Detalhe do processo

5035125-18.2019.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual da Saúde Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035125-18.2019.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA EDUARDA RAUPP ENGRACIO ADVOGADO(A) : NEIDA TEREZINHA LEAL FLORIANO (OAB RS047652) RÉU : SAUDE/PAS - MEDICINA E ODONTO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum que tramita desde o ano de 2019 e tem por objeto o fornecimento de home care . Considerando o prolongado tempo de tramitação do feito e a necessidade de prolação de sentença de mérito em prazo razoável, impõe-se a racionalização da marcha processual, com a segregação dos incidentes executivos e operacionais que vêm ocasionando sucessivo tumulto processual. Dessa forma, determino que todas as questões que não guardem relação direta com o julgamento do mérito, tais como pedidos de bloqueio ou sequestro de valores, prestações e homologações de contas, cobrança de valores em atraso, controvérsias relativas à aquisição ou locação de equipamentos e insumos, bem como demais incidentes de custeio do tratamento, sejam processadas exclusivamente nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 5076652-03.2026.8.21.0001, já distribuído por dependência a este feito, em conformidade com as decisões anteriormente proferidas. Ficam as partes e eventuais terceiros advertidos de que novas petições versando sobre matérias financeiras, operacionais ou de reembolso protocoladas no presente feito principal não serão apreciadas, devendo ser apresentadas no incidente executivo próprio, a fim de preservar a adequada organização processual e evitar indevida ampliação do objeto desta ação de conhecimento. No processo principal, a atividade jurisdicional passa a concentrar-se exclusivamente na conclusão da instrução necessária ao julgamento definitivo da lide. Assim, aguarde-se a realização da perícia médica domiciliar designada pelo perito nomeado para o dia 17 de agosto de 2026 . Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias . Nada mais sendo requerido, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Na sequência, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA EDUARDA RAUPP ENGRACIO

Réu SAUDE/PAS - MEDICINA E ODONTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA

OAB: 72751/RS

NEIDA TEREZINHA LEAL FLORIANO

OAB: 47652/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035125-18.2019.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA EDUARDA RAUPP ENGRACIO ADVOGADO(A) : NEIDA TEREZINHA LEAL FLORIANO (OAB RS047652) RÉU : SAUDE/PAS - MEDICINA E ODONTO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum que tramita desde o ano de 2019 e tem por objeto o fornecimento de home care . Considerando o prolongado tempo de tramitação do feito e a necessidade de prolação de sentença de mérito em prazo razoável, impõe-se a racionalização da marcha processual, com a segregação dos incidentes executivos e operacionais que vêm ocasionando sucessivo tumulto processual. Dessa forma, determino que todas as questões que não guardem relação direta com o julgamento do mérito, tais como pedidos de bloqueio ou sequestro de valores, prestações e homologações de contas, cobrança de valores em atraso, controvérsias relativas à aquisição ou locação de equipamentos e insumos, bem como demais incidentes de custeio do tratamento, sejam processadas exclusivamente nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 5076652-03.2026.8.21.0001, já distribuído por dependência a este feito, em conformidade com as decisões anteriormente proferidas. Ficam as partes e eventuais terceiros advertidos de que novas petições versando sobre matérias financeiras, operacionais ou de reembolso protocoladas no presente feito principal não serão apreciadas, devendo ser apresentadas no incidente executivo próprio, a fim de preservar a adequada organização processual e evitar indevida ampliação do objeto desta ação de conhecimento. No processo principal, a atividade jurisdicional passa a concentrar-se exclusivamente na conclusão da instrução necessária ao julgamento definitivo da lide. Assim, aguarde-se a realização da perícia médica domiciliar designada pelo perito nomeado para o dia 17 de agosto de 2026 . Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias . Nada mais sendo requerido, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Na sequência, voltem os autos conclusos para julgamento.