Detalhe do processo

5035052-62.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5035052-62.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: RUTE ALVES DA SILVA CPF: 176.646.916-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO RUTE ALVES DA SILVA propôs a presente ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado c/c danos morais, exibição incidental de documentos e pedido liminar em face de BANCO BMG S/A, alegando que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu e que de brinde ganharia um cartão de crédito que também seria consignado em folha. Alega foi ofertado à autora tão somente empréstimos consignados em folha, com juros de mercado e parcelas determinadas e que os descontos em folha seriam suficientes para liquidar os débitos oriundos de compras e serviços. Todavia, afirma que a dívida principal aumenta mês a mês, tornando a autora uma eterna devedora da instituição financeira, haja vista a concessão de crédito nessa sistemática abusiva. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos consignados em sua folha de pagamento, afastando qualquer efeito de mora. Em definitivo, requer a declaração de nulidade do negócio representado pelos empréstimos realizados através do cartão de crédito consignado. Subsidiariamente, requer a aplicação da taxa de juros média de mercado para empréstimos consignados conforme tabela divulgada pelo BACEN. Requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Pugna pela inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. A liminar foi indeferida e os benefícios da justiça gratuita deferidos ao ID 106922714. Devidamente citada, a ré contestou a inicial (ID 112602137). Preliminarmente, argui a ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, alega que foi celebrado contrato de cartão de crédito consignado com a autora, com cláusulas claras em relação ao produto ofertado. Alega que, em que pese a alegação de que autora desconhecia ter contratado a modalidade de cartão de crédito, houve a efetiva utilização, inclusive recente, do referido cartão. Teceu considerações sobre a natureza do contrato de cartão de crédito. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência total da demanda. A parte autora realizou petição de arguição de falsidade (ID 113720500) do contrato juntado pelo réu em 112602139. A autora apresentou impugnação à peça contestatória ao ID 113720536. As partes foram intimadas a especificar provas. A parte autora requereu, em ID 114488006, a produção de prova pericial para comprovar fraude no contrato juntado pelo réu. A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte. Decisão saneadora em ID 121540258, que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação e foi determinado de ofício o comparecimento da parte autora para prestar depoimento pessoal, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Embargos de declaração opostos pela parte autora em ID 122828339, com o objetivo de ver sanada omissão e obscuridade em decisão saneadora. Os embargos de declaração não foram acolhidos, conforme decisão de ID 124003620. Novos embargos de declaração opostos pela parte autora em ID 125068240. As partes foram intimadas sobre a concordância da realização da audiência por videoconferência. Ambas as partes discordaram da sua realização (IDs 180110339 e 197830236). As partes foram instadas em ID 164230228 a esclarecer se teriam objeção à audiência telepresencial, realizada com recurso de videoconferência. O réu afirmou não ter interesse na audiência telepresencial para oitiva de depoimento da autora. Em despacho de ID 825124981 foi cancelada a audiência de instrução e julgamento designada em despacho saneador e indeferida a produção de outras provas, sendo os autos remetidos conclusos para sentença. Embargos de declaração opostos pela parte autora em ID 1034479937, informando que a parte autora suscitou a falsidade do contrato apresentado, o que não foi apreciado. Embargos de declaração não acolhidos, conforme decisão de ID 1723289948. Proferida sentença de ID 2383846444; pedidos iniciais julgados improcedentes. Interposto recurso de apelação; foi acolhida a preliminar de nulidade da sentença, “determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra seja proferida após a realização de prova pericial, a fim de apurar a autenticidade do contrato apresentado pelo banco réu com sua defesa.” Trânsito em julgado certificado em ID 10184322587. Nomeada perita grafotécnica no ID 10184891283. Laudo pericial juntado no ID 10564073084. Intimadas as partes, o requerido manifestou sua anuência e a autora requereu esclarecimentos prestados conforme ID 10660203377. A autora requer que o requerido seja intimado para acautelar os originais para análise pericial. DECIDO. É assente na jurisprudência entendimento no sentido de que a prova pericial grafotécnica pode ser realizada com base em documentos digitalizados, desde que apresentem qualidade técnica suficiente, incumbindo ao perito aferir a viabilidade do exame e eventual necessidade de apresentação dos originais. Portanto, no caso, considerando que perícia grafotécnica foi regularmente realizada com os documentos disponíveis nos autos, sob contraditório e com possibilidade de formulação de quesitos, com conclusão inequívoca, evidente que é desnecessária a juntada dos documentos originais pelo requerido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA SOBRE CÓPIA DIGITALIZADA - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL - ART. 425, VI, DO CPC - VIABILIDADE TÉCNICA ATESTADA PELO PERITO - MÉRITO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há falar-se em ausência de dialeticidade do recurso, a motivar o seu não conhecimento, quando as razões expõem os fundamentos que dariam ensejo à modificação da decisão combatida, cumprindo o que dispõe o artigo 1.010 do CPC/2015. - Nos termos do art. 425, VI, do CPC, as reproduções digitalizadas de documentos particulares fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que não ocorreu no caso. - A exibição do contrato original para a realização de perícia grafotécnica é prescindível quando o perito judicial atesta que a cópia digitalizada possui nitidez suficiente para o exame técnico, cabendo ao expert, nos termos do art. 473, §3º, do CPC, avaliar a necessidade de documentos complementares. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - Se o laudo pericial grafotécnico conclui, de forma segura e fundamentada, que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado emanou do punho da parte autora, resta comprovada a existência da relação jurídica entre as partes. - Comprovada a regularidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.463035-6/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a validade de contrato de empréstimo consignado com fundamento em perícia grafotécnica conclusiva acerca da autenticidade da assinatura do autor; reconheceu a compensação de valores devolvidos; afastou indenização por danos morais; e manteve condenação por litigância de má-fé. O embargante alegou omissões quanto à ausência de apresentação do contrato original, à incidência dos arts. 400 e 424 do CPC e à inexistência de elemento subjetivo para caracterização da má-fé processual, requerendo, subsidiariamente, efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao afastar a alegação de montagem ou colagem documental sem apresentação do contrato original; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação acerca da incidência dos arts. 400 e 424 do CPC; e (iii) determinar se o acórdão deixou de analisar o elemento subjetivo necessário à configuração da litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de possível colagem ou montagem documental ao consignar que o perito realizou sobreposição com documento de identidade original e descartou tecnicamente qualquer hipótese de adulteração da assinatura. 5. A perícia grafotécnica conclui, com máxima convicção, pela autenticidade da assinatura aposta no contrato, com base em padrões gráficos colhidos presencialmente e em múltiplos documentos comparativos, o que afasta a necessidade de apresentação do instrumento contratual original. 6. A alegação de limitação metodológica da perícia traduz inconformismo da parte com a valoração da prova, e não omissão apta a justificar embargos declaratórios. 7. A conclusão do acórdão quanto à suficiência da prova técnica afasta, de forma implícita e inequívoca, a incidência dos arts. 400 e 424 do CPC, pois não houve recusa injustificada de exibição de documento nem prejuízo à formação da convicção judicial. 8. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 9. A condenação por litigância de má-fé encontra fundamento na alteração consciente da verdade dos fatos, caracterizada pela negativa categórica da contratação em confronto com prova pericial conclusiva acerca da autenticidade da assinatura. 10. O elemento subjetivo da má-fé processual decorre da incompatibilidade entre a narrativa da parte e o conjunto probatório produzido nos autos, sendo suficiente a demonstração de alteração consciente da verdade dos fatos para incidência do art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada. 2. A perícia grafotécnica conclusiva acerca da autenticidade da assinatura afasta a necessidade de apresentação do contrato original quando existirem elementos técnicos suficientes à formação da convicção judicial. 3. A rejeição implícita de tese incompatível com a fundamentação adotada não configura omissão. 4. A negativa categórica de contratação em confronto com prova pericial conclusiva caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos e autoriza a condenação por litigância de má-fé. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.228952-4/003, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) Assim, INDEFIRO o requerimento do autor. Intimem-se. Após, conclusos para julgamento. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor RUTE ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE NOBERTINA DA SILVA

OAB: 146409/MG

EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA

OAB: 97650/MG

FELIPE BARRETO TOLENTINO

OAB: 142706/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5035052-62.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: RUTE ALVES DA SILVA CPF: 176.646.916-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO RUTE ALVES DA SILVA propôs a presente ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado c/c danos morais, exibição incidental de documentos e pedido liminar em face de BANCO BMG S/A, alegando que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu e que de brinde ganharia um cartão de crédito que também seria consignado em folha. Alega foi ofertado à autora tão somente empréstimos consignados em folha, com juros de mercado e parcelas determinadas e que os descontos em folha seriam suficientes para liquidar os débitos oriundos de compras e serviços. Todavia, afirma que a dívida principal aumenta mês a mês, tornando a autora uma eterna devedora da instituição financeira, haja vista a concessão de crédito nessa sistemática abusiva. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos consignados em sua folha de pagamento, afastando qualquer efeito de mora. Em definitivo, requer a declaração de nulidade do negócio representado pelos empréstimos realizados através do cartão de crédito consignado. Subsidiariamente, requer a aplicação da taxa de juros média de mercado para empréstimos consignados conforme tabela divulgada pelo BACEN. Requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Pugna pela inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. A liminar foi indeferida e os benefícios da justiça gratuita deferidos ao ID 106922714. Devidamente citada, a ré contestou a inicial (ID 112602137). Preliminarmente, argui a ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, alega que foi celebrado contrato de cartão de crédito consignado com a autora, com cláusulas claras em relação ao produto ofertado. Alega que, em que pese a alegação de que autora desconhecia ter contratado a modalidade de cartão de crédito, houve a efetiva utilização, inclusive recente, do referido cartão. Teceu considerações sobre a natureza do contrato de cartão de crédito. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência total da demanda. A parte autora realizou petição de arguição de falsidade (ID 113720500) do contrato juntado pelo réu em 112602139. A autora apresentou impugnação à peça contestatória ao ID 113720536. As partes foram intimadas a especificar provas. A parte autora requereu, em ID 114488006, a produção de prova pericial para comprovar fraude no contrato juntado pelo réu. A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte. Decisão saneadora em ID 121540258, que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação e foi determinado de ofício o comparecimento da parte autora para prestar depoimento pessoal, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Embargos de declaração opostos pela parte autora em ID 122828339, com o objetivo de ver sanada omissão e obscuridade em decisão saneadora. Os embargos de declaração não foram acolhidos, conforme decisão de ID 124003620. Novos embargos de declaração opostos pela parte autora em ID 125068240. As partes foram intimadas sobre a concordância da realização da audiência por videoconferência. Ambas as partes discordaram da sua realização (IDs 180110339 e 197830236). As partes foram instadas em ID 164230228 a esclarecer se teriam objeção à audiência telepresencial, realizada com recurso de videoconferência. O réu afirmou não ter interesse na audiência telepresencial para oitiva de depoimento da autora. Em despacho de ID 825124981 foi cancelada a audiência de instrução e julgamento designada em despacho saneador e indeferida a produção de outras provas, sendo os autos remetidos conclusos para sentença. Embargos de declaração opostos pela parte autora em ID 1034479937, informando que a parte autora suscitou a falsidade do contrato apresentado, o que não foi apreciado. Embargos de declaração não acolhidos, conforme decisão de ID 1723289948. Proferida sentença de ID 2383846444; pedidos iniciais julgados improcedentes. Interposto recurso de apelação; foi acolhida a preliminar de nulidade da sentença, “determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra seja proferida após a realização de prova pericial, a fim de apurar a autenticidade do contrato apresentado pelo banco réu com sua defesa.” Trânsito em julgado certificado em ID 10184322587. Nomeada perita grafotécnica no ID 10184891283. Laudo pericial juntado no ID 10564073084. Intimadas as partes, o requerido manifestou sua anuência e a autora requereu esclarecimentos prestados conforme ID 10660203377. A autora requer que o requerido seja intimado para acautelar os originais para análise pericial. DECIDO. É assente na jurisprudência entendimento no sentido de que a prova pericial grafotécnica pode ser realizada com base em documentos digitalizados, desde que apresentem qualidade técnica suficiente, incumbindo ao perito aferir a viabilidade do exame e eventual necessidade de apresentação dos originais. Portanto, no caso, considerando que perícia grafotécnica foi regularmente realizada com os documentos disponíveis nos autos, sob contraditório e com possibilidade de formulação de quesitos, com conclusão inequívoca, evidente que é desnecessária a juntada dos documentos originais pelo requerido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA SOBRE CÓPIA DIGITALIZADA - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL - ART. 425, VI, DO CPC - VIABILIDADE TÉCNICA ATESTADA PELO PERITO - MÉRITO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há falar-se em ausência de dialeticidade do recurso, a motivar o seu não conhecimento, quando as razões expõem os fundamentos que dariam ensejo à modificação da decisão combatida, cumprindo o que dispõe o artigo 1.010 do CPC/2015. - Nos termos do art. 425, VI, do CPC, as reproduções digitalizadas de documentos particulares fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que não ocorreu no caso. - A exibição do contrato original para a realização de perícia grafotécnica é prescindível quando o perito judicial atesta que a cópia digitalizada possui nitidez suficiente para o exame técnico, cabendo ao expert, nos termos do art. 473, §3º, do CPC, avaliar a necessidade de documentos complementares. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - Se o laudo pericial grafotécnico conclui, de forma segura e fundamentada, que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado emanou do punho da parte autora, resta comprovada a existência da relação jurídica entre as partes. - Comprovada a regularidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.463035-6/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a validade de contrato de empréstimo consignado com fundamento em perícia grafotécnica conclusiva acerca da autenticidade da assinatura do autor; reconheceu a compensação de valores devolvidos; afastou indenização por danos morais; e manteve condenação por litigância de má-fé. O embargante alegou omissões quanto à ausência de apresentação do contrato original, à incidência dos arts. 400 e 424 do CPC e à inexistência de elemento subjetivo para caracterização da má-fé processual, requerendo, subsidiariamente, efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao afastar a alegação de montagem ou colagem documental sem apresentação do contrato original; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação acerca da incidência dos arts. 400 e 424 do CPC; e (iii) determinar se o acórdão deixou de analisar o elemento subjetivo necessário à configuração da litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de possível colagem ou montagem documental ao consignar que o perito realizou sobreposição com documento de identidade original e descartou tecnicamente qualquer hipótese de adulteração da assinatura. 5. A perícia grafotécnica conclui, com máxima convicção, pela autenticidade da assinatura aposta no contrato, com base em padrões gráficos colhidos presencialmente e em múltiplos documentos comparativos, o que afasta a necessidade de apresentação do instrumento contratual original. 6. A alegação de limitação metodológica da perícia traduz inconformismo da parte com a valoração da prova, e não omissão apta a justificar embargos declaratórios. 7. A conclusão do acórdão quanto à suficiência da prova técnica afasta, de forma implícita e inequívoca, a incidência dos arts. 400 e 424 do CPC, pois não houve recusa injustificada de exibição de documento nem prejuízo à formação da convicção judicial. 8. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 9. A condenação por litigância de má-fé encontra fundamento na alteração consciente da verdade dos fatos, caracterizada pela negativa categórica da contratação em confronto com prova pericial conclusiva acerca da autenticidade da assinatura. 10. O elemento subjetivo da má-fé processual decorre da incompatibilidade entre a narrativa da parte e o conjunto probatório produzido nos autos, sendo suficiente a demonstração de alteração consciente da verdade dos fatos para incidência do art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada. 2. A perícia grafotécnica conclusiva acerca da autenticidade da assinatura afasta a necessidade de apresentação do contrato original quando existirem elementos técnicos suficientes à formação da convicção judicial. 3. A rejeição implícita de tese incompatível com a fundamentação adotada não configura omissão. 4. A negativa categórica de contratação em confronto com prova pericial conclusiva caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos e autoriza a condenação por litigância de má-fé. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.228952-4/003, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) Assim, INDEFIRO o requerimento do autor. Intimem-se. Após, conclusos para julgamento. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J