Detalhe do processo

5035494-83.2022.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035494-83.2022.8.21.0008/RS AUTOR : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS (OAB MG172092) ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) RÉU : DIEGO DE PAULA ADVOGADO(A) : CINARA MORAES VARGAS (OAB RS043329) RÉU : DAIANE MORAES DOS SANTOS DE PAULA ADVOGADO(A) : CINARA MORAES VARGAS (OAB RS043329) DESPACHO/DECISÃO A autora/reconvinda apresentou impugnação ao laudo pericial , sustentando que as patologias decorrem da ausência de manutenção preventiva pelos proprietários. O réu/reconvinte Diego de Paula peticionou sustentando que as conclusões periciais confirmam os vícios construtivos alegados. Passo à apreciar a impugnação. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, nomeado pelo Juízo, que procedeu à vistoria in loco do imóvel e respondeu de forma técnica e fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes. O perito identificou as seguintes manifestações patológicas: infiltrações nas janelas e paredes próximas, fissuras em paredes e forros, descascamento de pintura nas áreas internas, além de desnível e ondulação significativa na parede da sala, documentando as ocorrências com registros fotográficos. A impugnação da autora seleciona passagens isoladas do laudo para sustentar a tese de que os problemas decorreriam exclusivamente da falta de manutenção pelos proprietários. Essa leitura parcial não reflete o conjunto da prova pericial. Ao responder o quesito 11 formulado pela própria autora ( evento 96, QUESITOS2 ), o perito foi preciso ao consignar que, "ainda que o proprietário não tenha realizado qualquer tipo de manutenção, não é razoável esperar que o imóvel se encontre no estado atual" , acrescentando que "os materiais empregados e o processo construtivo devem assegurar um padrão mínimo de durabilidade, compatível com a vida útil normalmente esperada para a edificação" . Essa afirmação, extraída do próprio laudo, afasta a tese de que os vícios seriam imputáveis exclusivamente à omissão dos proprietários. Ademais, ao responder os quesitos da parte ré ( evento 97, QUESITOS2 ), o perito confirmou que as manifestações observadas possuem características compatíveis com falhas de vedação e possíveis deficiências executivas, e que os vícios ocultos identificados são problemas que não seriam detectáveis em uma inspeção visual padrão no momento da entrega. O expert também reconheceu que "os vícios ocultos decorrem de algum problema na construção, normalmente ou por má execução ou pelo uso de materiais inadequados" (resposta ao quesito 10 da ré). Dessa forma, o nexo causal entre as patologias e o processo construtivo está suficientemente indicado no laudo, ao contrário do que sustenta a impugnação. No que se refere à ausência de planilha orçamentária para os danos de responsabilidade da autora (resposta ao quesito 17 da autora), cumpre destacar que o perito, ao responder os quesitos da ré, estimou o custo total de reparação das patologias constatadas em R$ 11.000,00 (onze mil reais), detalhando os serviços necessários na conclusão do laudo. A contradição entre as respostas é apenas aparente: ao responder o quesito da autora, o perito indicou que a responsabilidade da requerida "não se aplica" sob o prisma daquele questionamento específico; contudo, ao responder o questionário da ré, constatou as anomalias e estimou os custos de reparação. A apreciação do nexo de causalidade e da consequente responsabilização é tarefa que compete ao Juízo, por ocasião da sentença, não ao perito, a quem cabe apenas subsidiar tecnicamente o julgador. A impugnação da autora, em suma, limita-se a oferecer interpretação alternativa das conclusões periciais, sem apresentar elementos técnicos novos que infirmem o trabalho do expert , nem indicar erro metodológico, contradição interna ou omissão relevante no laudo. Nessas condições, a impugnação não tem aptidão para desconstituir o valor probatório do laudo, que se mostra claro, coeso e adequadamente fundamentado nas normas técnicas pertinentes. Portanto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora/reconvinda. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento (CONC SENT).
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAIANE MORAES DOS SANTOS DE PAULA

Réu DIEGO DE PAULA

Autor MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINARA MORAES VARGAS

OAB: 43329/RS

RICARDO VICTOR GAZZI SALUM

OAB: 89835/MG

GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS

OAB: 172092/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035494-83.2022.8.21.0008/RS AUTOR : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS (OAB MG172092) ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) RÉU : DIEGO DE PAULA ADVOGADO(A) : CINARA MORAES VARGAS (OAB RS043329) RÉU : DAIANE MORAES DOS SANTOS DE PAULA ADVOGADO(A) : CINARA MORAES VARGAS (OAB RS043329) DESPACHO/DECISÃO A autora/reconvinda apresentou impugnação ao laudo pericial , sustentando que as patologias decorrem da ausência de manutenção preventiva pelos proprietários. O réu/reconvinte Diego de Paula peticionou sustentando que as conclusões periciais confirmam os vícios construtivos alegados. Passo à apreciar a impugnação. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, nomeado pelo Juízo, que procedeu à vistoria in loco do imóvel e respondeu de forma técnica e fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes. O perito identificou as seguintes manifestações patológicas: infiltrações nas janelas e paredes próximas, fissuras em paredes e forros, descascamento de pintura nas áreas internas, além de desnível e ondulação significativa na parede da sala, documentando as ocorrências com registros fotográficos. A impugnação da autora seleciona passagens isoladas do laudo para sustentar a tese de que os problemas decorreriam exclusivamente da falta de manutenção pelos proprietários. Essa leitura parcial não reflete o conjunto da prova pericial. Ao responder o quesito 11 formulado pela própria autora ( evento 96, QUESITOS2 ), o perito foi preciso ao consignar que, "ainda que o proprietário não tenha realizado qualquer tipo de manutenção, não é razoável esperar que o imóvel se encontre no estado atual" , acrescentando que "os materiais empregados e o processo construtivo devem assegurar um padrão mínimo de durabilidade, compatível com a vida útil normalmente esperada para a edificação" . Essa afirmação, extraída do próprio laudo, afasta a tese de que os vícios seriam imputáveis exclusivamente à omissão dos proprietários. Ademais, ao responder os quesitos da parte ré ( evento 97, QUESITOS2 ), o perito confirmou que as manifestações observadas possuem características compatíveis com falhas de vedação e possíveis deficiências executivas, e que os vícios ocultos identificados são problemas que não seriam detectáveis em uma inspeção visual padrão no momento da entrega. O expert também reconheceu que "os vícios ocultos decorrem de algum problema na construção, normalmente ou por má execução ou pelo uso de materiais inadequados" (resposta ao quesito 10 da ré). Dessa forma, o nexo causal entre as patologias e o processo construtivo está suficientemente indicado no laudo, ao contrário do que sustenta a impugnação. No que se refere à ausência de planilha orçamentária para os danos de responsabilidade da autora (resposta ao quesito 17 da autora), cumpre destacar que o perito, ao responder os quesitos da ré, estimou o custo total de reparação das patologias constatadas em R$ 11.000,00 (onze mil reais), detalhando os serviços necessários na conclusão do laudo. A contradição entre as respostas é apenas aparente: ao responder o quesito da autora, o perito indicou que a responsabilidade da requerida "não se aplica" sob o prisma daquele questionamento específico; contudo, ao responder o questionário da ré, constatou as anomalias e estimou os custos de reparação. A apreciação do nexo de causalidade e da consequente responsabilização é tarefa que compete ao Juízo, por ocasião da sentença, não ao perito, a quem cabe apenas subsidiar tecnicamente o julgador. A impugnação da autora, em suma, limita-se a oferecer interpretação alternativa das conclusões periciais, sem apresentar elementos técnicos novos que infirmem o trabalho do expert , nem indicar erro metodológico, contradição interna ou omissão relevante no laudo. Nessas condições, a impugnação não tem aptidão para desconstituir o valor probatório do laudo, que se mostra claro, coeso e adequadamente fundamentado nas normas técnicas pertinentes. Portanto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora/reconvinda. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento (CONC SENT).