Detalhe do processo

5035465-86.2025.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035465-86.2025.8.21.0021/RS AUTOR : CLELIA MARIA DANELLI ADVOGADO(A) : JANAINE PERES (OAB RS100637) ADVOGADO(A) : TAIRUSKA RODRIGUES (OAB RS085398) ADVOGADO(A) : IURI GUADAGNIN (OAB RS100670) DESPACHO/DECISÃO 1. DA PROVA EMPRESTADA. Intimado para dizerem acerca do interesse na produção de provas, a autora, no evento 21.1 , reiterou o pedido da utilização como prova emprestada o laudo pericial realizado no processo de n° processo nº 5001706-25.2011.8.21.0021, já juntado nestes autos, evento 1, LAUDO12 e evento 1, LAUDO12 . Intimado, nos eventos 22.1 e 28.1 , o MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO / RS impugnou o pedido da parte, sob a fundamentação de que o referido laudo se refere a outra unidade de saúde do município. Desse modo, contesta a utilização da prova emprestada, considerando a divergência do cenário analisado nos laudos. Desde logo, é o caso de desacolhimento do requerimento do autor. O instituto da prova emprestada, previsto no artigo 372 do Código de Processo Civil 1 , é valioso instrumento de celeridade e economia processual. Sua admissibilidade, contudo, não é irrestrita, devendo o magistrado zelar para que sua utilização não comprometa a busca da verdade real e, fundamentalmente, o devido processo legal, em especial o princípio do contraditório. A prova a ser importada deve ser pertinente ao objeto da lide e produzida em processo entre, no mínimo, uma das mesmas partes e sob o crivo do contraditório. No caso dos autos, a parte autora postula a utilização de prova emprestada realizada nos autos nº 5001706-25.2011.8.21.0021, no qual teria avaliado o grau de insalubridade no Centro de Atenção Integral à Saúde da Vila Luiza- Passo Fundo/ RS, concluindo pela insalubridade em grau máximo. Todavia, verifica-se que a utilização da prova em questão mostra-se inviável, por não possuir nenhum nexo fático ente os fatos da presente demanda. Nesse contexto, embora o objeto da perícia ser idêntico ao litígio em questão, qual seja, apuração das condições de insalubridade no local, há diferenças relevantes quanto ao local do trabalho, do período em que realizado a prova, bem como do cargo ocupado pelas partes, desse modo, afastando a relevância probatória da prova, impondo o indeferimento de sua utilização. Ainda, conforme exposto pelo réu, a parte autora pretende o reconhecimento da insalubridade desde o período da pandemia do Covid-19. Entretanto, o laudo em que se pretende a utilização não abrange esse perídio e condições decorrente, portanto, não demonstrando a pertinência na prova. Em sendo assim, indefiro o pedido de utilização da prova emprestada. 2. DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. Ainda, no evento 20 , a parte autora requereu a realização de prova pericial para atestar a insalubridade alegada. A ré impugnou o pedido diante da impossibilidade de averiguar-se a insalubridade de época anterior no local laborado, bem como, alegou entendimento pacífico no Tribunal quanto a impossibilidade de presumir a existência de atividade insalubre em período anterior à produção do laudo administrativo. Pois bem. Razão assiste ao autor. A controvérsia em questão cinge-se no reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo, desde o período da admissão, de servidor público que já percebe adicional de insalubridade em grau médio. Conforme apresentado pelo réu, não se olvida do entendimento firmado pelo STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/ RS, no sentido de que o laudo deve restringir a concessão do adicional de insalubridade à data da sua elaboração , sendo incabível presumir a insalubridade em período anterior e conferir efeitos retroativos à perícia. Todavia, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade relevante. Na presente ação, não há ausência de laudo técnico, mas controvérsia acerca da correção do enquadramento administrativo quanto às atividades efetivamente exercidas pelo autor. Assim, a perícia judicial pretendida possui natureza declaratória, e não constitutiva. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante sobre o tema, estabelecendo distinção crucial em relação à eficácia temporal dos laudos judiciais e administrativos, conforme se extrai do seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário. 2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) Desse modo, em eventual demonstração que o servidor já desempenhava suas funções em condições insalubres em período pretérito ao laudo da administração, as diferenças correspondentes lhe são devidas desde o início da exposição. Diante desse contexto, obstar à servidora a oportunidade de demonstrar, por meio de perícia técnica judicial, que as condições insalubres em grau máximo já estavam caracterizadas desde a sua admissão, configuraria manifesto cerceamento de defesa. No mesmo sentido é o recente entediamento do TJRS, conforme: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 88 DA LEI MUNICIPAL Nº 236/1991. LEI MUNICIPAL Nº 486/1993. LAUDO ADMINISTRATIVO APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.397/2007. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor ocupante do cargo de vigia contra sentença que reconheceu seu direito ao adicional de periculosidade em razão do ingresso habitual em área de risco relacionada ao armazenamento e abastecimento de combustíveis no Parque de Máquinas do Município de Dom Pedrito, mas limitou o pagamento da vantagem ao período compreendido entre a data do laudo pericial judicial (30/01/2019) e a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.823/2024 e do Decreto nº 402/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o adicional de periculosidade é devido apenas a partir da elaboração do laudo pericial judicial ou se deve alcançar o período imprescrito anterior ao ajuizamento da ação, quando demonstrado que as atividades perigosas já eram exercidas pelo servidor e que o ordenamento municipal já previa o pagamento da vantagem mediante avaliação técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Lei Municipal nº 236/1991 já assegurava adicional de periculosidade aos servidores que exercessem atividades perigosas, enquanto a Lei Municipal nº 486/1993 autorizava o pagamento da vantagem a todo servidor que desempenhasse função em ambiente perigoso, assim considerado mediante perícia técnica legalmente reconhecida.2. A Lei Municipal nº 1.397/2007 aprovou laudo técnico administrativo que não enquadrou genericamente o cargo de vigia como atividade perigosa, circunstância que não afasta a possibilidade de revisão judicial do enquadramento quando demonstrada divergência entre a realidade funcional do servidor e a classificação administrativa adotada.3.A perícia judicial constatou que o autor realizava rondas periódicas em área de risco decorrente da existência de posto de abastecimento e tanque de armazenamento de combustível, com ingresso habitual no perímetro protegido pela NR-16, caracterizando atividade perigosa nos termos da legislação trabalhista aplicável.3. A hipótese não se confunde com aquela examinada no PUIL nº 413/RS, pois não havia ausência de avaliação técnica administrativa. Os requisitos legais para percepção da vantagem já estavam previstos na legislação municipal e acompanhados de laudo administrativo regularmente aprovado. A perícia judicial não supriu inexistência de requisito legal, mas demonstrou a inadequação do enquadramento administrativo em relação às atividades efetivamente exercidas pelo servidor. Precedente persuasivo: REsp n . 2.182.926/SP , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.4. O laudo judicial possui natureza declaratória da condição perigosa preexistente, não constituindo originariamente o direito à vantagem. Reconhecida a permanência das mesmas atribuições durante o período imprescrito, o adicional é devido desde a data não alcançada pela prescrição quinquenal.5.Mantida a limitação final da condenação em 08/05/2024, data da entrada em vigor do Decreto Municipal nº 402/2024, que regulamentou a Lei Municipal nº 2.823/2024 e passou a contemplar expressamente o cargo de vigia com adicional de periculosidade. RECURSO PROVIDO (Recurso Inominado, Nº 50006414620168210012, Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em: 17-07-2026) Por fim, a primazia da prova técnica produzida especificamente para a lide é um pilar para a formação do convencimento judicial. Portanto, nomeio para realização da perícia o perito LUIZ HENRIQUE ZIMERMANN, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, dizer se possui interesse em atuar neste processo, observado o procedimento previsto no Ato N° 051/2009-P e o valor dos honorários previsto no Ato N° 038/2025-P, no montante de R$ 823,91, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Não havendo interesse ou novamente decorrido o prazo sem manifestação, nomeio como perito, sucessivamente, o ANTONIO ROBERTO HOERDE FREIRE BARATA e o ARMANDO MORAES FONSECA, nos termos acima citados. Em havendo aceitação e devidamente apresentados os quesitos , intime-se o perito para que em 5 (cinco) dias defina data e horário para a perícia , em sendo o caso. Definido a data, intimem-se as partes, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo. Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Sem insurgências, requisite-se o pagamento dos honorários periciais conforme dispõe o art. 3º do Ato 051/2009-P . Efetuado o pagamento, voltem os autos conclusos. Intimem-se. 1. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLELIA MARIA DANELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINE PERES

OAB: 100637/RS

IURI GUADAGNIN

OAB: 100670/RS

TAIRUSKA RODRIGUES

OAB: 85398/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035465-86.2025.8.21.0021/RS AUTOR : CLELIA MARIA DANELLI ADVOGADO(A) : JANAINE PERES (OAB RS100637) ADVOGADO(A) : TAIRUSKA RODRIGUES (OAB RS085398) ADVOGADO(A) : IURI GUADAGNIN (OAB RS100670) DESPACHO/DECISÃO 1. DA PROVA EMPRESTADA. Intimado para dizerem acerca do interesse na produção de provas, a autora, no evento 21.1 , reiterou o pedido da utilização como prova emprestada o laudo pericial realizado no processo de n° processo nº 5001706-25.2011.8.21.0021, já juntado nestes autos, evento 1, LAUDO12 e evento 1, LAUDO12 . Intimado, nos eventos 22.1 e 28.1 , o MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO / RS impugnou o pedido da parte, sob a fundamentação de que o referido laudo se refere a outra unidade de saúde do município. Desse modo, contesta a utilização da prova emprestada, considerando a divergência do cenário analisado nos laudos. Desde logo, é o caso de desacolhimento do requerimento do autor. O instituto da prova emprestada, previsto no artigo 372 do Código de Processo Civil 1 , é valioso instrumento de celeridade e economia processual. Sua admissibilidade, contudo, não é irrestrita, devendo o magistrado zelar para que sua utilização não comprometa a busca da verdade real e, fundamentalmente, o devido processo legal, em especial o princípio do contraditório. A prova a ser importada deve ser pertinente ao objeto da lide e produzida em processo entre, no mínimo, uma das mesmas partes e sob o crivo do contraditório. No caso dos autos, a parte autora postula a utilização de prova emprestada realizada nos autos nº 5001706-25.2011.8.21.0021, no qual teria avaliado o grau de insalubridade no Centro de Atenção Integral à Saúde da Vila Luiza- Passo Fundo/ RS, concluindo pela insalubridade em grau máximo. Todavia, verifica-se que a utilização da prova em questão mostra-se inviável, por não possuir nenhum nexo fático ente os fatos da presente demanda. Nesse contexto, embora o objeto da perícia ser idêntico ao litígio em questão, qual seja, apuração das condições de insalubridade no local, há diferenças relevantes quanto ao local do trabalho, do período em que realizado a prova, bem como do cargo ocupado pelas partes, desse modo, afastando a relevância probatória da prova, impondo o indeferimento de sua utilização. Ainda, conforme exposto pelo réu, a parte autora pretende o reconhecimento da insalubridade desde o período da pandemia do Covid-19. Entretanto, o laudo em que se pretende a utilização não abrange esse perídio e condições decorrente, portanto, não demonstrando a pertinência na prova. Em sendo assim, indefiro o pedido de utilização da prova emprestada. 2. DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. Ainda, no evento 20 , a parte autora requereu a realização de prova pericial para atestar a insalubridade alegada. A ré impugnou o pedido diante da impossibilidade de averiguar-se a insalubridade de época anterior no local laborado, bem como, alegou entendimento pacífico no Tribunal quanto a impossibilidade de presumir a existência de atividade insalubre em período anterior à produção do laudo administrativo. Pois bem. Razão assiste ao autor. A controvérsia em questão cinge-se no reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo, desde o período da admissão, de servidor público que já percebe adicional de insalubridade em grau médio. Conforme apresentado pelo réu, não se olvida do entendimento firmado pelo STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/ RS, no sentido de que o laudo deve restringir a concessão do adicional de insalubridade à data da sua elaboração , sendo incabível presumir a insalubridade em período anterior e conferir efeitos retroativos à perícia. Todavia, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade relevante. Na presente ação, não há ausência de laudo técnico, mas controvérsia acerca da correção do enquadramento administrativo quanto às atividades efetivamente exercidas pelo autor. Assim, a perícia judicial pretendida possui natureza declaratória, e não constitutiva. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante sobre o tema, estabelecendo distinção crucial em relação à eficácia temporal dos laudos judiciais e administrativos, conforme se extrai do seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário. 2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) Desse modo, em eventual demonstração que o servidor já desempenhava suas funções em condições insalubres em período pretérito ao laudo da administração, as diferenças correspondentes lhe são devidas desde o início da exposição. Diante desse contexto, obstar à servidora a oportunidade de demonstrar, por meio de perícia técnica judicial, que as condições insalubres em grau máximo já estavam caracterizadas desde a sua admissão, configuraria manifesto cerceamento de defesa. No mesmo sentido é o recente entediamento do TJRS, conforme: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 88 DA LEI MUNICIPAL Nº 236/1991. LEI MUNICIPAL Nº 486/1993. LAUDO ADMINISTRATIVO APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.397/2007. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor ocupante do cargo de vigia contra sentença que reconheceu seu direito ao adicional de periculosidade em razão do ingresso habitual em área de risco relacionada ao armazenamento e abastecimento de combustíveis no Parque de Máquinas do Município de Dom Pedrito, mas limitou o pagamento da vantagem ao período compreendido entre a data do laudo pericial judicial (30/01/2019) e a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.823/2024 e do Decreto nº 402/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o adicional de periculosidade é devido apenas a partir da elaboração do laudo pericial judicial ou se deve alcançar o período imprescrito anterior ao ajuizamento da ação, quando demonstrado que as atividades perigosas já eram exercidas pelo servidor e que o ordenamento municipal já previa o pagamento da vantagem mediante avaliação técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Lei Municipal nº 236/1991 já assegurava adicional de periculosidade aos servidores que exercessem atividades perigosas, enquanto a Lei Municipal nº 486/1993 autorizava o pagamento da vantagem a todo servidor que desempenhasse função em ambiente perigoso, assim considerado mediante perícia técnica legalmente reconhecida.2. A Lei Municipal nº 1.397/2007 aprovou laudo técnico administrativo que não enquadrou genericamente o cargo de vigia como atividade perigosa, circunstância que não afasta a possibilidade de revisão judicial do enquadramento quando demonstrada divergência entre a realidade funcional do servidor e a classificação administrativa adotada.3.A perícia judicial constatou que o autor realizava rondas periódicas em área de risco decorrente da existência de posto de abastecimento e tanque de armazenamento de combustível, com ingresso habitual no perímetro protegido pela NR-16, caracterizando atividade perigosa nos termos da legislação trabalhista aplicável.3. A hipótese não se confunde com aquela examinada no PUIL nº 413/RS, pois não havia ausência de avaliação técnica administrativa. Os requisitos legais para percepção da vantagem já estavam previstos na legislação municipal e acompanhados de laudo administrativo regularmente aprovado. A perícia judicial não supriu inexistência de requisito legal, mas demonstrou a inadequação do enquadramento administrativo em relação às atividades efetivamente exercidas pelo servidor. Precedente persuasivo: REsp n . 2.182.926/SP , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.4. O laudo judicial possui natureza declaratória da condição perigosa preexistente, não constituindo originariamente o direito à vantagem. Reconhecida a permanência das mesmas atribuições durante o período imprescrito, o adicional é devido desde a data não alcançada pela prescrição quinquenal.5.Mantida a limitação final da condenação em 08/05/2024, data da entrada em vigor do Decreto Municipal nº 402/2024, que regulamentou a Lei Municipal nº 2.823/2024 e passou a contemplar expressamente o cargo de vigia com adicional de periculosidade. RECURSO PROVIDO (Recurso Inominado, Nº 50006414620168210012, Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em: 17-07-2026) Por fim, a primazia da prova técnica produzida especificamente para a lide é um pilar para a formação do convencimento judicial. Portanto, nomeio para realização da perícia o perito LUIZ HENRIQUE ZIMERMANN, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, dizer se possui interesse em atuar neste processo, observado o procedimento previsto no Ato N° 051/2009-P e o valor dos honorários previsto no Ato N° 038/2025-P, no montante de R$ 823,91, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Não havendo interesse ou novamente decorrido o prazo sem manifestação, nomeio como perito, sucessivamente, o ANTONIO ROBERTO HOERDE FREIRE BARATA e o ARMANDO MORAES FONSECA, nos termos acima citados. Em havendo aceitação e devidamente apresentados os quesitos , intime-se o perito para que em 5 (cinco) dias defina data e horário para a perícia , em sendo o caso. Definido a data, intimem-se as partes, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo. Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Sem insurgências, requisite-se o pagamento dos honorários periciais conforme dispõe o art. 3º do Ato 051/2009-P . Efetuado o pagamento, voltem os autos conclusos. Intimem-se. 1. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório