5035338-06.2019.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 3 PROCESSO Nº: 5035338-06.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MATHEUS AUGUSTO ARAUJO CUSTODIO CPF: 115.461.556-19 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CNPJ: 08.343.492/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por MATHEUS AUGUSTO ARAUJO CUSTODIO em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, todos devidamente qualificados. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução no bojo dos autos principais (processo nº 5001457-38.2019.8.13.0079), lastreados em "Termo de Confissão de Dívida" firmado em 30/09/2016. Alega que a exequente/embargada aplicou índices de correção, juros e multa em desconformidade com o pactuado, gerando uma cobrança excessiva. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça e a procedência dos embargos para que seja decotado o excesso apontado. Juntou documentos. A embargada apresentou impugnação (ID 4623313032), arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a correção dos cálculos apresentados na execução, sustentando a força obrigatória dos contratos e a inaplicabilidade do CDC ao caso. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Houve impugnação à contestação pela parte embargante. O processo foi saneado, sendo deferida a prova pericial contábil para dirimir a controvérsia sobre os cálculos. O laudo pericial foi colacionado ao ID 10380838660, seguido de esclarecimentos complementares do expert no ID 10534248173. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as conclusões do perito. É o relato do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da petição inicial da execução, arguida pelo embargante sob o fundamento de ausência de demonstrativo preciso do débito, entendo que não merece acolhimento. O demonstrativo que instruiu a execução principal revelou-se suficiente para viabilizar o exercício da ampla defesa pelo executado, bem como a realização de perícia contábil, inexistindo nulidade a ser reconhecida, nos termos do art. 803 do CPC. No que se refere ao pedido de revogação da justiça gratuita formulado pela embargada, verifico que não foram trazidos aos autos elementos capazes de evidenciar alteração na capacidade financeira do embargante. Ao contrário, os documentos por ele apresentados, como a CTPS e as declarações de isenção de imposto de renda, corroboram a alegada hipossuficiência. Desse modo, mantenho o benefício da gratuidade de justiça. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução em virtude da aplicação de encargos moratórios em desacordo com o Instrumento de Confissão de Dívida. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a embargada é fornecedora de produtos/serviços imobiliários e o embargante destinatário final. Analisando o "Instrumento de Confissão de Dívida" (ID 59966395), observa-se na Cláusula Terceira, Parágrafo Terceiro, que o inadimplemento ensejaria a incidência de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata die, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito. Realizada a perícia contábil judicial (ID 10380838660), o perito oficial foi conclusivo ao afirmar que a embargada praticou encargos superiores aos pactuados. Segundo o laudo, considerando as parcelas devidas até 31/12/2018 e aplicando-se estritamente os juros de 0,5% a.m. e multa de 2%, a embargada cobrou a maior a quantia de R$ 786,74 (setecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) na data base de dezembro de 2018. Em sede de esclarecimentos (ID 10534248173), o perito atualizou o valor do excesso para a data de 31/08/2025, utilizando o índice de correção monetária do TJMG e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, alcançando o montante de R$ 1.948,54. Dessa forma, restou sobejamente comprovado o excesso de execução, devendo o valor da execução principal ser ajustado conforme os parâmetros apurados pela perícia judicial, que goza de presunção de imparcialidade e técnica. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização das dívidas civis, por já englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Surge, então, a necessidade de harmonizar a aplicação da SELIC com os termos iniciais distintos previstos nas Súmulas 54 e 362. Aplicar a taxa SELIC de forma plena desde o evento danoso implicaria embutir correção monetária em período anterior ao seu termo inicial (data do arbitramento), o que contraria o verbete sumular 362. Dessa forma, a solução que melhor compatibiliza os entendimentos é a aplicação cindida dos encargos. No período entre o evento danoso e a data de fixação da indenização, em que são devidos apenas os juros de mora, deve-se aplicar a taxa SELIC decotada do índice oficial de inflação (IPCA), de modo a remunerar apenas o componente de juros. A partir da data do arbitramento (esta sentença), quando passam a incidir tanto juros quanto correção monetária, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma plena, sem qualquer decote, em conformidade com o TEMA 1.368/STJ. No presente caso, tratando-se de excesso a ser decotado de título contratual, o cálculo pericial já utilizou os parâmetros específicos do contrato para a origem da dívida, devendo-se observar a SELIC para atualizações legais supervenientes onde não houver fixação contratual diversa para o período de mora da parte embargada (quanto ao valor cobrado a maior). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a existência de excesso de execução no valor de R$ 786,74 (setecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), referente à data base de 31/12/2018, conforme apurado no laudo pericial oficial; DETERMINAR o decote de referido valor do montante executado nos autos principais (processo nº 5001457-38.2019.8.13.0079), devendo a execução prosseguir apenas pelo saldo remanescente, calculado conforme os parâmetros fixados pela perícia judicial. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte embargante ao pagamento de 30% e a parte embargada ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas em relação ao embargante, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Na fixação dos encargos de mora sobre o valor da condenação (decote do excesso), observe o contrato celebrado entre as partes. Caso inexista previsão contratual, ou se trate de vínculo extracontratual, aplica-se a taxa SELIC, que já engloba correção e juros, conforme TEMA 1.368 do STJ. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após,intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MATHEUS AUGUSTO ARAUJO CUSTODIO
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO AUGUSTO MARTINS BARBOSA
OAB: 167358/MG
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB: 56526/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
DOUGLAS PAULO DOS SANTOS
OAB: 157979/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 3 PROCESSO Nº: 5035338-06.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MATHEUS AUGUSTO ARAUJO CUSTODIO CPF: 115.461.556-19 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CNPJ: 08.343.492/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por MATHEUS AUGUSTO ARAUJO CUSTODIO em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, todos devidamente qualificados. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução no bojo dos autos principais (processo nº 5001457-38.2019.8.13.0079), lastreados em "Termo de Confissão de Dívida" firmado em 30/09/2016. Alega que a exequente/embargada aplicou índices de correção, juros e multa em desconformidade com o pactuado, gerando uma cobrança excessiva. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça e a procedência dos embargos para que seja decotado o excesso apontado. Juntou documentos. A embargada apresentou impugnação (ID 4623313032), arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a correção dos cálculos apresentados na execução, sustentando a força obrigatória dos contratos e a inaplicabilidade do CDC ao caso. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Houve impugnação à contestação pela parte embargante. O processo foi saneado, sendo deferida a prova pericial contábil para dirimir a controvérsia sobre os cálculos. O laudo pericial foi colacionado ao ID 10380838660, seguido de esclarecimentos complementares do expert no ID 10534248173. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as conclusões do perito. É o relato do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da petição inicial da execução, arguida pelo embargante sob o fundamento de ausência de demonstrativo preciso do débito, entendo que não merece acolhimento. O demonstrativo que instruiu a execução principal revelou-se suficiente para viabilizar o exercício da ampla defesa pelo executado, bem como a realização de perícia contábil, inexistindo nulidade a ser reconhecida, nos termos do art. 803 do CPC. No que se refere ao pedido de revogação da justiça gratuita formulado pela embargada, verifico que não foram trazidos aos autos elementos capazes de evidenciar alteração na capacidade financeira do embargante. Ao contrário, os documentos por ele apresentados, como a CTPS e as declarações de isenção de imposto de renda, corroboram a alegada hipossuficiência. Desse modo, mantenho o benefício da gratuidade de justiça. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução em virtude da aplicação de encargos moratórios em desacordo com o Instrumento de Confissão de Dívida. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a embargada é fornecedora de produtos/serviços imobiliários e o embargante destinatário final. Analisando o "Instrumento de Confissão de Dívida" (ID 59966395), observa-se na Cláusula Terceira, Parágrafo Terceiro, que o inadimplemento ensejaria a incidência de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata die, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito. Realizada a perícia contábil judicial (ID 10380838660), o perito oficial foi conclusivo ao afirmar que a embargada praticou encargos superiores aos pactuados. Segundo o laudo, considerando as parcelas devidas até 31/12/2018 e aplicando-se estritamente os juros de 0,5% a.m. e multa de 2%, a embargada cobrou a maior a quantia de R$ 786,74 (setecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) na data base de dezembro de 2018. Em sede de esclarecimentos (ID 10534248173), o perito atualizou o valor do excesso para a data de 31/08/2025, utilizando o índice de correção monetária do TJMG e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, alcançando o montante de R$ 1.948,54. Dessa forma, restou sobejamente comprovado o excesso de execução, devendo o valor da execução principal ser ajustado conforme os parâmetros apurados pela perícia judicial, que goza de presunção de imparcialidade e técnica. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização das dívidas civis, por já englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Surge, então, a necessidade de harmonizar a aplicação da SELIC com os termos iniciais distintos previstos nas Súmulas 54 e 362. Aplicar a taxa SELIC de forma plena desde o evento danoso implicaria embutir correção monetária em período anterior ao seu termo inicial (data do arbitramento), o que contraria o verbete sumular 362. Dessa forma, a solução que melhor compatibiliza os entendimentos é a aplicação cindida dos encargos. No período entre o evento danoso e a data de fixação da indenização, em que são devidos apenas os juros de mora, deve-se aplicar a taxa SELIC decotada do índice oficial de inflação (IPCA), de modo a remunerar apenas o componente de juros. A partir da data do arbitramento (esta sentença), quando passam a incidir tanto juros quanto correção monetária, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma plena, sem qualquer decote, em conformidade com o TEMA 1.368/STJ. No presente caso, tratando-se de excesso a ser decotado de título contratual, o cálculo pericial já utilizou os parâmetros específicos do contrato para a origem da dívida, devendo-se observar a SELIC para atualizações legais supervenientes onde não houver fixação contratual diversa para o período de mora da parte embargada (quanto ao valor cobrado a maior). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a existência de excesso de execução no valor de R$ 786,74 (setecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), referente à data base de 31/12/2018, conforme apurado no laudo pericial oficial; DETERMINAR o decote de referido valor do montante executado nos autos principais (processo nº 5001457-38.2019.8.13.0079), devendo a execução prosseguir apenas pelo saldo remanescente, calculado conforme os parâmetros fixados pela perícia judicial. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte embargante ao pagamento de 30% e a parte embargada ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas em relação ao embargante, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Na fixação dos encargos de mora sobre o valor da condenação (decote do excesso), observe o contrato celebrado entre as partes. Caso inexista previsão contratual, ou se trate de vínculo extracontratual, aplica-se a taxa SELIC, que já engloba correção e juros, conforme TEMA 1.368 do STJ. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após,intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem