5035378-80.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035378-80.2024.8.13.0024/MG AUTOR : PATRICIA SALLES DE MELO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : HL MOVELARIA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE LAGE FARIA (OAB MG134881) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ (OAB MG024600) DESPACHO Vistos, etc. AF Em sede de especificação de provas a parte autora em EVENTO 54, DOC1 e a parte ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em EVENTO 55, DOC1 , pugnaram pela produção de prova pericial medica. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Custas pelas partes, nos termos do art. 95, do NCPC. Determino que a secretaria do juízo proceda a nomeação de profissional/perito na especialidade PERÍCIA MÉDICA, utilizando-se, para tanto, do instrumento de sorteio, conforme previsto e regulamentado pela Resolução nº 882/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, observando-se ainda as providências determinadas no Ofício Circular nº 65/CGJ/2026. Registre-se que a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a qual abrange todas as despesas processuais, inclusive as relativas à perícia. Ressalte-se que o(a) perito(a) nomeado(a) deverá apresentar proposta de honorários, os quais serão rateados entre as partes, observando-se que a parte ré deverá depositar previamente a sua quota-parte. Quanto à parcela devida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, esta será suportada pelo Estado, por meio do Sistema de Peritos do TJMG, observada a quantia previamente fixada na Tabela de Honorários da Corte. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465, caput, do NCPC, a contar da decisão que homologar os honorários periciais. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465 do NCPC. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para recebimento das intimações pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 465 do NCPC. Caso o perito nomeado via sorteio não aceite o encargo, deverá a secretaria do juízo providenciar a tentativa de nomeação de outros peritos na mesma especialidade – PERÍCIA MÉDICA , dentre os peritos cadastrados no sistema do TJMG, independentemente de nova determinação judicial. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HL MOVELARIA LTDA
Autor PATRICIA SALLES DE MELO
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 212264/MG
JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ
OAB: 24600/MG
GUILHERME HENRIQUE LAGE FARIA
OAB: 134881/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035378-80.2024.8.13.0024/MG AUTOR : PATRICIA SALLES DE MELO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : HL MOVELARIA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE LAGE FARIA (OAB MG134881) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JUÇARA FREIRE DE SOUZA CRUZ (OAB MG024600) DESPACHO Vistos, etc. AF Em sede de especificação de provas a parte autora em EVENTO 54, DOC1 e a parte ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em EVENTO 55, DOC1 , pugnaram pela produção de prova pericial medica. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Custas pelas partes, nos termos do art. 95, do NCPC. Determino que a secretaria do juízo proceda a nomeação de profissional/perito na especialidade PERÍCIA MÉDICA, utilizando-se, para tanto, do instrumento de sorteio, conforme previsto e regulamentado pela Resolução nº 882/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, observando-se ainda as providências determinadas no Ofício Circular nº 65/CGJ/2026. Registre-se que a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a qual abrange todas as despesas processuais, inclusive as relativas à perícia. Ressalte-se que o(a) perito(a) nomeado(a) deverá apresentar proposta de honorários, os quais serão rateados entre as partes, observando-se que a parte ré deverá depositar previamente a sua quota-parte. Quanto à parcela devida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, esta será suportada pelo Estado, por meio do Sistema de Peritos do TJMG, observada a quantia previamente fixada na Tabela de Honorários da Corte. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465, caput, do NCPC, a contar da decisão que homologar os honorários periciais. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465 do NCPC. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para recebimento das intimações pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 465 do NCPC. Caso o perito nomeado via sorteio não aceite o encargo, deverá a secretaria do juízo providenciar a tentativa de nomeação de outros peritos na mesma especialidade – PERÍCIA MÉDICA , dentre os peritos cadastrados no sistema do TJMG, independentemente de nova determinação judicial. P.R.I.