5035502-28.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035502-28.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA JOSE ARARIPE CURADOR: CRISTIANA DO AMARAL GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 CURADOR do(a) AUTOR: CRISTIANA DO AMARAL GUIMARAES REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ ARARIPE, sob regime de curatela, representada por sua curadora CRISTIANA DO AMARAL GUIMARÃES, em face da UNIÃO, colimando provimento jurisdicional declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária cumulado com repetição de indébito. Aduz ser beneficiária de pensão por morte civil paga pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, desde 25/01/2012. Informa que, no dia 23/10/2020, foi diagnosticada com Alienação Mental decorrente de Demência na Doença de Alzheimer de Início Tardio (CID 10 F00.1), quadro grave que ensejou, inclusive, a sua posterior interdição civil no âmbito da Justiça Estadual. Pugna pelo deferimento de tutela provisória de urgência para suspender os descontos em folha e, ao final, pela declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), com a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente retidos na fonte a contar da data de início da patologia. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, contracheques e cópia integral do laudo do IMESC e da sentença de interdição. O requerimento de tutela provisória foi indeferido - ID 431633378. A demandante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5001923-13.2025.4.03.9301, no qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinando-se a imediata suspensão da retenção fiscal sobre o benefício da autora. Devidamente citada, a UNIÃO peticionou no ID 447651150 manifestando o seu expresso, integral e inequívoco reconhecimento jurídico dos pedidos formulados na exordial. Especificou a ré a concordância quanto à configuração da alienação mental por mal de Alzheimer, o marco do diagnóstico em 23/10/2020, o termo de retroação das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal e a incidência da taxa SELIC. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou no ID 447700999 aduzindo que o reconhecimento operado pela ré tornou a matéria estritamente de direito e incontroversa, requerendo o julgamento antecipado do mérito da lide. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida restou solvida pela manifestação de vontade da parte ré, tornando despicienda a produção de outras provas em audiência ou nova perícia judicial. A UNIÃO reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado pela autora, nos termos da petição juntada sob o ID 447651150. O ato de reconhecimento jurídico do pedido se caracteriza como causa de extinção do processo com julgamento de mérito, vinculando o julgador à homologação da pretensão que restou consentida pela parte demandada, desde que respeitados os requisitos de disponibilidade do direito, capacidade e legitimação do representante da pessoa jurídica de direito público, o que se divisa no caso em tela. A pretensão autoral encontra amparo normativo expresso na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que preconiza o direito à isenção tributária para os inativos e pensionistas acometidos de moléstias graves, visando mitigar os severos encargos financeiros que gravam o tratamento de saúde de tais indivíduos. Para fins de exata aplicação do Princípio da Legalidade, cumpre proceder à transcrição literal dos preceitos que regem a matéria em debate: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." Da análise dos preceitos legais transcritos, exsurge que a isenção tributária sobre proventos de pensão por morte pressupõe a concomitância de dois requisitos: a percepção do benefício de inatividade/pensão e o acometimento por uma das patologias taxativamente enumeradas no rol do inciso XIV do referido artigo, dentre as quais figura a alienação mental. No caso vertente, a condição de pensionista da autora encontra-se materializada pelo documento de ID 556948826. O diagnóstico de Alienação Mental decorrente de evolução severa de Demência de Alzheimer restou corroborado perante o juízo pelo Laudo Médico Legal, acostado ao ID 556948826, cujas conclusões técnicas merecem expressa e literal transcrição, em estrita observância aos ditames operacionais vigentes: "III. DISCUSSÃO No que concerne ao presente exame pericial psiquiátrico, convém explicitar, inicialmente, as características clínicas e nosológicas do diagnóstico psiquiátrico aventado, qual seja, a Demência de Alzheimer (F00.1/G30 – CID-10). A Demência de Alzheimer é uma doença neurodegenerativa que se caracteriza por atrofia predominantemente cortical de uma região cerebral chamada hipocampo, sendo que outras áreas cerebrais corticais, como o córtex límbico, também são afetadas. Do ponto de vista clínico, caracteriza-se pela presença de declínio de memória por pelo menos seis meses. Esse déficit de memória pode estar associado a outros comprometimentos cognitivos, como afasia (distúrbio de linguagem), apraxia (prejuízo da habilidade de executar atividades motoras, apesar de função motora intacta), agnosia (falha em reconhecer ou identificar objetos, apesar de funções sensitivas intactas) e distúrbios de funções executivas (por exemplo: planejamento, organização, sequenciamento e abstração). Trata-se de déficits que causam prejuízo significativo no funcionamento social ou ocupacional, representando um declínio acentuado em relação ao nível prévio de desempenho, decorrente de uma natureza etiológica complexa e multifatorial. Conforme documentação médica constante nos autos (id. 411297501), a data de início do diagnóstico do quadro ocorreu em 23/10/2020. A história clínica e a documentação médica assistencial conhecida nos autos, em conjunto com o exame psíquico, permitiram revelar um quadro grave e global de comprometimento cognitivo compatível com o estágio avançado de processo demencial. O exame evidenciou múltiplos déficits cognitivos e das funções psíquicas, afetando o nível de consciência (sonolência), a consciência do eu, a orientação tempo-espacial, a memória e o pensamento (alógico-demencial). Também a referência objetiva dos cuidadores indica que a periciada permanece desorientada e com baixa interação com o ambiente a maior parte do tempo, demonstrando piora progressiva nos últimos meses. Registre-se, por fim, que a periciada se encontra completamente dependente para a realização das atividades básicas da vida diária. IV. CONCLUSÃO Como discutido, restou caracterizado o quadro de alienação mental, nos termos do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988." Como se extrai das conclusões da medicina especializada, a irreversibilidade e a gravidade do comprometimento cognitivo da requerente enquadram-se perfeitamente no conceito jurídico de alienação mental exigido pelo legislador federal. Ademais, no que tange à higidez do direito ao benefício fiscal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial sumulado no sentido de que a concessão da benfeitoria prescinde da atualidade dos sintomas clínicos, consoante a redação literal do verbete da Súmula 627 daquela Corte Superior, abaixo transcrito: "Súmula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstration da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Desse modo, constatada a irreversibilidade da moléstia e fixada a data de início da patologia em 23/10/2020 por meio dos relatórios e do reconhecimento da própria ré, assiste à autora o direito de ver declarada a isenção tributária desde referido marco temporal, bem como de reaver o indébito tributário recolhido na fonte a partir de então, respeitados os limites da prescrição quinquenal contados retroativamente da data da propositura da presente demanda. Por fim, no que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reiterado pela requerente, reputo que o cenário processual se amolda com perfeição às hipóteses de tutela provisória de evidência previstas no artigo 311, caput e seu inciso IV, do Código de Processo Civil. O direito material invocado pela demandante restou cabalmente documentado por prova oficial irrefutável e recebeu a expressa concordância e reconhecimento da ré, inexistindo qualquer elemento capaz de gerar dúvida razoável no espírito deste julgador. Destarte, para salvaguardar o resultado útil do processo e fazer cessar de vez o sacrifício financeiro de segurada idosa e gravemente enferma, impõe-se o deferimento da tutela de evidência nesta fase de sentenciamento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO formulado pela ré, com espeque no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora MARIA JOSÉ ARARIPE ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua pensão por morte civil custeada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em razão de ser portadora de alienação mental (artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988), fixando o termo inicial do benefício fiscal em 23/10/2020; b) CONDENAR a UNIÃO à repetição do indébito tributário decorrente dos valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre a referida pensão por morte, a contar de 23/10/2020, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 116 da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a data de cada retenção indevida, respeitado o advento da Emenda Constitucional n. 136/2025. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, nos termos dos artigos 294 e 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando à UNIÃO e, por via de consequência, à fonte pagadora (Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ), que promovam a imediata abstenção de efetuar qualquer retenção a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de pensão da autora MARIA JOSÉ ARARIPE (CPF nº 288.668.437-68). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Inexistindo recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para o início da fase de cumprimento do julgado. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JOSE ARARIPE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PARENTE SANTOS
OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035502-28.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA JOSE ARARIPE CURADOR: CRISTIANA DO AMARAL GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 CURADOR do(a) AUTOR: CRISTIANA DO AMARAL GUIMARAES REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ ARARIPE, sob regime de curatela, representada por sua curadora CRISTIANA DO AMARAL GUIMARÃES, em face da UNIÃO, colimando provimento jurisdicional declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária cumulado com repetição de indébito. Aduz ser beneficiária de pensão por morte civil paga pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, desde 25/01/2012. Informa que, no dia 23/10/2020, foi diagnosticada com Alienação Mental decorrente de Demência na Doença de Alzheimer de Início Tardio (CID 10 F00.1), quadro grave que ensejou, inclusive, a sua posterior interdição civil no âmbito da Justiça Estadual. Pugna pelo deferimento de tutela provisória de urgência para suspender os descontos em folha e, ao final, pela declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), com a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente retidos na fonte a contar da data de início da patologia. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, contracheques e cópia integral do laudo do IMESC e da sentença de interdição. O requerimento de tutela provisória foi indeferido - ID 431633378. A demandante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5001923-13.2025.4.03.9301, no qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinando-se a imediata suspensão da retenção fiscal sobre o benefício da autora. Devidamente citada, a UNIÃO peticionou no ID 447651150 manifestando o seu expresso, integral e inequívoco reconhecimento jurídico dos pedidos formulados na exordial. Especificou a ré a concordância quanto à configuração da alienação mental por mal de Alzheimer, o marco do diagnóstico em 23/10/2020, o termo de retroação das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal e a incidência da taxa SELIC. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou no ID 447700999 aduzindo que o reconhecimento operado pela ré tornou a matéria estritamente de direito e incontroversa, requerendo o julgamento antecipado do mérito da lide. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida restou solvida pela manifestação de vontade da parte ré, tornando despicienda a produção de outras provas em audiência ou nova perícia judicial. A UNIÃO reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado pela autora, nos termos da petição juntada sob o ID 447651150. O ato de reconhecimento jurídico do pedido se caracteriza como causa de extinção do processo com julgamento de mérito, vinculando o julgador à homologação da pretensão que restou consentida pela parte demandada, desde que respeitados os requisitos de disponibilidade do direito, capacidade e legitimação do representante da pessoa jurídica de direito público, o que se divisa no caso em tela. A pretensão autoral encontra amparo normativo expresso na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que preconiza o direito à isenção tributária para os inativos e pensionistas acometidos de moléstias graves, visando mitigar os severos encargos financeiros que gravam o tratamento de saúde de tais indivíduos. Para fins de exata aplicação do Princípio da Legalidade, cumpre proceder à transcrição literal dos preceitos que regem a matéria em debate: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." Da análise dos preceitos legais transcritos, exsurge que a isenção tributária sobre proventos de pensão por morte pressupõe a concomitância de dois requisitos: a percepção do benefício de inatividade/pensão e o acometimento por uma das patologias taxativamente enumeradas no rol do inciso XIV do referido artigo, dentre as quais figura a alienação mental. No caso vertente, a condição de pensionista da autora encontra-se materializada pelo documento de ID 556948826. O diagnóstico de Alienação Mental decorrente de evolução severa de Demência de Alzheimer restou corroborado perante o juízo pelo Laudo Médico Legal, acostado ao ID 556948826, cujas conclusões técnicas merecem expressa e literal transcrição, em estrita observância aos ditames operacionais vigentes: "III. DISCUSSÃO No que concerne ao presente exame pericial psiquiátrico, convém explicitar, inicialmente, as características clínicas e nosológicas do diagnóstico psiquiátrico aventado, qual seja, a Demência de Alzheimer (F00.1/G30 – CID-10). A Demência de Alzheimer é uma doença neurodegenerativa que se caracteriza por atrofia predominantemente cortical de uma região cerebral chamada hipocampo, sendo que outras áreas cerebrais corticais, como o córtex límbico, também são afetadas. Do ponto de vista clínico, caracteriza-se pela presença de declínio de memória por pelo menos seis meses. Esse déficit de memória pode estar associado a outros comprometimentos cognitivos, como afasia (distúrbio de linguagem), apraxia (prejuízo da habilidade de executar atividades motoras, apesar de função motora intacta), agnosia (falha em reconhecer ou identificar objetos, apesar de funções sensitivas intactas) e distúrbios de funções executivas (por exemplo: planejamento, organização, sequenciamento e abstração). Trata-se de déficits que causam prejuízo significativo no funcionamento social ou ocupacional, representando um declínio acentuado em relação ao nível prévio de desempenho, decorrente de uma natureza etiológica complexa e multifatorial. Conforme documentação médica constante nos autos (id. 411297501), a data de início do diagnóstico do quadro ocorreu em 23/10/2020. A história clínica e a documentação médica assistencial conhecida nos autos, em conjunto com o exame psíquico, permitiram revelar um quadro grave e global de comprometimento cognitivo compatível com o estágio avançado de processo demencial. O exame evidenciou múltiplos déficits cognitivos e das funções psíquicas, afetando o nível de consciência (sonolência), a consciência do eu, a orientação tempo-espacial, a memória e o pensamento (alógico-demencial). Também a referência objetiva dos cuidadores indica que a periciada permanece desorientada e com baixa interação com o ambiente a maior parte do tempo, demonstrando piora progressiva nos últimos meses. Registre-se, por fim, que a periciada se encontra completamente dependente para a realização das atividades básicas da vida diária. IV. CONCLUSÃO Como discutido, restou caracterizado o quadro de alienação mental, nos termos do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988." Como se extrai das conclusões da medicina especializada, a irreversibilidade e a gravidade do comprometimento cognitivo da requerente enquadram-se perfeitamente no conceito jurídico de alienação mental exigido pelo legislador federal. Ademais, no que tange à higidez do direito ao benefício fiscal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial sumulado no sentido de que a concessão da benfeitoria prescinde da atualidade dos sintomas clínicos, consoante a redação literal do verbete da Súmula 627 daquela Corte Superior, abaixo transcrito: "Súmula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstration da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Desse modo, constatada a irreversibilidade da moléstia e fixada a data de início da patologia em 23/10/2020 por meio dos relatórios e do reconhecimento da própria ré, assiste à autora o direito de ver declarada a isenção tributária desde referido marco temporal, bem como de reaver o indébito tributário recolhido na fonte a partir de então, respeitados os limites da prescrição quinquenal contados retroativamente da data da propositura da presente demanda. Por fim, no que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reiterado pela requerente, reputo que o cenário processual se amolda com perfeição às hipóteses de tutela provisória de evidência previstas no artigo 311, caput e seu inciso IV, do Código de Processo Civil. O direito material invocado pela demandante restou cabalmente documentado por prova oficial irrefutável e recebeu a expressa concordância e reconhecimento da ré, inexistindo qualquer elemento capaz de gerar dúvida razoável no espírito deste julgador. Destarte, para salvaguardar o resultado útil do processo e fazer cessar de vez o sacrifício financeiro de segurada idosa e gravemente enferma, impõe-se o deferimento da tutela de evidência nesta fase de sentenciamento. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO formulado pela ré, com espeque no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora MARIA JOSÉ ARARIPE ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de sua pensão por morte civil custeada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em razão de ser portadora de alienação mental (artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988), fixando o termo inicial do benefício fiscal em 23/10/2020; b) CONDENAR a UNIÃO à repetição do indébito tributário decorrente dos valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre a referida pensão por morte, a contar de 23/10/2020, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 116 da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a data de cada retenção indevida, respeitado o advento da Emenda Constitucional n. 136/2025. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, nos termos dos artigos 294 e 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando à UNIÃO e, por via de consequência, à fonte pagadora (Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ), que promovam a imediata abstenção de efetuar qualquer retenção a título de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de pensão da autora MARIA JOSÉ ARARIPE (CPF nº 288.668.437-68). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Inexistindo recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para o início da fase de cumprimento do julgado. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal