Detalhe do processo

5035447-67.2022.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5035447-67.2022.8.21.0022/RS AUTOR : PEDRO LUIZ RODRIGUES FRECHOU ADVOGADO(A) : MARCELA SIMOES SILVA ADVOGADO(A) : JULIANI VERONEZI ORBEM ADVOGADO(A) : LUCAS GONCALVES CONCEICAO ADVOGADO(A) : MARINA NOGUEIRA MADRUGA ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES CHARQUEIRO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DITTGEN DA SILVA AUTOR : LAURA LICIA BOEIRA FRECHOU ADVOGADO(A) : MARCELA SIMOES SILVA ADVOGADO(A) : JULIANI VERONEZI ORBEM ADVOGADO(A) : LUCAS GONCALVES CONCEICAO ADVOGADO(A) : MARINA NOGUEIRA MADRUGA ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES CHARQUEIRO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DITTGEN DA SILVA RÉU : JOSE AUGUSTO SIAS FRECHOU ADVOGADO(A) : PATRICK FERRAO CUSTODIO (OAB RS088525) DESPACHO/DECISÃO 1. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PETIÇÃO DO evento 223, PET1 . Os autores postulam, no evento 230, PET1 , a desconsideração da petição apresentada pelo réu no evento 223, PET1 , argumentando que a matéria de defesa já foi exercida e que o processo se encontra em fase probatória. O pedido não merece acolhimento. O réu JOSE AUGUSTO SIAS FRECHOU foi citado pessoalmente em 13/05/2026 ( evento 222, CERTGM1 ). A petição do evento 223, PET1 foi protocolada em 03/06/2026, portanto dentro do prazo de defesa decorrente da citação válida. A circunstância de terem sido juntadas peças em eventos anteriores não obsta o exercício regular do direito de defesa após a citação válida, ante os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de desconsideração formulado no evento 230. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da inépcia da inicial O réu sustenta, no evento 223, PET1 , que a petição inicial seria inepta por apresentar contradições entre a narrativa de compra e venda e o pedido de usucapião, bem como por ausência de documentos essenciais. A preliminar não prospera. A petição inicial ( evento 1, INIC1 ) descreve suficientemente os fatos constitutivos do direito postulado: posse prolongada, com a nimus domini , mansa e pacífica, sobre o imóvel usucapiendo. O pedido de declaração de usucapião ordinária decorre logicamente da causa de pedir exposta. Há correlação entre os fatos narrados, o fundamento jurídico invocado (art. 1.238 do Código Civil) e o provimento jurisdicional requerido. A referência à aquisição por compra, ainda que tecnicamente imprecisa para embasar usucapião ordinária, configura questão de mérito a ser apreciada na sentença. Imprecisões na qualificação jurídica dos fatos não geram inépcia quando a causa de pedir e o pedido estão identificados com clareza suficiente para garantir a defesa, conforme o art. 330, § 1º, do CPC. O réu, aliás, contestou amplamente o mérito, o que demonstra que compreendeu o objeto da demanda sem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2. Da nulidade da citação por edital O réu argui nulidade da citação por edital, afirmando que os autores tinham meios de localizá-lo e que a citação ficta teria sido obtida de forma fraudulenta. A preliminar não encontra amparo nos fatos dos autos. O réu JOSE AUGUSTO SIAS FRECHOU foi citado pessoalmente , por oficial de justiça, conforme certidão de cumprimento de mandado juntada no evento 222, CERTGM1 , datada de 13/05/2026. Não há, portanto, citação por edital a ser anulada. A citação editalícia mencionada nos autos ( evento 222, CERTGM1 ) foi ordenada para eventuais interessados e desconhecidos, não para o réu nominado. Rejeito a alegação de nulidade de citação. 2.3. Da impugnação à gratuidade da justiça dos autores O réu impugna o benefício da justiça gratuita deferido aos autores, alegando má-fé processual. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 100 do CPC, incumbe a quem impugna a gratuidade comprovar que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. O réu não produziu qualquer documento que demonstre a capacidade financeira dos autores para suportar os encargos processuais. A simples alegação de má-fé, desacompanhada de prova concreta da capacidade econômica, é insuficiente para superar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, os autores são representados pelo Serviço de Assistência Judiciária da Universidade Católica de Pelotas (SAJ/UCPel), fato que, por si só, reforça a plausibilidade da hipossuficiência econômica declarada, pois esse serviço se destina ao atendimento de pessoas que não podem contratar advogado particular sem comprometer o próprio sustento. Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça dos autores. 3. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU Verifica-se que a procuração juntada aos autos( evento 223, PROC2 ) apresenta redação que gera dúvida quanto à extensão do mandato conferido. Embora contenha cláusula de outorga de poderes gerais para o foro, na sequência restringe a atuação do mandatário à prática de atos específicos, notadamente à apresentação de contestação e documentos, o que impede aferir, com segurança, se a intenção da outorgante foi conferir poderes para representação integral nesta demanda ou apenas contestação, considerando, ademais, que desta vez não repetiu o pedido para exclusão do cadastro, conforme havia feito no evento 149, PET1 e evento 177, PET1 . Diante disso, intime-se o procurador Dr. Patrick Ferrão Custódio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se permanece representando a parte ré nos presentes autos. Em caso positivo, deverá regularizar a representação processual mediante a juntada de nova procuração, redigida de forma inequívoca quanto à extensão dos poderes conferidos para atuação nesta demanda. 4. DO PERITO O engenheiro civil Francisco Carlos Gomes Luzzardi (CREA/RS 49.859) aceitou o encargo pericial nos termos do evento evento 183, DESPADEC1 , conforme petição do evento 204, PET1 . Intime-se o perito para que apresente o laudo pericial no prazo de 45 dias, nos termos do item 1.1 do evento 160, DESPADEC1 . 5. Anote-se a tramitação preferencial, haja vista a existência de parte idosa. 6. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerido. 7. Intime-se o autor para manifestação acerca da impugnação ao valor da causa ( evento 149, PET1 e evento 223, OUT3 ).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE AUGUSTO SIAS FRECHOU

Autor LAURA LICIA BOEIRA FRECHOU

Autor PEDRO LUIZ RODRIGUES FRECHOU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DITTGEN DA SILVA

OAB: 65261/RS

MARINA NOGUEIRA MADRUGA

OAB: 103780/RS

PATRICK FERRAO CUSTODIO

OAB: 88525/RS

MARCELA SIMOES SILVA

OAB: 108828/RS

JULIANI VERONEZI ORBEM

OAB: 84579/RS

CAROLINE GOMES CHARQUEIRO

OAB: 84001/RS

LUCAS GONCALVES CONCEICAO

OAB: 94861/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5035447-67.2022.8.21.0022/RS AUTOR : PEDRO LUIZ RODRIGUES FRECHOU ADVOGADO(A) : MARCELA SIMOES SILVA ADVOGADO(A) : JULIANI VERONEZI ORBEM ADVOGADO(A) : LUCAS GONCALVES CONCEICAO ADVOGADO(A) : MARINA NOGUEIRA MADRUGA ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES CHARQUEIRO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DITTGEN DA SILVA AUTOR : LAURA LICIA BOEIRA FRECHOU ADVOGADO(A) : MARCELA SIMOES SILVA ADVOGADO(A) : JULIANI VERONEZI ORBEM ADVOGADO(A) : LUCAS GONCALVES CONCEICAO ADVOGADO(A) : MARINA NOGUEIRA MADRUGA ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES CHARQUEIRO ADVOGADO(A) : ANA PAULA DITTGEN DA SILVA RÉU : JOSE AUGUSTO SIAS FRECHOU ADVOGADO(A) : PATRICK FERRAO CUSTODIO (OAB RS088525) DESPACHO/DECISÃO 1. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PETIÇÃO DO evento 223, PET1 . Os autores postulam, no evento 230, PET1 , a desconsideração da petição apresentada pelo réu no evento 223, PET1 , argumentando que a matéria de defesa já foi exercida e que o processo se encontra em fase probatória. O pedido não merece acolhimento. O réu JOSE AUGUSTO SIAS FRECHOU foi citado pessoalmente em 13/05/2026 ( evento 222, CERTGM1 ). A petição do evento 223, PET1 foi protocolada em 03/06/2026, portanto dentro do prazo de defesa decorrente da citação válida. A circunstância de terem sido juntadas peças em eventos anteriores não obsta o exercício regular do direito de defesa após a citação válida, ante os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de desconsideração formulado no evento 230. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da inépcia da inicial O réu sustenta, no evento 223, PET1 , que a petição inicial seria inepta por apresentar contradições entre a narrativa de compra e venda e o pedido de usucapião, bem como por ausência de documentos essenciais. A preliminar não prospera. A petição inicial ( evento 1, INIC1 ) descreve suficientemente os fatos constitutivos do direito postulado: posse prolongada, com a nimus domini , mansa e pacífica, sobre o imóvel usucapiendo. O pedido de declaração de usucapião ordinária decorre logicamente da causa de pedir exposta. Há correlação entre os fatos narrados, o fundamento jurídico invocado (art. 1.238 do Código Civil) e o provimento jurisdicional requerido. A referência à aquisição por compra, ainda que tecnicamente imprecisa para embasar usucapião ordinária, configura questão de mérito a ser apreciada na sentença. Imprecisões na qualificação jurídica dos fatos não geram inépcia quando a causa de pedir e o pedido estão identificados com clareza suficiente para garantir a defesa, conforme o art. 330, § 1º, do CPC. O réu, aliás, contestou amplamente o mérito, o que demonstra que compreendeu o objeto da demanda sem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2. Da nulidade da citação por edital O réu argui nulidade da citação por edital, afirmando que os autores tinham meios de localizá-lo e que a citação ficta teria sido obtida de forma fraudulenta. A preliminar não encontra amparo nos fatos dos autos. O réu JOSE AUGUSTO SIAS FRECHOU foi citado pessoalmente , por oficial de justiça, conforme certidão de cumprimento de mandado juntada no evento 222, CERTGM1 , datada de 13/05/2026. Não há, portanto, citação por edital a ser anulada. A citação editalícia mencionada nos autos ( evento 222, CERTGM1 ) foi ordenada para eventuais interessados e desconhecidos, não para o réu nominado. Rejeito a alegação de nulidade de citação. 2.3. Da impugnação à gratuidade da justiça dos autores O réu impugna o benefício da justiça gratuita deferido aos autores, alegando má-fé processual. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 100 do CPC, incumbe a quem impugna a gratuidade comprovar que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. O réu não produziu qualquer documento que demonstre a capacidade financeira dos autores para suportar os encargos processuais. A simples alegação de má-fé, desacompanhada de prova concreta da capacidade econômica, é insuficiente para superar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, os autores são representados pelo Serviço de Assistência Judiciária da Universidade Católica de Pelotas (SAJ/UCPel), fato que, por si só, reforça a plausibilidade da hipossuficiência econômica declarada, pois esse serviço se destina ao atendimento de pessoas que não podem contratar advogado particular sem comprometer o próprio sustento. Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça dos autores. 3. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU Verifica-se que a procuração juntada aos autos( evento 223, PROC2 ) apresenta redação que gera dúvida quanto à extensão do mandato conferido. Embora contenha cláusula de outorga de poderes gerais para o foro, na sequência restringe a atuação do mandatário à prática de atos específicos, notadamente à apresentação de contestação e documentos, o que impede aferir, com segurança, se a intenção da outorgante foi conferir poderes para representação integral nesta demanda ou apenas contestação, considerando, ademais, que desta vez não repetiu o pedido para exclusão do cadastro, conforme havia feito no evento 149, PET1 e evento 177, PET1 . Diante disso, intime-se o procurador Dr. Patrick Ferrão Custódio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se permanece representando a parte ré nos presentes autos. Em caso positivo, deverá regularizar a representação processual mediante a juntada de nova procuração, redigida de forma inequívoca quanto à extensão dos poderes conferidos para atuação nesta demanda. 4. DO PERITO O engenheiro civil Francisco Carlos Gomes Luzzardi (CREA/RS 49.859) aceitou o encargo pericial nos termos do evento evento 183, DESPADEC1 , conforme petição do evento 204, PET1 . Intime-se o perito para que apresente o laudo pericial no prazo de 45 dias, nos termos do item 1.1 do evento 160, DESPADEC1 . 5. Anote-se a tramitação preferencial, haja vista a existência de parte idosa. 6. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerido. 7. Intime-se o autor para manifestação acerca da impugnação ao valor da causa ( evento 149, PET1 e evento 223, OUT3 ).