5035325-70.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5035325-70.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIANA FARIA LOMEU DE OLIVEIRA CPF: 050.397.606-71 RÉU: NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A. CPF: 52.202.744/0006-05 e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JULIANA FARIA LOMEU DE OLIVEIRA em face de NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A. (distribuidora) e JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. (fabricante). A autora alega, em síntese, o seguinte: em 15/06/2016, realizou cirurgia para implante de próteses mamárias da marca Mentor, fabricadas pela segunda ré e distribuídas pela primeira; em outubro de 2021, começou a sentir dores e identificou nódulos na mama direita; após exames de imagem, foi constatada a ruptura intracapsular da prótese direita com extravasamento de silicone, o que lhe causou angústia e insegurança, motivando a realização de uma nova cirurgia para substituição dos implantes em 03/03/2022; Pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos custos do novo procedimento cirúrgico, e por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Em sua defesa (9570198940 e 9580180124), as rés arguiram, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando que foi celebrado um "Termo de Quitação" (9570201930) no valor de R$ 3.000,00, que daria plena quitação a todas as obrigações. No mérito, negaram a existência de defeito de fabricação, argumentando que a ruptura é um risco conhecido e informado no manual do produto (9570204589), podendo decorrer de múltiplos fatores. Sustentaram, ainda, que a suspensão da ANVISA mencionada na inicial não se aplica ao lote dos implantes da autora. A autora impugnou as contestações (9597270485 e 9597300019), negando ter assinado o termo de quitação e afirmando que a assinatura aposta no documento não é sua. A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada, por se confundir com o mérito (9677573905). Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (9597865123). Foi determinada a produção de prova pericial médica (9737083976). As rés impugnaram o laudo, apresentando parecer técnico divergente de seus assistentes (10364946217), que criticou a conclusão da perita. A perita judicial, no entanto, ratificou integralmente seu laudo em manifestação posterior (10481008219). O juízo declarou encerrada a instrução (10665822934). As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus argumentos. É o relatório. Decido: A análise do processo deve se iniciar pela preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelas rés e postergada para este momento. O interesse de agir, condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação, ou seja, a demanda judicial deve ser necessária para que a parte obtenha o bem da vida pretendido. No caso em tela, as rés sustentam que a autora carece de interesse processual em razão da celebração de um "Termo de Quitação" extrajudicial (9570201930), por meio do qual teria dado plena e total quitação em relação aos fatos discutidos. A autora, em sua impugnação (9597300019), nega a validade do acordo, afirmando que a assinatura aposta no documento não é sua. Apesar da negativa da autora, a análise de seu comportamento revela uma contradição que viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, especialmente em sua vertente que proíbe o venire contra factum proprium (comportamento contraditório). É incontroverso que, em 28/12/2021, a ré NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A. efetuou o depósito de R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta corrente de titularidade da autora, conforme comprovante anexado ao próprio termo de quitação (9570201930, pág. 3). A autora não apenas recebeu o valor, como também o manteve em sua posse, não havendo nos autos prova de sua devolução ou consignação em pagamento. Ao aceitar e reter o valor pago, a autora praticou ato incompatível com a posterior alegação de invalidade do acordo. A aceitação do benefício financeiro da transação gera a presunção de que anuiu com seus termos, incluindo a cláusula de quitação. Alegar, posteriormente, a nulidade do pacto do qual se beneficiou configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, embora a autora tenha impugnado a assinatura, não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, único meio hábil para comprovar sua alegação de falsidade. A simples negativa, desacompanhada de qualquer iniciativa probatória, mostra-se insuficiente para desconstituir o documento, especialmente quando confrontada com o ato positivo de recebimento do valor acordado. O referido "Termo de Quitação" é expresso em sua cláusula 4, ao estabelecer que as partes consideram "quitadas todas as obrigações decorrentes do ocorrido em questão, inclusive em relação a garantia Mentor Promise, após o pagamento total correspondentes ao valor acima indicado, sendo certo que a Paciente estende a aludida quitação à Johnson & Johnson." A transação, devidamente celebrada, produz efeito de coisa julgada entre as partes e extingue a obrigação, nos termos dos artigos 840 e 849 do Código Civil. Havendo quitação plena, geral e irrestrita para nada mais reclamar a qualquer título (seja por dano material, moral ou lucros cessantes), a autora não detém interesse processual para buscar em juízo a ampliação de verbas ou a rediscussão de matéria já transacionada. Dessa forma, reconhecida a validade e eficácia do acordo extrajudicial que conferiu quitação total dos pedidos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por manifesta falta de interesse de agir. Fica, por consequência, prejudicada a análise das demais questões de mérito, incluindo o laudo pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora (9466474281), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Autor JULIANA FARIA LOMEU DE OLIVEIRA
Réu NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 155725/MG
FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES
OAB: 122082/RJ
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
OAB: 114072/RJ
PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN
OAB: 361418/SP
GRAZIELA BRENER MENDES REZENDE
OAB: 87132/MG
NADIA DE ARAUJO MAGALHAES
OAB: 205408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5035325-70.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIANA FARIA LOMEU DE OLIVEIRA CPF: 050.397.606-71 RÉU: NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A. CPF: 52.202.744/0006-05 e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JULIANA FARIA LOMEU DE OLIVEIRA em face de NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A. (distribuidora) e JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. (fabricante). A autora alega, em síntese, o seguinte: em 15/06/2016, realizou cirurgia para implante de próteses mamárias da marca Mentor, fabricadas pela segunda ré e distribuídas pela primeira; em outubro de 2021, começou a sentir dores e identificou nódulos na mama direita; após exames de imagem, foi constatada a ruptura intracapsular da prótese direita com extravasamento de silicone, o que lhe causou angústia e insegurança, motivando a realização de uma nova cirurgia para substituição dos implantes em 03/03/2022; Pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos custos do novo procedimento cirúrgico, e por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Em sua defesa (9570198940 e 9580180124), as rés arguiram, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando que foi celebrado um "Termo de Quitação" (9570201930) no valor de R$ 3.000,00, que daria plena quitação a todas as obrigações. No mérito, negaram a existência de defeito de fabricação, argumentando que a ruptura é um risco conhecido e informado no manual do produto (9570204589), podendo decorrer de múltiplos fatores. Sustentaram, ainda, que a suspensão da ANVISA mencionada na inicial não se aplica ao lote dos implantes da autora. A autora impugnou as contestações (9597270485 e 9597300019), negando ter assinado o termo de quitação e afirmando que a assinatura aposta no documento não é sua. A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada, por se confundir com o mérito (9677573905). Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (9597865123). Foi determinada a produção de prova pericial médica (9737083976). As rés impugnaram o laudo, apresentando parecer técnico divergente de seus assistentes (10364946217), que criticou a conclusão da perita. A perita judicial, no entanto, ratificou integralmente seu laudo em manifestação posterior (10481008219). O juízo declarou encerrada a instrução (10665822934). As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus argumentos. É o relatório. Decido: A análise do processo deve se iniciar pela preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelas rés e postergada para este momento. O interesse de agir, condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação, ou seja, a demanda judicial deve ser necessária para que a parte obtenha o bem da vida pretendido. No caso em tela, as rés sustentam que a autora carece de interesse processual em razão da celebração de um "Termo de Quitação" extrajudicial (9570201930), por meio do qual teria dado plena e total quitação em relação aos fatos discutidos. A autora, em sua impugnação (9597300019), nega a validade do acordo, afirmando que a assinatura aposta no documento não é sua. Apesar da negativa da autora, a análise de seu comportamento revela uma contradição que viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, especialmente em sua vertente que proíbe o venire contra factum proprium (comportamento contraditório). É incontroverso que, em 28/12/2021, a ré NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A. efetuou o depósito de R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta corrente de titularidade da autora, conforme comprovante anexado ao próprio termo de quitação (9570201930, pág. 3). A autora não apenas recebeu o valor, como também o manteve em sua posse, não havendo nos autos prova de sua devolução ou consignação em pagamento. Ao aceitar e reter o valor pago, a autora praticou ato incompatível com a posterior alegação de invalidade do acordo. A aceitação do benefício financeiro da transação gera a presunção de que anuiu com seus termos, incluindo a cláusula de quitação. Alegar, posteriormente, a nulidade do pacto do qual se beneficiou configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, embora a autora tenha impugnado a assinatura, não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, único meio hábil para comprovar sua alegação de falsidade. A simples negativa, desacompanhada de qualquer iniciativa probatória, mostra-se insuficiente para desconstituir o documento, especialmente quando confrontada com o ato positivo de recebimento do valor acordado. O referido "Termo de Quitação" é expresso em sua cláusula 4, ao estabelecer que as partes consideram "quitadas todas as obrigações decorrentes do ocorrido em questão, inclusive em relação a garantia Mentor Promise, após o pagamento total correspondentes ao valor acima indicado, sendo certo que a Paciente estende a aludida quitação à Johnson & Johnson." A transação, devidamente celebrada, produz efeito de coisa julgada entre as partes e extingue a obrigação, nos termos dos artigos 840 e 849 do Código Civil. Havendo quitação plena, geral e irrestrita para nada mais reclamar a qualquer título (seja por dano material, moral ou lucros cessantes), a autora não detém interesse processual para buscar em juízo a ampliação de verbas ou a rediscussão de matéria já transacionada. Dessa forma, reconhecida a validade e eficácia do acordo extrajudicial que conferiu quitação total dos pedidos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por manifesta falta de interesse de agir. Fica, por consequência, prejudicada a análise das demais questões de mérito, incluindo o laudo pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora (9466474281), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte