5035447-67.2022.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5035447-67.2022.8.21.0022/RS AUTOR : PEDRO LUIZ RODRIGUES FRECHOU ADVOGADO(A) : MARCELA SIMOES SILVA ADVOGADO(A) : JULIANI VERONEZI ORBEM ADVOGADO(A) : LUCAS GONCALVES CONCEICAO ADVOGADO(A) : MARINA NOGUEIRA MADRUGA ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES CHARQUEIRO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DITTGEN DA SILVA AUTOR : LAURA LICIA BOEIRA FRECHOU ADVOGADO(A) : MARCELA SIMOES SILVA ADVOGADO(A) : JULIANI VERONEZI ORBEM ADVOGADO(A) : LUCAS GONCALVES CONCEICAO ADVOGADO(A) : MARINA NOGUEIRA MADRUGA ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES CHARQUEIRO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DITTGEN DA SILVA RÉU : JOSE AUGUSTO SIAS FRECHOU ADVOGADO(A) : PATRICK FERRAO CUSTODIO (OAB RS088525) DESPACHO/DECISÃO 1. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PETIÇÃO DO evento 223, PET1 . Os autores postulam, no evento 230, PET1 , a desconsideração da petição apresentada pelo réu no evento 223, PET1 , argumentando que a matéria de defesa já foi exercida e que o processo se encontra em fase probatória. O pedido não merece acolhimento. O réu JOSE AUGUSTO SIAS FRECHOU foi citado pessoalmente em 13/05/2026 ( evento 222, CERTGM1 ). A petição do evento 223, PET1 foi protocolada em 03/06/2026, portanto dentro do prazo de defesa decorrente da citação válida. A circunstância de terem sido juntadas peças em eventos anteriores não obsta o exercício regular do direito de defesa após a citação válida, ante os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de desconsideração formulado no evento 230. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da inépcia da inicial O réu sustenta, no evento 223, PET1 , que a petição inicial seria inepta por apresentar contradições entre a narrativa de compra e venda e o pedido de usucapião, bem como por ausência de documentos essenciais. A preliminar não prospera. A petição inicial ( evento 1, INIC1 ) descreve suficientemente os fatos constitutivos do direito postulado: posse prolongada, com a nimus domini , mansa e pacífica, sobre o imóvel usucapiendo. O pedido de declaração de usucapião ordinária decorre logicamente da causa de pedir exposta. Há correlação entre os fatos narrados, o fundamento jurídico invocado (art. 1.238 do Código Civil) e o provimento jurisdicional requerido. A referência à aquisição por compra, ainda que tecnicamente imprecisa para embasar usucapião ordinária, configura questão de mérito a ser apreciada na sentença. Imprecisões na qualificação jurídica dos fatos não geram inépcia quando a causa de pedir e o pedido estão identificados com clareza suficiente para garantir a defesa, conforme o art. 330, § 1º, do CPC. O réu, aliás, contestou amplamente o mérito, o que demonstra que compreendeu o objeto da demanda sem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2. Da nulidade da citação por edital O réu argui nulidade da citação por edital, afirmando que os autores tinham meios de localizá-lo e que a citação ficta teria sido obtida de forma fraudulenta. A preliminar não encontra amparo nos fatos dos autos. O réu JOSE AUGUSTO SIAS FRECHOU foi citado pessoalmente , por oficial de justiça, conforme certidão de cumprimento de mandado juntada no evento 222, CERTGM1 , datada de 13/05/2026. Não há, portanto, citação por edital a ser anulada. A citação editalícia mencionada nos autos ( evento 222, CERTGM1 ) foi ordenada para eventuais interessados e desconhecidos, não para o réu nominado. Rejeito a alegação de nulidade de citação. 2.3. Da impugnação à gratuidade da justiça dos autores O réu impugna o benefício da justiça gratuita deferido aos autores, alegando má-fé processual. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 100 do CPC, incumbe a quem impugna a gratuidade comprovar que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. O réu não produziu qualquer documento que demonstre a capacidade financeira dos autores para suportar os encargos processuais. A simples alegação de má-fé, desacompanhada de prova concreta da capacidade econômica, é insuficiente para superar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, os autores são representados pelo Serviço de Assistência Judiciária da Universidade Católica de Pelotas (SAJ/UCPel), fato que, por si só, reforça a plausibilidade da hipossuficiência econômica declarada, pois esse serviço se destina ao atendimento de pessoas que não podem contratar advogado particular sem comprometer o próprio sustento. Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça dos autores. 3. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU Verifica-se que a procuração juntada aos autos( evento 223, PROC2 ) apresenta redação que gera dúvida quanto à extensão do mandato conferido. Embora contenha cláusula de outorga de poderes gerais para o foro, na sequência restringe a atuação do mandatário à prática de atos específicos, notadamente à apresentação de contestação e documentos, o que impede aferir, com segurança, se a intenção da outorgante foi conferir poderes para representação integral nesta demanda ou apenas contestação, considerando, ademais, que desta vez não repetiu o pedido para exclusão do cadastro, conforme havia feito no evento 149, PET1 e evento 177, PET1 . Diante disso, intime-se o procurador Dr. Patrick Ferrão Custódio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se permanece representando a parte ré nos presentes autos. Em caso positivo, deverá regularizar a representação processual mediante a juntada de nova procuração, redigida de forma inequívoca quanto à extensão dos poderes conferidos para atuação nesta demanda. 4. DO PERITO O engenheiro civil Francisco Carlos Gomes Luzzardi (CREA/RS 49.859) aceitou o encargo pericial nos termos do evento evento 183, DESPADEC1 , conforme petição do evento 204, PET1 . Intime-se o perito para que apresente o laudo pericial no prazo de 45 dias, nos termos do item 1.1 do evento 160, DESPADEC1 . 5. Anote-se a tramitação preferencial, haja vista a existência de parte idosa. 6. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerido. 7. Intime-se o autor para manifestação acerca da impugnação ao valor da causa ( evento 149, PET1 e evento 223, OUT3 ).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE AUGUSTO SIAS FRECHOU
Autor LAURA LICIA BOEIRA FRECHOU
Autor PEDRO LUIZ RODRIGUES FRECHOU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA DITTGEN DA SILVA
OAB: 65261/RS
MARINA NOGUEIRA MADRUGA
OAB: 103780/RS
PATRICK FERRAO CUSTODIO
OAB: 88525/RS
MARCELA SIMOES SILVA
OAB: 108828/RS
JULIANI VERONEZI ORBEM
OAB: 84579/RS
CAROLINE GOMES CHARQUEIRO
OAB: 84001/RS
LUCAS GONCALVES CONCEICAO
OAB: 94861/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5035447-67.2022.8.21.0022/RS AUTOR : PEDRO LUIZ RODRIGUES FRECHOU ADVOGADO(A) : MARCELA SIMOES SILVA ADVOGADO(A) : JULIANI VERONEZI ORBEM ADVOGADO(A) : LUCAS GONCALVES CONCEICAO ADVOGADO(A) : MARINA NOGUEIRA MADRUGA ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES CHARQUEIRO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DITTGEN DA SILVA AUTOR : LAURA LICIA BOEIRA FRECHOU ADVOGADO(A) : MARCELA SIMOES SILVA ADVOGADO(A) : JULIANI VERONEZI ORBEM ADVOGADO(A) : LUCAS GONCALVES CONCEICAO ADVOGADO(A) : MARINA NOGUEIRA MADRUGA ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES CHARQUEIRO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DITTGEN DA SILVA RÉU : JOSE AUGUSTO SIAS FRECHOU ADVOGADO(A) : PATRICK FERRAO CUSTODIO (OAB RS088525) DESPACHO/DECISÃO 1. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PETIÇÃO DO evento 223, PET1 . Os autores postulam, no evento 230, PET1 , a desconsideração da petição apresentada pelo réu no evento 223, PET1 , argumentando que a matéria de defesa já foi exercida e que o processo se encontra em fase probatória. O pedido não merece acolhimento. O réu JOSE AUGUSTO SIAS FRECHOU foi citado pessoalmente em 13/05/2026 ( evento 222, CERTGM1 ). A petição do evento 223, PET1 foi protocolada em 03/06/2026, portanto dentro do prazo de defesa decorrente da citação válida. A circunstância de terem sido juntadas peças em eventos anteriores não obsta o exercício regular do direito de defesa após a citação válida, ante os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de desconsideração formulado no evento 230. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da inépcia da inicial O réu sustenta, no evento 223, PET1 , que a petição inicial seria inepta por apresentar contradições entre a narrativa de compra e venda e o pedido de usucapião, bem como por ausência de documentos essenciais. A preliminar não prospera. A petição inicial ( evento 1, INIC1 ) descreve suficientemente os fatos constitutivos do direito postulado: posse prolongada, com a nimus domini , mansa e pacífica, sobre o imóvel usucapiendo. O pedido de declaração de usucapião ordinária decorre logicamente da causa de pedir exposta. Há correlação entre os fatos narrados, o fundamento jurídico invocado (art. 1.238 do Código Civil) e o provimento jurisdicional requerido. A referência à aquisição por compra, ainda que tecnicamente imprecisa para embasar usucapião ordinária, configura questão de mérito a ser apreciada na sentença. Imprecisões na qualificação jurídica dos fatos não geram inépcia quando a causa de pedir e o pedido estão identificados com clareza suficiente para garantir a defesa, conforme o art. 330, § 1º, do CPC. O réu, aliás, contestou amplamente o mérito, o que demonstra que compreendeu o objeto da demanda sem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2. Da nulidade da citação por edital O réu argui nulidade da citação por edital, afirmando que os autores tinham meios de localizá-lo e que a citação ficta teria sido obtida de forma fraudulenta. A preliminar não encontra amparo nos fatos dos autos. O réu JOSE AUGUSTO SIAS FRECHOU foi citado pessoalmente , por oficial de justiça, conforme certidão de cumprimento de mandado juntada no evento 222, CERTGM1 , datada de 13/05/2026. Não há, portanto, citação por edital a ser anulada. A citação editalícia mencionada nos autos ( evento 222, CERTGM1 ) foi ordenada para eventuais interessados e desconhecidos, não para o réu nominado. Rejeito a alegação de nulidade de citação. 2.3. Da impugnação à gratuidade da justiça dos autores O réu impugna o benefício da justiça gratuita deferido aos autores, alegando má-fé processual. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 100 do CPC, incumbe a quem impugna a gratuidade comprovar que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. O réu não produziu qualquer documento que demonstre a capacidade financeira dos autores para suportar os encargos processuais. A simples alegação de má-fé, desacompanhada de prova concreta da capacidade econômica, é insuficiente para superar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, os autores são representados pelo Serviço de Assistência Judiciária da Universidade Católica de Pelotas (SAJ/UCPel), fato que, por si só, reforça a plausibilidade da hipossuficiência econômica declarada, pois esse serviço se destina ao atendimento de pessoas que não podem contratar advogado particular sem comprometer o próprio sustento. Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça dos autores. 3. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU Verifica-se que a procuração juntada aos autos( evento 223, PROC2 ) apresenta redação que gera dúvida quanto à extensão do mandato conferido. Embora contenha cláusula de outorga de poderes gerais para o foro, na sequência restringe a atuação do mandatário à prática de atos específicos, notadamente à apresentação de contestação e documentos, o que impede aferir, com segurança, se a intenção da outorgante foi conferir poderes para representação integral nesta demanda ou apenas contestação, considerando, ademais, que desta vez não repetiu o pedido para exclusão do cadastro, conforme havia feito no evento 149, PET1 e evento 177, PET1 . Diante disso, intime-se o procurador Dr. Patrick Ferrão Custódio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se permanece representando a parte ré nos presentes autos. Em caso positivo, deverá regularizar a representação processual mediante a juntada de nova procuração, redigida de forma inequívoca quanto à extensão dos poderes conferidos para atuação nesta demanda. 4. DO PERITO O engenheiro civil Francisco Carlos Gomes Luzzardi (CREA/RS 49.859) aceitou o encargo pericial nos termos do evento evento 183, DESPADEC1 , conforme petição do evento 204, PET1 . Intime-se o perito para que apresente o laudo pericial no prazo de 45 dias, nos termos do item 1.1 do evento 160, DESPADEC1 . 5. Anote-se a tramitação preferencial, haja vista a existência de parte idosa. 6. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerido. 7. Intime-se o autor para manifestação acerca da impugnação ao valor da causa ( evento 149, PET1 e evento 223, OUT3 ).