Detalhe do processo

5035165-11.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5035165-11.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA RIBEIRO BATISTA CPF: 958.261.306-87 RÉU: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 SENTENÇA PATRICIA DE OLIVEIRA RIBEIRO BATISTA ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário em face de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos (ID 9732752351). Alegou a autora ter celebrado com a parte ré dois contratos de empréstimo pessoal (Cédula de Crédito Bancário nº 731260 e Cédula de Crédito Bancário nº 845136). Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios praticados, a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, a ilegalidade do método de amortização pela Tabela Price, a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos e requereu a descaracterização da mora com a compensação ou restituição em dobro dos valores pagos a maior. Distribuído inicialmente perante a 3ª Vara Cível, declinou-se da competência em razão de conexão com execução de título extrajudicial em curso perante este Juízo da 4ª Vara Cível (ID 9802257955). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 9943743850). Suscitou preliminares de improcedência liminar e de impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das cédulas emitidas, a legalidade dos juros remuneratórios contratados abaixo da taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, a validade da capitalização mensal expressamente pactuada e do sistema Price, a inexistência de cobrança de comissão de permanência e a higidez dos encargos moratórios, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10093730964). Deferida a prova pericial contábil (ID 10305690885), o laudo pericial oficial foi juntado aos autos (IDs 10420546946 e 10420512920) e complementado por esclarecimentos (ID 10531623834), sendo homologado por decisão deste Juízo (ID 10608202422). Declarada encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, estando maduro para julgamento. A relação jurídica existente entre as partes submete-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto as instituições financeiras e cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional como fornecedoras de serviços bancários e creditícios aos seus cooperados e tomadores finais. Contudo, a incidência das normas consumeristas não desonera a parte autora de demonstrar a efetiva abusividade das cláusulas livremente pactuadas. No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da taxa de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. A revisão das taxas contratadas somente se justifica em situações excepcionais, quando cabalmente comprovada abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na época da pactuação. No caso concreto, a perícia contábil judicial apurou que as taxas de juros remuneratórios contratadas (2,32% ao mês na CCB nº 731260 e 2,90% ao mês na CCB nº 845136) são inferiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para as respectivas modalidades e períodos de contratação (6,91% e 3,32% ao mês). Inexistindo abusividade, impõe-se a manutenção integral das taxas pactuadas. Quanto à capitalização de juros, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autorizam sua incidência com periodicidade inferior à anual nas Cédulas de Crédito Bancário, desde que expressamente convencionada. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para admitir a cobrança da taxa efetiva pactuada: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Na hipótese dos autos, além de constar previsão expressa de cobrança capitalizada nos contratos, as taxas anuais superam o duodécuplo das taxas mensais (taxas de 2,32% ao mês e 31,68% ao ano no contrato nº 731260; 2,90% ao mês e 40,92% ao ano no contrato nº 845136), restando atendido o dever de transparência e informação. Da mesma forma, a adoção da Tabela Price como mecanismo de amortização da dívida foi livremente convencionada entre as partes, não configurando ilegalidade ou onerosidade excessiva apta a justificar a alteração judicial para juros simples. No que se refere à comissão de permanência e aos encargos moratórios, constatou a perícia judicial que não houve estipulação ou cobrança de comissão de permanência nas avenças. Os encargos devidos para o período de inadimplência limitam-se aos juros remuneratórios do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, aplicados de forma proporcional sobre as parcelas em atraso, inexistindo cumulação ilegal ou violação à orientação sumular. Por fim, não se reconhecendo nenhuma abusividade no período da normalidade contratual, inexiste fundamento para a descaracterização da mora, restando igualmente prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de compensação de valores. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências para o pagamento das custas e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA DE OLIVEIRA RIBEIRO BATISTA

Réu SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA JACQUES MENDES

OAB: 140524/MG

GLEISSON MIRANDA MAIA

OAB: 116025/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5035165-11.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA RIBEIRO BATISTA CPF: 958.261.306-87 RÉU: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 SENTENÇA PATRICIA DE OLIVEIRA RIBEIRO BATISTA ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário em face de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos (ID 9732752351). Alegou a autora ter celebrado com a parte ré dois contratos de empréstimo pessoal (Cédula de Crédito Bancário nº 731260 e Cédula de Crédito Bancário nº 845136). Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios praticados, a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, a ilegalidade do método de amortização pela Tabela Price, a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos e requereu a descaracterização da mora com a compensação ou restituição em dobro dos valores pagos a maior. Distribuído inicialmente perante a 3ª Vara Cível, declinou-se da competência em razão de conexão com execução de título extrajudicial em curso perante este Juízo da 4ª Vara Cível (ID 9802257955). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 9943743850). Suscitou preliminares de improcedência liminar e de impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das cédulas emitidas, a legalidade dos juros remuneratórios contratados abaixo da taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, a validade da capitalização mensal expressamente pactuada e do sistema Price, a inexistência de cobrança de comissão de permanência e a higidez dos encargos moratórios, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10093730964). Deferida a prova pericial contábil (ID 10305690885), o laudo pericial oficial foi juntado aos autos (IDs 10420546946 e 10420512920) e complementado por esclarecimentos (ID 10531623834), sendo homologado por decisão deste Juízo (ID 10608202422). Declarada encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, estando maduro para julgamento. A relação jurídica existente entre as partes submete-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto as instituições financeiras e cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional como fornecedoras de serviços bancários e creditícios aos seus cooperados e tomadores finais. Contudo, a incidência das normas consumeristas não desonera a parte autora de demonstrar a efetiva abusividade das cláusulas livremente pactuadas. No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da taxa de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933. A revisão das taxas contratadas somente se justifica em situações excepcionais, quando cabalmente comprovada abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na época da pactuação. No caso concreto, a perícia contábil judicial apurou que as taxas de juros remuneratórios contratadas (2,32% ao mês na CCB nº 731260 e 2,90% ao mês na CCB nº 845136) são inferiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para as respectivas modalidades e períodos de contratação (6,91% e 3,32% ao mês). Inexistindo abusividade, impõe-se a manutenção integral das taxas pactuadas. Quanto à capitalização de juros, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autorizam sua incidência com periodicidade inferior à anual nas Cédulas de Crédito Bancário, desde que expressamente convencionada. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para admitir a cobrança da taxa efetiva pactuada: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Na hipótese dos autos, além de constar previsão expressa de cobrança capitalizada nos contratos, as taxas anuais superam o duodécuplo das taxas mensais (taxas de 2,32% ao mês e 31,68% ao ano no contrato nº 731260; 2,90% ao mês e 40,92% ao ano no contrato nº 845136), restando atendido o dever de transparência e informação. Da mesma forma, a adoção da Tabela Price como mecanismo de amortização da dívida foi livremente convencionada entre as partes, não configurando ilegalidade ou onerosidade excessiva apta a justificar a alteração judicial para juros simples. No que se refere à comissão de permanência e aos encargos moratórios, constatou a perícia judicial que não houve estipulação ou cobrança de comissão de permanência nas avenças. Os encargos devidos para o período de inadimplência limitam-se aos juros remuneratórios do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%, aplicados de forma proporcional sobre as parcelas em atraso, inexistindo cumulação ilegal ou violação à orientação sumular. Por fim, não se reconhecendo nenhuma abusividade no período da normalidade contratual, inexiste fundamento para a descaracterização da mora, restando igualmente prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de compensação de valores. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências para o pagamento das custas e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte