Detalhe do processo

5035066-61.2023.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035066-61.2023.4.03.6100 AUTOR: JBS S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS RODRIGUES KERBAUY - SP162639 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA GOUVEA DOMINGUES - SP319212 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO A presente ação foi ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL para o fim de obter provimento jurisdicional que determine o recálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), nos anos de 2019 e 2020. O feito foi saneado, sendo deferida a prova pericial e nomeando o perito para a realização dos trabalhos periciais (id 358949683). Intimado, o expert apresentou sua estimativa de honorários (id 367660647), no valor de R$. 31.411,76. Instadas, autora e ré se manifestaram acerca da estimativa, a parte autora, afirma que considera excessivos os honorários estimados. Foi dada nova vista ao perito, que se manifestou (id 436568360), mantendo a estimativa. As partes tiveram ciência dos esclarecimentos e apresentaram manifestação. É o relato do necessário. A fixação dos honorários periciais deve observar o princípio da razoabilidade, ou seja, não deve ser tão onerosa que implique em entrave para a realização da prova, nem tão irrisória que não remunere adequadamente o trabalho desenvolvido pelo perito. Essa é a fórmula para conciliar dois valores relevantes: o direito de defesa e a remuneração pelo trabalho prestado. O artigo 95, do Código de Processo Civil prevê que a verba pericial deverá ser paga por quem requereu a prova, ficando a deliberação acerca do quantum à cargo do Juiz, que o fixará de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 10 da Lei 9.289/96, que assim dispõe: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. A UNIÃO FEDERAL apresentou os seguintes quesitos (ID 360895177): 1- É de conhecimento do Sr. Perito Judicial que o estabelecido na metodologia do FAP foi aprovado no Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, inclusive com o voto favorável dos representantes dos empresários? 2- Como se dá o processamento do cálculo do FAP vigência 2019/2020, em relação às Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS nº 1.308 e 1.309, ambas de 2009? 3- No item “definições” da Resolução CNPS nº 1.308/2009 há previsão de distinção na contabilização de registros de acidentes do trabalho, se típico, de trajeto ou por doença do trabalho? 4- A plenária do CNPS ao aprovar o texto da Resolução nº 1.308/2009 distinguiu a consequência do acidente, segundo o registro, estando entre eles as de simples assistência médica, CAT sem afastamento, o afastamento inferior a 16 dias e afastamento superior a 15 dias? 5- É oferecida às empresas, mediante acesso ao Portal da Previdência Social na Internet, informação sobre a concessão de benefícios de natureza acidentária, bem como sendo facultada a apresentação de contestação de aplicação de Nexo Técnico Previdenciário, pela empresa, à Previdência Social, conforme ato normativo que disciplina os condicionantes para apresentação da contestação de aplicação de Nexo Técnico Previdenciário pela Perícia Médica do INSS? 6- O Perito Judicial tem conhecimento de que o total das empresas classificadas em cada Subclasse CNAE é feita com base em informações autodeclaradas pelas próprias empresas em GFIP- Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social? 7- É de conhecimento do Perito Judicial de que a ausência de registros de acidentes (acidentalidade zero) repercutirá diretamente no valor do FAP da empresa e indiretamente no RAT, podendo reduzir este último até a metade (FAP X RAT= RAT ajustado)? 8- A Resolução MPS/CNPS nº 1.308, em seu item 2.4, define o que são os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um dos índices de frequência, gravidade e custo? A autora, de seu turno, ofertou os seguintes quesitos (ID 362204674): 1. No que consiste a metodologia do FAP? Qual o impacto da massa salarial e do número de vínculos no seu cálculo? 2. As documentações apresentadas pela Autora, tendo por base GFIPs, E-Social e CAGED, são de conhecimento e pode ser acessada pela União Federal? Ela pode ainda consultar o RAIS? 3. No que consistem esses documentos? Eles demonstram o volume real da massa salarial da empresa, bem como o número de vínculos? Estão corretos os cálculos apresentados pela Autora para indicação da massa salarial, ao multiplicar o valor pago a título de quota patronal (Art. 22, I, da Lei no 8.213/91) declarado na GFIP por 5, considerando que a alíquota desta exação é de 20%? 4. A documentação apresentada pela União Federal na sua contestação foi extraída de qual base de dados? 5. É possível que a base de dados utilizada pela União Federal no cálculo do FAP apresente erros e dissonâncias com as informações prestadas pelo Contribuinte, por meio da GFIP e do E-Social? 6. Havendo divergências entre os dados apresentados em GFIP, E-Social e CAGED e a base apresentada pela União Federal, utilizada no cálculo do FAP, qual informação deve prevalecer? 7. Exemplificativamente, os valores zerados de massa salarial apresentado pela União Federal na sua contestação, para os meses de fevereiro e de março de 2018, referentes ao estabelecimento 0041-57, divergentemente do que consta da GFIP, evidenciariam erros que possam ser cometidos no cálculo do FAP? Faria sentido um estabelecimento não remunerar nenhum de seus funcionários durante dois meses no ano, quando nos demais há informação de massa salarial de cerca de 650 mil reais (Vide Réplica - ID 336479599)? 8. É possível afirmar que os números de massa salarial e de vínculo apresentados pela Autora ser-lhe-iam favoráveis no cálculo do FAP, em relação aos utilizados pela União Federal? 9. É possível estimar o novo valor do FAP, a partir das massas salariais e dos vínculos apresentados pela Autora, percorrendo os seguintes passos: a) recalculo dos percentis de custo, frequência e gravidade; b) verificação dos novos números de ordem (frequência, custo e gravidade), a partir das listagens apresentadas pelo INSS, na página do cálculo do FAP1? Ao estimar seus honorários, o Perito levou em consideração todos os fatores que interferem na formação do valor, conforme tabela, que constou de sua manifestação (id 366104015), não cabendo a comparação com honorários cobrados por outro profissional em processo diverso. Em seus esclarecimentos ressaltou que a cobrança obedece a nível médio definido por órgão de classe. Do total de 17 quesitos apresentados pelas partes, verifico que alguns são de baixa complexidade (p.ex., quesitos 1; 2 e 3 da parte autora e quesitos 1;3 e 5 da UNIÃO). Quanto aos demais, a elaboração do laudo pericial demanda análise detalhada da escrituração contábil da autora. Assim, fixo os honorários periciais definitivos em R$. 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se a parte autora para realizar o depósito dos honorários periciais. Com a realização do depósito e considerando que as partes já apresentaram seus quesitos, intime-se o perito a dar início aos trabalhos periciais, devendo o Perito comunicar, por meio de correio eletrônico, a data e o local para início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 474, do C.P.C. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JBS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA

OAB: 127352/SP

LUIS RODRIGUES KERBAUY

OAB: 162639/SP

CAROLINA GOUVEA DOMINGUES

OAB: 319212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035066-61.2023.4.03.6100 AUTOR: JBS S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS RODRIGUES KERBAUY - SP162639 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA GOUVEA DOMINGUES - SP319212 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO A presente ação foi ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL para o fim de obter provimento jurisdicional que determine o recálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), nos anos de 2019 e 2020. O feito foi saneado, sendo deferida a prova pericial e nomeando o perito para a realização dos trabalhos periciais (id 358949683). Intimado, o expert apresentou sua estimativa de honorários (id 367660647), no valor de R$. 31.411,76. Instadas, autora e ré se manifestaram acerca da estimativa, a parte autora, afirma que considera excessivos os honorários estimados. Foi dada nova vista ao perito, que se manifestou (id 436568360), mantendo a estimativa. As partes tiveram ciência dos esclarecimentos e apresentaram manifestação. É o relato do necessário. A fixação dos honorários periciais deve observar o princípio da razoabilidade, ou seja, não deve ser tão onerosa que implique em entrave para a realização da prova, nem tão irrisória que não remunere adequadamente o trabalho desenvolvido pelo perito. Essa é a fórmula para conciliar dois valores relevantes: o direito de defesa e a remuneração pelo trabalho prestado. O artigo 95, do Código de Processo Civil prevê que a verba pericial deverá ser paga por quem requereu a prova, ficando a deliberação acerca do quantum à cargo do Juiz, que o fixará de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 10 da Lei 9.289/96, que assim dispõe: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. A UNIÃO FEDERAL apresentou os seguintes quesitos (ID 360895177): 1- É de conhecimento do Sr. Perito Judicial que o estabelecido na metodologia do FAP foi aprovado no Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, inclusive com o voto favorável dos representantes dos empresários? 2- Como se dá o processamento do cálculo do FAP vigência 2019/2020, em relação às Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS nº 1.308 e 1.309, ambas de 2009? 3- No item “definições” da Resolução CNPS nº 1.308/2009 há previsão de distinção na contabilização de registros de acidentes do trabalho, se típico, de trajeto ou por doença do trabalho? 4- A plenária do CNPS ao aprovar o texto da Resolução nº 1.308/2009 distinguiu a consequência do acidente, segundo o registro, estando entre eles as de simples assistência médica, CAT sem afastamento, o afastamento inferior a 16 dias e afastamento superior a 15 dias? 5- É oferecida às empresas, mediante acesso ao Portal da Previdência Social na Internet, informação sobre a concessão de benefícios de natureza acidentária, bem como sendo facultada a apresentação de contestação de aplicação de Nexo Técnico Previdenciário, pela empresa, à Previdência Social, conforme ato normativo que disciplina os condicionantes para apresentação da contestação de aplicação de Nexo Técnico Previdenciário pela Perícia Médica do INSS? 6- O Perito Judicial tem conhecimento de que o total das empresas classificadas em cada Subclasse CNAE é feita com base em informações autodeclaradas pelas próprias empresas em GFIP- Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social? 7- É de conhecimento do Perito Judicial de que a ausência de registros de acidentes (acidentalidade zero) repercutirá diretamente no valor do FAP da empresa e indiretamente no RAT, podendo reduzir este último até a metade (FAP X RAT= RAT ajustado)? 8- A Resolução MPS/CNPS nº 1.308, em seu item 2.4, define o que são os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um dos índices de frequência, gravidade e custo? A autora, de seu turno, ofertou os seguintes quesitos (ID 362204674): 1. No que consiste a metodologia do FAP? Qual o impacto da massa salarial e do número de vínculos no seu cálculo? 2. As documentações apresentadas pela Autora, tendo por base GFIPs, E-Social e CAGED, são de conhecimento e pode ser acessada pela União Federal? Ela pode ainda consultar o RAIS? 3. No que consistem esses documentos? Eles demonstram o volume real da massa salarial da empresa, bem como o número de vínculos? Estão corretos os cálculos apresentados pela Autora para indicação da massa salarial, ao multiplicar o valor pago a título de quota patronal (Art. 22, I, da Lei no 8.213/91) declarado na GFIP por 5, considerando que a alíquota desta exação é de 20%? 4. A documentação apresentada pela União Federal na sua contestação foi extraída de qual base de dados? 5. É possível que a base de dados utilizada pela União Federal no cálculo do FAP apresente erros e dissonâncias com as informações prestadas pelo Contribuinte, por meio da GFIP e do E-Social? 6. Havendo divergências entre os dados apresentados em GFIP, E-Social e CAGED e a base apresentada pela União Federal, utilizada no cálculo do FAP, qual informação deve prevalecer? 7. Exemplificativamente, os valores zerados de massa salarial apresentado pela União Federal na sua contestação, para os meses de fevereiro e de março de 2018, referentes ao estabelecimento 0041-57, divergentemente do que consta da GFIP, evidenciariam erros que possam ser cometidos no cálculo do FAP? Faria sentido um estabelecimento não remunerar nenhum de seus funcionários durante dois meses no ano, quando nos demais há informação de massa salarial de cerca de 650 mil reais (Vide Réplica - ID 336479599)? 8. É possível afirmar que os números de massa salarial e de vínculo apresentados pela Autora ser-lhe-iam favoráveis no cálculo do FAP, em relação aos utilizados pela União Federal? 9. É possível estimar o novo valor do FAP, a partir das massas salariais e dos vínculos apresentados pela Autora, percorrendo os seguintes passos: a) recalculo dos percentis de custo, frequência e gravidade; b) verificação dos novos números de ordem (frequência, custo e gravidade), a partir das listagens apresentadas pelo INSS, na página do cálculo do FAP1? Ao estimar seus honorários, o Perito levou em consideração todos os fatores que interferem na formação do valor, conforme tabela, que constou de sua manifestação (id 366104015), não cabendo a comparação com honorários cobrados por outro profissional em processo diverso. Em seus esclarecimentos ressaltou que a cobrança obedece a nível médio definido por órgão de classe. Do total de 17 quesitos apresentados pelas partes, verifico que alguns são de baixa complexidade (p.ex., quesitos 1; 2 e 3 da parte autora e quesitos 1;3 e 5 da UNIÃO). Quanto aos demais, a elaboração do laudo pericial demanda análise detalhada da escrituração contábil da autora. Assim, fixo os honorários periciais definitivos em R$. 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se a parte autora para realizar o depósito dos honorários periciais. Com a realização do depósito e considerando que as partes já apresentaram seus quesitos, intime-se o perito a dar início aos trabalhos periciais, devendo o Perito comunicar, por meio de correio eletrônico, a data e o local para início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 474, do C.P.C. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta