5035292-37.2021.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035292-37.2021.4.03.6100 AUTOR: EMILIO JOSE DE ALMEIDA WESTERMANN ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO AURELIO ZILVETI ARCE MURILLO - SP100068 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por EMÍLIO JOSÉ DE ALMEIDA WESTERMANN em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do crédito tributário de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob o nº 80 1 21 113722-64, bem como a suspensão da exigibilidade do débito mediante o oferecimento de imóvel em garantia, com a consequente expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e vedação de inscrição em cadastros restritivos (CADIN). O Autor alega, em síntese, que os depósitos bancários no valor total de R$10.235.595,00, que ensejaram a autuação fiscal com base no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, decorrem, na verdade, de operações lícitas de devolução de mútuo (com a empresa W2DMA Comércio de Alimentos Ltda.), empréstimo e redução de capital social (com as empresas Realty Properties Ltda. e Realty Consulting Planejamento S/A). Em seu aditamento, o Autor juntou parecer do jurista Ricardo Mariz de Oliveira, defendendo que a fiscalização não comprovou ser renda tributável e que houve cerceamento de defesa no processo administrativo. Com a petição inicial vieram documentos. A União, em contestação, rebateu os argumentos, sustentando a regularidade do lançamento, a ausência de comprovação documental da origem dos valores (especialmente pela falta de lastro nas DIPJs e livros contábeis) e a aplicação do princípio da legalidade estrita que rege a atividade administrativa vinculada (art. 142 do CTN) (id 244304205). Foi deferida a produção de prova pericial contábil (id 248134114). Laudo pericial (id 276976665) e laudo pericial de esclarecimento (id 430144781) acostados. As partes manifestaram-se acerca dos referidos laudos periciais. É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares a serem dirimidas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à comprovação da origem dos depósitos bancários objeto da autuação fiscal. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.430/96, "o valor dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito, mediante depósito ou investimento bancário, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações." O ônus probatório, portanto, é do contribuinte. Apesar da robustez do parecer jurídico juntado pelo Autor, a verdade dos autos, revelada pela prova técnica produzida em juízo, não lhe socorre. O laudo pericial complementar, ao analisar as objeções da Fazenda Nacional, evidenciou vícios documentais insuperáveis que maculam a comprovação da origem dos recursos. Vejamos. a) Da Empresa W2DMA Comércio de Alimentos Ltda. (Mútuos: R$830.000,00, R$300.000,00, R$60.595,00 e R$600.000,00) Em que pese a existência de transferências bancárias (comprovadas por extratos), o perito confirmou o apontamento da Ré de que a linha de "Empréstimos de Sócios/Acionistas Não Administradores" (ficha 37A do Balanço Patrimonial) nas DIPJs de 2008 e 2009 da W2DMA se encontra com valores zerados. Intimado a apresentar o Livro Diário (devidamente registrado) e os Balancetes de Verificação que dessem amparo legal à escrituração, o Autor quedou-se inerte, limitando-se a alegar que a empresa teria sido "vendida em 2006 e encerrada por incorporação". Ora, se o Autor alega que a empresa lhe devia valores, não se pode aceitar a mera junção de folhas de Razão sem o correspondente registro nos livros oficiais e sem a devida formalização nas declarações fiscais da pessoa jurídica. A ausência desses documentos essenciais inviabiliza o reconhecimento da operação como hábil a justificar a origem dos depósitos. b) Da Empresa Realty Properties Ltda. (Devolução parcial de R$2.000.000,00) A situação se repete e se agrava. O Autor sequer apresentou os Balancetes de Verificação e os Livros Diário (registrados) dos anos de 2008 e 2009, sob a alegação de que "a contabilidade sofreu transição" e "atualmente não possui os documentos". A ausência de lastro contábil na pessoa jurídica, aliada à falta de localização dos lançamentos nas DIPJs (conforme consulta realizada pela própria União), torna a devolução do mútuo uma mera alegação desprovida de suporte formal. c) Da Empresa Realty Consulting Planejamento S/A (Redução de Capital: R$6.445.000,00) Quanto à operação societária que justificaria os maiores valores, o Autor apresentou o Livro Diário/2009. Contudo, o perito constatou, com precisão, que não consta o termo de registro no órgão competente (Junta Comercial) nesse livro. A ausência da formalidade essencial para a validade da escrituração comercial fragiliza, sobremaneira, a demonstração da operação de redução de capital nos exatos termos exigidos pela legislação tributária. O Autor sustenta que o Fisco não demonstrou que os depósitos eram renda tributável e que houve falta de motivação no processo administrativo. Todavia, tais argumentos não merecem prosperar. O processo administrativo fiscal, embora não seja uma ação judicial, observou o contraditório e a ampla defesa, tendo o contribuinte apresentado impugnação e recurso voluntário. Além disso, a fase judicial oportunizou a produção de prova pericial detalhada. O laudo, produzido por profissional nomeado pelo Juízo, foi conclusivo ao apontar a ausência dos livros contábeis obrigatórios e a incoerência com as declarações fiscais. A verdade material, no âmbito tributário, exige comprovação documental idônea. A presunção legal de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei 9.430/96 é elidível, mas o Autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). Dessa forma, não se identifica o apontado cerceamento de defesa, mas, ao revés, a insuficiência probatória do Autor para desconstituir a presunção legal que recai sobre os depósitos bancários. Assim, a acusação fiscal mostra-se coerente, devendo o lançamento ser mantido, com a consequente improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMILIO JOSE DE ALMEIDA WESTERMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO AURELIO ZILVETI ARCE MURILLO
OAB: 100068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035292-37.2021.4.03.6100 AUTOR: EMILIO JOSE DE ALMEIDA WESTERMANN ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO AURELIO ZILVETI ARCE MURILLO - SP100068 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por EMÍLIO JOSÉ DE ALMEIDA WESTERMANN em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do crédito tributário de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob o nº 80 1 21 113722-64, bem como a suspensão da exigibilidade do débito mediante o oferecimento de imóvel em garantia, com a consequente expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e vedação de inscrição em cadastros restritivos (CADIN). O Autor alega, em síntese, que os depósitos bancários no valor total de R$10.235.595,00, que ensejaram a autuação fiscal com base no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, decorrem, na verdade, de operações lícitas de devolução de mútuo (com a empresa W2DMA Comércio de Alimentos Ltda.), empréstimo e redução de capital social (com as empresas Realty Properties Ltda. e Realty Consulting Planejamento S/A). Em seu aditamento, o Autor juntou parecer do jurista Ricardo Mariz de Oliveira, defendendo que a fiscalização não comprovou ser renda tributável e que houve cerceamento de defesa no processo administrativo. Com a petição inicial vieram documentos. A União, em contestação, rebateu os argumentos, sustentando a regularidade do lançamento, a ausência de comprovação documental da origem dos valores (especialmente pela falta de lastro nas DIPJs e livros contábeis) e a aplicação do princípio da legalidade estrita que rege a atividade administrativa vinculada (art. 142 do CTN) (id 244304205). Foi deferida a produção de prova pericial contábil (id 248134114). Laudo pericial (id 276976665) e laudo pericial de esclarecimento (id 430144781) acostados. As partes manifestaram-se acerca dos referidos laudos periciais. É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares a serem dirimidas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à comprovação da origem dos depósitos bancários objeto da autuação fiscal. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.430/96, "o valor dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito, mediante depósito ou investimento bancário, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações." O ônus probatório, portanto, é do contribuinte. Apesar da robustez do parecer jurídico juntado pelo Autor, a verdade dos autos, revelada pela prova técnica produzida em juízo, não lhe socorre. O laudo pericial complementar, ao analisar as objeções da Fazenda Nacional, evidenciou vícios documentais insuperáveis que maculam a comprovação da origem dos recursos. Vejamos. a) Da Empresa W2DMA Comércio de Alimentos Ltda. (Mútuos: R$830.000,00, R$300.000,00, R$60.595,00 e R$600.000,00) Em que pese a existência de transferências bancárias (comprovadas por extratos), o perito confirmou o apontamento da Ré de que a linha de "Empréstimos de Sócios/Acionistas Não Administradores" (ficha 37A do Balanço Patrimonial) nas DIPJs de 2008 e 2009 da W2DMA se encontra com valores zerados. Intimado a apresentar o Livro Diário (devidamente registrado) e os Balancetes de Verificação que dessem amparo legal à escrituração, o Autor quedou-se inerte, limitando-se a alegar que a empresa teria sido "vendida em 2006 e encerrada por incorporação". Ora, se o Autor alega que a empresa lhe devia valores, não se pode aceitar a mera junção de folhas de Razão sem o correspondente registro nos livros oficiais e sem a devida formalização nas declarações fiscais da pessoa jurídica. A ausência desses documentos essenciais inviabiliza o reconhecimento da operação como hábil a justificar a origem dos depósitos. b) Da Empresa Realty Properties Ltda. (Devolução parcial de R$2.000.000,00) A situação se repete e se agrava. O Autor sequer apresentou os Balancetes de Verificação e os Livros Diário (registrados) dos anos de 2008 e 2009, sob a alegação de que "a contabilidade sofreu transição" e "atualmente não possui os documentos". A ausência de lastro contábil na pessoa jurídica, aliada à falta de localização dos lançamentos nas DIPJs (conforme consulta realizada pela própria União), torna a devolução do mútuo uma mera alegação desprovida de suporte formal. c) Da Empresa Realty Consulting Planejamento S/A (Redução de Capital: R$6.445.000,00) Quanto à operação societária que justificaria os maiores valores, o Autor apresentou o Livro Diário/2009. Contudo, o perito constatou, com precisão, que não consta o termo de registro no órgão competente (Junta Comercial) nesse livro. A ausência da formalidade essencial para a validade da escrituração comercial fragiliza, sobremaneira, a demonstração da operação de redução de capital nos exatos termos exigidos pela legislação tributária. O Autor sustenta que o Fisco não demonstrou que os depósitos eram renda tributável e que houve falta de motivação no processo administrativo. Todavia, tais argumentos não merecem prosperar. O processo administrativo fiscal, embora não seja uma ação judicial, observou o contraditório e a ampla defesa, tendo o contribuinte apresentado impugnação e recurso voluntário. Além disso, a fase judicial oportunizou a produção de prova pericial detalhada. O laudo, produzido por profissional nomeado pelo Juízo, foi conclusivo ao apontar a ausência dos livros contábeis obrigatórios e a incoerência com as declarações fiscais. A verdade material, no âmbito tributário, exige comprovação documental idônea. A presunção legal de omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei 9.430/96 é elidível, mas o Autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). Dessa forma, não se identifica o apontado cerceamento de defesa, mas, ao revés, a insuficiência probatória do Autor para desconstituir a presunção legal que recai sobre os depósitos bancários. Assim, a acusação fiscal mostra-se coerente, devendo o lançamento ser mantido, com a consequente improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto