu inerte. O laudo pericial foi homologado por decisão de ID 10598404905. Após, a autora requereu o julgamento do feito (ID 10599938745). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da revelia Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, devidamente citada por carta com aviso de recebimento (ID 10394677691), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela serventia (ID 10447633576). Diante disso, foi decretada a revelia do requerido nos termos do art. 344 do CPC (ID 10448334760). A revelia produz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Trata-se de presunção relativa (iuris tantum), que pode ser infirmada por outros elementos probatórios constantes dos autos, conforme consolidada jurisprudência do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.335.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/8/2014.) No caso concreto, a presunção decorrente da revelia não foi afastada por nenhum elemento dos autos. A parte ré, apesar de devidamente citada, optou por não se defender, não apresentou contestação, não indicou assistente técnico para acompanhar a perícia e não se manifestou sobre o laudo pericial. A inércia processual é completa e absoluta. Dessa forma, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, especialmente a contratação de tratamento odontológico de implantes individuais "dente por dente", a realização de procedimento diverso do contratado (instalação de ponte fixa), a ausência de contrato formal e de termo de consentimento informado, a proposta de solução paliativa com enxerto de Botox, a recusa em corrigir o erro ou devolver os valores pagos, e os transtornos físicos e psicológicos suportados pela autora. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, por envolver a prestação de serviços odontológicos mediante remuneração, enquadrando-se a autora como destinatária final do serviço (art. 2º do CDC) e a clínica ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). O art. 14, caput, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O §3º do mesmo dispositivo legal determina que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, invertendo-se, portanto, o ônus probatório de forma legal (ope legis). Esta inversão legal do ônus da prova já foi expressamente reconhecida na decisão saneadora de ID 10474369348 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de acidente de consumo, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar as excludentes de responsabilidade do art. 14, §3º, do CDC: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14, § 3º, DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "O CDC, com o objetivo de facilitar a defesa, em juízo, dos direitos dos consumidores-vítimas dos acidentes de consumo, conferindo-lhes maior proteção, estabeleceu hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no desiderato de se eximir de responsabilidade, comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, que o defeito inexiste ou que o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (REsp 1.875.164/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.830.885/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) No caso em exame, a parte ré não produziu prova alguma para se desincumbir desse ônus. Não contestou a ação, não apresentou documentos, não requereu provas, não indicou assistente técnico e não se manifestou sobre o laudo pericial. A total inércia processual da requerida, aliada à revelia e à inversão legal do ônus probatório, impõe a conclusão de que não logrou demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado nem a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, devendo responder civilmente pelos danos causados. Do mérito Da responsabilidade civil da ré pela falha na prestação do serviço odontológico A responsabilidade civil dos profissionais liberais, como os cirurgiões-dentistas, é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, exigindo a comprovação de culpa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia). Todavia, quando o procedimento tem natureza estética e funcional, como ocorre na implantodontia e nas próteses dentárias sobre implantes, a obrigação assumida pelo profissional é de resultado, e não de meio. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao diferenciar a natureza da obrigação conforme o tipo de procedimento. Nos casos de cirurgias e tratamentos de fins meramente estéticos ou funcionais, o profissional compromete-se com o resultado prometido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. 2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. 3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional. 4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em ?termo de consentimento informado?, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.180.815/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 26/8/2010.) No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o entendimento é igualmente consolidado no sentido de que a implantodontia e a confecção de próteses dentárias constituem obrigação de resultado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPLANTE DENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ESTÉTICA E FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. APLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO CIRÚRGIÃO DENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MANTIDO. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECOTE DE CONDENAÇÃO SOB TAL RUBRICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002). II - A responsabilidade dos profissionais liberais, entre os quais se inserem os dentistas, somente restará configurada se demonstrada a sua culpa, seja por negligência, imperícia ou imprudência, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. III - Nas hipóteses de implantação de próteses dentárias, a obrigação do cirurgião implantodontista é de resultado. IV - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao direito de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". V - Desta feita, havendo comprovação da falha na prestação dos serviços odontológicos, haja vista o tratamento além de não finalizado, ter sido, ainda, incapaz de solucionar o problema relativo à saúde bucal da paciente, são devidas as indenizações de cunho moral e material. VI - No arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir não reduzindo a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às nuanças do caso concreto. VII - O dano estético pode ser definido como aquele que altera a aparência da pessoa, sua estrutura morfológica e corporal. Consiste na violação à integridade física em todos os seus aspectos, como a imagem, a voz, o modo de locomoção e de comportamento. VIII - A despeito da possibilidade da cumulação dos danos morais com os estéticos, conforme prevê a Súmula 387 do STJ, não verificada a ocorrência desses, não é de se acatar o pedido de reparação sob tal rubrica, tendo em vista que danos hipotéticos não são passíveis de reparação. IX - Recursos conhecidos e parcialmente providos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PROFISSIONAL LIBERAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - IMPLANTE DENTÁRIO (IMPLANTODONTIA) - OBRIGAÇÃO DE MEIO - CULPA DO CIRURGIÃO-DENTISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. i) É subjetiva a responsabilidade do profissional liberal, nos termos do §4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. ii) Embora em muitos casos a obrigação do cirurgião-dentista seja de resultado, a implantodontia traduz-se em uma obrigação de meio, no âmbito da qual a responsabilidade pelo insucesso do tratamento só será atribuída ao profissional liberal se restar comprovado que este não atuou com a atenção e a diligência necessárias, bem como com o emprego das técnicas disponíveis para a obtenção do resultado almejado. ii) Não comprovada por meio de perícia técnica, única prova capaz de elucidar a causa do insucesso do implante dentário, a culpa do dentista pelo evento danoso, não há como atribuir-lhe qualquer tipo de responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.244266-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) Não obstante, mesmo que se considere a obrigação como de meio, a prova pericial produzida nos autos é contundente ao demonstrar a ocorrência de falhas técnicas graves no tratamento executado pela ré, configurando, em qualquer hipótese, culpa por imperícia e negligência. Da prova pericial e das falhas técnicas constatadas O laudo pericial elaborado pelo perito nomeado, Dr. Geraldo Elias Miranda (CRO-MG 29.279), cirurgião-dentista, constitui peça técnica de elevada relevância para o deslinde da controvérsia. O expert procedeu ao exame clínico da autora no dia 04 de novembro de 2025, analisou os documentos dos autos, as fichas clínicas, os orçamentos, os comprovantes de pagamento e as tomografias computadorizadas (de 28/09/2023 e de 01/10/2025). As conclusões do laudo pericial são inequívocas. Na parte da Conclusão (item VI do laudo), o perito registra de forma categórica: "O tratamento executado apresentou falhas técnicas como: ausência de exames prévios, perda óssea periimplantar desde a instalação dos implantes, prótese cimentada com 4 elementos, gengiva artificial com cor diferente e ausência de contrato ou planejamento para certificar o que foi realmente contratado." Passa-se a examinar detalhadamente cada uma dessas falhas. a) Ausência de exames prévios O perito destaca que não consta nos autos nem foi apresentado a ele nenhum exame de imagem antes da instalação dos implantes. Essa omissão contraria as diretrizes da American Academy of Oral and Maxillofacial Radiology, que determinam que todas as avaliações de sítios de implantes devem ser realizadas por meio de técnicas de imagens tridimensionais, como a tomografia computadorizada. Segundo o laudo, a quantidade de largura óssea disponível (vestibulopalatina) deve ser pelo menos 2 mm maior que o diâmetro do implante durante a instalação. O planejamento adequado é fundamento primordial para o sucesso do tratamento. A ausência de exames prévios de imagem constitui falha grave no planejamento cirúrgico, violando as boas práticas odontológicas e expondo a paciente a riscos desnecessários. b) Perda óssea periimplantar e gengiva artificial O laudo pericial constatou que as tomografias computadorizadas (de 28/09/2023 e de 01/10/2025) revelam perda óssea ao redor dos implantes desde a época da instalação. Na região dos dentes 12 e 22, foi verificada "ausência de recobrimento ósseo vestibular e palatino cervical". O perito conclui que, desde a confecção da prótese, já havia deficiência óssea conhecida pelo requerido, razão pela qual foi colocada gengiva artificial para encobrir o problema. A gengiva artificial, contudo, possui cor diferente da gengiva natural da autora, causando comprometimento estético, agravado pelo fato de a autora possuir "sorriso alto" (mostra a gengiva quando sorri), tornando a imperfeição ainda mais evidente. c) Tipo de prótese inadequada (cimentada em vez de parafusada) O perito aponta que a prótese instalada na autora é do tipo cimentada e possui 4 elementos, quando o mais indicado, segundo a literatura técnica citada no laudo (Zavanelli et al., 2017), seria uma prótese parafusada. A prótese parafusada permite remoção para reparo, limpeza e manutenção profissional, enquanto a cimentada impede a retirada para esses fins. Essa escolha técnica inadequada compromete a durabilidade e a manutenibilidade do tratamento, configurando falha na prestação do serviço. d) Ausência de documentação contratual e de planejamento O perito registra que não constam nos autos, nem foram apresentados a ele, os seguintes documentos essenciais: anamnese, planejamento de quantos implantes seriam instalados (queixa principal da autora), contrato e Termo de Consentimento Livre e Esclarecido detalhando adequadamente os propósitos, riscos e alternativas do tratamento, conforme dispõe o Código de Ética Odontológica. O orçamento juntado aos autos (ID 10333472217) não descreve quantos implantes seriam instalados nem o tipo de prótese (se cimentada, parafusada, de acrílico, porcelana, com ou sem gengiva artificial). Essa omissão documental impede que se afirme com segurança o que foi contratado, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Em resposta aos quesitos da parte autora, o perito confirmou que a prótese não foi executada de acordo com as boas práticas da odontologia, em razão da perda óssea desde a instalação e da opção por prótese cimentada em vez de parafusada. Registrou, ainda, que a ausência de contrato formal não é prática aceitável na odontologia para procedimentos de alta complexidade como implantes dentários, acarretando "implicações jurídicas". Do nexo de causalidade e da responsabilidade da clínica ré Diante do conjunto probatório, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da clínica ré e os danos suportados pela autora. A ré, na qualidade de fornecedora de serviços odontológicos, contratou e executou tratamento de implantes dentários e prótese sobre implantes que apresentou falhas técnicas inequívocas, conforme atestado pelo laudo pericial. A clínica ré, como pessoa jurídica prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC. A responsabilidade objetiva decorre do fato de que a atividade desenvolvida pela clínica odontológica, enquanto fornecedora de serviços de saúde, insere-se na cadeia de fornecimento e deve garantir a qualidade e segurança dos serviços prestados. A jurisprudência do STJ reconhece que a clínica odontológica responde solidariamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, sendo aplicável, por analogia, o mesmo entendimento quanto à responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares. Conforme decidido no REsp 2.067.675/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi: "Quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional." (REsp n. 2.067.675/RS, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024) No caso concreto, a clínica ré foi a contratada pela autora, forneceu a estrutura e os profissionais para a execução do tratamento, e é a responsável direta pela qualidade do serviço prestado. A falha na prestação do serviço é evidente e foi tecnicamente comprovada. Dos danos materiais A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), correspondente ao valor integral pago pelo tratamento, ou, alternativamente, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com base em orçamentos particulares apresentados em sua manifestação sobre o laudo (ID 10592730441). Os danos materiais compreendem o que a parte efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes), nos termos do art. 402 do Código Civil. A autora comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos (ID 10333472217 e ID 10333450935), que efetuou o pagamento de valores sucessivos à clínica ré para a realização do tratamento odontológico contratado. As fichas de controle de pagamento demonstram pagamentos parcelados que totalizam aproximadamente R$ 11.500,00. O laudo pericial confirmou que o tratamento executado apresentou falhas técnicas, sendo certo que a autora pagou por um serviço que foi prestado de forma defeituosa, com vícios que comprometem sua estética, funcionalidade e durabilidade. Todavia, quanto ao pedido de R$ 25.000,00 a título de tratamento corretivo, este valor foi apresentado pela autora com base em orçamentos particulares que não foram submetidos ao crivo do contraditório (em razão da revelia) e não foram objeto de análise pelo perito. O próprio laudo pericial, ao responder ao quesito 3 sobre necessidade de tratamento corretivo, concluiu que "atualmente não, porque a prótese está em função desde 2023", embora tenha apontado falhas que comprometem a estética, a higiene e a durabilidade do trabalho. Diante desse quadro, entende-se que a reparação mais adequada é a restituição integral dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), com atualização pela taxa Selic desde cada pagamento, a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde a citação (03/12/2024, conforme ID 10355556575). Tal valor corresponde ao dano material efetivamente sofrido, uma vez que a autora pagou por um serviço que foi prestado de forma defeituosa e inadequada. Caso a autora opte por manter a prótese atualmente instalada, poderá fazê-lo, mas terá direito ao ressarcimento pelo serviço mal prestado. Caso opte por realizar novo tratamento corretivo, poderá buscar a reparação específica em eventual liquidação de sentença, se os orçamentos apresentados forem devidamente comprovados. Dos danos morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em razão da frustração, do constrangimento e do descaso sofridos. O dano moral, no caso concreto, é inequívoco e dispensa prova, pois decorre da própria natureza do serviço defeituoso prestado. A autora contratou um tratamento odontológico de alta complexidade e grande impacto estético, pagou valores significativos e recebeu um serviço diverso do contratado, com falhas técnicas comprovadas por perícia, que comprometem sua autoestima, sua saúde bucal e sua qualidade de vida. O tratamento odontológico, especialmente quando envolve a região anterior da arcada dentária (estética do sorriso), possui inegável repercussão na vida social, profissional e psicológica do paciente. A autora, que buscava melhorar sua estética e funcionalidade bucal com implantes individuais "dente por dente" para poder passar fio dental e higienizar adequadamente, recebeu uma prótese com gengiva artificial de cor diferente, com perda óssea constatada e que impede a higienização adequada por ser do tipo cimentada. A frustração com o resultado estético, a dor e o desconforto relatados, a proposta humilhante de enxerto de Botox para encobrir o erro, a recusa em corrigir o problema ou devolver os valores, e a necessidade de recorrer ao PROCON e ao Judiciário para buscar reparação transcendem o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A jurisprudência do TJMG é pacífica no reconhecimento de dano moral em casos de falha na prestação de serviços odontológicos com repercussão estética e funcional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INSUCESSO DO TRATAMENTO COMPROVADO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ainda, na forma do art. 14, §4º, do CDC, a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Demonstrada a falha no tratamento odontológico, resta configurada a responsabilidade pelos prejuízos daí advindos. Os danos materiais quando devidamente comprovados são passíveis de reembolso. Reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. A má execução dos serviços odontológicos, com necessidade de realização de novo procedimento configura prejuízo de ordem moral, sendo passível de indenização. A indenização, fixada a título de dano moral, deve levar em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de desestimular o responsável pelo dano, de forma a levá-lo a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pela dor e inconvenientes que lhe foram indevidamente impostos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.214300-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025) Quanto ao quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições pessoais das partes e o caráter pedagógico da condenação, visando desestimular a reincidência em práticas semelhantes. A parte autora é auxiliar de limpeza, aufere renda mensal de aproximadamente R$ 1.541,24 (conforme CTPS Digital, ID 10351837543), não possui bens imóveis em seu nome (ID 10351802406), é isenta de imposto de renda (ID 10351835042) e possui conta bancária com movimentação financeira extremamente baixa (ID 10351835950 e ID 10351853968). A clínica ré é pessoa jurídica que atua no mercado de serviços odontológicos. Considerando essas circunstâncias, e observando os parâmetros adotados pela jurisprudência, inclusive pelo STJ que já considerou razoável indenização de R$ 25.000,00 para caso análogo de falha em tratamento odontológico com vício de informação (AgInt no AREsp 2.699.824/MG), fixo a indenização por danos morais em R$ 11.000,00 (onze mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento da autora sem configurar enriquecimento sem causa, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto aos consectários legais, a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização do débito, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), por englobar correção monetária e juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Nesse sentido o entendimento do STJ: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, que afastou a aplicação da taxa Selic e determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outro índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, estabelece que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 4. A decisão do Tribunal de origem contraria a atual previsão legal e a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo, sem cumulação com outro índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo. Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil. 2. A taxa Selic não deve ser cumulada com outro índice de correção monetária, pois já abrange a atualização monetária em sua incidência." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Lei n. 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.117/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/6/2010; STJ, REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009. (REsp n. 2.194.074/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSANGELA RODRIGUES DE ASSIS em face de CLÍNICA DENTÁRIA SÓ SORRISO LTDA, para: Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), com atualização pela taxa Selic desde cada pagamento (a partir de cada desembolso comprovado nos autos), a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde a citação (03/12/2024). Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com atualização pela taxa Selic desde a data da presente sentença, a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde a citação (03/12/2024). Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento de sentença por 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo, in albis, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ROSANGELA RODRIGUES DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLOVIS RODRIGUES FILHO

OAB: 185178/MG

JEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 229878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5035527-67.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Serviços Profissionais, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSANGELA RODRIGUES DE ASSIS CPF: 824.427.546-49 RÉU: CLINICA DENTARIA SO SORRISO LTDA CPF: 33.413.542/0001-45 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSANGELA RODRIGUES DE ASSIS em face de CLÍNICA DENTÁRIA SÓ SORRISO LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, na petição inicial (ID 10333449777), que em julho de 2023 procurou a clínica requerida com o objetivo de realizar implante dentário individual "dente por dente", tendo sido estabelecido o valor total de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) para a execução do tratamento, dos quais foram pagos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vista e o restante parcelado conforme os comprovantes anexados. Sustenta a autora que, no dia agendado para a realização do implante, a clínica ré, em vez de executar o procedimento previamente acordado de implantes individuais, procedeu à instalação de uma "ponte fixa", procedimento diverso do contratado. Imediatamente após a cirurgia, a autora relata ter ficado extremamente insatisfeita com o resultado, apontando que a aparência da ponte fixa gerou desconforto, fortes dores, dificuldade em morder e não atendeu às necessidades estéticas e funcionais desejadas. Alega que, ao retornar à clínica para buscar esclarecimentos e solicitar o contrato que formalizaria a relação entre as partes, foi informada de que nenhum contrato havia sido elaborado. Ademais, o dentista responsável teria sugerido como solução um enxerto de Botox nos lábios para encobrir a linha visível da ponte fixa, proposta que a autora recusou, reafirmando o desejo de receber o tratamento originalmente contratado. A autora narra que, diante da recusa da clínica em devolver os valores ou refazer o procedimento, formalizou reclamação no PROCON de Betim, conforme ata de ID 10333461092, mas a tentativa de mediação foi infrutífera. Posteriormente, ajuizou ação no Juizado Especial Cível sob o nº 5001131-64.2024.8.13.0027, que foi extinta sem resolução de mérito por incompetência do juizado especial, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa (ID 10263159542). Requer a autora, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a citação da ré; c) a designação de perícia técnica odontológica para apuração dos danos; d) a inversão do ônus da prova; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.500,00 ou outro valor a ser apurado em perícia; f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00; g) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.500,00. Citada a ré por carta (ID 10355556575), com aviso de recebimento devidamente cumprido (ID 10394677691), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 10447633576. A revelia foi decretada por decisão de ID 10448334760, tendo sido a parte autora intimada para especificar provas. A autora manifestou-se requerendo prova pericial odontológica (ID 10458757991). O juízo proferiu decisão de saneamento (ID 10474369348), reconhecendo a relação de consumo entre as partes e determinando a inversão do ônus da prova ope legis com fundamento no art. 14, §3º, do CDC. Foi deferida a prova pericial odontológica e nomeado o perito Geraldo Elias Miranda, CROMG 29.279. A parte autora apresentou quesitos periciais (ID 10478980215). O perito aceitou o múnus (ID 10536470350) e agendou a perícia para 04/11/2025. O laudo pericial foi juntado aos autos em 13/11/2025 (ID 10580305084). Intimadas sobre o laudo, a parte autora manifestou-se (ID 10592730441), requerendo o julgamento antecipado da lide e reiterando os pedidos iniciais, com majoração do valor dos danos materiais para R$ 25.000,00, com base em orçamentos particulares anexados. A parte ré, revel, permaneceu inerte. O laudo pericial foi homologado por decisão de ID 10598404905. Após, a autora requereu o julgamento do feito (ID 10599938745). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da revelia Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, devidamente citada por carta com aviso de recebimento (ID 10394677691), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela serventia (ID 10447633576). Diante disso, foi decretada a revelia do requerido nos termos do art. 344 do CPC (ID 10448334760). A revelia produz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Trata-se de presunção relativa (iuris tantum), que pode ser infirmada por outros elementos probatórios constantes dos autos, conforme consolidada jurisprudência do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.335.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/8/2014.) No caso concreto, a presunção decorrente da revelia não foi afastada por nenhum elemento dos autos. A parte ré, apesar de devidamente citada, optou por não se defender, não apresentou contestação, não indicou assistente técnico para acompanhar a perícia e não se manifestou sobre o laudo pericial. A inércia processual é completa e absoluta. Dessa forma, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, especialmente a contratação de tratamento odontológico de implantes individuais "dente por dente", a realização de procedimento diverso do contratado (instalação de ponte fixa), a ausência de contrato formal e de termo de consentimento informado, a proposta de solução paliativa com enxerto de Botox, a recusa em corrigir o erro ou devolver os valores pagos, e os transtornos físicos e psicológicos suportados pela autora. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, por envolver a prestação de serviços odontológicos mediante remuneração, enquadrando-se a autora como destinatária final do serviço (art. 2º do CDC) e a clínica ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). O art. 14, caput, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O §3º do mesmo dispositivo legal determina que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, invertendo-se, portanto, o ônus probatório de forma legal (ope legis). Esta inversão legal do ônus da prova já foi expressamente reconhecida na decisão saneadora de ID 10474369348 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de acidente de consumo, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar as excludentes de responsabilidade do art. 14, §3º, do CDC: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14, § 3º, DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "O CDC, com o objetivo de facilitar a defesa, em juízo, dos direitos dos consumidores-vítimas dos acidentes de consumo, conferindo-lhes maior proteção, estabeleceu hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no desiderato de se eximir de responsabilidade, comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, que o defeito inexiste ou que o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (REsp 1.875.164/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.830.885/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) No caso em exame, a parte ré não produziu prova alguma para se desincumbir desse ônus. Não contestou a ação, não apresentou documentos, não requereu provas, não indicou assistente técnico e não se manifestou sobre o laudo pericial. A total inércia processual da requerida, aliada à revelia e à inversão legal do ônus probatório, impõe a conclusão de que não logrou demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado nem a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, devendo responder civilmente pelos danos causados. Do mérito Da responsabilidade civil da ré pela falha na prestação do serviço odontológico A responsabilidade civil dos profissionais liberais, como os cirurgiões-dentistas, é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, exigindo a comprovação de culpa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia). Todavia, quando o procedimento tem natureza estética e funcional, como ocorre na implantodontia e nas próteses dentárias sobre implantes, a obrigação assumida pelo profissional é de resultado, e não de meio. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao diferenciar a natureza da obrigação conforme o tipo de procedimento. Nos casos de cirurgias e tratamentos de fins meramente estéticos ou funcionais, o profissional compromete-se com o resultado prometido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. 2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia. 3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional. 4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em ?termo de consentimento informado?, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.180.815/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 26/8/2010.) No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o entendimento é igualmente consolidado no sentido de que a implantodontia e a confecção de próteses dentárias constituem obrigação de resultado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPLANTE DENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ESTÉTICA E FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. APLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO CIRÚRGIÃO DENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MANTIDO. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECOTE DE CONDENAÇÃO SOB TAL RUBRICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002). II - A responsabilidade dos profissionais liberais, entre os quais se inserem os dentistas, somente restará configurada se demonstrada a sua culpa, seja por negligência, imperícia ou imprudência, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. III - Nas hipóteses de implantação de próteses dentárias, a obrigação do cirurgião implantodontista é de resultado. IV - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao direito de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". V - Desta feita, havendo comprovação da falha na prestação dos serviços odontológicos, haja vista o tratamento além de não finalizado, ter sido, ainda, incapaz de solucionar o problema relativo à saúde bucal da paciente, são devidas as indenizações de cunho moral e material. VI - No arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir não reduzindo a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às nuanças do caso concreto. VII - O dano estético pode ser definido como aquele que altera a aparência da pessoa, sua estrutura morfológica e corporal. Consiste na violação à integridade física em todos os seus aspectos, como a imagem, a voz, o modo de locomoção e de comportamento. VIII - A despeito da possibilidade da cumulação dos danos morais com os estéticos, conforme prevê a Súmula 387 do STJ, não verificada a ocorrência desses, não é de se acatar o pedido de reparação sob tal rubrica, tendo em vista que danos hipotéticos não são passíveis de reparação. IX - Recursos conhecidos e parcialmente providos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PROFISSIONAL LIBERAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - IMPLANTE DENTÁRIO (IMPLANTODONTIA) - OBRIGAÇÃO DE MEIO - CULPA DO CIRURGIÃO-DENTISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. i) É subjetiva a responsabilidade do profissional liberal, nos termos do §4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. ii) Embora em muitos casos a obrigação do cirurgião-dentista seja de resultado, a implantodontia traduz-se em uma obrigação de meio, no âmbito da qual a responsabilidade pelo insucesso do tratamento só será atribuída ao profissional liberal se restar comprovado que este não atuou com a atenção e a diligência necessárias, bem como com o emprego das técnicas disponíveis para a obtenção do resultado almejado. ii) Não comprovada por meio de perícia técnica, única prova capaz de elucidar a causa do insucesso do implante dentário, a culpa do dentista pelo evento danoso, não há como atribuir-lhe qualquer tipo de responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.244266-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) Não obstante, mesmo que se considere a obrigação como de meio, a prova pericial produzida nos autos é contundente ao demonstrar a ocorrência de falhas técnicas graves no tratamento executado pela ré, configurando, em qualquer hipótese, culpa por imperícia e negligência. Da prova pericial e das falhas técnicas constatadas O laudo pericial elaborado pelo perito nomeado, Dr. Geraldo Elias Miranda (CRO-MG 29.279), cirurgião-dentista, constitui peça técnica de elevada relevância para o deslinde da controvérsia. O expert procedeu ao exame clínico da autora no dia 04 de novembro de 2025, analisou os documentos dos autos, as fichas clínicas, os orçamentos, os comprovantes de pagamento e as tomografias computadorizadas (de 28/09/2023 e de 01/10/2025). As conclusões do laudo pericial são inequívocas. Na parte da Conclusão (item VI do laudo), o perito registra de forma categórica: "O tratamento executado apresentou falhas técnicas como: ausência de exames prévios, perda óssea periimplantar desde a instalação dos implantes, prótese cimentada com 4 elementos, gengiva artificial com cor diferente e ausência de contrato ou planejamento para certificar o que foi realmente contratado." Passa-se a examinar detalhadamente cada uma dessas falhas. a) Ausência de exames prévios O perito destaca que não consta nos autos nem foi apresentado a ele nenhum exame de imagem antes da instalação dos implantes. Essa omissão contraria as diretrizes da American Academy of Oral and Maxillofacial Radiology, que determinam que todas as avaliações de sítios de implantes devem ser realizadas por meio de técnicas de imagens tridimensionais, como a tomografia computadorizada. Segundo o laudo, a quantidade de largura óssea disponível (vestibulopalatina) deve ser pelo menos 2 mm maior que o diâmetro do implante durante a instalação. O planejamento adequado é fundamento primordial para o sucesso do tratamento. A ausência de exames prévios de imagem constitui falha grave no planejamento cirúrgico, violando as boas práticas odontológicas e expondo a paciente a riscos desnecessários. b) Perda óssea periimplantar e gengiva artificial O laudo pericial constatou que as tomografias computadorizadas (de 28/09/2023 e de 01/10/2025) revelam perda óssea ao redor dos implantes desde a época da instalação. Na região dos dentes 12 e 22, foi verificada "ausência de recobrimento ósseo vestibular e palatino cervical". O perito conclui que, desde a confecção da prótese, já havia deficiência óssea conhecida pelo requerido, razão pela qual foi colocada gengiva artificial para encobrir o problema. A gengiva artificial, contudo, possui cor diferente da gengiva natural da autora, causando comprometimento estético, agravado pelo fato de a autora possuir "sorriso alto" (mostra a gengiva quando sorri), tornando a imperfeição ainda mais evidente. c) Tipo de prótese inadequada (cimentada em vez de parafusada) O perito aponta que a prótese instalada na autora é do tipo cimentada e possui 4 elementos, quando o mais indicado, segundo a literatura técnica citada no laudo (Zavanelli et al., 2017), seria uma prótese parafusada. A prótese parafusada permite remoção para reparo, limpeza e manutenção profissional, enquanto a cimentada impede a retirada para esses fins. Essa escolha técnica inadequada compromete a durabilidade e a manutenibilidade do tratamento, configurando falha na prestação do serviço. d) Ausência de documentação contratual e de planejamento O perito registra que não constam nos autos, nem foram apresentados a ele, os seguintes documentos essenciais: anamnese, planejamento de quantos implantes seriam instalados (queixa principal da autora), contrato e Termo de Consentimento Livre e Esclarecido detalhando adequadamente os propósitos, riscos e alternativas do tratamento, conforme dispõe o Código de Ética Odontológica. O orçamento juntado aos autos (ID 10333472217) não descreve quantos implantes seriam instalados nem o tipo de prótese (se cimentada, parafusada, de acrílico, porcelana, com ou sem gengiva artificial). Essa omissão documental impede que se afirme com segurança o que foi contratado, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Em resposta aos quesitos da parte autora, o perito confirmou que a prótese não foi executada de acordo com as boas práticas da odontologia, em razão da perda óssea desde a instalação e da opção por prótese cimentada em vez de parafusada. Registrou, ainda, que a ausência de contrato formal não é prática aceitável na odontologia para procedimentos de alta complexidade como implantes dentários, acarretando "implicações jurídicas". Do nexo de causalidade e da responsabilidade da clínica ré Diante do conjunto probatório, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da clínica ré e os danos suportados pela autora. A ré, na qualidade de fornecedora de serviços odontológicos, contratou e executou tratamento de implantes dentários e prótese sobre implantes que apresentou falhas técnicas inequívocas, conforme atestado pelo laudo pericial. A clínica ré, como pessoa jurídica prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC. A responsabilidade objetiva decorre do fato de que a atividade desenvolvida pela clínica odontológica, enquanto fornecedora de serviços de saúde, insere-se na cadeia de fornecimento e deve garantir a qualidade e segurança dos serviços prestados. A jurisprudência do STJ reconhece que a clínica odontológica responde solidariamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, sendo aplicável, por analogia, o mesmo entendimento quanto à responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares. Conforme decidido no REsp 2.067.675/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi: "Quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional." (REsp n. 2.067.675/RS, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024) No caso concreto, a clínica ré foi a contratada pela autora, forneceu a estrutura e os profissionais para a execução do tratamento, e é a responsável direta pela qualidade do serviço prestado. A falha na prestação do serviço é evidente e foi tecnicamente comprovada. Dos danos materiais A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), correspondente ao valor integral pago pelo tratamento, ou, alternativamente, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com base em orçamentos particulares apresentados em sua manifestação sobre o laudo (ID 10592730441). Os danos materiais compreendem o que a parte efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes), nos termos do art. 402 do Código Civil. A autora comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos (ID 10333472217 e ID 10333450935), que efetuou o pagamento de valores sucessivos à clínica ré para a realização do tratamento odontológico contratado. As fichas de controle de pagamento demonstram pagamentos parcelados que totalizam aproximadamente R$ 11.500,00. O laudo pericial confirmou que o tratamento executado apresentou falhas técnicas, sendo certo que a autora pagou por um serviço que foi prestado de forma defeituosa, com vícios que comprometem sua estética, funcionalidade e durabilidade. Todavia, quanto ao pedido de R$ 25.000,00 a título de tratamento corretivo, este valor foi apresentado pela autora com base em orçamentos particulares que não foram submetidos ao crivo do contraditório (em razão da revelia) e não foram objeto de análise pelo perito. O próprio laudo pericial, ao responder ao quesito 3 sobre necessidade de tratamento corretivo, concluiu que "atualmente não, porque a prótese está em função desde 2023", embora tenha apontado falhas que comprometem a estética, a higiene e a durabilidade do trabalho. Diante desse quadro, entende-se que a reparação mais adequada é a restituição integral dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), com atualização pela taxa Selic desde cada pagamento, a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde a citação (03/12/2024, conforme ID 10355556575). Tal valor corresponde ao dano material efetivamente sofrido, uma vez que a autora pagou por um serviço que foi prestado de forma defeituosa e inadequada. Caso a autora opte por manter a prótese atualmente instalada, poderá fazê-lo, mas terá direito ao ressarcimento pelo serviço mal prestado. Caso opte por realizar novo tratamento corretivo, poderá buscar a reparação específica em eventual liquidação de sentença, se os orçamentos apresentados forem devidamente comprovados. Dos danos morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em razão da frustração, do constrangimento e do descaso sofridos. O dano moral, no caso concreto, é inequívoco e dispensa prova, pois decorre da própria natureza do serviço defeituoso prestado. A autora contratou um tratamento odontológico de alta complexidade e grande impacto estético, pagou valores significativos e recebeu um serviço diverso do contratado, com falhas técnicas comprovadas por perícia, que comprometem sua autoestima, sua saúde bucal e sua qualidade de vida. O tratamento odontológico, especialmente quando envolve a região anterior da arcada dentária (estética do sorriso), possui inegável repercussão na vida social, profissional e psicológica do paciente. A autora, que buscava melhorar sua estética e funcionalidade bucal com implantes individuais "dente por dente" para poder passar fio dental e higienizar adequadamente, recebeu uma prótese com gengiva artificial de cor diferente, com perda óssea constatada e que impede a higienização adequada por ser do tipo cimentada. A frustração com o resultado estético, a dor e o desconforto relatados, a proposta humilhante de enxerto de Botox para encobrir o erro, a recusa em corrigir o problema ou devolver os valores, e a necessidade de recorrer ao PROCON e ao Judiciário para buscar reparação transcendem o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A jurisprudência do TJMG é pacífica no reconhecimento de dano moral em casos de falha na prestação de serviços odontológicos com repercussão estética e funcional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INSUCESSO DO TRATAMENTO COMPROVADO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ainda, na forma do art. 14, §4º, do CDC, a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Demonstrada a falha no tratamento odontológico, resta configurada a responsabilidade pelos prejuízos daí advindos. Os danos materiais quando devidamente comprovados são passíveis de reembolso. Reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. A má execução dos serviços odontológicos, com necessidade de realização de novo procedimento configura prejuízo de ordem moral, sendo passível de indenização. A indenização, fixada a título de dano moral, deve levar em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de desestimular o responsável pelo dano, de forma a levá-lo a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pela dor e inconvenientes que lhe foram indevidamente impostos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.214300-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025) Quanto ao quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições pessoais das partes e o caráter pedagógico da condenação, visando desestimular a reincidência em práticas semelhantes. A parte autora é auxiliar de limpeza, aufere renda mensal de aproximadamente R$ 1.541,24 (conforme CTPS Digital, ID 10351837543), não possui bens imóveis em seu nome (ID 10351802406), é isenta de imposto de renda (ID 10351835042) e possui conta bancária com movimentação financeira extremamente baixa (ID 10351835950 e ID 10351853968). A clínica ré é pessoa jurídica que atua no mercado de serviços odontológicos. Considerando essas circunstâncias, e observando os parâmetros adotados pela jurisprudência, inclusive pelo STJ que já considerou razoável indenização de R$ 25.000,00 para caso análogo de falha em tratamento odontológico com vício de informação (AgInt no AREsp 2.699.824/MG), fixo a indenização por danos morais em R$ 11.000,00 (onze mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento da autora sem configurar enriquecimento sem causa, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto aos consectários legais, a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização do débito, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), por englobar correção monetária e juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Nesse sentido o entendimento do STJ: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, que afastou a aplicação da taxa Selic e determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outro índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, estabelece que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 4. A decisão do Tribunal de origem contraria a atual previsão legal e a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo, sem cumulação com outro índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice substitutivo. Tese de julgamento: "1. Na ausência de convenção ou estipulação de taxa, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa Selic, conforme a atual redação do art. 406 do Código Civil. 2. A taxa Selic não deve ser cumulada com outro índice de correção monetária, pois já abrange a atualização monetária em sua incidência." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Lei n. 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.117/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/6/2010; STJ, REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009. (REsp n. 2.194.074/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSANGELA RODRIGUES DE ASSIS em face de CLÍNICA DENTÁRIA SÓ SORRISO LTDA, para: Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), com atualização pela taxa Selic desde cada pagamento (a partir de cada desembolso comprovado nos autos), a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde a citação (03/12/2024). Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com atualização pela taxa Selic desde a data da presente sentença, a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde a citação (03/12/2024). Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento de sentença por 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo, in albis, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim