5035180-48.2024.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035180-48.2024.8.21.0015/RS AUTOR : MARIA CRISTINA SOMMER DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA SCHMIDT FILGUERAS (OAB RS067117) AUTOR : LUCAS SOMMER DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA SCHMIDT FILGUERAS (OAB RS067117) AUTOR : JOSE CARLOS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA SCHMIDT FILGUERAS (OAB RS067117) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922) ADVOGADO(A) : FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405) ADVOGADO(A) : JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Na contestação apresentada no evento 19, CONT1 , foram levantadas preliminares, as quais passo a analisar. Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial sob o argumento de que o pedido de pensionamento mensal formulado pelos autores seria genérico e indeterminado, uma vez que foi postulado com a indicação de valores "a calcular", o que violaria as regras processuais vigentes. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A análise da petição inicial revela que a controvérsia foi devidamente delimitada. Os autores pretendem a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia em decorrência da severa e permanente redução da capacidade laborativa do autor José Carlos da Silveira, que se encontra acamado e tetraparético. O artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. No caso em exame, a exata extensão das lesões consolidadas e o correspondente grau de incapacidade permanente dependem de dilação probatória técnica, sendo perfeitamente admissível que a quantificação definitiva da obrigação seja remetida para posterior liquidação de sentença. Dessa forma, a petição inicial preenche todos os requisitos legais necessários, permitindo ao hospital réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme se observa da detalhada contestação apresentada nos autos. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da preliminar de ilegitimidade ativa O hospital réu sustentou a ilegitimidade ativa dos coautores Maria Cristina Sommer da Silveira e Lucas Sommer da Silveira , esposa e filho do paciente. Argumentou que a suposta falha na prestação do serviço atingiu diretamente apenas o paciente José Carlos da Silveira, de modo que os familiares não teriam pertinência subjetiva para pleitear indenização por danos morais. A preliminar também deve ser rejeitada. A petição inicial descreve que os familiares experimentaram sofrimento psíquico, angústia e severa alteração em suas rotinas diárias em virtude do grave estado de saúde e das sequelas permanentes suportadas pelo paciente, que permaneceu internado por dez meses e hoje depende de cuidados contínuos em ambiente domiciliar. A pretensão indenizatória formulada pela esposa e pelo filho ampara-se na figura jurídica do dano moral reflexo, também denominado dano em ricochete. O ordenamento jurídico confere legitimidade ativa autônoma aos integrantes do núcleo familiar mais próximo para pleitear a reparação pelos danos extrapatrimoniais próprios decorrentes de evento lesivo grave que tenha atingido a integridade física ou a vida de seu ente querido. Portanto, os coautores possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, cabendo ao mérito a verificação quanto à ocorrência do dano alegado e o dever de indenizar. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Não há outras preliminares para apreciação. II. O ônus da prova já foi invertido na decisão do evento 40, DESPADEC1 , com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte requerida comprovar a regularidade dos procedimentos adotados e a inexistência de defeito na prestação dos serviços médico-hospitalares. III. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 40, DESPADEC1 ), as partes se manifestaram. A parte autora, na petição do evento 55, PET1 , postulou a realização de prova pericial técnica na especialidade de Medicina Interna (Clínica Médica), justificando que tal profissional detém a competência necessária para analisar o extenso prontuário de mais de três mil páginas e avaliar as múltiplas intercorrências sistêmicas ocorridas durante os dez meses de internação. A parte ré, por sua vez, manifestou interesse na realização de prova pericial na especialidade de Medicina de Emergência ( evento 47, PET1 e evento 54, PET1 ), além de requerer o depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal. Passo a analisar as pretensões probatórias e declaro o feito saneado, determinando a realização de perícia técnica. A prova pericial recairá sobre a verificação da adequação dos atendimentos médicos prestados ao autor José Carlos da Silveira nas dependências do hospital réu, a análise do nexo de causalidade entre as condutas médicas e as lesões por pressão, infecções, osteomielite e sequelas neurológicas descritas no prontuário, bem como a avaliação do atual grau de incapacidade física e funcional do paciente. No que tange à especialidade do perito, tenho que a indicação de Medicina de Emergência, postulada pela ré, mostra-se excessivamente restrita para o caso concreto. A controvérsia não se limita ao atendimento inicial na emergência, mas engloba uma longa e complexa internação hospitalar de dez meses, com o desenvolvimento de patologias multissistêmicas que perpassam a terapia intensiva, a infectologia e os cuidados de enfermagem. A especialidade de Clínica Médica (Medicina Interna), por possuir caráter generalista e focar no diagnóstico e no acompanhamento global do paciente, apresenta-se como a mais qualificada para analisar o prontuário de forma integrada e responder aos quesitos técnicos sobre a evolução clínica do autor. Para a condução dos trabalhos, nomeio o médico especialista em Clínica Médica, Dr. VOLNEI SELMAR TEIXEIRA , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes ( evento 47, PET1 e evento 55, PET1 ), os honorários periciais deverão ser rateados na proporção de 50% para cada litigante, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça ( evento 28, DESPADEC1 e evento 40, DESPADEC1 ), os honorários de ambas as cotas-partes serão custeados pelo Estado, observados os limites e procedimentos regulamentares deste Tribunal. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR', considerando o momento processual oportuno. Declinado o encargo ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de clínica médica, sem necessidade de nova conclusão. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver, e indicarem assistente técnico, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Com a resposta positiva do perito, intime-se para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias a partir da data de realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. IV. Quanto aos pedidos de depoimento pessoal e produção de prova testemunhal formulados pelo hospital réu, postergo a análise de sua necessidade para o momento posterior à entrega do laudo pericial, oportunidade em que se avaliará a utilidade da produção de prova oral em audiência. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE
Autor JOSE CARLOS DA SILVEIRA
Autor LUCAS SOMMER DA SILVEIRA
Autor MARIA CRISTINA SOMMER DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA SCHMIDT FILGUERAS
OAB: 67117/RS
RAFAEL ARRUDA BROLL
OAB: 66922/RS
JACIMAR LUCIANO VALAR
OAB: 57721/RS
FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL
OAB: 37925/RS
FRANCISCO COLLES AGUIAR
OAB: 67405/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035180-48.2024.8.21.0015/RS AUTOR : MARIA CRISTINA SOMMER DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA SCHMIDT FILGUERAS (OAB RS067117) AUTOR : LUCAS SOMMER DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA SCHMIDT FILGUERAS (OAB RS067117) AUTOR : JOSE CARLOS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA SCHMIDT FILGUERAS (OAB RS067117) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922) ADVOGADO(A) : FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405) ADVOGADO(A) : JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Na contestação apresentada no evento 19, CONT1 , foram levantadas preliminares, as quais passo a analisar. Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial sob o argumento de que o pedido de pensionamento mensal formulado pelos autores seria genérico e indeterminado, uma vez que foi postulado com a indicação de valores "a calcular", o que violaria as regras processuais vigentes. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A análise da petição inicial revela que a controvérsia foi devidamente delimitada. Os autores pretendem a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia em decorrência da severa e permanente redução da capacidade laborativa do autor José Carlos da Silveira, que se encontra acamado e tetraparético. O artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. No caso em exame, a exata extensão das lesões consolidadas e o correspondente grau de incapacidade permanente dependem de dilação probatória técnica, sendo perfeitamente admissível que a quantificação definitiva da obrigação seja remetida para posterior liquidação de sentença. Dessa forma, a petição inicial preenche todos os requisitos legais necessários, permitindo ao hospital réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme se observa da detalhada contestação apresentada nos autos. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da preliminar de ilegitimidade ativa O hospital réu sustentou a ilegitimidade ativa dos coautores Maria Cristina Sommer da Silveira e Lucas Sommer da Silveira , esposa e filho do paciente. Argumentou que a suposta falha na prestação do serviço atingiu diretamente apenas o paciente José Carlos da Silveira, de modo que os familiares não teriam pertinência subjetiva para pleitear indenização por danos morais. A preliminar também deve ser rejeitada. A petição inicial descreve que os familiares experimentaram sofrimento psíquico, angústia e severa alteração em suas rotinas diárias em virtude do grave estado de saúde e das sequelas permanentes suportadas pelo paciente, que permaneceu internado por dez meses e hoje depende de cuidados contínuos em ambiente domiciliar. A pretensão indenizatória formulada pela esposa e pelo filho ampara-se na figura jurídica do dano moral reflexo, também denominado dano em ricochete. O ordenamento jurídico confere legitimidade ativa autônoma aos integrantes do núcleo familiar mais próximo para pleitear a reparação pelos danos extrapatrimoniais próprios decorrentes de evento lesivo grave que tenha atingido a integridade física ou a vida de seu ente querido. Portanto, os coautores possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, cabendo ao mérito a verificação quanto à ocorrência do dano alegado e o dever de indenizar. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Não há outras preliminares para apreciação. II. O ônus da prova já foi invertido na decisão do evento 40, DESPADEC1 , com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte requerida comprovar a regularidade dos procedimentos adotados e a inexistência de defeito na prestação dos serviços médico-hospitalares. III. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 40, DESPADEC1 ), as partes se manifestaram. A parte autora, na petição do evento 55, PET1 , postulou a realização de prova pericial técnica na especialidade de Medicina Interna (Clínica Médica), justificando que tal profissional detém a competência necessária para analisar o extenso prontuário de mais de três mil páginas e avaliar as múltiplas intercorrências sistêmicas ocorridas durante os dez meses de internação. A parte ré, por sua vez, manifestou interesse na realização de prova pericial na especialidade de Medicina de Emergência ( evento 47, PET1 e evento 54, PET1 ), além de requerer o depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal. Passo a analisar as pretensões probatórias e declaro o feito saneado, determinando a realização de perícia técnica. A prova pericial recairá sobre a verificação da adequação dos atendimentos médicos prestados ao autor José Carlos da Silveira nas dependências do hospital réu, a análise do nexo de causalidade entre as condutas médicas e as lesões por pressão, infecções, osteomielite e sequelas neurológicas descritas no prontuário, bem como a avaliação do atual grau de incapacidade física e funcional do paciente. No que tange à especialidade do perito, tenho que a indicação de Medicina de Emergência, postulada pela ré, mostra-se excessivamente restrita para o caso concreto. A controvérsia não se limita ao atendimento inicial na emergência, mas engloba uma longa e complexa internação hospitalar de dez meses, com o desenvolvimento de patologias multissistêmicas que perpassam a terapia intensiva, a infectologia e os cuidados de enfermagem. A especialidade de Clínica Médica (Medicina Interna), por possuir caráter generalista e focar no diagnóstico e no acompanhamento global do paciente, apresenta-se como a mais qualificada para analisar o prontuário de forma integrada e responder aos quesitos técnicos sobre a evolução clínica do autor. Para a condução dos trabalhos, nomeio o médico especialista em Clínica Médica, Dr. VOLNEI SELMAR TEIXEIRA , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes ( evento 47, PET1 e evento 55, PET1 ), os honorários periciais deverão ser rateados na proporção de 50% para cada litigante, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça ( evento 28, DESPADEC1 e evento 40, DESPADEC1 ), os honorários de ambas as cotas-partes serão custeados pelo Estado, observados os limites e procedimentos regulamentares deste Tribunal. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição 'RESPOSTA' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição 'COMUNICAÇÕES' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição 'LAUDO PERICIAL' ou 'LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR', considerando o momento processual oportuno. Declinado o encargo ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de clínica médica, sem necessidade de nova conclusão. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver, e indicarem assistente técnico, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Com a resposta positiva do perito, intime-se para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias a partir da data de realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. IV. Quanto aos pedidos de depoimento pessoal e produção de prova testemunhal formulados pelo hospital réu, postergo a análise de sua necessidade para o momento posterior à entrega do laudo pericial, oportunidade em que se avaliará a utilidade da produção de prova oral em audiência. Intimem-se. Diligências legais.