5035124-98.2025.8.21.0073
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Tramandaí
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5035124-98.2025.8.21.0073/RS RÉU : L B LOCADORA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RIZZOTTO PASQUALI (OAB RS113574) ADVOGADO(A) : ARTUR CADORE CORTELINI (OAB RS117330) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial, pois imprescindível para o deslinde do feito. Nomeio perito o Avaliador de imóveis e Engenheiro Civil GUILHERME ALVES CORREA (cadastrado no eproc) que deverá ser intimado para dizer se aceita assumir o encargo. Desde logo, esclareça-se ao perito nomeado que os honorários periciais serão suportados em partes iguais pelas partes, cabendo 50% à parte autora e 50% à parte ré. Assim, deverá o expert apresentar, previamente, a proposta de honorários correspondente à realização da perícia. Aceita a nomeação, intime-se para designar data para a avaliação, comunicando ao juízo com antecedência, a fim de possibilitar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L B LOCADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RIZZOTTO PASQUALI
OAB: 113574/RS
ARTUR CADORE CORTELINI
OAB: 117330/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5035124-98.2025.8.21.0073/RS RÉU : L B LOCADORA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RIZZOTTO PASQUALI (OAB RS113574) ADVOGADO(A) : ARTUR CADORE CORTELINI (OAB RS117330) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial, pois imprescindível para o deslinde do feito. Nomeio perito o Avaliador de imóveis e Engenheiro Civil GUILHERME ALVES CORREA (cadastrado no eproc) que deverá ser intimado para dizer se aceita assumir o encargo. Desde logo, esclareça-se ao perito nomeado que os honorários periciais serão suportados em partes iguais pelas partes, cabendo 50% à parte autora e 50% à parte ré. Assim, deverá o expert apresentar, previamente, a proposta de honorários correspondente à realização da perícia. Aceita a nomeação, intime-se para designar data para a avaliação, comunicando ao juízo com antecedência, a fim de possibilitar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.