5035248-42.2026.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5035248-42.2026.8.21.0010/RS ACUSADO : JENNIFER LARISSA BORGES VISINTAINER ADVOGADO(A) : RAFAEL MENEGUZZI (OAB RS061190) DESPACHO/DECISÃO A defesa, no evento 29, DEFESA PRÉVIA1 , postulou a nulidade do ingresso policial na residência da acusada Jennifer Larissa Borges Visintainer e de toda a prova derivada, com fundamento na alegada violação ao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O argumento central é que os policiais militares teriam acessado o interior da residência sem autorização judicial e sem que se verificasse qualquer das exceções constitucionalmente admitidas. A tese não encontra respaldo nos fatos registrados nos autos. O argumento apresentado na defesa preliminar dependem, em sua essência, de dilação probatória para eventual acolhimento. A alegação de vício no consentimento da moradora, por exemplo, pressupõe a produção de prova sobre as circunstâncias concretas da abordagem policial, o que somente é possível no curso da instrução, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório da acusada. O juízo de admissibilidade da denúncia, porém, não comporta esse aprofundamento. Nesta fase, o que se exige é a presença de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesse momento processual, a certeza que autoriza uma condenação, mas apenas um substrato probatório mínimo que torne a acusação plausível e impeça que a ação penal funcione como instrumento de perseguição infundada. Ambos os requisitos estão presentes nos autos. No caso dos autos, a materialidade delitiva está fartamente documentada. O laudo pericial definitivo do evento 30, LAUDPERI1 , confirma que o material apreendido contém cocaína, substância psicoativa relacionada na Lista F1 da Portaria n. 344/1998 da SVS/MS, cujo uso é proscrito no Brasil. . Os indícios de autoria decorrem, em primeiro lugar, do próprio estado de flagrância: a acusada foi surpreendida no interior de sua própria residência, onde a droga estava acondicionada sobre a mesa da cozinha, em local de domínio exclusivo da moradora. Nos crimes de tráfico de drogas praticados na modalidade de guardar ou ter em depósito, a posse exercida no ambiente domiciliar do agente constitui forte indicativo de autoria, especialmente quando associada à quantidade expressiva da substância e à presença de instrumentos destinados ao preparo e fracionamento, como as balanças de precisão, a prensa industrial, o moedor e os demais utensílios descritos na denúncia. Ademais, conforme registrado nos autos, a própria acusada chegou a referir, em conversa com uma das testemunhas policial militar ( evento 1, DECL11 do IP), que receberia R$ 1.000,00 do indivíduo responsável pela droga, dado que não afasta sua responsabilidade penal, mas ao contrário revela sua inserção consciente na rede de distribuição: A quantidade de droga apreendida, superior a 1,3kg de cocaína, fracionada em 1.658 pinos e em porção adicional de 82grs, vai muito além do que seria compatível com uso pessoal, o que afasta qualquer cogitação sobre a aplicação do artigo 28 da Lei 11.343/2006. A destinação mercantil da droga é inferência direta e racional da quantidade, do modo de fracionamento e dos instrumentos de preparo e comercialização encontrados no local. Presentes, portanto, a materialidade e os indícios de autoria, está configurada a justa causa necessária ao exercício da ação penal. Expostos os fatos que constituem, em tese, o ilícito penal, com base no art. 41 do Código de Processo Penal, presentes os requisitos legais para a propositura da ação, RECEBO A DENÚNCIA contra JENNIFER LARISSA BORGES VISINTAINER . Atualizem-se os dados criminais. Designo audiência de instrução e interrogatório dia 27 de agosto de 2026, às 16h30min . Antes do cumprimento das diligências necessárias para a realização da audiência, deverá ser efetivada nova consulta no CSI, pela Multicom Cumprimento , a fim de verificar a atual situação prisional do(a)(s) ré(u)(s), evitando, assim, a frustração da solenidade e o cumprimento desnecessário de diligências. Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es) após consulta de sua efetiva lotação . Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada pela defesa por mandado, devendo o cumprimento ocorrer, preferencialmente , por meio de aplicativo de mensagens, havendo a indicação de telefone no mandado, observados os requisitos de validade (identificação do interlocutor, confirmação de leitura e ciência dos documentos enviados), caso contrário, cumpra-se de forma pessoal, observados os requisitos de validade elencados na Recomendação 62/2025-CGJ: Por aplicativo de mensagens: Cite-se, intime-se e requisite(m)-se o(s) réu(s) para ser(em) apresentado(s) na sala de depoimento conforme agendamento: Faculto aos participantes da audiência , o comparecimento virtualmente, por meio de acesso a link/qrcode abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50352484220268210010&idMinuta=11784559582506723026079942325&hash=9367f284210a8f7c9116615396f916bbaa3bbe12ae8ec30067a06f6ad4727199 Eventuais dúvidas quanto à solenidade, deverão ser direcionadas ao Balcão Virtual da Unidade 54 9999 6499 . O link/qrcode e o comando acima deverão constar nos mandados/requisições/mensagens. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JENNIFER LARISSA BORGES VISINTAINER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MENEGUZZI
OAB: 61190/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5035248-42.2026.8.21.0010/RS ACUSADO : JENNIFER LARISSA BORGES VISINTAINER ADVOGADO(A) : RAFAEL MENEGUZZI (OAB RS061190) DESPACHO/DECISÃO A defesa, no evento 29, DEFESA PRÉVIA1 , postulou a nulidade do ingresso policial na residência da acusada Jennifer Larissa Borges Visintainer e de toda a prova derivada, com fundamento na alegada violação ao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O argumento central é que os policiais militares teriam acessado o interior da residência sem autorização judicial e sem que se verificasse qualquer das exceções constitucionalmente admitidas. A tese não encontra respaldo nos fatos registrados nos autos. O argumento apresentado na defesa preliminar dependem, em sua essência, de dilação probatória para eventual acolhimento. A alegação de vício no consentimento da moradora, por exemplo, pressupõe a produção de prova sobre as circunstâncias concretas da abordagem policial, o que somente é possível no curso da instrução, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório da acusada. O juízo de admissibilidade da denúncia, porém, não comporta esse aprofundamento. Nesta fase, o que se exige é a presença de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesse momento processual, a certeza que autoriza uma condenação, mas apenas um substrato probatório mínimo que torne a acusação plausível e impeça que a ação penal funcione como instrumento de perseguição infundada. Ambos os requisitos estão presentes nos autos. No caso dos autos, a materialidade delitiva está fartamente documentada. O laudo pericial definitivo do evento 30, LAUDPERI1 , confirma que o material apreendido contém cocaína, substância psicoativa relacionada na Lista F1 da Portaria n. 344/1998 da SVS/MS, cujo uso é proscrito no Brasil. . Os indícios de autoria decorrem, em primeiro lugar, do próprio estado de flagrância: a acusada foi surpreendida no interior de sua própria residência, onde a droga estava acondicionada sobre a mesa da cozinha, em local de domínio exclusivo da moradora. Nos crimes de tráfico de drogas praticados na modalidade de guardar ou ter em depósito, a posse exercida no ambiente domiciliar do agente constitui forte indicativo de autoria, especialmente quando associada à quantidade expressiva da substância e à presença de instrumentos destinados ao preparo e fracionamento, como as balanças de precisão, a prensa industrial, o moedor e os demais utensílios descritos na denúncia. Ademais, conforme registrado nos autos, a própria acusada chegou a referir, em conversa com uma das testemunhas policial militar ( evento 1, DECL11 do IP), que receberia R$ 1.000,00 do indivíduo responsável pela droga, dado que não afasta sua responsabilidade penal, mas ao contrário revela sua inserção consciente na rede de distribuição: A quantidade de droga apreendida, superior a 1,3kg de cocaína, fracionada em 1.658 pinos e em porção adicional de 82grs, vai muito além do que seria compatível com uso pessoal, o que afasta qualquer cogitação sobre a aplicação do artigo 28 da Lei 11.343/2006. A destinação mercantil da droga é inferência direta e racional da quantidade, do modo de fracionamento e dos instrumentos de preparo e comercialização encontrados no local. Presentes, portanto, a materialidade e os indícios de autoria, está configurada a justa causa necessária ao exercício da ação penal. Expostos os fatos que constituem, em tese, o ilícito penal, com base no art. 41 do Código de Processo Penal, presentes os requisitos legais para a propositura da ação, RECEBO A DENÚNCIA contra JENNIFER LARISSA BORGES VISINTAINER . Atualizem-se os dados criminais. Designo audiência de instrução e interrogatório dia 27 de agosto de 2026, às 16h30min . Antes do cumprimento das diligências necessárias para a realização da audiência, deverá ser efetivada nova consulta no CSI, pela Multicom Cumprimento , a fim de verificar a atual situação prisional do(a)(s) ré(u)(s), evitando, assim, a frustração da solenidade e o cumprimento desnecessário de diligências. Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es) após consulta de sua efetiva lotação . Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada pela defesa por mandado, devendo o cumprimento ocorrer, preferencialmente , por meio de aplicativo de mensagens, havendo a indicação de telefone no mandado, observados os requisitos de validade (identificação do interlocutor, confirmação de leitura e ciência dos documentos enviados), caso contrário, cumpra-se de forma pessoal, observados os requisitos de validade elencados na Recomendação 62/2025-CGJ: Por aplicativo de mensagens: Cite-se, intime-se e requisite(m)-se o(s) réu(s) para ser(em) apresentado(s) na sala de depoimento conforme agendamento: Faculto aos participantes da audiência , o comparecimento virtualmente, por meio de acesso a link/qrcode abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50352484220268210010&idMinuta=11784559582506723026079942325&hash=9367f284210a8f7c9116615396f916bbaa3bbe12ae8ec30067a06f6ad4727199 Eventuais dúvidas quanto à solenidade, deverão ser direcionadas ao Balcão Virtual da Unidade 54 9999 6499 . O link/qrcode e o comando acima deverão constar nos mandados/requisições/mensagens. Intimações eletrônicas agendadas.