5035087-08.2024.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5035087-08.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CELESTE MENDES BENTO CPF: 036.250.157-22 RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 S E N T E N Ç A Vistos etc. CELESTE MENDES BENTO, qualificada na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também nos autos identificado. Alega a Autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS. Relata que constatou a existência de descontos mensais em seus proventos, sob a rubrica 'CONTRIB. APDAP PREV', os quais vêm sendo realizados de forma indevida desde abril de 2023. Aduz, ainda, que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a Associação Ré, tampouco autorizou, a qualquer título, a realização de descontos automáticos em sua aposentadoria, desconhecendo por completo a origem de tal cobrança. Desse modo, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Citada, a Ré apresentou resposta em forma de contestação (ID 10317180237), argumentando, preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, por se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a regularidade da filiação e a existência de termo de adesão assinado pela Autora, acompanhado de seus documentos pessoais. Ademais, a Ré discorreu sobre a inexistência de danos morais e de má-fé, o descabimento da repetição do indébito e, por fim, requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé, alegando que a demandante teria faltado com a verdade ao negar a existência da relação jurídica. Impugnação no ID 10352078868. Decisão saneadora invertendo o ônus da prova no ID 10385944920. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, requereu a parte Autora perícia grafotécnica, enquanto a Ré nada requereu. Nomeação de perito grafotécnico no ID 10401662991. Quesitos nos ID’s 10426489302 e 10442216685. Laudo pericial no ID 10505732963. Memoriais no ID 10590926208. Relatório no que interessa. D E C I D O. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Ré, pois, embora fundamente seu pleito no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, a referida benesse não é absoluta e exige a efetiva comprovação da natureza filantrópica e da ausência de recursos. No caso em tela, a Ré não apresentou nenhuma documentação contábil ou fiscal capaz de provar a alegada hipossuficiência, persistindo evidências de que a associação aufere lucros vultosos em sua atividade, o que afasta o requisito de miserabilidade jurídica necessário para a isenção das custas processuais. Passo à apreciação do mérito. Cuida-se de pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico, de indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes de descontos mensais indevidos efetuados pela Ré no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica 'CONTRIB. APDAP PREV'. A Autora afirma que tais débitos se referem a uma suposta filiação associativa que jamais contratou ou autorizou, desconhecendo a origem de referida cobrança e negando a legitimidade do negócio jurídico imposto em seu benefício. Compulsando os autos, verifico que o documento ID 10288650858, comprova que foram realizados descontos pontuais no benefício da parte autora. Na espécie, a Ré não se desincumbiu do seu encargo probante. Embora tenha alegado a regularidade da contratação, a prova técnica produzida nos autos, laudo pericial grafotécnico (ID 10505732963), confirmou categoricamente que a assinatura constante no suposto termo de adesão não pertence à Autora, tratando-se de falsificação. Sendo assim, resta evidente a ausência de manifestação de vontade da Autora e a total inexistência de negócio jurídico, descumprindo a Ré o dever de informação e a boa-fé objetiva insculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Não comprovada a existência de contratação válida e restando atestada a falsidade da assinatura por perícia, configura-se a conduta ilícita, impondo-se o cancelamento definitivo das cobranças e a condenação da Ré à repetição em dobro do indébito. Ressalte-se, nesse particular, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em tela, em que a Ré efetuou descontos diretos em benefício previdenciário com base em documento comprovadamente fraudulento. Desse modo, deve a Ré reembolsar a Autora, em dobro, pela totalidade dos valores descontados indevidamente, montante este que perfaz a quantia de R$ 500,11 (quinhentos reais e onze centavos). Quanto aos danos morais, entendo que estes restaram plenamente configurados. A conduta da Ré, ao promover descontos unilaterais em verba de natureza nitidamente alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Tal prática gera insegurança financeira e angústia à Autora, que se vê privada de parte de seus recursos básicos de subsistência por força de um negócio jurídico que jamais anuiu. Nesse viés, a jurisprudência do egrégio TJMG é pacífica ao reconhecer que o desconto indevido em benefício previdenciário enseja o dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade do consumidor idoso: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. GOLPE. LIGAÇÃO TELEFÔNICA. FALHA NA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, em sua peça recursal, impugnou suficientemente os fundamentos da decisão agravada, declinando os motivos do pedido de reexame da decisão. - Tendo em vista o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela autora/apelante antes da prolação da sentença, é desnecessário o pagamento do preparo, diante da suspensão prevista no art. 98, §3º do CPC. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade imposta no art.14 do CDC pelo fato do serviço é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - A instituição financeira responde objetivamente por fraudes cometidas por terceiros em ambiente virtual, por se tratar de fortuito interno, decorrente de falha na segurança do serviço prestado (Súmula 479 do STJ). - Comprovadas as diligências empreendidas pela parte autora para solucionar a controvérsia, bem como a inércia do banco em adotar as medidas cabíveis, resta configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva, apta a ensejar a condenação por danos morais. - Os descontos indevidos de prestações no benefício previdenciário da parte autora, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, abatidas as quantias eventualmente depositadas na conta de sua titularidade. - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.132608-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026).” Nesse diapasão, entendo como justo e necessário estabelecer a título de dano moral a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), considerando que a parte Autora em nada concorreu com culpa para a ocorrência do evento danoso, a fim de propiciar a compensação justa e adequada à lesão retratada nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que tange aos débitos objeto desta lide e para condenar a Ré ao ressarcimento, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas na conta da Autora a título de “CONTRIB. APDAP PREV”, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da CGJ/MG, desde o desembolso, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual serão aplicados o IPCA e a SELIC, respectivamente, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, segundo o IPCA, desde a publicação da sentença, e acrescida de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual será aplicada a SELIC, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Outrossim, condeno a Ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como da verba honorária, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELESTE MENDES BENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL ALMEIDA SOARES
OAB: 123618/MG
ANTONIO DE SAMPAIO CABRAL JUNIOR
OAB: 136015/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5035087-08.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CELESTE MENDES BENTO CPF: 036.250.157-22 RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 S E N T E N Ç A Vistos etc. CELESTE MENDES BENTO, qualificada na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também nos autos identificado. Alega a Autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário junto ao INSS. Relata que constatou a existência de descontos mensais em seus proventos, sob a rubrica 'CONTRIB. APDAP PREV', os quais vêm sendo realizados de forma indevida desde abril de 2023. Aduz, ainda, que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a Associação Ré, tampouco autorizou, a qualquer título, a realização de descontos automáticos em sua aposentadoria, desconhecendo por completo a origem de tal cobrança. Desse modo, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Citada, a Ré apresentou resposta em forma de contestação (ID 10317180237), argumentando, preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, por se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a regularidade da filiação e a existência de termo de adesão assinado pela Autora, acompanhado de seus documentos pessoais. Ademais, a Ré discorreu sobre a inexistência de danos morais e de má-fé, o descabimento da repetição do indébito e, por fim, requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé, alegando que a demandante teria faltado com a verdade ao negar a existência da relação jurídica. Impugnação no ID 10352078868. Decisão saneadora invertendo o ônus da prova no ID 10385944920. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, requereu a parte Autora perícia grafotécnica, enquanto a Ré nada requereu. Nomeação de perito grafotécnico no ID 10401662991. Quesitos nos ID’s 10426489302 e 10442216685. Laudo pericial no ID 10505732963. Memoriais no ID 10590926208. Relatório no que interessa. D E C I D O. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Ré, pois, embora fundamente seu pleito no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, a referida benesse não é absoluta e exige a efetiva comprovação da natureza filantrópica e da ausência de recursos. No caso em tela, a Ré não apresentou nenhuma documentação contábil ou fiscal capaz de provar a alegada hipossuficiência, persistindo evidências de que a associação aufere lucros vultosos em sua atividade, o que afasta o requisito de miserabilidade jurídica necessário para a isenção das custas processuais. Passo à apreciação do mérito. Cuida-se de pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico, de indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes de descontos mensais indevidos efetuados pela Ré no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica 'CONTRIB. APDAP PREV'. A Autora afirma que tais débitos se referem a uma suposta filiação associativa que jamais contratou ou autorizou, desconhecendo a origem de referida cobrança e negando a legitimidade do negócio jurídico imposto em seu benefício. Compulsando os autos, verifico que o documento ID 10288650858, comprova que foram realizados descontos pontuais no benefício da parte autora. Na espécie, a Ré não se desincumbiu do seu encargo probante. Embora tenha alegado a regularidade da contratação, a prova técnica produzida nos autos, laudo pericial grafotécnico (ID 10505732963), confirmou categoricamente que a assinatura constante no suposto termo de adesão não pertence à Autora, tratando-se de falsificação. Sendo assim, resta evidente a ausência de manifestação de vontade da Autora e a total inexistência de negócio jurídico, descumprindo a Ré o dever de informação e a boa-fé objetiva insculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Não comprovada a existência de contratação válida e restando atestada a falsidade da assinatura por perícia, configura-se a conduta ilícita, impondo-se o cancelamento definitivo das cobranças e a condenação da Ré à repetição em dobro do indébito. Ressalte-se, nesse particular, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em tela, em que a Ré efetuou descontos diretos em benefício previdenciário com base em documento comprovadamente fraudulento. Desse modo, deve a Ré reembolsar a Autora, em dobro, pela totalidade dos valores descontados indevidamente, montante este que perfaz a quantia de R$ 500,11 (quinhentos reais e onze centavos). Quanto aos danos morais, entendo que estes restaram plenamente configurados. A conduta da Ré, ao promover descontos unilaterais em verba de natureza nitidamente alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Tal prática gera insegurança financeira e angústia à Autora, que se vê privada de parte de seus recursos básicos de subsistência por força de um negócio jurídico que jamais anuiu. Nesse viés, a jurisprudência do egrégio TJMG é pacífica ao reconhecer que o desconto indevido em benefício previdenciário enseja o dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade do consumidor idoso: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. GOLPE. LIGAÇÃO TELEFÔNICA. FALHA NA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, em sua peça recursal, impugnou suficientemente os fundamentos da decisão agravada, declinando os motivos do pedido de reexame da decisão. - Tendo em vista o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela autora/apelante antes da prolação da sentença, é desnecessário o pagamento do preparo, diante da suspensão prevista no art. 98, §3º do CPC. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade imposta no art.14 do CDC pelo fato do serviço é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - A instituição financeira responde objetivamente por fraudes cometidas por terceiros em ambiente virtual, por se tratar de fortuito interno, decorrente de falha na segurança do serviço prestado (Súmula 479 do STJ). - Comprovadas as diligências empreendidas pela parte autora para solucionar a controvérsia, bem como a inércia do banco em adotar as medidas cabíveis, resta configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva, apta a ensejar a condenação por danos morais. - Os descontos indevidos de prestações no benefício previdenciário da parte autora, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, abatidas as quantias eventualmente depositadas na conta de sua titularidade. - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.132608-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026).” Nesse diapasão, entendo como justo e necessário estabelecer a título de dano moral a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), considerando que a parte Autora em nada concorreu com culpa para a ocorrência do evento danoso, a fim de propiciar a compensação justa e adequada à lesão retratada nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que tange aos débitos objeto desta lide e para condenar a Ré ao ressarcimento, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas na conta da Autora a título de “CONTRIB. APDAP PREV”, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da CGJ/MG, desde o desembolso, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual serão aplicados o IPCA e a SELIC, respectivamente, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, segundo o IPCA, desde a publicação da sentença, e acrescida de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual será aplicada a SELIC, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Outrossim, condeno a Ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como da verba honorária, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO