Detalhe do processo

5035114-39.2022.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5035114-39.2022.8.21.0015/RS AUTOR : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RÉU : OLIRA LUCAS MOLINA ADVOGADO(A) : MARIA DORZIRIA GREGIS (OAB RS053779) ADVOGADO(A) : FABIANO GREGIS (OAB RS067469) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolho o pedido formulado pela engenheira Júlia Weber no evento 82, PET1 e, por conseguinte, destituo-a do encargo de perita do juízo neste processo, diante da impossibilidade declarada de comparecimento à diligência técnica por motivos de foro íntimo. Rejeito o requerimento de julgamento antecipado formulado pela autora no evento 89, PET1 . A prova técnica pericial foi considerada necessária e deferida por este juízo na decisão de saneamento constante do evento 58, DESPADEC1 , restando pendente a elucidação técnica quanto ao número real de economias existentes no imóvel da ré para fins de faturamento de esgoto. O julgamento imediato da lide, sem a realização da perícia tempestivamente requerida e reiterada pela embargante no evento 90, PET1 , configuraria evidente cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em se tratando de relação de consumo com facilitação da defesa da consumidora hipossuficiente. Deste modo, com base nos artigos 370 e 468, inciso I, do Código de Processo Civil, determino o prosseguimento da instrução técnica e adoto as seguintes providências: a) nomeio em substituição o engenheiro civil Magnus Rafael Corassini , profissional previamente listado no sistema de peritos, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação ao encargo no prazo de 5 (cinco) dias; b) os honorários periciais restam mantidos no valor de R$ 786,85 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), na forma da decisão do evento 58, DESPADEC1 , em conformidade com o Ato nº 66/2024-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, considerando que a parte ré litiga sob o amparo do benefício da gratuidade da justiça; c) havendo aceitação pelo profissional nomeado, este deverá indicar a data, o horário e o local para a realização da vistoria técnica, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, possibilitando a prévia intimação das partes; d) autorizo, desde já, que o perito faça uso dos quesitos já apresentados pela autora no evento 67, QUESITOS1 e pela ré no evento 68, QUESITOS1 ; e) assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados a partir da data de realização da perícia técnica; f) com a juntada do laudo técnico aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso de recusa ou silêncio do profissional ora nomeado, certifique-se e providencie-se a intimação sucessiva dos demais experts credenciados na especialidade de engenharia civil no sistema, sem a necessidade de nova conclusão, observando-se as mesmas diretrizes de fixação de honorários. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

Réu OLIRA LUCAS MOLINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DE ALMEIDA MOTTA

OAB: 78013/RS

FABIANO GREGIS

OAB: 67469/RS

ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO

OAB: 95775/RS

SAMANTA POPOW TAKIMI

OAB: 66252/RS

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS

MARIA DORZIRIA GREGIS

OAB: 53779/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MONITÓRIA Nº 5035114-39.2022.8.21.0015/RS AUTOR : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RÉU : OLIRA LUCAS MOLINA ADVOGADO(A) : MARIA DORZIRIA GREGIS (OAB RS053779) ADVOGADO(A) : FABIANO GREGIS (OAB RS067469) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolho o pedido formulado pela engenheira Júlia Weber no evento 82, PET1 e, por conseguinte, destituo-a do encargo de perita do juízo neste processo, diante da impossibilidade declarada de comparecimento à diligência técnica por motivos de foro íntimo. Rejeito o requerimento de julgamento antecipado formulado pela autora no evento 89, PET1 . A prova técnica pericial foi considerada necessária e deferida por este juízo na decisão de saneamento constante do evento 58, DESPADEC1 , restando pendente a elucidação técnica quanto ao número real de economias existentes no imóvel da ré para fins de faturamento de esgoto. O julgamento imediato da lide, sem a realização da perícia tempestivamente requerida e reiterada pela embargante no evento 90, PET1 , configuraria evidente cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em se tratando de relação de consumo com facilitação da defesa da consumidora hipossuficiente. Deste modo, com base nos artigos 370 e 468, inciso I, do Código de Processo Civil, determino o prosseguimento da instrução técnica e adoto as seguintes providências: a) nomeio em substituição o engenheiro civil Magnus Rafael Corassini , profissional previamente listado no sistema de peritos, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação ao encargo no prazo de 5 (cinco) dias; b) os honorários periciais restam mantidos no valor de R$ 786,85 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), na forma da decisão do evento 58, DESPADEC1 , em conformidade com o Ato nº 66/2024-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, considerando que a parte ré litiga sob o amparo do benefício da gratuidade da justiça; c) havendo aceitação pelo profissional nomeado, este deverá indicar a data, o horário e o local para a realização da vistoria técnica, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, possibilitando a prévia intimação das partes; d) autorizo, desde já, que o perito faça uso dos quesitos já apresentados pela autora no evento 67, QUESITOS1 e pela ré no evento 68, QUESITOS1 ; e) assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, contados a partir da data de realização da perícia técnica; f) com a juntada do laudo técnico aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso de recusa ou silêncio do profissional ora nomeado, certifique-se e providencie-se a intimação sucessiva dos demais experts credenciados na especialidade de engenharia civil no sistema, sem a necessidade de nova conclusão, observando-se as mesmas diretrizes de fixação de honorários. Intimem-se. Diligências legais.