5035447-62.2025.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035447-62.2025.8.21.0022/RS AUTOR : ANDRIELE DA SILVA JARA ADVOGADO(A) : GABRIEL MEDEIROS DA CONCEICAO (OAB RS117322) RÉU : J. PIEPER GEPPERT LTDA ADVOGADO(A) : KERIN VIEGAS DE OLIVEIRA (OAB RS124038) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por ANDRIELE DA SILVA JARA em face de J. PIEPER GEPPERT LTDA. (TJ VEÍCULOS) , fundamentada nas normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Regularmente citada (evento 25), a parte ré apresentou contestação tempestiva no evento 26, suscitando matéria preliminar e impugnando o mérito da demanda. A parte autora apresentou réplica no evento 33. Passo à análise da questão preliminar suscitada pela defesa, em conformidade com as normas processuais e materiais aplicáveis. 1. DA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE DEFESA Da preliminar de ausência de documentos mínimos para comprovação dos fatos alegados (Evento 26): A parte ré sustenta a inépcia/insuficiência probatória inicial, alegando ausência de laudo técnico idôneo a comprovar o vício oculto no veículo e a necessidade das peças substituídas. Decisão: REJEITO a preliminar arguida. Fundamentação: A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando instruída com elementos de prova documental idôneos à propositura da ação (nota fiscal de reparos e histórico de conversas entre as partes). Conforme iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em casos análogos de consumo envolvendo veículos usados, a ausência de laudo pericial prévio elaborado por perito judicial não extingue o direito de ação, sendo a necessidade de prova técnica matéria afeta à instrução probatória e ao mérito, e não condição da ação ou requisito de admissibilidade da petição inicial. Ademais, aplicam-se à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), cujos direitos básicos asseguram o acesso à Justiça e a facilitação da defesa processual (art. 6º, VI, VII e VIII, do CDC). 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor — consubstanciados na verossimilhança das alegações da autora, amparada pelas tratativas extrajudiciais juntadas, e na evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante o fornecedor de veículos —, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado na exordial. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam estabelecidos como pontos controvertidos da lide os seguintes aspectos, sobre os quais incidirá a atividade probatória: A existência de vício oculto (defeito no catalisador e/ou cano de escape) preexistente à data da aquisição do veículo automotor (22/07/2025). A conduta das partes quanto ao exercício do direito de garantia, eventual recusa de atendimento ou cerceamento à verificação prévia do bem pela fornecedora. A extensão dos danos materiais alegados e a real necessidade e adequação dos serviços/peças substituídos na oficina mecânica, bem como o nexo causal entre o defeito e a responsabilidade civil da ré, nos termos dos arts. 18 e 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. DAS PROVAS Intimem-se as partes para que, em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, especifiquem as provas que de fato pretendem produzir, com justificação de pertinência. Caso requerida a produção de prova testemunhal, no mesmo prazo deverá ser apresentado rol de testemunhas, ou ratificado o já apresentado, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC, sob pena de presunção de desistência da prova. Também nessa oportunidade deverá ser ratificado o interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de ser presumido desinteresse na produção dessa prova. Em não havendo manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRIELE DA SILVA JARA
Réu J. PIEPER GEPPERT LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KERIN VIEGAS DE OLIVEIRA
OAB: 124038/RS
GABRIEL MEDEIROS DA CONCEICAO
OAB: 117322/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035447-62.2025.8.21.0022/RS AUTOR : ANDRIELE DA SILVA JARA ADVOGADO(A) : GABRIEL MEDEIROS DA CONCEICAO (OAB RS117322) RÉU : J. PIEPER GEPPERT LTDA ADVOGADO(A) : KERIN VIEGAS DE OLIVEIRA (OAB RS124038) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por ANDRIELE DA SILVA JARA em face de J. PIEPER GEPPERT LTDA. (TJ VEÍCULOS) , fundamentada nas normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Regularmente citada (evento 25), a parte ré apresentou contestação tempestiva no evento 26, suscitando matéria preliminar e impugnando o mérito da demanda. A parte autora apresentou réplica no evento 33. Passo à análise da questão preliminar suscitada pela defesa, em conformidade com as normas processuais e materiais aplicáveis. 1. DA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE DEFESA Da preliminar de ausência de documentos mínimos para comprovação dos fatos alegados (Evento 26): A parte ré sustenta a inépcia/insuficiência probatória inicial, alegando ausência de laudo técnico idôneo a comprovar o vício oculto no veículo e a necessidade das peças substituídas. Decisão: REJEITO a preliminar arguida. Fundamentação: A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando instruída com elementos de prova documental idôneos à propositura da ação (nota fiscal de reparos e histórico de conversas entre as partes). Conforme iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em casos análogos de consumo envolvendo veículos usados, a ausência de laudo pericial prévio elaborado por perito judicial não extingue o direito de ação, sendo a necessidade de prova técnica matéria afeta à instrução probatória e ao mérito, e não condição da ação ou requisito de admissibilidade da petição inicial. Ademais, aplicam-se à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), cujos direitos básicos asseguram o acesso à Justiça e a facilitação da defesa processual (art. 6º, VI, VII e VIII, do CDC). 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor — consubstanciados na verossimilhança das alegações da autora, amparada pelas tratativas extrajudiciais juntadas, e na evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante o fornecedor de veículos —, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado na exordial. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam estabelecidos como pontos controvertidos da lide os seguintes aspectos, sobre os quais incidirá a atividade probatória: A existência de vício oculto (defeito no catalisador e/ou cano de escape) preexistente à data da aquisição do veículo automotor (22/07/2025). A conduta das partes quanto ao exercício do direito de garantia, eventual recusa de atendimento ou cerceamento à verificação prévia do bem pela fornecedora. A extensão dos danos materiais alegados e a real necessidade e adequação dos serviços/peças substituídos na oficina mecânica, bem como o nexo causal entre o defeito e a responsabilidade civil da ré, nos termos dos arts. 18 e 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. DAS PROVAS Intimem-se as partes para que, em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, especifiquem as provas que de fato pretendem produzir, com justificação de pertinência. Caso requerida a produção de prova testemunhal, no mesmo prazo deverá ser apresentado rol de testemunhas, ou ratificado o já apresentado, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC, sob pena de presunção de desistência da prova. Também nessa oportunidade deverá ser ratificado o interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de ser presumido desinteresse na produção dessa prova. Em não havendo manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se.