5035450-92.2023.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5035450-92.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Alienação Fiduciária] AUTOR: TIAGO DA COSTA RAMOS CPF: 071.836.376-03 RÉU: JRS AUTOS EIRELI CPF: 29.993.010/0001-57 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO TIAGO DA COSTA RAMOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes em face de CARVISA - UNIDADE CONVENIADA AUTÔNOMA (CARVISA - CLUBE DE BENEFÍCIOS) e JRS AUTOS EIRELI (JRS AUTOS LTDA), igualmente qualificadas. Sustenta o Autor, em síntese, que é proprietário do veículo utilitário marca Fiat, modelo Ducato Maxi Cargo 2.3, ano/modelo 2014/2015, de placa PVB1H25 (PVB1725), avaliado à época da exordial pela Tabela FIPE em R$ 106.892,00. Afirma que firmou contrato de adesão de proteção veicular junto à primeira Ré (CARVISA) em 26/05/2023, mediante contraprestação mensal de R$ 377,15. Relata que, no dia 22/06/2023, por volta das 22h30min, na rodovia BR-381, km 578, no município de Carmópolis de Minas/MG, envolveu-se em acidente de trânsito ao colidir com um conjunto de rodado/pneus desprendido de um caminhão que se encontrava sobre a pista de rolamento. Assevera que acionou a proteção veicular da CARVISA e que o veículo foi rebocado e encaminhado à oficina mecânica credenciada/indicada, a segunda Ré (JRS AUTOS EIRELI). Alega que houve demora excessiva e injustificada na regulação do sinistro e na execução dos reparos do automóvel, permanecendo privado de sua ferramenta de trabalho por aproximadamente quatro meses. Afirma que efetuou o pagamento da cota de participação (franquia) no valor de R$ 8.327,00 em 03/08/2023. Argumenta que a indisponibilidade do bem lhe causou prejuízos materiais pelo acúmulo de dívidas e encargos de cartão de crédito no montante de R$ 1.603,17, além de lucros cessantes estimados em R$ 5.659,00 mensais, haja vista atuar no ramo de transporte de cargas. Sustenta, ainda, que a demora e a ausência do fornecimento detalhado de notas fiscais de peças para vistoria perante o DETRAN geraram incerteza quanto à segurança do veículo, razão pela qual postula a atribuição de perda total com indenização de 100% do valor da Tabela FIPE, além de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 129.154,17. A exordial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência da PRF, comprovantes de pagamento da franquia, cópia do contrato de adesão, troca de e-mails e mensagens, e notas fiscais (IDs 10113210489 a 10113368657). O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido por este Juízo (IDs 10155527024 e 10158872885). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0000.24.157274-2/001), ao qual a Colenda 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento (ID 10241187936). Na sequência, foi deferido o parcelamento das custas iniciais (ID 10260554209), tendo o Autor efetuado a quitação integral das custas de ingresso e verbas de citação (IDs 10409936230 e 10440929301). Devidamente citadas, as Rés apresentaram suas respostas. A segunda Ré, JRS AUTOS EIRELI, apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 10461329219 a 10461337308). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que atuou com diligência e técnica; que elaborou o orçamento inicial poucos dias após a entrada do veículo (em 28/06/2023) e aguardou a autorização formal da associação CARVISA; que o regulamento da proteção veicular e os termos da autorização condicionam expressamente o início dos reparos ao prévio pagamento da cota de participação pelo associado; que tal pagamento somente foi realizado pelo Autor em 03/08/2023; que, a partir de então, os serviços foram concluídos no prazo regulamentar de até 60 dias úteis, sendo o automóvel entregue em 23/10/2023; que o Autor vistoriou o bem, assinou termo de quitação e inclusive enviou áudios elogiando a qualidade do serviço executado. Impugnou a tese de perda total, destacando que os danos foram classificados pela PRF como de média monta e devidamente reparados. Contestou os pedidos de lucros cessantes, danos materiais e morais, ressaltando a ausência de ato ilícito, de morosidade imputável à oficina e de comprovação documental do lucro líquido frustrado. A primeira Ré, CARVISA - UNIDADE CONVENIADA AUTÔNOMA (Associação de Proteção Veicular dos Trabalhadores Autônomos de Contagem), apresentou contestação com documentos (IDs 10494941001 a 10494954252). Requereu a distribuição das intimações em nome de seu procurador. No mérito, alegou que é associação civil sem fins lucrativos, regida por estatuto social e regulamento próprio aprovado por seus membros, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Argumentou que o procedimento de regulação do evento seguiu estritamente o regulamento interno; que o sinistro foi comunicado em 28/06/2023 e o orçamento aprovado em 25/07/2023; que o início dos reparos ficou suspenso até que o Autor promovesse o pagamento da cota de participação em 03/08/2023; que os reparos foram finalizados em 23/10/2023, dentro do prazo regulamentar de 60 dias úteis. Defendeu a ausência de hipótese de perda total, pois o orçamento de reparos não atingiu o patamar regulamentar de 75% da Tabela FIPE e o veículo foi integralmente consertado e entregue com quitação. Destacou a exclusão contratual expressa para cobertura de lucros cessantes, danos morais e danos materiais indiretos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O Autor apresentou impugnação às contestações (ID 10514671560), reeditando os argumentos exordiais e sustentando a legitimidade e procedência de seus pleitos. Em decisão saneadora (IDs 10642282425 e 10643114979), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, aplicou o Código de Defesa do Consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e oral. Determinou-se a expedição de mandado para intimação pessoal do Autor a fim de prestar depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento (IDs 10686715409 e 10708211913), restando o mandado devolvido pelo Oficial de Justiça em razão de não localização. Todavia, o Autor compareceu espontaneamente à Secretaria do Juízo em 06/07/2026, tomando ciência pessoal da assentada (IDs 10708999502 e 10709001310). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 07/07/2026 de forma telepresencial/híbrida (IDs 10710085559 e 10710316893), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na oportunidade, a Ré CARVISA desistiu da tomada do depoimento pessoal do Autor. As partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução probatória e concedido prazo para apresentação de memoriais escritos. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais: a parte Autora em ID 10722769888, a Ré CARVISA em ID 10720107355 e a Ré JRS AUTOS EIRELI em ID 10721802742, ratificando suas teses pretéritas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como das condições da ação. Não há nulidades a declarar ou sanar, nem questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual adentra-se diretamente na análise do mérito. Da legislação aplicável e da inversão do ônus da prova Conforme já assentado por este Juízo na decisão de saneamento e organização do processo (IDs 10642282425 e 10643114979), a relação jurídica travada entre o associado e a entidade de proteção veicular, bem como em relação à oficina credenciada que presta o serviço de reparação, ostenta natureza de relação de consumo por equiparação, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Acerca da matéria, pacificou-se no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o entendimento de que as associações de proteção veicular que oferecem socorro mútuo contra riscos automotivos mediante contraprestação pecuniária equiparam-se ao fornecedor de serviços. Ressalte-se que a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não isentam o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), notadamente quanto à existência de conduta ilícita, falha na prestação do serviço e a efetiva ocorrência dos danos materiais e lucros cessantes alegados. Da pretensão de indenização pelo valor integral do veículo (Perda Total / Tabela FIPE) Postula a parte autora a condenação solidária das Rés ao pagamento do valor integral do veículo utilitário Fiat Ducato Maxi Cargo (placa PVB1H25), correspondente a 100% da Tabela FIPE (R$ 106.892,00), sob a tese de que o automóvel teria sofrido danos irreparáveis e que a morosidade e incerteza no reparo comprometeram a sua segurança. Examinando o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que a pretensão autoral de decretação de perda total não encontra o menor amparo fático, técnico ou contratual. Em primeiro lugar, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (LPAT nº 23032543B01 - ID 10113255878), documento público dotado de presunção de veracidade e isenção técnica, classificou expressamente os danos sofridos pelo veículo do Autor (V2) como de "MÉDIA MONTA" (DMM). Nos termos da Resolução do CONTRAN aplicável, a classificação de média monta caracteriza sinistro em que os componentes mecânicos e estruturais são passíveis de reparação e reconstrução, permitindo o retorno do veículo à circulação após os devidos reparos. Em segundo lugar, sob a ótica estritamente contratual, o Regulamento do Programa de Proteção Veicular da CARVISA (ID 10494927957 - Capítulo "Limitação ao Ressarcimento") estabelece que a indenização integral por perda total somente ocorre quando o montante estimado para a reparação do bem atingir ou ultrapassar o patamar de 75% (ou 70%) do valor de mercado/Tabela FIPE do veículo na data do evento. No caso vertente, o orçamento discriminado de reparação do veículo, processado via sistema Cilia (ID 10494934703), totalizou o montante de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Confrontando-se o valor apurado para os reparos (R$ 38.000,00) com o valor de avaliação da Tabela FIPE do veículo (R$ 106.892,00), constata-se que o custo do conserto atingiu aproximadamente 35% do valor do bem, patamar muito inferior ao limite regulamentar exigido para a caracterização de perda total. Em terceiro lugar, e como dado de realidade insuperável, o veículo do Autor foi efetivamente reparado pela oficina JRS AUTOS EIRELI e entregue à posse direta do requerente em 23 de outubro de 2023. Na ocasião do levantamento do automóvel, o Autor assinou o "Termo de Quitação - Associado" (ID 10494952500), declarando ter recebido o veículo devidamente reparado dos danos sofridos no evento sinistro nº 20233270. Ainda, os arquivos de áudio acostados aos autos sob os IDs 10461336255, 10461338499 e 10461338197 – cuja autenticidade não foi desconstituída – evidenciam manifestações de agradecimento e elogios tecidos em nome do Autor e de seu genitor quanto à qualidade da pintura, alinhamento, balanceamento e acabamento do veículo no momento da sua retirada da oficina. Ademais, a pesquisa atualizada perante o órgão de trânsito (CET-MG - ID 10494908079) e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE nº 36461 emitido em 11/08/2025 (ID 10514659289) comprovam que o veículo Fiat Ducato encontra-se devidamente licenciado e em plena circulação e operação comercial de frete, sendo conduzido pelo próprio Autor Tiago da Costa Ramos. Dessa forma, tendo o automóvel sofrido avarias de média monta, sendo o custo de recuperação substancialmente inferior ao patamar de perda total, e havendo o veículo sido integralmente consertado, entregue ao proprietário e colocado em pleno uso, a pretensão de receber o valor integral da Tabela FIPE importaria em inequívoco enriquecimento sem causa do Autor (art. 884 do Código Civil), haja vista que pretenderia cumular a manutenção do bem reparado com o recebimento de seu valor integral em dinheiro. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de indenização correspondente ao valor integral do veículo. Da escorreita cronologia dos fatos, da ausência de mora indevida e da qualidade dos serviços prestados O ponto central da controvérsia reside na verificação sobre a existência de atraso ilícito ou injustificado na entrega do veículo reparado, apto a deflagrar a responsabilidade civil das Rés. A análise minuciosa da prova documental carreada aos autos permite reconstruir a exata cronologia dos fatos: a) O acidente de trânsito ocorreu na noite de 22/06/2023 (quinta-feira); b) A comunicação formal do evento e a abertura do processo administrativo junto à associação Ré ocorreram entre 27/06/2023 e 28/06/2023 (ID 10494935456); c) O veículo foi guinchado e deu entrada na oficina JRS AUTOS EIRELI em 05/07/2023; d) A oficina formulou e encaminhou a listagem técnica de peças e orçamento inicial ao sistema de regulação em 10/07/2023; e) A associação CARVISA analisou a regulação e emitiu a autorização dos reparos em 25/07/2023 (ID 10494934703); f) A despeito da autorização técnica emitida em 25/07/2023, o Regulamento da Proteção Veicular (Capítulo "Cota de Participação", ID 10494927957, p. 17) e a própria ordem de regulação dispõem expressamente que os reparos somente têm início após a quitação da cota de participação (franquia) pelo associado; g) O Autor efetuou o pagamento da cota de participação no valor de R$ 8.327,00 em 03/08/2023 (ID 10461336207); h) A partir do pagamento da franquia (03/08/2023), iniciou-se a execução efetiva dos serviços mecânicos, funilaria e pintura pela oficina Ré; i) Os reparos foram concluídos e o veículo foi entregue ao Autor em 23/10/2023, mediante a emissão da Nota Fiscal de Serviços nº 2023/106 (ID 10494896983) e a assinatura do Termo de Quitação (ID 10494952500). Pois bem. O Regulamento do Programa de Proteção Veicular da CARVISA estabelece em suas normas internas (ID 10461332372, p. 24) o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para os procedimentos de regulação e autorização dos reparos, e o prazo de até 60 (sessenta) dias úteis para a conclusão dos consertos parciais. Contando-se o prazo para a execução dos reparos a partir da data em que o Autor adimpliu a sua obrigação regulamentar de pagamento da cota de participação (03/08/2023), verifica-se que entre 03/08/2023 e a data da efetiva entrega do veículo (23/10/2023) decorreram aproximadamente 57 (cinquenta e sete) dias úteis. Depreende-se, portanto, que a oficina mecânica Ré e a associação mantiveram a prestação dos serviços estritamente dentro do prazo regulamentar contratado (inferior a 60 dias úteis). O período compreendido entre a data do acidente (22/06/2023) e o início efetivo dos reparos (03/08/2023) não pode ser imputado a qualquer desídia dos réus, porquanto decorreu dos trâmites normais de remoção, elaboração de cotação de peças e, fundamentalmente, do tempo que o próprio Autor levou para providenciar a quitação da cota de participação que lhe cabia. Constata-se, ademais, que a alegação de recusa no fornecimento de notas fiscais para baixa de impedimento junto ao DETRAN não prospera, haja vista que a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 2023/106, emitida pela JRS AUTOS LTDA em 24/10/2023 no valor de R$ 19.000,00, descreve especificamente a execução dos serviços de lanternagem e pintura no veículo Fiat Ducato PVB1H25, documento este apto e suficiente para a instrução dos procedimentos administrativos de trânsito. Ausente a comprovação de mora injustificada ou de vício na prestação dos serviços, não há falar em ilicitude na conduta das Rés. Dos alegados lucros cessantes e danos materiais Pretende o Autor a condenação das Rés ao pagamento de lucros cessantes no montante mensal de R$ 5.659,00 pelo período em que esteve sem o veículo, bem como a restituição de R$ 1.603,17 a título de danos materiais decorrentes de faturas e encargos de cartão de crédito. Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, a indenização por lucros cessantes exige a comprovação escorreita e objetiva daquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar como consequência direta e imediata do fato ilícito. O dano hipotético ou provável não enseja reparação. Na espécie, a pretensão autoral esbarra em dois óbices instrutórios e jurídicos insuperáveis. Em primeiro lugar, conforme delineado no tópico anterior, não restou configurada a prática de qualquer ato ilícito ou mora indevida por parte das Rés, visto que os reparos foram concluídos dentro do prazo contratual contado do adimplemento da franquia. Inexistindo ilícito contratual ou extracontratual, afasta-se o dever de indenizar. Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, o Regulamento do Programa de Benefícios da CARVISA (ID 10494927957 - Capítulo "Dos Prejuízos que Não Serão Rateados Entre os Associados", item 6) prevê a exclusão da cobertura associativa para lucros cessantes, paralisação de veículo e danos materiais indiretos. Tratando-se de associação de socorro mútuo regida pelo princípio do rateio de despesas delimitadas, as coberturas restringem-se àquelas expressamente contratadas pelo corpo social. Não bastasse isso, no plano estritamente probatório, o Autor não logrou demonstrar a receita líquida que habitualmente auferia antes do evento sinistro. A juntada de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico isolado (ID 10514659289) ou de comprovantes de transferências bancárias avulsas efetuadas por familiares não se presta a comprovar um faturamento líquido mensal contínuo de R$ 5.659,00. Cumpre consignar que o faturamento bruto auferido com o transporte de fretes não se confunde com o lucro líquido frustrado, sendo indispensável a demonstração e o abatimento dos custos operacionais inerentes à atividade (combustível, manutenção, pedágio, depreciação e impostos), ônus do qual o requerente não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Outrossim, no que tange aos alegados danos materiais no valor de R$ 1.603,17 relativos a encargos de cartão de crédito, trata-se de prejuízo financeiro indireto e reflexo, desprovido de nexo de causalidade direto com o evento de trânsito ou com a atuação da oficina e da associação Ré, razão pela qual a rejeição da pretensão é medida que se impõe. Dos danos morais Por fim, no que se refere ao pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a pretensão tampouco merece acolhimento. O dano moral indenizável é aquele que atinge de forma grave a esfera jurídica existencial da pessoa natural, violando seus direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade físico-psíquica ou a dignidade. Mero inadimplemento contratual, dissabor ou percalço operacional decorrente de acidente de trânsito e do tempo necessário para a recomposição de veículo utilitário não geram, por si sós, dano moral in re ipsa. No caso em exame, restou demonstrado que a associação e a oficina atuaram dentro dos ditames regulamentares, procedendo ao conserto integral do veículo e à sua devolução em perfeitas condições de uso. O tempo transcorrido para a conclusão das obras de funilaria e mecânica estendeu-se dentro do razoável e do previsto no regulamento, mormente pela demora do próprio Autor em quitar a franquia. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o Autor tenha sido submetido a situação vexatória, constrangimento público ou ofensa aos seus atributos da personalidade. A privação temporária do veículo para conserto constitui desdobramento natural de sinistros automobilísticos, cujos transtornos patrimoniais não descambam para a esfera do dano moral indenizável. A propósito, assim orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - REPARO DO VEÍCULO - PRAZO REGULAMENTAR - DEMORA NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. - O simples lapso temporal necessário para a reparação de veículo acidentado, quando mantido dentro dos parâmetros contratuais/regulamentares e razoáveis para a complexidade dos serviços, não caracteriza ilícito gerador de danos morais. - A reparação por lucros cessantes exige prova concreta e inequívoca da frustração de renda líquida diretamente decorrente de ato ilícito da parte ré, ônus do qual o autor não se desincumbiu." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.487035-5/001, Relator Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, julgamento em 01/07/2026). Não restando demonstrado qualquer ato ilícito, defeito na prestação dos serviços ou violação a direitos fundamentais da personalidade, imperiosa é a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por TIAGO DA COSTA RAMOS em face de CARVISA - UNIDADE CONVENIADA AUTÔNOMA e JRS AUTOS EIRELI, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos em proporção igual (50% para os patronos de cada uma das Réus). Inexistindo concessão da gratuidade de justiça ao Autor no presente feito – conforme decisão denegatória transitada em julgado e ante o recolhimento das custas pela parte autorala –, as verbas sucumbenciais são de exigibilidade imediata. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARVISA - UNIDADE CONVENIADA AUTONOMA
Réu JRS AUTOS EIRELI
Autor TIAGO DA COSTA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERMES VOLTAIRE FREITAS PINTO
OAB: 212294/MG
GUSTAVO DOS SANTOS
OAB: 196669/MG
BRUNA ARAUJO ALVES
OAB: 189415/MG
IGOR GRISOLIA SAID XAVIER DE OLIVEIRA
OAB: 123112/MG
BADY ELIAS CURI NETO
OAB: 64754/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5035450-92.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Alienação Fiduciária] AUTOR: TIAGO DA COSTA RAMOS CPF: 071.836.376-03 RÉU: JRS AUTOS EIRELI CPF: 29.993.010/0001-57 e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO TIAGO DA COSTA RAMOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes em face de CARVISA - UNIDADE CONVENIADA AUTÔNOMA (CARVISA - CLUBE DE BENEFÍCIOS) e JRS AUTOS EIRELI (JRS AUTOS LTDA), igualmente qualificadas. Sustenta o Autor, em síntese, que é proprietário do veículo utilitário marca Fiat, modelo Ducato Maxi Cargo 2.3, ano/modelo 2014/2015, de placa PVB1H25 (PVB1725), avaliado à época da exordial pela Tabela FIPE em R$ 106.892,00. Afirma que firmou contrato de adesão de proteção veicular junto à primeira Ré (CARVISA) em 26/05/2023, mediante contraprestação mensal de R$ 377,15. Relata que, no dia 22/06/2023, por volta das 22h30min, na rodovia BR-381, km 578, no município de Carmópolis de Minas/MG, envolveu-se em acidente de trânsito ao colidir com um conjunto de rodado/pneus desprendido de um caminhão que se encontrava sobre a pista de rolamento. Assevera que acionou a proteção veicular da CARVISA e que o veículo foi rebocado e encaminhado à oficina mecânica credenciada/indicada, a segunda Ré (JRS AUTOS EIRELI). Alega que houve demora excessiva e injustificada na regulação do sinistro e na execução dos reparos do automóvel, permanecendo privado de sua ferramenta de trabalho por aproximadamente quatro meses. Afirma que efetuou o pagamento da cota de participação (franquia) no valor de R$ 8.327,00 em 03/08/2023. Argumenta que a indisponibilidade do bem lhe causou prejuízos materiais pelo acúmulo de dívidas e encargos de cartão de crédito no montante de R$ 1.603,17, além de lucros cessantes estimados em R$ 5.659,00 mensais, haja vista atuar no ramo de transporte de cargas. Sustenta, ainda, que a demora e a ausência do fornecimento detalhado de notas fiscais de peças para vistoria perante o DETRAN geraram incerteza quanto à segurança do veículo, razão pela qual postula a atribuição de perda total com indenização de 100% do valor da Tabela FIPE, além de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 129.154,17. A exordial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência da PRF, comprovantes de pagamento da franquia, cópia do contrato de adesão, troca de e-mails e mensagens, e notas fiscais (IDs 10113210489 a 10113368657). O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido por este Juízo (IDs 10155527024 e 10158872885). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0000.24.157274-2/001), ao qual a Colenda 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento (ID 10241187936). Na sequência, foi deferido o parcelamento das custas iniciais (ID 10260554209), tendo o Autor efetuado a quitação integral das custas de ingresso e verbas de citação (IDs 10409936230 e 10440929301). Devidamente citadas, as Rés apresentaram suas respostas. A segunda Ré, JRS AUTOS EIRELI, apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 10461329219 a 10461337308). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que atuou com diligência e técnica; que elaborou o orçamento inicial poucos dias após a entrada do veículo (em 28/06/2023) e aguardou a autorização formal da associação CARVISA; que o regulamento da proteção veicular e os termos da autorização condicionam expressamente o início dos reparos ao prévio pagamento da cota de participação pelo associado; que tal pagamento somente foi realizado pelo Autor em 03/08/2023; que, a partir de então, os serviços foram concluídos no prazo regulamentar de até 60 dias úteis, sendo o automóvel entregue em 23/10/2023; que o Autor vistoriou o bem, assinou termo de quitação e inclusive enviou áudios elogiando a qualidade do serviço executado. Impugnou a tese de perda total, destacando que os danos foram classificados pela PRF como de média monta e devidamente reparados. Contestou os pedidos de lucros cessantes, danos materiais e morais, ressaltando a ausência de ato ilícito, de morosidade imputável à oficina e de comprovação documental do lucro líquido frustrado. A primeira Ré, CARVISA - UNIDADE CONVENIADA AUTÔNOMA (Associação de Proteção Veicular dos Trabalhadores Autônomos de Contagem), apresentou contestação com documentos (IDs 10494941001 a 10494954252). Requereu a distribuição das intimações em nome de seu procurador. No mérito, alegou que é associação civil sem fins lucrativos, regida por estatuto social e regulamento próprio aprovado por seus membros, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Argumentou que o procedimento de regulação do evento seguiu estritamente o regulamento interno; que o sinistro foi comunicado em 28/06/2023 e o orçamento aprovado em 25/07/2023; que o início dos reparos ficou suspenso até que o Autor promovesse o pagamento da cota de participação em 03/08/2023; que os reparos foram finalizados em 23/10/2023, dentro do prazo regulamentar de 60 dias úteis. Defendeu a ausência de hipótese de perda total, pois o orçamento de reparos não atingiu o patamar regulamentar de 75% da Tabela FIPE e o veículo foi integralmente consertado e entregue com quitação. Destacou a exclusão contratual expressa para cobertura de lucros cessantes, danos morais e danos materiais indiretos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O Autor apresentou impugnação às contestações (ID 10514671560), reeditando os argumentos exordiais e sustentando a legitimidade e procedência de seus pleitos. Em decisão saneadora (IDs 10642282425 e 10643114979), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, aplicou o Código de Defesa do Consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e oral. Determinou-se a expedição de mandado para intimação pessoal do Autor a fim de prestar depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento (IDs 10686715409 e 10708211913), restando o mandado devolvido pelo Oficial de Justiça em razão de não localização. Todavia, o Autor compareceu espontaneamente à Secretaria do Juízo em 06/07/2026, tomando ciência pessoal da assentada (IDs 10708999502 e 10709001310). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 07/07/2026 de forma telepresencial/híbrida (IDs 10710085559 e 10710316893), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na oportunidade, a Ré CARVISA desistiu da tomada do depoimento pessoal do Autor. As partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução probatória e concedido prazo para apresentação de memoriais escritos. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais: a parte Autora em ID 10722769888, a Ré CARVISA em ID 10720107355 e a Ré JRS AUTOS EIRELI em ID 10721802742, ratificando suas teses pretéritas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como das condições da ação. Não há nulidades a declarar ou sanar, nem questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual adentra-se diretamente na análise do mérito. Da legislação aplicável e da inversão do ônus da prova Conforme já assentado por este Juízo na decisão de saneamento e organização do processo (IDs 10642282425 e 10643114979), a relação jurídica travada entre o associado e a entidade de proteção veicular, bem como em relação à oficina credenciada que presta o serviço de reparação, ostenta natureza de relação de consumo por equiparação, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Acerca da matéria, pacificou-se no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o entendimento de que as associações de proteção veicular que oferecem socorro mútuo contra riscos automotivos mediante contraprestação pecuniária equiparam-se ao fornecedor de serviços. Ressalte-se que a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não isentam o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), notadamente quanto à existência de conduta ilícita, falha na prestação do serviço e a efetiva ocorrência dos danos materiais e lucros cessantes alegados. Da pretensão de indenização pelo valor integral do veículo (Perda Total / Tabela FIPE) Postula a parte autora a condenação solidária das Rés ao pagamento do valor integral do veículo utilitário Fiat Ducato Maxi Cargo (placa PVB1H25), correspondente a 100% da Tabela FIPE (R$ 106.892,00), sob a tese de que o automóvel teria sofrido danos irreparáveis e que a morosidade e incerteza no reparo comprometeram a sua segurança. Examinando o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que a pretensão autoral de decretação de perda total não encontra o menor amparo fático, técnico ou contratual. Em primeiro lugar, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (LPAT nº 23032543B01 - ID 10113255878), documento público dotado de presunção de veracidade e isenção técnica, classificou expressamente os danos sofridos pelo veículo do Autor (V2) como de "MÉDIA MONTA" (DMM). Nos termos da Resolução do CONTRAN aplicável, a classificação de média monta caracteriza sinistro em que os componentes mecânicos e estruturais são passíveis de reparação e reconstrução, permitindo o retorno do veículo à circulação após os devidos reparos. Em segundo lugar, sob a ótica estritamente contratual, o Regulamento do Programa de Proteção Veicular da CARVISA (ID 10494927957 - Capítulo "Limitação ao Ressarcimento") estabelece que a indenização integral por perda total somente ocorre quando o montante estimado para a reparação do bem atingir ou ultrapassar o patamar de 75% (ou 70%) do valor de mercado/Tabela FIPE do veículo na data do evento. No caso vertente, o orçamento discriminado de reparação do veículo, processado via sistema Cilia (ID 10494934703), totalizou o montante de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Confrontando-se o valor apurado para os reparos (R$ 38.000,00) com o valor de avaliação da Tabela FIPE do veículo (R$ 106.892,00), constata-se que o custo do conserto atingiu aproximadamente 35% do valor do bem, patamar muito inferior ao limite regulamentar exigido para a caracterização de perda total. Em terceiro lugar, e como dado de realidade insuperável, o veículo do Autor foi efetivamente reparado pela oficina JRS AUTOS EIRELI e entregue à posse direta do requerente em 23 de outubro de 2023. Na ocasião do levantamento do automóvel, o Autor assinou o "Termo de Quitação - Associado" (ID 10494952500), declarando ter recebido o veículo devidamente reparado dos danos sofridos no evento sinistro nº 20233270. Ainda, os arquivos de áudio acostados aos autos sob os IDs 10461336255, 10461338499 e 10461338197 – cuja autenticidade não foi desconstituída – evidenciam manifestações de agradecimento e elogios tecidos em nome do Autor e de seu genitor quanto à qualidade da pintura, alinhamento, balanceamento e acabamento do veículo no momento da sua retirada da oficina. Ademais, a pesquisa atualizada perante o órgão de trânsito (CET-MG - ID 10494908079) e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE nº 36461 emitido em 11/08/2025 (ID 10514659289) comprovam que o veículo Fiat Ducato encontra-se devidamente licenciado e em plena circulação e operação comercial de frete, sendo conduzido pelo próprio Autor Tiago da Costa Ramos. Dessa forma, tendo o automóvel sofrido avarias de média monta, sendo o custo de recuperação substancialmente inferior ao patamar de perda total, e havendo o veículo sido integralmente consertado, entregue ao proprietário e colocado em pleno uso, a pretensão de receber o valor integral da Tabela FIPE importaria em inequívoco enriquecimento sem causa do Autor (art. 884 do Código Civil), haja vista que pretenderia cumular a manutenção do bem reparado com o recebimento de seu valor integral em dinheiro. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de indenização correspondente ao valor integral do veículo. Da escorreita cronologia dos fatos, da ausência de mora indevida e da qualidade dos serviços prestados O ponto central da controvérsia reside na verificação sobre a existência de atraso ilícito ou injustificado na entrega do veículo reparado, apto a deflagrar a responsabilidade civil das Rés. A análise minuciosa da prova documental carreada aos autos permite reconstruir a exata cronologia dos fatos: a) O acidente de trânsito ocorreu na noite de 22/06/2023 (quinta-feira); b) A comunicação formal do evento e a abertura do processo administrativo junto à associação Ré ocorreram entre 27/06/2023 e 28/06/2023 (ID 10494935456); c) O veículo foi guinchado e deu entrada na oficina JRS AUTOS EIRELI em 05/07/2023; d) A oficina formulou e encaminhou a listagem técnica de peças e orçamento inicial ao sistema de regulação em 10/07/2023; e) A associação CARVISA analisou a regulação e emitiu a autorização dos reparos em 25/07/2023 (ID 10494934703); f) A despeito da autorização técnica emitida em 25/07/2023, o Regulamento da Proteção Veicular (Capítulo "Cota de Participação", ID 10494927957, p. 17) e a própria ordem de regulação dispõem expressamente que os reparos somente têm início após a quitação da cota de participação (franquia) pelo associado; g) O Autor efetuou o pagamento da cota de participação no valor de R$ 8.327,00 em 03/08/2023 (ID 10461336207); h) A partir do pagamento da franquia (03/08/2023), iniciou-se a execução efetiva dos serviços mecânicos, funilaria e pintura pela oficina Ré; i) Os reparos foram concluídos e o veículo foi entregue ao Autor em 23/10/2023, mediante a emissão da Nota Fiscal de Serviços nº 2023/106 (ID 10494896983) e a assinatura do Termo de Quitação (ID 10494952500). Pois bem. O Regulamento do Programa de Proteção Veicular da CARVISA estabelece em suas normas internas (ID 10461332372, p. 24) o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para os procedimentos de regulação e autorização dos reparos, e o prazo de até 60 (sessenta) dias úteis para a conclusão dos consertos parciais. Contando-se o prazo para a execução dos reparos a partir da data em que o Autor adimpliu a sua obrigação regulamentar de pagamento da cota de participação (03/08/2023), verifica-se que entre 03/08/2023 e a data da efetiva entrega do veículo (23/10/2023) decorreram aproximadamente 57 (cinquenta e sete) dias úteis. Depreende-se, portanto, que a oficina mecânica Ré e a associação mantiveram a prestação dos serviços estritamente dentro do prazo regulamentar contratado (inferior a 60 dias úteis). O período compreendido entre a data do acidente (22/06/2023) e o início efetivo dos reparos (03/08/2023) não pode ser imputado a qualquer desídia dos réus, porquanto decorreu dos trâmites normais de remoção, elaboração de cotação de peças e, fundamentalmente, do tempo que o próprio Autor levou para providenciar a quitação da cota de participação que lhe cabia. Constata-se, ademais, que a alegação de recusa no fornecimento de notas fiscais para baixa de impedimento junto ao DETRAN não prospera, haja vista que a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 2023/106, emitida pela JRS AUTOS LTDA em 24/10/2023 no valor de R$ 19.000,00, descreve especificamente a execução dos serviços de lanternagem e pintura no veículo Fiat Ducato PVB1H25, documento este apto e suficiente para a instrução dos procedimentos administrativos de trânsito. Ausente a comprovação de mora injustificada ou de vício na prestação dos serviços, não há falar em ilicitude na conduta das Rés. Dos alegados lucros cessantes e danos materiais Pretende o Autor a condenação das Rés ao pagamento de lucros cessantes no montante mensal de R$ 5.659,00 pelo período em que esteve sem o veículo, bem como a restituição de R$ 1.603,17 a título de danos materiais decorrentes de faturas e encargos de cartão de crédito. Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, a indenização por lucros cessantes exige a comprovação escorreita e objetiva daquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar como consequência direta e imediata do fato ilícito. O dano hipotético ou provável não enseja reparação. Na espécie, a pretensão autoral esbarra em dois óbices instrutórios e jurídicos insuperáveis. Em primeiro lugar, conforme delineado no tópico anterior, não restou configurada a prática de qualquer ato ilícito ou mora indevida por parte das Rés, visto que os reparos foram concluídos dentro do prazo contratual contado do adimplemento da franquia. Inexistindo ilícito contratual ou extracontratual, afasta-se o dever de indenizar. Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, o Regulamento do Programa de Benefícios da CARVISA (ID 10494927957 - Capítulo "Dos Prejuízos que Não Serão Rateados Entre os Associados", item 6) prevê a exclusão da cobertura associativa para lucros cessantes, paralisação de veículo e danos materiais indiretos. Tratando-se de associação de socorro mútuo regida pelo princípio do rateio de despesas delimitadas, as coberturas restringem-se àquelas expressamente contratadas pelo corpo social. Não bastasse isso, no plano estritamente probatório, o Autor não logrou demonstrar a receita líquida que habitualmente auferia antes do evento sinistro. A juntada de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico isolado (ID 10514659289) ou de comprovantes de transferências bancárias avulsas efetuadas por familiares não se presta a comprovar um faturamento líquido mensal contínuo de R$ 5.659,00. Cumpre consignar que o faturamento bruto auferido com o transporte de fretes não se confunde com o lucro líquido frustrado, sendo indispensável a demonstração e o abatimento dos custos operacionais inerentes à atividade (combustível, manutenção, pedágio, depreciação e impostos), ônus do qual o requerente não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Outrossim, no que tange aos alegados danos materiais no valor de R$ 1.603,17 relativos a encargos de cartão de crédito, trata-se de prejuízo financeiro indireto e reflexo, desprovido de nexo de causalidade direto com o evento de trânsito ou com a atuação da oficina e da associação Ré, razão pela qual a rejeição da pretensão é medida que se impõe. Dos danos morais Por fim, no que se refere ao pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a pretensão tampouco merece acolhimento. O dano moral indenizável é aquele que atinge de forma grave a esfera jurídica existencial da pessoa natural, violando seus direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade físico-psíquica ou a dignidade. Mero inadimplemento contratual, dissabor ou percalço operacional decorrente de acidente de trânsito e do tempo necessário para a recomposição de veículo utilitário não geram, por si sós, dano moral in re ipsa. No caso em exame, restou demonstrado que a associação e a oficina atuaram dentro dos ditames regulamentares, procedendo ao conserto integral do veículo e à sua devolução em perfeitas condições de uso. O tempo transcorrido para a conclusão das obras de funilaria e mecânica estendeu-se dentro do razoável e do previsto no regulamento, mormente pela demora do próprio Autor em quitar a franquia. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que o Autor tenha sido submetido a situação vexatória, constrangimento público ou ofensa aos seus atributos da personalidade. A privação temporária do veículo para conserto constitui desdobramento natural de sinistros automobilísticos, cujos transtornos patrimoniais não descambam para a esfera do dano moral indenizável. A propósito, assim orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - REPARO DO VEÍCULO - PRAZO REGULAMENTAR - DEMORA NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. - O simples lapso temporal necessário para a reparação de veículo acidentado, quando mantido dentro dos parâmetros contratuais/regulamentares e razoáveis para a complexidade dos serviços, não caracteriza ilícito gerador de danos morais. - A reparação por lucros cessantes exige prova concreta e inequívoca da frustração de renda líquida diretamente decorrente de ato ilícito da parte ré, ônus do qual o autor não se desincumbiu." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.487035-5/001, Relator Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, julgamento em 01/07/2026). Não restando demonstrado qualquer ato ilícito, defeito na prestação dos serviços ou violação a direitos fundamentais da personalidade, imperiosa é a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por TIAGO DA COSTA RAMOS em face de CARVISA - UNIDADE CONVENIADA AUTÔNOMA e JRS AUTOS EIRELI, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos em proporção igual (50% para os patronos de cada uma das Réus). Inexistindo concessão da gratuidade de justiça ao Autor no presente feito – conforme decisão denegatória transitada em julgado e ante o recolhimento das custas pela parte autorala –, as verbas sucumbenciais são de exigibilidade imediata. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim