5035075-66.2022.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROTESTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5035075-66.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. CPF: 41.757.527/0004-95 e outros RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL CPF: 14.051.028/0001-62 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de títulos com pedido de antecipação de tutela para suspensão dos efeitos do protesto c/c danos morais e materiais ajuizada por AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. em desfavor de ITESAPAR FUNDIÇÃO LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, qualificados nos autos. Alega que manteve relação comercial com a primeira ré Itesapar Fundição Ltda. até 29/06/2021, quando efetuou os últimos pagamentos no valor total de R$267.956,20 (IDs 9580106944, 9580121718, 9580097545, 9580112475). Afirma que em 12/08/2022, a autora foi surpreendida com a notificação de 7 protestos sequenciais no Tabelionato de Protestos de Contagem/MG, todos emitidos pela Itesapar e apresentados pelo FIDC da Indústria Exodus Institucional (primeira ré que recebeu os títulos por endosso), totalizando R$107.563,32. Os títulos são: 129015003 (R$14.784,76), 129016003 (R$18.854,76), 129017003 (R$14.784,76), 129260002 (R$14.784,76), 129261002 (R$14.784,76), 129263002 (R$14.784,76) e 129264002 (R$14.784,76). Relata que as notas fiscais que lastreariam os títulos foram emitidas pela Itesapar entre 20/05/2022 e 28/06/2022 e, posteriormente, canceladas junto à SEFAZ, sem que houvesse qualquer pedido de compra ou contrato firmado pela autora no ano de 2022. Informa que a Itesapar emitiu ao todo 29 notas fiscais contra a autora no período (total de R$1.920.022,50), todas com retorno de mercadorias registrado e que a citada empresa requereu tutela cautelar antecedente ao procedimento de mediação preparatório à recuperação judicial em 07/07/2022 (autos nº 0001530-68.2022.8.16.0124 - TJPR), e posteriormente paralisou suas atividades, conforme reportagem veiculada em janeiro de 2023. Requereu: (a) confirmação da tutela de urgência com suspensão definitiva e cancelamento dos protestos; (b) anulação dos títulos; (c) condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior ao valor da causa (R$107.563,32); (d) condenação ao dano material no valor do prêmio do seguro garantia (R$1.613,45); (e) custas e honorários de 20%. A tutela de urgência foi deferida (ID 9609017270), determinando a suspensão dos efeitos dos protestos, com oferecimento de seguro garantia (R$1.613,45 de prêmio). Posteriormente, a caução foi substituída por bens da autora (ID 9861558854). Citada, a FIDC Exodus Institucional (ID 9688530034): argui preliminar de ilegitimidade passiva por ser terceiro de boa-fé que apenas adquiriu os títulos por cessão de crédito. No mérito, alega exercício regular de direito (protesto necessário para direito de regresso), inexistência de ato ilícito, culpa exclusiva da cedente, e ausência de dano moral, sustentando que a autora é devedora contumaz (Súmula 385/STJ) e que o dano moral de pessoa jurídica não é presumido. Impugna o pedido de dano material. A ré Itesapar Fundição Ltda. foi citada por edital após esgotamento das tentativas de localização. O curador especial apresentou contestação em ID 10626020708. Requereu a concessão parcial da justiça gratuita (apenas para custas recursais). No mérito, alega que houve negócio jurídico entre as partes e que o protesto prova a inadimplência. Requer revogação da tutela antecipada e improcedência dos danos morais. Impugnação em ID 10642969966. Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide, ID 10655230236 e ID 10657409637. É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva do FIDC Exodus O FIDC alega ser terceiro de boa-fé que apenas adquiriu os títulos por cessão, não tendo participado da relação causal. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida a partir das alegações da inicial. A autora aponta a FIDC como responsável direta pelo protesto, o que já basta para integrá-la ao polo passivo. No mérito, a Súmula 475/STJ e o Tema 465/STJ estabelecem que o endossatário translativo responde pelos danos de protesto indevido de título com vício formal, ressalvado regresso. A FIDC recebeu os títulos por endosso translativo (conforme consta nas próprias intimações de protesto - "Endosso: Mandato"). Mesmo que o endosso seja mandato (para cobrança), a Súmula 475/STJ e o Tema 465/STJ consolidam a responsabilidade do endossatário quando o título apresenta vício formal (falta de lastro) e o protesto é indevido. A FIDC, ao levar a protesto duplicatas sem aceite e sem comprovante de entrega de mercadoria, agiu com negligência, devendo responder solidariamente. Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do FIDC Exodus Institucional, mantendo-o no polo passivo. Pedido de justiça gratuita parcial para a Itesapar O curador especial requer justiça gratuita parcial (apenas para custas recursais). O art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 98 do CPC asseguram gratuidade a quem não tem condições de pagar as custas. Para pessoas jurídicas, a jurisprudência exige prova da hipossuficiência, não sendo suficiente a mera alegação. O curador especial desconhece a situação econômica da ré (empresa inapta na RFB, com atividades paralisadas). Contudo, o curador especial exerce munus público, e a negativa de gratuidade inviabilizaria o exercício do contraditório e do direito de defesa, especialmente em caso de recurso. Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º, II e §5º do CPC, apenas para dispensar o recolhimento de custas recursais e preparo de eventual recurso, mantendo a condenação ao pagamento das custas processuais, se houver. Mérito Da Existência de lastro comercial para os títulos protestados O ônus de provar a existência da relação obrigacional subjacente é do réu (credor), pois exigir prova negativa do autor seria impossível ou excessivamente oneroso. É pacífico na jurisprudência que, em ações declaratórias negativas, o réu deve demonstrar a existência da obrigação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADA. DUPLICATA. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. SENTENÇA MANTIDA. - O foro competente para processar a julgar a ação que objetiva a declaração de inexistência de débito, com o cancelamento do título protestado e indenização por danos morais, é o foro do lugar do ato ou fato, aplicando-se à espécie a regra do art. 53, IV, inciso 'a', do CPC/15. - Na ação fundada na declaração de inexigibilidade de débito é ônus do réu demonstrar a existência da obrigação. - Não se desincumbindo o réu de provar a existência de causa debendi da duplicata, revela-se abusivo o protesto do título por falta de pagamento. - Não sendo comprovada a relação jurídica que deu ensejo à emissão de duplicata, deve ser reconhecida a ausência de vínculo entre as partes. - Uma vez efetivado o protesto de duplicata por falta de pagamento, sem aceite e cuja causa debendi não foi demonstrada, surge para o sacado o direito de ser indenizado pelos danos sofridos decorrentes de um protesto abusivo. - Os danos extrapatrimoniais causados à pessoa jurídica em razão de protesto indevido têm natureza "in re ipsa" e, portanto, independem de comprovação dos prejuízos suportados. - Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.182418-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024) No caso, o autor comprovou que a relação comercial com a Itesapar encerrou-se em 29/06/2021 (últimos pagamentos juntados - ID's 9580106944, 9580121718, 9580097545, 9580112475) e que no ano de 2022, não houve qualquer pedido de compra ou contrato. As notas fiscais foram emitidas unilateralmente pela Itesapar e posteriormente canceladas perante a SEFAZ, sem que as mercadorias tivessem sido entregues ou os serviços prestados. As rés não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia. A Itesapar, representada por curador especial, apresentou defesa sem qualquer documento que comprove a entrega de mercadorias, a prestação de serviços, o aceite das duplicatas ou qualquer relação negocial em 2022. O FIDC, embora tenha juntado o regulamento do fundo e a procuração, não apresentou o contrato de cessão de crédito que formalizou a aquisição dos títulos, nem os comprovantes de entrega de mercadorias que lastreariam as duplicatas. Acrescente-se que a Itesapar requereu tutela cautelar antecedente ao procedimento de mediação preparatório à recuperação judicial em 07/07/2022 (autos 0001530-68.2022.8.16.0124 - TJPR), e posteriormente paralisou suas atividades, encontrando-se INAPTA na RFB desde 08/11/2023. Esses elementos corroboram o quadro de crise econômica que pode ter levado à emissão simulada de títulos para obtenção de crédito junto ao FIDC. A duplicata mercantil é título causal (Lei 5.474/68, art. 1º). Sua validade depende da efetiva ocorrência de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Inexistindo a relação causal, o título é nulo e o protesto é indevido. Desta forma, comprovada a inexistência de lastro comercial, conlcui-se que os títulos são "frios", nulos, e os protestos são indevidos. Portanto, a anulação dos títulos e o cancelamento dos protestos são medidas que se impõem. Da responsabilidade civil das rés e solidariedade O art. 942 do CC estabelece solidariedade quando a ofensa tiver mais de um autor. O Tema 465/STJ (REsp 1.213.256/RS) fixa que o endossatário que recebe título com vício formal responde pelos danos, ressalvado regresso. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO PELO PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA. RETIFICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.- "O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas." (REsp 1.213.256/RS, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011) 2.- Embargos de Declaração acolhidos para retificação de parte dos fundamentos, sem alteração do resultado do julgamento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.415.047/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 9/11/2012.) A Itesapar emitiu duplicatas simuladas (sem causa), o que configura ato ilícito doloso. A FIDC Exodus, ao receber os títulos por endosso translativo e levá-los a protesto sem verificar a regularidade da causa debendi (ausência de aceite, ausência de comprovante de entrega), agiu com negligência. Ambas contribuíram para o protesto indevido. A responsabilidade é solidária entre emitente (Itesapar) e endossatário (FIDC), nos termos do art. 942 do CC. Desta forma, ambas as rés são solidariamente responsáveis pelos danos causados pelo protesto indevido. Do dano moral à pessoa jurídica A Súmula 227/STJ reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (honra objetiva). Em casos de protesto indevido, o dano moral é in re ipsa (prescinde de prova), inclusive para pessoa jurídica. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CAMBIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO - DUPLICATA SEM LASTRO - ENDOSSO TRANSLATIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR RAZOÁVEL - MANTIDO. A duplicata é um título causal que só passa a ter existência cambial, abstrata, pelo reconhecimento expresso do comprador ou tomador de serviço da prática do ato que possibilita sua emissão, com o aceite, ou pelo protesto acompanhado da comprovação da entrega e recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, sem recusa regular, conforme prevê o art. 15, I e II, da Lei nº 5.474/68. Cabe à empresa credora que o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação e do débito que ensejou a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. "O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Repetitivo, REsp n.º 1213256/RS). Em casos de protesto indevido, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova. Na fixação do valor indenizatório, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.053533-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2020, publicação da súmula em 09/07/2020) No caso, o protesto de 7 (sete) títulos, totalizando R$107.563,32, contra uma empresa de grande porte que atua no setor automotivo, causa abalo imediato à sua reputação comercial. A autora, que mantinha relação com bancos e fornecedores, teve seu nome exposto a protesto por dívida inexistente. O dano moral é presumido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A FIDC alega que a autora é devedora contumaz. Contudo, a Súmula 385/STJ não se aplica ao caso. O relatório Serasa juntado pelo próprio FIDC (ID 9688543353) demonstra que a autora possui taxa de pontualidade de 95% a 97% no mercado, com atrasos mínimos e esporádicos. Os poucos registros de protesto existentes são justamente os discutidos nestes autos (desde agosto/2022), e eventuais anotações esporádicas não descaracterizam o direito à indenização por protesto indevido e fraudulento. Assim, restando induvidoso o dano moral, impõe-se estabelecer o quantum indenizatório. No que se refere à fixação da verba indenizatória a mitigar os efeitos dos danos morais, o juiz deve estar atento a todas as circunstâncias que regem o caso concreto, firme nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como nas diretrizes do art. 944 do CC. Sobre o tema, Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1997, p. 564, sustenta que "(...) o eventual dano moral que ainda se possa interferir, isolada ou cumulativamente, há de merecer arbitramento tarifado, atribuindo-se valor fixo e único para compensar a ofensa moral perpetrada". Cabe então ao juiz a tarefa de arbitrar o valor da reparação, sem que possibilite enriquecimento sem causa à parte autora ou reduza a indenização a montante ínfimo ou simbólico. A doutrina e a jurisprudência têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos, por exemplo, nas circunstâncias do fato e nas condições do autor do ilícito e do ofendido, devendo a condenação corresponder a uma sanção ao responsável pelo fato para que não volte a cometê-lo. Também há de se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo a ponto de constituir fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresentar irrisório. Nesse sentido, é a lição de Maria Helena Diniz, senão vejamos: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento”. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan/fev de 1996, p. 9). Sobre o tema, transcrevo a jurisprudência do STJ: “Para a fixação do valor da indenização por danos morais deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes e as peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito”. (STJ - AGA 425317 – RS – 3ª T. - Relª. Minª. Nancy Andrighi - J. 24.06.02). Neste passo, considerando o tempo de negativação, as condições econômicas das partes, a intensidade da culpa, as circunstâncias em que ocorreu o fato, a indenização deve ser arbitrada em um montante compensatório, sem, no entanto, significar enriquecimento sem causa da requerente e de empobrecimento para a ré. Em face de tais critérios, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela autora em R$15.000,00, importância, em meu sentir, adequada, como forma de compensação pelo transtorno suportado e pelo dano ocorrido, este presumido. Do dano material A autora postula o ressarcimento de R$1.613,45, valor do prêmio do seguro garantia contratado para viabilizar a concessão da tutela de urgência. O pedido não merece acolhimento. O STJ firmou jurisprudência de que os custos com a contratação de seguro garantia são extraprocessuais e de natureza contratual, decorrentes de ajuste livremente pactuado entre a parte e a seguradora, sem qualquer ingerência do Poder Judiciário. Por isso, não se enquadram no conceito de despesas processuais previsto nos arts. 82 e 84 do CPC, não havendo direito ao seu ressarcimento pela parte vencida como dano material autônomo. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As despesas dos atos que as partes realizarem ou requererem no processo, bem como o preparo e o depósito prévio necessários à prática de atos judiciais devem ser ressarcidas pelo vencido. 2. Os custos referentes à contratação de seguro-garantia, ainda que destinada à garantia do juízo de execução, são extraprocessuais e de natureza contratual, pois decorrem de ajuste pactuado entre o devedor e a instituição seguradora, não sofrendo qualquer ingerência do Poder Judiciário. 3. Hipótese em que esses custos não podem ser considerados como despesa necessária à prática de ato judicial, visto que derivam de liberalidade quanto ao meio de garantia ofertado dentre aqueles postos à disposição do executado (art. 9° da Lei n. 6.830/1980), não sendo possível exigir do vencido, em embargos à execução, o ressarcimento de ônus financeiro resultante do exercício desse direito de escolha. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 15/12/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DÉBITO. AUTUAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PUNITIVA. REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Copel Geração e Transmissão S.A. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a Aneel, entendeu não ser possível o reembolso dos valores despendidos com o seguro garantia. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar devido o seguro garantia. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o seguro garantia não se enquadra no conceito de despesas judiciais, não sendo devido o seu ressarcimento. IV - No tocante ao ressarcimento do valor gasto com a apresentação de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução, observa-se que o art. 82 do CPC/2015 dispõe que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo devido ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou. O art. 84 do CPC/2015, por sua vez, delimita a abrangência de despesas em custas dos atos do processo, indenização de viagem e remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. V - As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça. VI - O acórdão vergastado destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que inexiste obrigatoriedade ao ressarcimento dos montantes gastos pelo executado na contratação do seguro garantia, tendo em vista que não se amoldam ao conceito de despesas judiciais. A propósito, confiram-se: (AgInt no REsp n. 2.050.113/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023 e AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.084.773/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) O TJMG segue a mesma orientação, firmando tese de que os custos com seguro garantia judicial, por serem de natureza contratual e extraprocessual, não se enquadram no conceito de despesa processual. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. REEMBOLSO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa embargante, nos autos de embargos à execução fiscal promovidos pelo ente público estadual, sustentando que o acórdão proferido na apelação cível teria incorrido em omissão quanto ao enquadramento da contratação de seguro-garantia judicial como verdadeiro dano suportado, e quanto à legislação aplicável ao caso, postulando pela apreciação e acolhimento dos embargos para esclarecimento do tema. II. Questão em discussão 2. Existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, relativamente ao pedido de reembolso de valores despendidos com seguro-garantia judicial, (a) enquadramento como despesa processual apta ao ressarcimento, e (b) adequação formal do julgamento aos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo em vista que as razões de decidir foram expressamente declinadas quanto à impossibilidade de enquadramento do seguro-garantia como despesa processual, nos termos do artigo 82, §2º, do CPC e artigo 9º da Lei nº 6.830/1980, por configurar opção do devedor quanto ao meio de garantia. 4. A utilização dos embargos para rediscussão da matéria já decidida não é admitida, que delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não se enquadrando o caso dos autos nesses parâmetros. 5. O inconformismo da parte embargante revela pretensão de reexame do mérito, sendo inadequada a via dos embargos de declaração para tal fim, ainda que haja alegação de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de decla ração não constituem meio adequado para reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão. 2. Os custos referentes à contratação de seguro-garantia judicial, por serem de natureza contratual e extraprocessual, não se enquadram no conceito de despesa processual, não havendo direito ao ressarcimento pela parte vencida." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 82, §2º; Lei n. 6.830/1980, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AREsp n. 2.163.448/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 15/12/2022. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.266230-4/001, Relator Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, julgamento em 21/05/2024, publicação em 24/05/2024. Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 18/03/2022. Superior Tribunal de Justiça, REsp 11.465-0, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.147432-9/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 09/12/2025) Dessa forma, o valor do prêmio do seguro garantia deve ser considerado custo da demanda, a ser absorvido pela condenação em custas processuais nos termos do art. 82, §2º, do CPC, e não como indenização por dano material Autônoma. Logo, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação obrigacional entre a autora e a primeira ré (Itesapar) relativamente aos títulos nº 129015003, 129016003, 129017003, 129260002, 129261002, 129263002 e 129264002; b) ANULAR os referidos títulos de crédito e DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos lavrados no Tabelionato de Protestos de Títulos de Contagem/MG; OFICIE-SE O TABELIONATO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, COM CÓPIA DESTA SENTNÇA VALENDO COMO OFÍCIO. c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC decotada do IPCA no período, desde o evento danoso (data do protesto - 08/2022) e a publicação da sentença, e pela taxa SELIC plena (já compreendidos juros e correção monetária) a partir da publicação desta sentença, nos termos do Tema 1.368/STJ e das Súmulas 54 e 362/STJ. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência mínima, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da indenização por danos morais, acrescido de 10% sobre o valor dos títulos anulados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Arbitro ao curador especial, honorários que fixo em R$1.693,22, devendo ser corrigido desde a publicação da tabela, o que faço nos termos do IRDR 1.0000.16.032808-4/002/TJMG. Para garantir o direito da parte em recorrer da sentença, considerando que a ré ITESAPAR FUNDIÇÃO LTDA. foi citada por edital, não podendo o curador especial suportar o ônus de depositar o preparo recursal, isento-a da obrigação de depositar as custas recursais, se for interesse do curador em recorrer, garantindo o direito de defesa. REGISTRE-SE a reserva de honorários em favor das advogadas Maria Gabriela Tomich Barbosa (OAB/MG 137.385), LILIAN DUARTE BICALHO e RITA DE CÁSSIA K. PONTES - em partes iguais, conforme a procuração juntada com a inicial, id 9580111968, em 60% da verba honorária fixada acima, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94, pela efetiva atuação nos autos desde a petição inicial (principal peça jurídica da parte autora e determinante para o êxito) até 16 de março de 2023. Cadastre-se as três advogadas como terceiras interessadas. Descadastre Maria Gabriela Tomich Barbosa como advogada da autora. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Registre-se que a intimação deverá: a) ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). b) no caso de réu revel na fase de conhecimento, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço da citação ou outro constante nos autos. c) no caso de réu citado por edital e revel na fase de conhecimento, por meio de edital. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de advogado de dez por cento e execução forçada. Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, devendo atentar para o pagamento das diligências, porventura, solicitadas, bem como anexar planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. Requerida pesquisa de bens em órgãos conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e CCS-Bacen, junte-se planilha atualizada do débito e guia paga para execução das diligências, desde já deferidas. Efetivado bloqueio por meio dos sistemas conveniados, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Requerida penhora de imóveis, apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Tratando-se de executada pessoa jurídica, verifique o exequente se a empresa está ativa na JUCEMG, para evitar diligências inúteis. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 426/2025. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A.
Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL
Réu ITESAPAR FUNDICAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME CARLOS DE FREITAS BRAVO
OAB: 100948/MG
ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE
OAB: 315768/SP
CRISTIANO RABELLO DE SOUSA
OAB: 76930/MG
LUCAS TRIGUEIRO ROCHA
OAB: 213923/MG
MARIA GABRIELA TOMICH BARBOSA
OAB: 137385/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5035075-66.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROTESTO (12228) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. CPF: 41.757.527/0004-95 e outros RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL CPF: 14.051.028/0001-62 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de títulos com pedido de antecipação de tutela para suspensão dos efeitos do protesto c/c danos morais e materiais ajuizada por AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A. em desfavor de ITESAPAR FUNDIÇÃO LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, qualificados nos autos. Alega que manteve relação comercial com a primeira ré Itesapar Fundição Ltda. até 29/06/2021, quando efetuou os últimos pagamentos no valor total de R$267.956,20 (IDs 9580106944, 9580121718, 9580097545, 9580112475). Afirma que em 12/08/2022, a autora foi surpreendida com a notificação de 7 protestos sequenciais no Tabelionato de Protestos de Contagem/MG, todos emitidos pela Itesapar e apresentados pelo FIDC da Indústria Exodus Institucional (primeira ré que recebeu os títulos por endosso), totalizando R$107.563,32. Os títulos são: 129015003 (R$14.784,76), 129016003 (R$18.854,76), 129017003 (R$14.784,76), 129260002 (R$14.784,76), 129261002 (R$14.784,76), 129263002 (R$14.784,76) e 129264002 (R$14.784,76). Relata que as notas fiscais que lastreariam os títulos foram emitidas pela Itesapar entre 20/05/2022 e 28/06/2022 e, posteriormente, canceladas junto à SEFAZ, sem que houvesse qualquer pedido de compra ou contrato firmado pela autora no ano de 2022. Informa que a Itesapar emitiu ao todo 29 notas fiscais contra a autora no período (total de R$1.920.022,50), todas com retorno de mercadorias registrado e que a citada empresa requereu tutela cautelar antecedente ao procedimento de mediação preparatório à recuperação judicial em 07/07/2022 (autos nº 0001530-68.2022.8.16.0124 - TJPR), e posteriormente paralisou suas atividades, conforme reportagem veiculada em janeiro de 2023. Requereu: (a) confirmação da tutela de urgência com suspensão definitiva e cancelamento dos protestos; (b) anulação dos títulos; (c) condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior ao valor da causa (R$107.563,32); (d) condenação ao dano material no valor do prêmio do seguro garantia (R$1.613,45); (e) custas e honorários de 20%. A tutela de urgência foi deferida (ID 9609017270), determinando a suspensão dos efeitos dos protestos, com oferecimento de seguro garantia (R$1.613,45 de prêmio). Posteriormente, a caução foi substituída por bens da autora (ID 9861558854). Citada, a FIDC Exodus Institucional (ID 9688530034): argui preliminar de ilegitimidade passiva por ser terceiro de boa-fé que apenas adquiriu os títulos por cessão de crédito. No mérito, alega exercício regular de direito (protesto necessário para direito de regresso), inexistência de ato ilícito, culpa exclusiva da cedente, e ausência de dano moral, sustentando que a autora é devedora contumaz (Súmula 385/STJ) e que o dano moral de pessoa jurídica não é presumido. Impugna o pedido de dano material. A ré Itesapar Fundição Ltda. foi citada por edital após esgotamento das tentativas de localização. O curador especial apresentou contestação em ID 10626020708. Requereu a concessão parcial da justiça gratuita (apenas para custas recursais). No mérito, alega que houve negócio jurídico entre as partes e que o protesto prova a inadimplência. Requer revogação da tutela antecipada e improcedência dos danos morais. Impugnação em ID 10642969966. Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide, ID 10655230236 e ID 10657409637. É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva do FIDC Exodus O FIDC alega ser terceiro de boa-fé que apenas adquiriu os títulos por cessão, não tendo participado da relação causal. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida a partir das alegações da inicial. A autora aponta a FIDC como responsável direta pelo protesto, o que já basta para integrá-la ao polo passivo. No mérito, a Súmula 475/STJ e o Tema 465/STJ estabelecem que o endossatário translativo responde pelos danos de protesto indevido de título com vício formal, ressalvado regresso. A FIDC recebeu os títulos por endosso translativo (conforme consta nas próprias intimações de protesto - "Endosso: Mandato"). Mesmo que o endosso seja mandato (para cobrança), a Súmula 475/STJ e o Tema 465/STJ consolidam a responsabilidade do endossatário quando o título apresenta vício formal (falta de lastro) e o protesto é indevido. A FIDC, ao levar a protesto duplicatas sem aceite e sem comprovante de entrega de mercadoria, agiu com negligência, devendo responder solidariamente. Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do FIDC Exodus Institucional, mantendo-o no polo passivo. Pedido de justiça gratuita parcial para a Itesapar O curador especial requer justiça gratuita parcial (apenas para custas recursais). O art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 98 do CPC asseguram gratuidade a quem não tem condições de pagar as custas. Para pessoas jurídicas, a jurisprudência exige prova da hipossuficiência, não sendo suficiente a mera alegação. O curador especial desconhece a situação econômica da ré (empresa inapta na RFB, com atividades paralisadas). Contudo, o curador especial exerce munus público, e a negativa de gratuidade inviabilizaria o exercício do contraditório e do direito de defesa, especialmente em caso de recurso. Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º, II e §5º do CPC, apenas para dispensar o recolhimento de custas recursais e preparo de eventual recurso, mantendo a condenação ao pagamento das custas processuais, se houver. Mérito Da Existência de lastro comercial para os títulos protestados O ônus de provar a existência da relação obrigacional subjacente é do réu (credor), pois exigir prova negativa do autor seria impossível ou excessivamente oneroso. É pacífico na jurisprudência que, em ações declaratórias negativas, o réu deve demonstrar a existência da obrigação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADA. DUPLICATA. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. SENTENÇA MANTIDA. - O foro competente para processar a julgar a ação que objetiva a declaração de inexistência de débito, com o cancelamento do título protestado e indenização por danos morais, é o foro do lugar do ato ou fato, aplicando-se à espécie a regra do art. 53, IV, inciso 'a', do CPC/15. - Na ação fundada na declaração de inexigibilidade de débito é ônus do réu demonstrar a existência da obrigação. - Não se desincumbindo o réu de provar a existência de causa debendi da duplicata, revela-se abusivo o protesto do título por falta de pagamento. - Não sendo comprovada a relação jurídica que deu ensejo à emissão de duplicata, deve ser reconhecida a ausência de vínculo entre as partes. - Uma vez efetivado o protesto de duplicata por falta de pagamento, sem aceite e cuja causa debendi não foi demonstrada, surge para o sacado o direito de ser indenizado pelos danos sofridos decorrentes de um protesto abusivo. - Os danos extrapatrimoniais causados à pessoa jurídica em razão de protesto indevido têm natureza "in re ipsa" e, portanto, independem de comprovação dos prejuízos suportados. - Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.182418-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024) No caso, o autor comprovou que a relação comercial com a Itesapar encerrou-se em 29/06/2021 (últimos pagamentos juntados - ID's 9580106944, 9580121718, 9580097545, 9580112475) e que no ano de 2022, não houve qualquer pedido de compra ou contrato. As notas fiscais foram emitidas unilateralmente pela Itesapar e posteriormente canceladas perante a SEFAZ, sem que as mercadorias tivessem sido entregues ou os serviços prestados. As rés não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia. A Itesapar, representada por curador especial, apresentou defesa sem qualquer documento que comprove a entrega de mercadorias, a prestação de serviços, o aceite das duplicatas ou qualquer relação negocial em 2022. O FIDC, embora tenha juntado o regulamento do fundo e a procuração, não apresentou o contrato de cessão de crédito que formalizou a aquisição dos títulos, nem os comprovantes de entrega de mercadorias que lastreariam as duplicatas. Acrescente-se que a Itesapar requereu tutela cautelar antecedente ao procedimento de mediação preparatório à recuperação judicial em 07/07/2022 (autos 0001530-68.2022.8.16.0124 - TJPR), e posteriormente paralisou suas atividades, encontrando-se INAPTA na RFB desde 08/11/2023. Esses elementos corroboram o quadro de crise econômica que pode ter levado à emissão simulada de títulos para obtenção de crédito junto ao FIDC. A duplicata mercantil é título causal (Lei 5.474/68, art. 1º). Sua validade depende da efetiva ocorrência de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Inexistindo a relação causal, o título é nulo e o protesto é indevido. Desta forma, comprovada a inexistência de lastro comercial, conlcui-se que os títulos são "frios", nulos, e os protestos são indevidos. Portanto, a anulação dos títulos e o cancelamento dos protestos são medidas que se impõem. Da responsabilidade civil das rés e solidariedade O art. 942 do CC estabelece solidariedade quando a ofensa tiver mais de um autor. O Tema 465/STJ (REsp 1.213.256/RS) fixa que o endossatário que recebe título com vício formal responde pelos danos, ressalvado regresso. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO PELO PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA. RETIFICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.- "O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas." (REsp 1.213.256/RS, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011) 2.- Embargos de Declaração acolhidos para retificação de parte dos fundamentos, sem alteração do resultado do julgamento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.415.047/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 9/11/2012.) A Itesapar emitiu duplicatas simuladas (sem causa), o que configura ato ilícito doloso. A FIDC Exodus, ao receber os títulos por endosso translativo e levá-los a protesto sem verificar a regularidade da causa debendi (ausência de aceite, ausência de comprovante de entrega), agiu com negligência. Ambas contribuíram para o protesto indevido. A responsabilidade é solidária entre emitente (Itesapar) e endossatário (FIDC), nos termos do art. 942 do CC. Desta forma, ambas as rés são solidariamente responsáveis pelos danos causados pelo protesto indevido. Do dano moral à pessoa jurídica A Súmula 227/STJ reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (honra objetiva). Em casos de protesto indevido, o dano moral é in re ipsa (prescinde de prova), inclusive para pessoa jurídica. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CAMBIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO - DUPLICATA SEM LASTRO - ENDOSSO TRANSLATIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR RAZOÁVEL - MANTIDO. A duplicata é um título causal que só passa a ter existência cambial, abstrata, pelo reconhecimento expresso do comprador ou tomador de serviço da prática do ato que possibilita sua emissão, com o aceite, ou pelo protesto acompanhado da comprovação da entrega e recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, sem recusa regular, conforme prevê o art. 15, I e II, da Lei nº 5.474/68. Cabe à empresa credora que o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação e do débito que ensejou a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. "O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Repetitivo, REsp n.º 1213256/RS). Em casos de protesto indevido, o dano moral se configura "in re ipsa", ou seja, prescinde de prova. Na fixação do valor indenizatório, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.053533-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2020, publicação da súmula em 09/07/2020) No caso, o protesto de 7 (sete) títulos, totalizando R$107.563,32, contra uma empresa de grande porte que atua no setor automotivo, causa abalo imediato à sua reputação comercial. A autora, que mantinha relação com bancos e fornecedores, teve seu nome exposto a protesto por dívida inexistente. O dano moral é presumido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A FIDC alega que a autora é devedora contumaz. Contudo, a Súmula 385/STJ não se aplica ao caso. O relatório Serasa juntado pelo próprio FIDC (ID 9688543353) demonstra que a autora possui taxa de pontualidade de 95% a 97% no mercado, com atrasos mínimos e esporádicos. Os poucos registros de protesto existentes são justamente os discutidos nestes autos (desde agosto/2022), e eventuais anotações esporádicas não descaracterizam o direito à indenização por protesto indevido e fraudulento. Assim, restando induvidoso o dano moral, impõe-se estabelecer o quantum indenizatório. No que se refere à fixação da verba indenizatória a mitigar os efeitos dos danos morais, o juiz deve estar atento a todas as circunstâncias que regem o caso concreto, firme nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como nas diretrizes do art. 944 do CC. Sobre o tema, Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1997, p. 564, sustenta que "(...) o eventual dano moral que ainda se possa interferir, isolada ou cumulativamente, há de merecer arbitramento tarifado, atribuindo-se valor fixo e único para compensar a ofensa moral perpetrada". Cabe então ao juiz a tarefa de arbitrar o valor da reparação, sem que possibilite enriquecimento sem causa à parte autora ou reduza a indenização a montante ínfimo ou simbólico. A doutrina e a jurisprudência têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos, por exemplo, nas circunstâncias do fato e nas condições do autor do ilícito e do ofendido, devendo a condenação corresponder a uma sanção ao responsável pelo fato para que não volte a cometê-lo. Também há de se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo a ponto de constituir fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresentar irrisório. Nesse sentido, é a lição de Maria Helena Diniz, senão vejamos: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento”. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan/fev de 1996, p. 9). Sobre o tema, transcrevo a jurisprudência do STJ: “Para a fixação do valor da indenização por danos morais deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes e as peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito”. (STJ - AGA 425317 – RS – 3ª T. - Relª. Minª. Nancy Andrighi - J. 24.06.02). Neste passo, considerando o tempo de negativação, as condições econômicas das partes, a intensidade da culpa, as circunstâncias em que ocorreu o fato, a indenização deve ser arbitrada em um montante compensatório, sem, no entanto, significar enriquecimento sem causa da requerente e de empobrecimento para a ré. Em face de tais critérios, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela autora em R$15.000,00, importância, em meu sentir, adequada, como forma de compensação pelo transtorno suportado e pelo dano ocorrido, este presumido. Do dano material A autora postula o ressarcimento de R$1.613,45, valor do prêmio do seguro garantia contratado para viabilizar a concessão da tutela de urgência. O pedido não merece acolhimento. O STJ firmou jurisprudência de que os custos com a contratação de seguro garantia são extraprocessuais e de natureza contratual, decorrentes de ajuste livremente pactuado entre a parte e a seguradora, sem qualquer ingerência do Poder Judiciário. Por isso, não se enquadram no conceito de despesas processuais previsto nos arts. 82 e 84 do CPC, não havendo direito ao seu ressarcimento pela parte vencida como dano material autônomo. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As despesas dos atos que as partes realizarem ou requererem no processo, bem como o preparo e o depósito prévio necessários à prática de atos judiciais devem ser ressarcidas pelo vencido. 2. Os custos referentes à contratação de seguro-garantia, ainda que destinada à garantia do juízo de execução, são extraprocessuais e de natureza contratual, pois decorrem de ajuste pactuado entre o devedor e a instituição seguradora, não sofrendo qualquer ingerência do Poder Judiciário. 3. Hipótese em que esses custos não podem ser considerados como despesa necessária à prática de ato judicial, visto que derivam de liberalidade quanto ao meio de garantia ofertado dentre aqueles postos à disposição do executado (art. 9° da Lei n. 6.830/1980), não sendo possível exigir do vencido, em embargos à execução, o ressarcimento de ônus financeiro resultante do exercício desse direito de escolha. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 15/12/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DÉBITO. AUTUAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PUNITIVA. REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Copel Geração e Transmissão S.A. contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a Aneel, entendeu não ser possível o reembolso dos valores despendidos com o seguro garantia. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar devido o seguro garantia. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o seguro garantia não se enquadra no conceito de despesas judiciais, não sendo devido o seu ressarcimento. IV - No tocante ao ressarcimento do valor gasto com a apresentação de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução, observa-se que o art. 82 do CPC/2015 dispõe que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo devido ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou. O art. 84 do CPC/2015, por sua vez, delimita a abrangência de despesas em custas dos atos do processo, indenização de viagem e remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. V - As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça. VI - O acórdão vergastado destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que inexiste obrigatoriedade ao ressarcimento dos montantes gastos pelo executado na contratação do seguro garantia, tendo em vista que não se amoldam ao conceito de despesas judiciais. A propósito, confiram-se: (AgInt no REsp n. 2.050.113/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023 e AREsp n. 2.163.448/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.084.773/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) O TJMG segue a mesma orientação, firmando tese de que os custos com seguro garantia judicial, por serem de natureza contratual e extraprocessual, não se enquadram no conceito de despesa processual. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. REEMBOLSO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa embargante, nos autos de embargos à execução fiscal promovidos pelo ente público estadual, sustentando que o acórdão proferido na apelação cível teria incorrido em omissão quanto ao enquadramento da contratação de seguro-garantia judicial como verdadeiro dano suportado, e quanto à legislação aplicável ao caso, postulando pela apreciação e acolhimento dos embargos para esclarecimento do tema. II. Questão em discussão 2. Existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, relativamente ao pedido de reembolso de valores despendidos com seguro-garantia judicial, (a) enquadramento como despesa processual apta ao ressarcimento, e (b) adequação formal do julgamento aos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo em vista que as razões de decidir foram expressamente declinadas quanto à impossibilidade de enquadramento do seguro-garantia como despesa processual, nos termos do artigo 82, §2º, do CPC e artigo 9º da Lei nº 6.830/1980, por configurar opção do devedor quanto ao meio de garantia. 4. A utilização dos embargos para rediscussão da matéria já decidida não é admitida, que delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não se enquadrando o caso dos autos nesses parâmetros. 5. O inconformismo da parte embargante revela pretensão de reexame do mérito, sendo inadequada a via dos embargos de declaração para tal fim, ainda que haja alegação de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de decla ração não constituem meio adequado para reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão. 2. Os custos referentes à contratação de seguro-garantia judicial, por serem de natureza contratual e extraprocessual, não se enquadram no conceito de despesa processual, não havendo direito ao ressarcimento pela parte vencida." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 82, §2º; Lei n. 6.830/1980, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AREsp n. 2.163.448/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 15/12/2022. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.266230-4/001, Relator Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, julgamento em 21/05/2024, publicação em 24/05/2024. Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 18/03/2022. Superior Tribunal de Justiça, REsp 11.465-0, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.147432-9/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 09/12/2025) Dessa forma, o valor do prêmio do seguro garantia deve ser considerado custo da demanda, a ser absorvido pela condenação em custas processuais nos termos do art. 82, §2º, do CPC, e não como indenização por dano material Autônoma. Logo, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação obrigacional entre a autora e a primeira ré (Itesapar) relativamente aos títulos nº 129015003, 129016003, 129017003, 129260002, 129261002, 129263002 e 129264002; b) ANULAR os referidos títulos de crédito e DETERMINAR o cancelamento definitivo dos protestos lavrados no Tabelionato de Protestos de Títulos de Contagem/MG; OFICIE-SE O TABELIONATO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, COM CÓPIA DESTA SENTNÇA VALENDO COMO OFÍCIO. c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC decotada do IPCA no período, desde o evento danoso (data do protesto - 08/2022) e a publicação da sentença, e pela taxa SELIC plena (já compreendidos juros e correção monetária) a partir da publicação desta sentença, nos termos do Tema 1.368/STJ e das Súmulas 54 e 362/STJ. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência mínima, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da indenização por danos morais, acrescido de 10% sobre o valor dos títulos anulados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Arbitro ao curador especial, honorários que fixo em R$1.693,22, devendo ser corrigido desde a publicação da tabela, o que faço nos termos do IRDR 1.0000.16.032808-4/002/TJMG. Para garantir o direito da parte em recorrer da sentença, considerando que a ré ITESAPAR FUNDIÇÃO LTDA. foi citada por edital, não podendo o curador especial suportar o ônus de depositar o preparo recursal, isento-a da obrigação de depositar as custas recursais, se for interesse do curador em recorrer, garantindo o direito de defesa. REGISTRE-SE a reserva de honorários em favor das advogadas Maria Gabriela Tomich Barbosa (OAB/MG 137.385), LILIAN DUARTE BICALHO e RITA DE CÁSSIA K. PONTES - em partes iguais, conforme a procuração juntada com a inicial, id 9580111968, em 60% da verba honorária fixada acima, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94, pela efetiva atuação nos autos desde a petição inicial (principal peça jurídica da parte autora e determinante para o êxito) até 16 de março de 2023. Cadastre-se as três advogadas como terceiras interessadas. Descadastre Maria Gabriela Tomich Barbosa como advogada da autora. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Registre-se que a intimação deverá: a) ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). b) no caso de réu revel na fase de conhecimento, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço da citação ou outro constante nos autos. c) no caso de réu citado por edital e revel na fase de conhecimento, por meio de edital. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de advogado de dez por cento e execução forçada. Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, devendo atentar para o pagamento das diligências, porventura, solicitadas, bem como anexar planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. Requerida pesquisa de bens em órgãos conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e CCS-Bacen, junte-se planilha atualizada do débito e guia paga para execução das diligências, desde já deferidas. Efetivado bloqueio por meio dos sistemas conveniados, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Requerida penhora de imóveis, apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Tratando-se de executada pessoa jurídica, verifique o exequente se a empresa está ativa na JUCEMG, para evitar diligências inúteis. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 426/2025. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem