Detalhe do processo

5035400-75.2024.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5035400-75.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: SPE NOVA ERA JANAPU TRANSMISSORA S/A CPF: 51.762.902/0001-04 RÉU: CARMEM IRIS SANTOS E SOUZA CPF: 531.193.986-91 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. SPE NOVA ERA JANAPU TRANSMISSORA S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE contra CARMEN IRIS SANTOS E SOUZA, ambas qualificadas nos autos, alegando, em síntese, o seguinte: A autora, concessionária federal de transmissão de energia elétrica sob o Contrato de Concessão n° 09/2023-ANEEL, pleiteia a constituição de servidão administrativa sobre uma faixa de terra do imóvel da requerida. Fundamenta-se na Resolução Autorizativa n° 15.087/2024, que declarou a utilidade pública da área para viabilizar a implantação da Linha de Transmissão 500 kV Janaúba 6 – Presidente Juscelino C1. Diante do insucesso da tentativa de composição amigável, recorre ao judiciário ressaltando que o instituto da servidão administrativa não acarreta perda da propriedade do particular, mas apenas restrições parciais de uso. Pelo alegado, requer o deferimento liminar da imissão provisória na posse, mediante depósito judicial do valor indenizatório de R$66.942,96, apurado por assistente técnico da requerente. Por fim, requer a total procedência dos pedidos a fim de incorporar a seu patrimônio o direito de servidão sobre a área objeto da presente demanda, com a fixação da indenização devida. Inicial instruída com documentos (Id 10350929744 e seguintes). Deferida a liminar para determinar a expedição de mandado de imissão na posse (Id 10379881723), diante do depósito prévio do valor da indenização (Ids 10356794095 e 10356809732). Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação (Id 10385607920), na qual pugna pela concessão da gratuidade judiciária. Na oportunidade, rejeita o valor inicial da indenização e apresenta contraproposta de R$163.079,00, baseando-se em cálculo proporcional ao de perícia técnica realizada em processo similar que versa sobre servidão administrativa no mesmo imóvel, assim como nos prejuízos decorrentes da restrição produtiva e da necessidade de demolição parcial de benfeitoria. Para tanto, manifesta interesse na audiência de conciliação ou, sucessivamente, na realização de perícia técnica para a fixação do quantum indenizatório. Impugnada a contestação (Id 10406251852). Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição (Id 10423248311). Expedido mandado (Id 10432302951) e juntado auto de imissão na posse (Id 10453342200). Indeferido o pedido de gratuidade judiciária à parte ré (Id 10520714127). Apresentado laudo da perícia técnica (Ids 10588018275 e seguintes). Alegações finais pelas partes (Ids 10669424028 e 10669458623) É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, verifica-se que a requerente ingressou com a presente ação de constituição de servidão administrativa contra a requerida. Compulsando os autos, verifico que não há questões preliminares a serem dirimidas, pelo que passo à análise do mérito. Cuida a espécie de ação expropriatória para constituição de servidão administrativa, com a finalidade de se estabelecer linha de transmissão de energia, conforme contrato de concessão pública firmado em favor da parte autora (Id 10350949030), e Resolução Autorizativa da ANEEL n° 15.087 de 30 de janeiro de 2024, que declara a utilidade pública da área em comento a favor da autora (Id 10350932192). O instituto da servidão administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada, impondo ao proprietário algumas restrições ao uso e gozo da propriedade onerada, em benefício do interesse coletivo, legitimando-se a usar o bem de forma unilateral e compulsória. Da análise dos autos, constata-se que não há discussão sobre a instituição da servidão, destinada à implantação de linha de transmissão de energia elétrica em terreno de propriedade da ré, não restando dúvida de que a sua implementação é possível, sendo, inclusive, necessária, haja vista o interesse público envolvido na matéria, que se sobrepõe ao interesse privado. Foi a autora, então, imitida na posse da referida área após ter depositado em juízo a quantia que entende devida a título de indenização, com a qual a parte ré não concorda. Assim sendo, cinge-se a controvérsia em definir o valor da indenização a ser paga pela autora à ré pela área abrangida pela servidão administrativa. Para tanto, foi determinada a realização de perícia técnica, na qual a perita concluiu que o valor devido a título de indenização pela constituição da servidão administrativa é R$73.000,00 (setenta e três mil reais), conforme laudo pericial juntado (Ids 10588018275 e seguintes) e anexo 3 com a discriminação dos cálculos realizados para a obtenção do referido valor (Id 10588024189). A ilustre perita realizou o seguinte cálculo para obter o valor da indenização, vejamos: IS = (VU x AF x PS) + DR Sendo: IS: indenização total da servidão VU: valor unitário da avaliação por hectare AF: área atingida pela faixa da servidão PS: percentual de servidão DR: depreciação da área remanescente IS = (R$18970,1518181818 x 5,7195 ha x 61,85%) + R$5867,71 IS = R$72.975,11 IS = R$73.000,00 Sobre o laudo pericial, irresignou-se a autora por entender ter havido superestimativa dos elementos amostrais utilizados, exagero na definição do coeficiente de servidão e ausência da desvalorização do remanescente apontada pela perita, além de discordar do valor apurado para as benfeitorias não reprodutivas. Contudo, entendo que os argumentos da requerente não merecem prosperar, uma vez que não foram verificadas incoerências no laudo pericial e seus anexos, bem como nas respostas da perita aos quesitos suplementares apresentados. Ademais, o valor indenizatório apontado pela expert, qual seja, R$73.000,00 (setenta e três mil reais) aproxima-se mais do valor incontroverso do que daquele proposto pela ré. Nesse sentido, pelas suas manifestações acerca da perícia técnica, tenho que ambas as partes concluíram equivocadamente que o valor total da indenização apontado pelo perito fora R$166.860,00 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e sessenta reais), já que ficou claro pelos laudos apresentados e quando da resposta ao quesito suplementar n° 3 da autora (Id 10636415129) que, na verdade, o valor apontado pela expert foi R$73.000,00 (setenta e três mil reais). O montante de R$166.860,00 tampouco é mencionado nos pareceres da perita judicial. Logo, por não vislumbrar incongruências no laudo acostado, considero razoável o valor indicado pela perita, vez que levou em consideração as variáveis necessárias, não havendo provas de que a avaliação da terra nua e da benfeitoria se encontra em dissonância com o preço de mercado. Dessa forma, deve a requerida ser indenizada pelo valor de R$73.000,00 (setenta e três mil reais) em razão da servidão administrativa instituída em sua propriedade. Contudo, a requerente procedeu com o depósito judicial no valor de R$66.942,96 (sessenta e seis mil novecentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), ainda em sede de antecipação de tutela. Assim sendo, deve a requerente ser condenada ao pagamento do valor remanescente, no montante de R$6.057,04 (seis mil e cinquenta e sete reais e quatro centavos), sobre o qual deverão incidir juros e correção monetária, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941. Tendo em vista que o valor indenizatório final superou a oferta inicial da autora, mas restou fixado em patamar significativamente inferior à pretensão manifestada pela ré em sua contestação, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo as custas processuais ser partilhadas entre as partes, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei n° 3.365/1941 cumulado com o art. 86 do CPC/2015. Quanto aos honorários advocatícios, por previsão expressa do referido Decreto-Lei, em seu art. 27, §1°, estes serão devidos pela parte autora, haja vista que o valor fixado da indenização é superior ao preço oferecido. Nessa linha de fundamentação, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da requerente, para confirmar a liminar deferida e declarar incorporado ao patrimônio da autora o direito de servidão administrativa sobre a área descrita na inicial, mediante o pagamento de R$73.000,00 (setenta e três mil reais), dos quais R$ 66.942,96 (sessenta e seis mil novecentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) já foram depositados (Ids 10356794095 e 10356809732), restando o valor remanescente de R$ 6.057,04 (seis mil e cinquenta e sete reais e quatro centavos), o qual deverá ser pago à parte ré acrescido de juros de mora de 6% ao ano, contados nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/1941. Também incidirá correção monetária sobre a referida diferença, devida a partir da data do laudo pericial (Id 10588018275). Sobre o valor da indenização já depositado em juízo, por ter sido depositado antes da imissão provisória na posse, não haverá incidência de juros ou correção monetária. Determino, ainda, a extinção do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, e, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei n° 3.365/1941 e art. 86 do CPC/2015, condeno a requerente ao pagamento de 50% das custas processuais e a requerida ao pagamento dos 50% restantes. Diante da regra específica trazida pelo Decreto-Lei n° 3.365/1941, em seu art. 27, §§1° e 4°, condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final. Expeça-se alvará em favor da ré, para levantamento do valor já depositado, condicionado ao cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará em favor da perita judicial para pagamento do valor restante dos honorários periciais (Id 10587437504). Satisfeito o preço, valerá esta sentença como título hábil para a inscrição da servidão no registro de imóveis competente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CARMEM IRIS SANTOS E SOUZA

Autor SPE NOVA ERA JANAPU TRANSMISSORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL CAETANO BASTOS

OAB: 145304/MG

DAVID ANTUNES DAVID

OAB: 84928/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5035400-75.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: SPE NOVA ERA JANAPU TRANSMISSORA S/A CPF: 51.762.902/0001-04 RÉU: CARMEM IRIS SANTOS E SOUZA CPF: 531.193.986-91 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. SPE NOVA ERA JANAPU TRANSMISSORA S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE contra CARMEN IRIS SANTOS E SOUZA, ambas qualificadas nos autos, alegando, em síntese, o seguinte: A autora, concessionária federal de transmissão de energia elétrica sob o Contrato de Concessão n° 09/2023-ANEEL, pleiteia a constituição de servidão administrativa sobre uma faixa de terra do imóvel da requerida. Fundamenta-se na Resolução Autorizativa n° 15.087/2024, que declarou a utilidade pública da área para viabilizar a implantação da Linha de Transmissão 500 kV Janaúba 6 – Presidente Juscelino C1. Diante do insucesso da tentativa de composição amigável, recorre ao judiciário ressaltando que o instituto da servidão administrativa não acarreta perda da propriedade do particular, mas apenas restrições parciais de uso. Pelo alegado, requer o deferimento liminar da imissão provisória na posse, mediante depósito judicial do valor indenizatório de R$66.942,96, apurado por assistente técnico da requerente. Por fim, requer a total procedência dos pedidos a fim de incorporar a seu patrimônio o direito de servidão sobre a área objeto da presente demanda, com a fixação da indenização devida. Inicial instruída com documentos (Id 10350929744 e seguintes). Deferida a liminar para determinar a expedição de mandado de imissão na posse (Id 10379881723), diante do depósito prévio do valor da indenização (Ids 10356794095 e 10356809732). Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação (Id 10385607920), na qual pugna pela concessão da gratuidade judiciária. Na oportunidade, rejeita o valor inicial da indenização e apresenta contraproposta de R$163.079,00, baseando-se em cálculo proporcional ao de perícia técnica realizada em processo similar que versa sobre servidão administrativa no mesmo imóvel, assim como nos prejuízos decorrentes da restrição produtiva e da necessidade de demolição parcial de benfeitoria. Para tanto, manifesta interesse na audiência de conciliação ou, sucessivamente, na realização de perícia técnica para a fixação do quantum indenizatório. Impugnada a contestação (Id 10406251852). Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição (Id 10423248311). Expedido mandado (Id 10432302951) e juntado auto de imissão na posse (Id 10453342200). Indeferido o pedido de gratuidade judiciária à parte ré (Id 10520714127). Apresentado laudo da perícia técnica (Ids 10588018275 e seguintes). Alegações finais pelas partes (Ids 10669424028 e 10669458623) É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, verifica-se que a requerente ingressou com a presente ação de constituição de servidão administrativa contra a requerida. Compulsando os autos, verifico que não há questões preliminares a serem dirimidas, pelo que passo à análise do mérito. Cuida a espécie de ação expropriatória para constituição de servidão administrativa, com a finalidade de se estabelecer linha de transmissão de energia, conforme contrato de concessão pública firmado em favor da parte autora (Id 10350949030), e Resolução Autorizativa da ANEEL n° 15.087 de 30 de janeiro de 2024, que declara a utilidade pública da área em comento a favor da autora (Id 10350932192). O instituto da servidão administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada, impondo ao proprietário algumas restrições ao uso e gozo da propriedade onerada, em benefício do interesse coletivo, legitimando-se a usar o bem de forma unilateral e compulsória. Da análise dos autos, constata-se que não há discussão sobre a instituição da servidão, destinada à implantação de linha de transmissão de energia elétrica em terreno de propriedade da ré, não restando dúvida de que a sua implementação é possível, sendo, inclusive, necessária, haja vista o interesse público envolvido na matéria, que se sobrepõe ao interesse privado. Foi a autora, então, imitida na posse da referida área após ter depositado em juízo a quantia que entende devida a título de indenização, com a qual a parte ré não concorda. Assim sendo, cinge-se a controvérsia em definir o valor da indenização a ser paga pela autora à ré pela área abrangida pela servidão administrativa. Para tanto, foi determinada a realização de perícia técnica, na qual a perita concluiu que o valor devido a título de indenização pela constituição da servidão administrativa é R$73.000,00 (setenta e três mil reais), conforme laudo pericial juntado (Ids 10588018275 e seguintes) e anexo 3 com a discriminação dos cálculos realizados para a obtenção do referido valor (Id 10588024189). A ilustre perita realizou o seguinte cálculo para obter o valor da indenização, vejamos: IS = (VU x AF x PS) + DR Sendo: IS: indenização total da servidão VU: valor unitário da avaliação por hectare AF: área atingida pela faixa da servidão PS: percentual de servidão DR: depreciação da área remanescente IS = (R$18970,1518181818 x 5,7195 ha x 61,85%) + R$5867,71 IS = R$72.975,11 IS = R$73.000,00 Sobre o laudo pericial, irresignou-se a autora por entender ter havido superestimativa dos elementos amostrais utilizados, exagero na definição do coeficiente de servidão e ausência da desvalorização do remanescente apontada pela perita, além de discordar do valor apurado para as benfeitorias não reprodutivas. Contudo, entendo que os argumentos da requerente não merecem prosperar, uma vez que não foram verificadas incoerências no laudo pericial e seus anexos, bem como nas respostas da perita aos quesitos suplementares apresentados. Ademais, o valor indenizatório apontado pela expert, qual seja, R$73.000,00 (setenta e três mil reais) aproxima-se mais do valor incontroverso do que daquele proposto pela ré. Nesse sentido, pelas suas manifestações acerca da perícia técnica, tenho que ambas as partes concluíram equivocadamente que o valor total da indenização apontado pelo perito fora R$166.860,00 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e sessenta reais), já que ficou claro pelos laudos apresentados e quando da resposta ao quesito suplementar n° 3 da autora (Id 10636415129) que, na verdade, o valor apontado pela expert foi R$73.000,00 (setenta e três mil reais). O montante de R$166.860,00 tampouco é mencionado nos pareceres da perita judicial. Logo, por não vislumbrar incongruências no laudo acostado, considero razoável o valor indicado pela perita, vez que levou em consideração as variáveis necessárias, não havendo provas de que a avaliação da terra nua e da benfeitoria se encontra em dissonância com o preço de mercado. Dessa forma, deve a requerida ser indenizada pelo valor de R$73.000,00 (setenta e três mil reais) em razão da servidão administrativa instituída em sua propriedade. Contudo, a requerente procedeu com o depósito judicial no valor de R$66.942,96 (sessenta e seis mil novecentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), ainda em sede de antecipação de tutela. Assim sendo, deve a requerente ser condenada ao pagamento do valor remanescente, no montante de R$6.057,04 (seis mil e cinquenta e sete reais e quatro centavos), sobre o qual deverão incidir juros e correção monetária, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941. Tendo em vista que o valor indenizatório final superou a oferta inicial da autora, mas restou fixado em patamar significativamente inferior à pretensão manifestada pela ré em sua contestação, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo as custas processuais ser partilhadas entre as partes, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei n° 3.365/1941 cumulado com o art. 86 do CPC/2015. Quanto aos honorários advocatícios, por previsão expressa do referido Decreto-Lei, em seu art. 27, §1°, estes serão devidos pela parte autora, haja vista que o valor fixado da indenização é superior ao preço oferecido. Nessa linha de fundamentação, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da requerente, para confirmar a liminar deferida e declarar incorporado ao patrimônio da autora o direito de servidão administrativa sobre a área descrita na inicial, mediante o pagamento de R$73.000,00 (setenta e três mil reais), dos quais R$ 66.942,96 (sessenta e seis mil novecentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) já foram depositados (Ids 10356794095 e 10356809732), restando o valor remanescente de R$ 6.057,04 (seis mil e cinquenta e sete reais e quatro centavos), o qual deverá ser pago à parte ré acrescido de juros de mora de 6% ao ano, contados nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/1941. Também incidirá correção monetária sobre a referida diferença, devida a partir da data do laudo pericial (Id 10588018275). Sobre o valor da indenização já depositado em juízo, por ter sido depositado antes da imissão provisória na posse, não haverá incidência de juros ou correção monetária. Determino, ainda, a extinção do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, e, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei n° 3.365/1941 e art. 86 do CPC/2015, condeno a requerente ao pagamento de 50% das custas processuais e a requerida ao pagamento dos 50% restantes. Diante da regra específica trazida pelo Decreto-Lei n° 3.365/1941, em seu art. 27, §§1° e 4°, condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final. Expeça-se alvará em favor da ré, para levantamento do valor já depositado, condicionado ao cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará em favor da perita judicial para pagamento do valor restante dos honorários periciais (Id 10587437504). Satisfeito o preço, valerá esta sentença como título hábil para a inscrição da servidão no registro de imóveis competente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros