5035044-75.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5035044-75.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROBSON NOGUEIRA RAMOS CPF: 106.706.476-16 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra ROBSON NOGUEIRA RAMOS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme narrou: Consoante elementos de informação que instruem o inquérito policial que acompanha a presente peça processual, o denunciado Robson Nogueira Ramos, no dia 27 de março de 2023, por volta das 10:20 horas, na Rua Irmã Maria Geraldina, nº 46, bairro Rio Branco, nesta Capital, possuiu em sua residência, arma de fogo e munições, consistentes em 01 (uma) pistola, marca AHSS FXS-9, número de série original suprimida, calibre 9 mm, bem como 08 (oito) cartuchos intactos de munição calibre 9mm, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar. Segundo consta, na data e horário dos fatos, a Polícia Militar recebeu informações de que o denunciado teria efetuado disparo de arma de fogo na região do bairro Morro Alto, bem como estaria guardando arma de fogo em sua residência. Diante das informações recebidas, a polícia militar se deslocou até o endereço da residência do denunciado e, os militares, verificaram que o local dava acesso, por meio de um portão aberto, a um beco com várias residências. Assim, ao ingressarem na referida área comum, os militares visualizaram o denunciado e, notaram que ele estava com um volume na região da cintura, aparentando ser uma arma de fogo. Contudo, o denunciado ao perceber a presença da guarnição, evadiu o local para o interior de um dos cômodos da residência. Diante dessa situação, os policiais adentraram no imóvel e abordaram o denunciado. Durante as buscas na residência, os militares localizaram sobre a cama do denunciado 01 (uma) pistola, marca AHSS FXS-9, número de série original suprimida, calibre 9 mm, acompanhada de carregador e 08 (oito) cartuchos intactos de munição calibre 9mm. Foi então realizada a apreensão da arma de fogo e munições e conduziram Robson Nogueira Ramos para a Delegacia de Polícia, dando ensejo à instauração do inquérito policial que apurou os fatos ora denunciados. Consta nos autos a prova da materialidade delitiva pelo APFD (fls. 01/06 – ID 10655811540), Boletim de Ocorrência (ID 10655811541) e do Auto de Apreensão (ID 10655811550). Finalizando a peça acusatória, o Ministério Público imputou ao réu ROBSON NOGUEIRA RAMOS nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003. O órgão ministerial requereu, também, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Na oportunidade do oferecimento da inicial, o Ministério Público deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), justificando expressamente a ausência dos requisitos legais, notadamente em razão da negativa de autoria e dos registros constantes da CAC e FAC do denunciado, que indicam conduta criminal habitual, afastando os requisitos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal. Em razão da pena cominada ao delito imputado, também deixou de propor a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995. A denúncia, acompanhada de rol com 04 (quatro) testemunhas, veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10655811540), o Boletim de Ocorrência Policial (ID 10655811541), o Auto de Apreensão (ID 10655811550), bem como a integralidade das peças informativas do Inquérito Policial. Na audiência de custódia, realizada no dia 28 de março de 2026, a prisão em flagrante do acusado foi devidamente homologada e convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do elevado risco de reiteração delitiva, evidenciado pela extensa ficha criminal do autuado (ID 10659974742, fls. 149/151). A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em decisão datada de 09 de abril de 2026, oportunidade em que foi ratificada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado, determinando-se a sua citação pessoal (ID 10660107188). Devidamente citado (ID 10667613543), o acusado, inicialmente inerte, teve os autos remetidos à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação (ID 10675579640). Posteriormente, constituiu advogados particulares, Dra. Cristiane Queles Dias, OAB/MG 162.081, e Dr. Luiz Paulo Vieira Alvarenga, OAB/MG 239.050, que apresentaram Resposta à Acusação (ID 10677066903). Na referida peça defensiva, a defesa arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia por consistir em mera reprodução do histórico policial, bem como a nulidade das provas por invasão de domicílio sem fundadas razões, sustentando que a visualização de um suposto volume na cintura seria insuficiente para justificar o ingresso forçado. No mérito, requereu a absolvição sumária, apontou inconsistência temporal na denúncia e requereu a realização de perícia papiloscópica na arma, juntada de registros de GPS das viaturas, requisição de imagens de câmeras corporais e reconstituição do local dos fatos. Arrolou, ainda, as testemunhas Alessandra Ferreira Barbosa Oliveira e Gabriela Fontes Mayrink. Instado a se manifestar sobre a peça defensiva, o Ministério Público, em parecer de Id 10677608041, rechaçou as preliminares arguidas e se opôs ao pleito absolutório, argumentando que a denúncia é formalmente perfeita e que a diligência policial foi amparada em justa causa, tratando-se de crime permanente. Na oportunidade, procedeu ao aditamento da denúncia para corrigir erro material quanto ao ano do fato, consignando que o delito ocorreu em 2026. Quanto às diligências, manifestou-se pela solicitação de informações à autoridade policial, opondo-se apenas à reconstituição do local. Em decisão saneadora, este douto Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade por invasão de domicílio, homologou o aditamento ministerial para correção de erro material quanto ao ano do fato (2026) e afastou a absolvição sumária do acusado, entendendo necessária a dilação probatória. Diante disso, designou audiência de instrução e julgamento em formato híbrido para o dia 08/06/2026. Quanto aos pleitos defensivos, deferiu a expedição de ofício à Polícia Militar para obtenção do GPS das viaturas e das imagens das câmeras corporais, mas indeferiu os pedidos de perícia papiloscópica, de reconstituição do local e de ofício a terceiro para filmagens particulares, conferindo prazo para que a própria defesa junte estas últimas. Os laudos periciais de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e das munições foram devidamente juntados aos autos sob os IDs 10677221330 e 10683345891, atestando a plena capacidade lesiva e a letalidade de todo o material bélico apreendido. Na audiência de instrução e julgamento (ID 10692689493), realizada no dia 08 de junho de 2026, com a presença das partes, foram colhidos os depoimentos das testemunhas comuns arroladas, consistentes nos policiais militares Fernando Vitor de Oliveira, Pedro Henrique Pereira da Silva, João Victor Moura Cruz e Yrllon Patrick Guimarães Vieira. Em ato contínuo, foi inquirida a testemunha de defesa Alessandra Ferreira Barbosa Oliveira e ouvida como informante Gabriela Fontes Mayrink, esposa do acusado. Encerrada a oitiva das testemunhas, procedeu-se ao interrogatório do réu. Na mesma assentada, a Defesa reiterou o pedido de diligências, tendo sido determinada a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar para fornecimento dos relatórios de GPS das viaturas e informações sobre câmeras corporais. Após a juntada das diligências, foi encerrada a instrução probatória e concedido às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais por memoriais. Foram encartados os relatórios de GPS das viaturas SYC9JO2 e SYE5H54 (IDs 10703387537 e 10703368470), bem como a informação oficial de que as câmeras operacionais portáteis haviam sido recolhidas para manutenção (ID 10709755626). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 10714758738), oportunidade em que analisou detidamente o conjunto probatório amealhado, concluindo que restaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito. O órgão ministerial rebateu as teses defensivas, destacando a coesão dos depoimentos prestados pelos policiais militares e a legitimidade do ingresso na residência diante da situação de flagrante delito de crime permanente, pugnando, ao final, pela condenação irrestrita do réu nos exatos termos da denúncia. A Defesa constituída, por sua vez, apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 10720362222), pugnando, em sede preliminar, pela declaração de nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio e detenção clandestina, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, sustentando que os dados de GPS demonstrariam desvio geográfico injustificável para o município de Santa Luzia/MG, que teria havido custódia clandestina, retorno suspeito à residência, cerceamento de defesa pela negativa de perícia papiloscópica e de reconstituição dos fatos, quebra da cadeia de custódia, e que a denúncia anônima desacompanhada de investigação prévia não configuraria fundadas razões para o ingresso domiciliar. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal, o reconhecimento de atenuantes e a fixação de regime inicial brando. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa ao acusado ROBSON NOGUEIRA RAMOS a prática da conduta tipificada no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O processo tramitou em conformidade com as garantias constitucionais e as normas processuais penais, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições necessárias para o exercício regular da ação penal, motivo pelo qual o feito se encontra apto a receber o devido julgamento de mérito neste momento processual. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, antes do exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela defesa, por se tratarem de matérias potencialmente prejudiciais ao julgamento do mérito. 1.1. Da Nulidade por Invasão de Domicílio A combativa Defesa técnica arguiu, em sede de resposta à acusação e em alegações finais, a nulidade de todo o conjunto probatório, ao argumento de que o ingresso domiciliar dos policiais militares se deu sem fundadas razões, baseado apenas em denúncia anônima e na visualização de um suposto volume na cintura do acusado. Sustenta que, por conseguinte, a posterior busca domiciliar e a apreensão da arma e munições seriam provas ilícitas por derivação, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). Contudo, após uma análise detida dos elementos colhidos durante a instrução processual, entendo que a preliminar não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial revela-se legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. Conforme se extrai dos autos, a ação policial se inseriu em um contexto específico de repressão a crimes graves. Os militares receberam informações precisas de que um indivíduo conhecido como "Lobão", identificado como Robson Nogueira Ramos, teria efetuado disparos em data anterior no bairro Morro Alto e estaria guardando arma de fogo em sua residência, no endereço declinado. Não se tratava de mera denúncia anônima genérica, mas de informações detalhadas, corroboradas por levantamentos dos setores de inteligência e equipes operacionais do 36º BPM e da 3ª Cia PM Ind PE, que apontavam o denunciado como indivíduo de alta periculosidade, com relevante atuação criminosa na região metropolitana. Ao se deslocarem até o endereço indicado, os militares verificaram que o local dava acesso, por meio de um portão aberto, a um beco com várias residências. Após ingressarem pela área comum, os militares visualizaram, pela porta da primeira casa do beco, o denunciado Robson com um volume na região da cintura, aparentando ser arma de fogo. Conforme relatado de forma coesa e harmônica pelos policiais militares ouvidos em juízo, o acusado, ao perceber a aproximação policial, evadiu para o interior de um dos cômodos da residência. O policial militar Fernando Vitor de Oliveira, condutor da ocorrência, relatou em juízo: “…Que no dia a gente recebeu informações, já tinha recebido informações anteriores, que o indivíduo ele teria efetuado disparos no bairro Morro Alto, mais precisamente no aglomerado Curumim e também no dia dos fatos recebemos informações da nossa seção de inteligência de que o indivíduo teria também efetuado disparos em datas anteriores e que estaria residindo em uma residência em Belo Horizonte. Diante das informações, deslocamos até o local e chegando no local a gente, inclusive, na denúncia constava que ele estava portando arma de fogo em sua residência, de porte das informações deslocamos ao local, chegando ao local, a gente percebeu que a entrada tinha um portão, acesso a uma área comum, então tinha outras residências, o portão estava aberto e a gente entrou nessa área comum, do lado esquerdo havia uma residência com uma porta aberta, quando a gente olhou para essa porta, a gente subiu uma rampinha, a gente visualizou o indivíduo dentro da residência e ele ao visualizar os militares ele evadiu para dentro de um cômodo e ai, diante da denúncia, da situação, a gente adentrou na residência e quando a gente adentrou na residência, a gente realizou a abordagem do indivíduo e em suas vestimentas ali, a gente não achou nada de ilícito, mas aí durante buscas na casa a gente localizou uma arma de fogo…” O policial militar João Victor Moura Cruz, que também participou da diligência, confirmou em juízo a visualização do volume na cintura do acusado e a fuga para o interior da residência: “…a gente optou por adentrar para checar essa denúncia, aí a residência do lado esquerdo, que era residência dele, pelo teor da denúncia, a gente tomou nosso devido cuidado, a gente visualizou pela esquerda esse indivíduo dentro da casa com um volume na cintura e assim que ele foi em direção a porta ele já virou correndo para dentro de casa, então assim aliado a essa denúncia e a atitude dele, que não era comum pra gente, de colocar a mão na cintura e voltar correndo para dentro da casa, a gente decidiu por adentrar, visando ali não ocorrer disparos contra a guarnição e conseguir abordar ele…” O policial militar Pedro Henrique Pereira da Silva, por sua vez, confirmou que o Sargento Vitor foi quem visualizou o volume e localizou a arma sobre a cama: “…Que foi visto por nossos policiais militares que o indivíduo Robson estaria com um artefato na cintura e por não ter abrigos para os militares, colocando em risco até a nossa integridade física como a dele também, visando um menor dano foi realizada ali a abordagem de pronto, sendo localizado aí pelo sargento Vitor comandante da minha guarnição uma pistola 9mm em cima da cama, dispensada pelo Robson…” No tocante ao ingresso na residência, a prova oral colhida é firme no sentido de demonstrar que os militares, diante da visualização do volume na cintura e da fuga do acusado para o interior do imóvel, adentraram a residência em situação de flagrante delito de crime permanente. O portão de acesso à área comum estava aberto, e a porta da residência do acusado também se encontrava aberta, conforme relatado pelos militares. Ademais, é imperioso ressaltar que o crime de posse ilegal de arma de fogo é delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Nessas circunstâncias, a situação de flagrância se renova continuamente enquanto a conduta perdurar, o que legitima a atuação policial imediata e dispensa a prévia expedição de mandado de busca e apreensão, desde que existam fundadas razões. A denúncia específica, corroborada por levantamentos de inteligência, aliada à visualização do volume na cintura do acusado e à sua reação de evadir-se para o interior da residência ao perceber a presença policial, consubstancia de forma inegável a justa causa exigida pelo texto constitucional. Não há nos autos qualquer elemento concreto indicativo de que a ação policial tenha sido arbitrária ou desprovida de lastro. Ao contrário, os depoimentos dos militares são coerentes entre si e harmônicos com o contexto fático. A alegação defensiva de que o portão era alto e fechado, e que o acusado estava dormindo, é contraditada pelos depoimentos dos policiais e pelo fato de a própria esposa do acusado, Gabriela Fontes Mayrink, ter confirmado que saiu para a padaria e que o portão foi fechado por ela com cadeado, mas que os policiais já estavam no local quando ela retornou. Quanto à alegada ausência de registro audiovisual da diligência e à inexistência de formalização escrita do consentimento para ingresso no domicílio, tais circunstâncias, por si sós, não possuem o condão de macular a legalidade da atuação policial. Com efeito, embora o uso de câmeras corporais e a colheita de autorização por escrito constituam práticas recomendáveis e aptas a conferir maior transparência e segurança jurídica às diligências, não se tratam de requisitos de validade impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03) -PRELIMINAR - PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS - SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR DOS POLICIAIS MILITARES - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - FIRME PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - É cediço que o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, na modalidade imputada ao apelante, é permanente, protraindo sua consumação ao longo do tempo. Isto é, enquanto a arma de fogo encontrar-se na posse do autor estará ele em situação de flagrância, o que autoriza os agentes públicos adentrarem em domicílio, independentemente de autorização, desde que haja justa causa para tanto, como ocorreu in casu. - Sendo o acervo probatório firme e consistente ao demonstrar que o apelante praticou o crime de posse ilegal de arma de fogo se uso restrito que lhe fora imputado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.180588-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 DA LEI 10.826/03 E ART. 28 DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR ATINENTE À NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA ABOLITIO CRIMINIS. MEDIDA IMPERIOSA. TEMA 506 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Diante da existência de um mandado de prisão em aberto em desfavor do réu, não se há falar em ilicitude do ingresso dos policiais na residência do réu. - Se a busca e apreensão levada a efeito pelos policiais lastreara-se em justa causa, não se há falar em infringência à garantia constitucional prevista no art. 5º, XI, da CR/88. - Não sendo adequadamente sopesadas as circunstâncias judiciais a permearem a ação delitiva, impõe-se a minoração da pena. - Ocorrida a abolitio criminis da conduta capitulada no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu no tocante ao referido delito, nos termos do art. 107, III, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.180798-1/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. Se evidentes as fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no interior do imóvel, não há que se falar em nulidade de provas por violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria, é de rigor a confirmação da condenação dos crimes imputados ao apelante, é de rigor a confirmação da condenação nos termos da sentença, não merecendo prosperar o pleito absolutório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.178299-1/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 10/11/2025) Diante desse cenário, verifica-se que o ingresso domiciliar se deu em contexto de flagrante delito, amparado por fundadas razões devidamente demonstradas, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo lícitas as provas obtidas, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela defesa. 1.2 Do Suposto Cerceamento de Defesa A defesa arguiu cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de perícia papiloscópica na arma de fogo e de reconstituição simulada dos fatos, bem como pela ausência de imagens de câmeras corporais dos policiais militares. Quanto à perícia papiloscópica, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a arma de fogo foi manuseada por múltiplos policiais no momento da apreensão, conforme admitido pelo próprio militar Pedro Henrique Pereira da Silva em juízo. Em tais circunstâncias, eventual ausência de impressões digitais do acusado ou presença de digitais de terceiros (policiais) em nada contribuiria para a elucidação dos fatos. A prova seria inútil ao processo, e o indeferimento de prova impertinente ou desnecessária não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício regular do poder de direção do processo pelo magistrado (art. 400, §1º, do CPP). Quanto à reconstituição simulada dos fatos, a versão policial é suficientemente clara quanto à dinâmica da abordagem, e as fotografias juntadas pela própria defesa (ID 10653647430 e seguintes) já permitem a avaliação das condições de visibilidade do local. A reconstituização demandaria complexa logística e mobilização de agentes públicos, sem garantia de resultado probatório relevante. O indeferimento, portanto, foi adequadamente fundamentado. Quanto à ausência de câmeras corporais, a Polícia Militar informou, por meio do Ofício nº 195/2026 (ID 10709755626), que os equipamentos estavam recolhidos para manutenção. Conforme já consignado em tópico anterior, embora o uso de câmeras corporais seja recomendável, não constitui requisito de validade da diligência policial no ordenamento jurídico vigente. A eventual ausência de gravação audiovisual não gera, por si só, presunção de ilegalidade ou nulidade da prova, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. Portanto, rejeito a arguição de cerceamento de defesa. 1.3. Da Alegada Quebra da Cadeia de Custódia A defesa sustenta a quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que o Auto de Apreensão (ID 10655811550) consigna que a arma de fogo e as munições não foram exibidas fisicamente à Autoridade Policial nem à Escrivã no momento da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, tendo a apreensão sido formalizada com base nas informações constantes do REDS. Não obstante a relevância constitucional e processual da cadeia de custódia, conceituada pelo artigo 158-A do Código de Processo Penal como o conjunto de procedimentos destinados a garantir a rastreabilidade e a integridade do vestígio coletado, a análise rigorosa dos autos demonstra que a integridade do material probatório foi preservada. O Auto de Apreensão descreve minuciosamente os vestígios apreendidos, cumprindo a exigência de detalhamento imediato dos itens. Ademais, a circunstância de o material não ter sido exibido fisicamente no momento da lavratura decorre do fato de tratar-se de ocorrência apresentada por meio do sistema de Plantão Digital, conforme expressamente ressalvado no próprio Auto de Apreensão. O material foi posteriormente submetido a exames periciais, tendo sido recebido no invólucro de segurança lacrado nº 8292303 (para as munições) e nº 6867494 (para a arma), conforme consta dos Laudos Periciais de IDs 10677221330 e 10683345891. Os peritos oficiais, ao realizarem os exames técnicos, atestaram o recebimento do material e confirmaram seu estado de conservação, apto à análise, sem que fosse levantada qualquer suspeita de manipulação ou inconsistência na embalagem ou no lacre. A higidez da prova pericial, essencial para demonstrar que se tratava de uma arma plenamente operacional e de uso restrito, permanece intacta e apta a fundamentar o juízo de mérito. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO - REEXAME DA PROVA - PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA A PRESERVAÇÃO DOS INDÍCIOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE CONFIRMADAS EM JUÍZO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - MANUTENÇÃO. - Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.). - Se a prova permite aferir, sem qualquer dúvida, que a arma de fogo apreendida é a mesma enviada para exames periciais, ocorrendo preservação dos indícios, não há falar em quebra da cadeia de custódia, restando comprovada a materialidade. - Os depoimentos dos policias, claros e harmônicos entre si, são suficientes para comprovação da autoria. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.057621-2/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa. 1.4. Do Desvio Geográfico e da Alegada Custódia Clandestina A defesa sustenta, com base nos relatórios de GPS das viaturas, que os policiais militares teriam desviado o trajeto para o município de Santa Luzia/MG, onde o acusado teria permanecido sob custódia clandestina por aproximadamente 36 minutos, entre 11h52 e 12h28, na Rua Lamartine Babo, antes de ser apresentado na Delegacia de Polícia. Compulsando os relatórios de GPS acostados aos autos, verifica-se que a viatura SYC9J02 (prefixo 35086) e a viatura SYE5H54 (prefixo 35273) efetivamente estiveram na região de Santa Luzia/MG durante o período mencionado. Contudo, os dados de georreferenciamento, por si sós, não comprovam a tese de custódia clandestina ou de coação do acusado. Os policiais militares foram uníssonos em afirmar que, após a prisão do acusado, deslocaram-se para a sede da 3ª Companhia Independente de Policiamento Especializado (3ª Cia PM Ind PE), situada em Santa Luzia/MG, para a confecção do REDS, e somente após esse registro deslocaram-se para a Central de Flagrantes (CEFLAN 4) em Belo Horizonte/MG. O policial João Victor Moura Cruz relatou expressamente: “…a nossa guarnição saiu da residência dele na cidade de Venda Nova, deslocou para a cidade de Santa Luzia, foi confeccionado o Boletim de Ocorrência, onde ele foi direcionado para a cidade de Belo Horizonte CEFLAN 4, foi o caminho que a guarnição realizou…” A confecção do Boletim de Ocorrência na sede da companhia, em Santa Luzia/MG, justifica a presença das viaturas naquele município. Não há nos autos qualquer elemento probatório que desminta essa versão ou que comprove que o acusado tenha sido submetido a maus-tratos ou coação durante o trajeto. O próprio acusado, em seu interrogatório, afirmou que "não foi agredido fisicamente" e, embora tenha relatado ter sido colocado de joelhos e ameaçado, o exame de corpo de delito requisitado na audiência de custódia (ID 10653663795) não apontou lesões. Assim, a alegação de custódia clandestina não encontra lastro probatório suficiente para macular a legalidade da prisão ou das provas dela decorrentes. 1.5. Do Retorno à Residência para Busca de Roupas A defesa aponta que os policiais militares retornaram à residência do acusado após a prisão, para buscar roupas, em um dia ensolarado, o que configuraria segundo ingresso ilícito no domicílio. A testemunha Fernando Vitor de Oliveira esclareceu em juízo que o próprio acusado pediu uma blusa de frio, e que outra guarnição, distinta da que efetuou a prisão, foi até a residência buscar a vestimenta. A informante Gabriela Fontes Mayrink, esposa do acusado, confirmou que os policiais retornaram e que ela entregou as roupas, tendo dois policiais utilizado o banheiro da residência. Não se vislumbra, nesse segundo contato, a prática de qualquer ato investigativo ou de busca que configure nova invasão domiciliar. Os policiais foram recebidos pela moradora, que franqueou a entrada e entregou as roupas voluntariamente. Inexiste, portanto, violação à garantia de inviolabilidade do domicílio. Por não ter ocorrido qualquer violação às normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam a inviolabilidade de domicílio, havendo na espécie devida fundamentação concreta anterior ao ingresso e situação de flagrante delito de crime permanente, rejeito as preliminares de ilicitude da prova e de nulidade arguida pela combativa defesa. 2. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e não havendo outras prejudiciais pendentes, passo à análise do mérito da imputação penal. A materialidade delitiva é inconteste e encontra-se demonstrada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10655811540), do Boletim de Ocorrência Policial (ID 10655811541) e do Auto de Apreensão (ID 10655811550), os quais atestam, com precisão, a arrecadação de 01 (uma) pistola, marca AHSS FXS-9, calibre 9mm, com numeração suprimida, e 08 (oito) cartuchos intactos de munição calibre 9mm. A comprovação definitiva da materialidade consolida-se através do Laudo Pericial de Eficiência de Munições (ID 10677221330) e do Laudo Pericial de Eficiência de Arma (ID 10683345891), que atestaram, de forma cabal e irrefutável, que tanto a pistola semiautomática quanto os oito cartuchos encontravam-se em plenas condições de funcionamento e eram perfeitamente eficientes para a realização de disparos, possuindo letalidade e potencialidade lesiva aptas a ofender a integridade física de qualquer pessoa. Foi constatado, ainda, que a numeração de série da arma de fogo encontrava-se suprimida por raspagem. No que tange à autoria delitiva, a análise detida do conjunto probatório revela que a responsabilidade penal do acusado restou amplamente demonstrada. Interrogado em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, o acusado ROBSON NOGUEIRA RAMOS negou a prática delitiva. Em sua versão, afirmou que estava dormindo no momento da abordagem, que sua esposa havia saído para a padaria, que os policiais o acordaram dizendo "perdeu, perdeu, perdeu", que foi levado ao alto do mirante, colocado de joelhos e pressionado para entregar uma arma de fogo. Negou possuir ou manter sob sua guarda qualquer arma de fogo, munição ou acessório. Veja-se o seu depoimento: “… Que não é verdade; Que não portava arma de fogo na sua casa; que na parte da manhã minha esposa saiu para ir a padaria, eu lembro que estava deitado e ela falou estou indo comprar pão para o Theo e saiu, ai eu escutei ela trancando o portão e continuei deitado, nesse momento, que estava deitado, os policiais entraram dentro a minha casa e falaram comigo “perdeu, perdeu, perdeu”, eu falei “não senhor eu não tenho nada não pode ficar tranquilo”, ele “levanta e fica de joelho” e eu levantei pôs eu de joelho de frente para o espelho do guarda-roupa, eles falaram assim comigo assim “eu quero uma arma, tem denúncia que você tem uma arma” e eu falei assim “não, senhor eu não tenho arma tenho criança pequena dentro de casa e eu não tenho arma” e eles falaram assim comigo “o senhor está sumido, tem 5 anos que estamos te procurando, por onde você está andando” e eu falei “senhor, eu mudei de vida estou trabalhando tenho um filho pequeno” e ele foi e falou assim comigo “você tá preso” e eu falei “estou preso porque?” “to com mandado de prisão” e eu falei “então me mostra o mandado de prisão” e falaram “você está preso por mandado de prisão” foi já me puseram algema me levaram para a viatura lá fora de casa me colocaram no camburão e me levaram, aí ficaram rodando comigo e me levaram no monte no alto, me tiraram da viatura, me puseram de joelho e falaram “você não vai falar onde está a arma não? Se você não falar onde está a arma eu vou jogar uma em você” e eu falei “senhor, lá em casa tem câmera, se o senhor jogar uma arma em mim, lá em casa tem câmera, meu pessoal vai provar que eu não tinha arma dentro de casa” falei com eles ainda que a lâmpada da minha casa é uma câmera, na hora que eles me colocou para ajoelhar eu fiquei com medo dele atirar em mim eu falei que tinha câmera com medo dele fazer alguma coisa comigo, aí eles foi correram e falaram com outro policial assim põe ele na viatura, põe ele na viatura, ele voltaram comigo para a viatura, me levaram de novo para o quartel deles, chegaram la me desceram e falaram comigo ‘onde esta a câmera da sua casa?’ e eu falei “oh senhor eu tenho câmera no banheiro, eu tenho câmera na cozinha, eu tenho câmera quarto” e eles falaram assim “na sua casa tem câmera mesmo?” eu falei “tem câmera senhor”, não tinha eu só falei que tinha porque eles falaram que tinha aprendido eu e eu falei “mas o senhor não me prendeu com nada, como o senhor vai prender eu”, “você está com mandado de prisão”, até ai eu não sabia o porque que eles me prendendo, pra mim era mandado de prisão, ai me levaram ficaram rodeando comigo e quando deu umas 3/4 horas da tarde eles me levaram para a delegacia, chegando lá perguntei a minha advogada “o Dra. porque que eles me trouxe?” ai ela disse “porque eles falaram que encontraram uma arma dentro da sua casa” eu falei “Dra., não tinha arma”, “encontraram uma arma dentro da sua casa eles falaram” e eu falei “eu não tenho arma dra., eu tenho criança pequena dentro de casa, como que vou ter uma arma” eu vou ficar com arma dentro de casa, minha casa é pequena de 4 cômodos; Que essa arma não era sua; Que nunca tinha visto essa arma; que não tinha mandado de prisão; que os três policiais eu não conheço, só que tem um policial que ele já abordaram, foram na casa dos meus filhos, já têm um mês atrás querendo meu endereço, como meu filho vai visitar eu ele mora no bairro, ele falou “pai, o policial viu seu endereço no meu celular”, eu falei “não, tem nada a ver não o policial ver o endereço lá de casa”, “eles pegaram o seu endereço pai, porque eles foram lá em casa caçar seu endereço” eu falei “pode deixar eles vir, eu estou trabalhando, não estou nessa vida mais, já mudei de vida, pode deixar eles vir aqui, eles não vai achar nada não”, foi dito e feito, esse mesmo policial que ele é da GER, na hora que ele me abordou ele falou assim “ou você me dar a arma que se tem ou você vai descer” eu falei “o senhor se você me levar eu, o senhor vai ter prova contra o senhor, que eu não tenho arma lá em casa tem câmera, o senhor está fazendo uma coisa que vai perder o seu serviço”, aí eles me levaram eu; que na sua casa não tem Câmera, que já faz 5 anos que não mora no Morro Alto e tem 2 filhos que moram lá; que sua última condenação é da Maria da Penha por uma discussão com a mãe dos meus meninos; que afirma que foi só uma discussão e não houve disparo de arma de fogo; que os policiais me pôs de joelho e falaram que iriam atirar nas minhas costas; que não foi agredido fisicamente; que não tem o habito de deixar o portão aberto; que afirma que sua casa é um lote fechado…” A referida versão, todavia, encontra-se isolada no contexto probatório e é frontalmente desmentida pelos coesos depoimentos dos agentes estatais. A testemunha Fernando Vitor de Oliveira, policial militar e condutor da ocorrência, relatou em juízo que a guarnição recebeu informações de que o indivíduo teria efetuado disparos no bairro Morro Alto e estaria guardando arma de fogo em sua residência. Ao chegarem ao endereço, o portão de acesso à área comum estava aberto; ingressaram e visualizaram o acusado dentro da residência, o qual, ao notar a presença dos militares, evadiu para o interior de um cômodo. Diante da denúncia e da atitude suspeita, os militares adentraram a residência e, durante buscas, localizaram a arma de fogo sobre a cama. O militar afirmou que foi ele quem localizou a arma. Veja-se: "...Que no dia a gente recebeu informações, já tinha recebido informações anteriores, que o indivíduo ele teria efetuado disparos no bairro Morro Alto, mais precisamente no aglomerado Curumim e também no dia dos fatos recebemos informações da nossa seção de inteligência de que o indivíduo teria também efetuado disparos em datas anteriores e que estaria residindo em uma residência em Belo Horizonte. Diante das informações, deslocamos até o local e chegando no local a gente, inclusive, na denúncia constava que ele estava portando arma de fogo em sua residência, de porte das informações deslocamos ao local, chegando ao local, a gente percebeu que a entrada tinha um portão, acesso a uma área comum, então tinha outras residências, o portão estava aberto e a gente entrou nessa área comum, do lado esquerdo havia uma residência com uma porta aberta, quando a gente olhou para essa porta, a gente subiu uma rampinha, a gente visualizou o indivíduo dentro da residência e ele ao visualizar os militares ele evadiu para dentro de um cômodo e ai, diante da denúncia, da situação, a gente adentrou na residência e quando a gente adentrou na residência, a gente realizou a abordagem do individuo e em suas vestimentas ali, a gente não achou nada de ilícito, mas ai durante buscas na casa a gente localizou uma arma de fogo. Após a prisão dele a gente colocou ele na viatura e deslocou para a nossa companhia para o registro da ocorrência. Que confirma que nesse imóvel havia mais residências, que eu me recordo a dele e mais duas. Que confirma que viram a residência do lado esquerdo, subiram uma rampa que fica do lado de fora e nós conseguimos visualizar ele dentro do cômodo e ele percebeu a nossa presença e evadiu para dentro do quarto; Que ele estava meio que saindo do quarto para cozinha, tinha uma cozinha e tinha um quarto. Que o réu não estava deitado. Questionado acerca da entrada na residência, se chegaram a pedir autorização, narrou que foi muito rápido, que ele visualizou a gente e já percebeu a nossa presença e já entrou para dentro de um dos cômodos, que é o quarto. Que adentraram a residência pela porta que estava aberta, sem arrombamento. Que a arma foi localizada em cima do colchão, se não me engano. Que fui eu que achei a arma. Que confirma já ter abordado o acusado anteriormente, que esse indivíduo é muito reconhecido na região bairro Morro Alto em Vespasiano, pelas várias ocorrências, então o meio policial todo, assim, a maioria conhece ele. Que é conhecido pelo tráfico de drogas, posse/porte de arma de fogo. Que a minha guarnição, após a prisão dele, a gente deslocou diretamente para a nossa companhia, a gente não parou em nenhum local e foi direto para a companhia, quando a gente chegou lá e estávamos registrando o Boletim de Ocorrência ele pediu uma blusa de frio e a minha guarnição a gente continuou realizando registro e outra guarnição foi a casa dele, que foi entregue a roupa a advogada na delegacia. Questionado: “No caso, no momento da abordagem, conforme consta aqui no APFD, com suas declarações, consta que o senhor viu a arma né, um volume suspeito na cintura do Robson, você fala agora que essa arma foi encontrada sobre um colchão, sobre uma cama, qual foi o lapso temporal assim no momento em que o senhor viu, entrou na casa Robson, que ele pudesse ter esse tempo de dispensar essa arma?” Respondeu: Que como foi dito, a gente visualizou ele, ai como a situação foi muito rápida, para a gente adentrar ao recinto, a gente tem a técnica de adentrar com cautela, então o lapso temporal eu não sei dizer, mas a gente adentrou e conseguiu realizar essa abordagem dele dentro do quarto. Perguntado: “Consta também no APFD que esse volume suspeito, que supostamente poderia ser uma arma, foi visto antes de vocês entrarem no imóvel, a que distância que estava vocês da rua até essa casa? Você tem condições de precisar mais ou menos qual a distância?” Respondeu: Assim, a distância precisamente eu não sei dizer não, mas era, não chegava a dez metros não. Questionado: “Você falou que o Robson estava com frio e conforme você mesmo disse, essa roupa foi entregue a mim na Delegacia, que fiquei aguardando lá por volta de quase cinco horas, desde o momento da prisão, até o momento em que ele chegou lá, por que você não passaram a blusa de frio para ele, uma vez que ele estava com frio?” Respondeu: Que ele pediu a blusa de frio, eu fiquei no registro da ocorrência e a outra viatura foi na casa dele buscar essa blusa, eu não me recordo bem como chegou essa blusa la e o porque não foi entregue, mas quando a gente chegou a delegacia, a gente entregou a advogada. Que não é comum esse procedimento de voltar na casa da pessoa presa para buscar roupa de frio, porém não se obsta de fazer isso não. Que nega ter pedido para utilizar o banheiro da residência, como eu disse eu fiquei realizando o registro da ocorrência ai foi outra guarnição que foi buscar a blusa de frio; Que não sei dizer se foi apurado o tiroteio que teve na região no dia anterior, que foi nos passado por transeuntes, pessoas do bairro, inclusive, até por desafetos dele lá, que estas pessoas são do Bairro Morro Alto. Que a nossa área de atuação é na região de Vespasiano, Santa Luzia, mas quando há situações que não é da nossa área de atuação a gente tem essa liberdade para atuar; que não ouviu disparos de arma de fogo antes de adentrar a residência. Questionado: “Houve autorização expressa por algum morador para vocês adentrarem dentro do lote onde o Robson morava?” Respondeu: Que nessa área comum, como era uma área comum não, o portão estava aberto, tinha várias residências lá…” De igual modo, a testemunha Pedro Henrique Pereira da Silva, policial militar, confirmou a dinâmica da abordagem e a localização da arma sobre a cama, dispensada pelo acusado: "… Que nós estávamos no turno de serviço tipo de GER, recebemos informações de que o indivíduo de nome Robson, vulgo “Lobão”, como ele é conhecido, teria efetuado em datas pretéritas disparos de arma de fogo, na região do bairro Morro Alto, de posse dessa informação, nós fizemos contatos com os militares 36º batalhão, são militares atuantes também naquela localidade, acerca dos fatos e para compartilharmos informações, de acordo com os setores de inteligência, o indivíduo Robson ele tem reiterada envolvimento com a criminalidade local, principalmente ali no município de Vespasiano e que esses indivíduos ai tem diversos desafetos na região mais precisamente do Curumim, que é uma região que fica ali dentro do município de Vespasiano. De posse dessas informações e também repassado ao nosso setor de inteligência, chegamos até o indivíduo, até o endereço, onde foi alvo de denúncias de que ele estaria ali guardando uma arma de fogo, na intenção ali de checarmos a veracidade da denúncia, deslocamos até o local, chegando la se tratava de um portão amarelo, que se encontrava em aberto e dava acesso a uma área comum, onde tinha mais de uma residência, tinha outras residências ali naquela localidade, como estava na área comum e o portão já se encontrava aberto, adentramos a área comum ali das residências, onde foi possível localizar por fora da casa, a casa tem umas janelas, tem uma rampa né e as janelas ainda assim fora da residência, tem como ver la dentro lá. Que foi visto por nossos policiais militares que o individuo Robson estaria com um artefato na cintura e por não ter abrigos para os militares, colocando em risco até a nossa integridade física como a dele também, visando um menor dano foi realizada ali a abordagem de pronto, sendo localizado ai pelo sargento Vitor comandante da minha guarnição uma pistola 9mm em cima da cama, dispensada pelo Robson. Que não tinha abordado o Robson antes. Que na casa não tinha mais ninguém além do acusado. Questionado: “Quem viu esse volume na cintura do acusado foi o Sargento ou o senhor também viu?” Respondeu: Que a gente tem umas técnicas de adentramento, de chegar em qualquer tipo de veículo ou residência de maneira que não cruze linhas de tiros, então temos posições estratégicas para que não coloque em risco nenhum de nós militares, nem como também algum possível abordado, então nesse momento o comandante da minha guarnição, o Sargento Vitor, e o nosso patrulheiro o soldado Joao Cruz, eles foram os que subiram na rampa e eu vim um pouco mais lateralizado a residência, então os primeiros a ver foram eles, não foi eu no caso; que eles estavam mais a minha frente eu estava um pouco mais atrás deles; que na verdade, a arma pelo que é do nosso entendimento, ela estaria com ele e ele evadiu para o outro cômodo e dispensou ela na cama, não que ela já estava na cama; que confirma que depois que foi localizada a arma foram feitas buscas naquela região ali porque a gente não sabe se tera indícios de outras coisas, já que tinha na denúncia que ele tinha envolvimento com diversas atividades criminosas a gente se certificou disso sim; Que não se recorda se o acusado chegou a falar alguma como em relação a essa arma; Questionado: “Você chegou a ver esse volume na cintura ou foi só o Sargento?” Respondeu: Foram os dois primeiros militares que estavam ali naquele ângulo né, que eu, de início, não, porque não estava com ângulo suficiente para ver. Que afirma que não tinham mandado de busca e apreensão. Questionado: “Que houve a situação, que a companheira do Robson falou, que policiais voltaram a residência dela para buscar roupa para o Robson, você foi um desses policiais?” Respondeu: Não senhora, a minha guarnição foi a principal do registro, a guarnição que foi fazer isso, foi um apoio logístico nosso, uma segunda guarnição que não estava envolvida direta na ocorrência; Que a arma foi arrecadada pelo Sargento Vitor. Questionado: “Que essa arma foi apreendida como? Você usaram luvas ou ela foi manuseada por todos os policiais que estava ali no momento?” Respondeu: Que nós não usamos luvas não senhora, o que acontece, a dinâmica dos fatos ela é um pouco rápida, a gente acaba preocupando mais com a segurança, tanto nossa, quanto a de qualquer indivíduo, seja o Robson ou qualquer outra pessoa, então a gente não tem aquela preocupação de colocar luva naquele momento e conduzir dessa maneira não, nossa maior preocupação é mais a segurança ali mesmo; Que confirma que a arma foi manuseada pela guarnição; Que não utilizaram câmeras corporais; Perguntado: “Que a prisão do Robson foi por volta das 8 horas, ele chegou na Delegacia por volta das 13:30, você sabe me descrever porque demorou tanto tempo, qual foi o percusso que vocês fizeram, porque demorou tanto tempo assim?” Respondeu: Que o percurso que nós fizemos desde a apreensão do Robson foi direto para a sede da terceira companhia independente de policiamento especializado, a GER, e ele ficou na sede do nosso batalhão pelo tempo único e exclusivo da confecção do REDS e dali posteriormente deslocamos a Delegacia da Polícia Civil; Que nega que tenha ouvido disparo de arma de fogo ou visualizaram alguma cápsula deflagrada no local antes de entrar na residência. Perguntado: “Por se tratar de um lote residencial, houve a autorização expressa de alguém para que vocês pudessem adentrar na residência?” Respondeu: Que o adentramento foi feito, primeiro, pelo portão já estar aberto e por se tratar de uma área comum, se fosse uma área ali de residência aí sim teríamos que bater, pedir autorização de alguém, se não autorizado não teria como, mas por se tratar de uma área comum, não foi necessário no caso; que a área em questão tem um portão inicialmente que acredito que fique entreaberto até pela quantidade de pessoas que moram ali, ele dá acesso a outras residências que tem ali no fundo, é um beco uma área comum…” Corroborando o acervo probatório, o policial militar João Victor Moura Cruz narrou em juízo que, de posse de informações pretéritas dando conta de que o acusado estava realizando disparos de arma de fogo na região e era liderança da criminalidade local, deslocou-se com a guarnição até o imóvel. Relatou que, ao chegarem, o portão de acesso à área comum estava aberto. Incursionaram no local e depararam com o réu portando um volume na cintura, que, tão logo avistou os militares, colocou a mão na cintura e retornou correndo para dentro da residência. Após o adentramento tático, o militar Fernando Vitor localizou e apreendeu a arma de fogo que estava sobre a cama: "… Que a nossa guarnição é atuante em Vespasiano, precisamente no Morro Alto, então em algumas abordagens em datas pretéritas e informações de informantes que colaboram com a Polícia Militar tinham dado conta que ele estava se deslocando para a cidade de Vespasiano e estava realizando disparos em via pública lá, contra desafetos, a gente sabia dessa situação dele da liderança na criminalidade local, a gente já tinha essas informações e, na referida data, somando com as informações de inteligência, nós optamos por irmos ao local verificar essa denúncia; que chegando no local, era um portão, se não me engano, de cor amarela e esse portão estava aberto, a gente conseguiu visualizar que lá é um local, que tinha várias casas, um local incomum e como estava aberto e não era em si dentro da casa de ninguém, a gente optou por adentrar para checar essa denúncia, aí a residência do lado esquerdo, que era residência dele, pelo teor da denúncia, a gente tomou nosso devido cuidado, a gente visualizou pela esquerda esse indivíduo dentro da casa com um volume na cintura e assim que ele foi em direção a porta ele já virou correndo para dentro de casa, então assim aliado a essa denúncia e a atitude dele, que não era comum pra gente, de colocar a mão na cintura e voltar correndo para dentro da casa, a gente decidiu por adentrar, visando ali não ocorrer disparos contra a guarnição e conseguir abordar ele. Que conseguimos fazer a abordagem dele dentro da residência, foi feita a abordagem dele e, posteriormente, eu participei da abordagem dele lá, mas o quarto a porta era apertada né, mas o sargento acabou adentrando no quarto e ele que visualizou a arma que, segundo ele, estava em cima da cama, eu fiz a condução dele para a viatura policial e de la a gente deslocou com ele para a sede da companhia que a gente serve em Santa Luzia, o Sargento fica a cargo desses registros e eu fiquei a cargo da qualificação dos materiais, posteriormente, a gente deslocou para a cidade de Belo Horizonte, se não me engano foi na CEFLAN 4, que foi apresentado o autor. Perguntado: “Quando você fala que viram um volume na cintura, o senhor chegou a ver ou foi algum colega do senhor?” Respondeu: Que todos nós conseguimos ver, que foi muito rápido, que assim que a gente adentrou foi possível verificar que ele estava com um volume na cintura e rapidamente virou com a mão na cintura e correu para dentro de casa; que ele estava na porta da casa dele, ao chegar nesse local tem uma casa a direita frontal para a gente e a casa dele mais a esquerda, a gente estava próximo ali do meio dessa área comum, quando a gente olhou para o lado, foi muito rápido, a gente conseguiu verificar como se ele tivesse verificando o que estava acontecendo na área externa e já correu para dentro, a gente já falou assim “está com a arma que falou”, porque ele colocou a mão bruscamente e já entrou correndo, a gente falou “cuidado, cuidado” e fomos atrás dele. Que nunca abordei ele anteriormente. Que ele já é conhecido da guarnição, conhecido assim pela guarnição que eu falo de notícias, eu nunca tinha abordado, mas a gente já sabia, como a gente atua na região, a gente busca saber quem são as lideranças, então registros policiais, e as próprias abordagens levaram ao entendimento de que ele era liderança em um aglomerado chamado Curumim, no Morro Alto e, a partir disso, eles tem disputas, quando um indivíduo dispara contra desafetos e desafetos dispara contra ele naquela região, a informação que a gente tinha era que ele era líder de uma organização criminosa atuante lá em Vespasiano, chamado Curumim o morro lá; Que afirma que antes de adentrarem na residência não ouviram disparos de arma de fogo e não visualizaram cápsula deflagrada no local; Questionado: “Foi possível visualizar arma de fogo antes de entra na residência do Robson?” Respondeu: Que foi possível, na posição que eu estava, foi possível ver o movimento brusco com volume na cintura, ele virou a mão, virou de costas e correu para dentro de casa. Quer dizer, no caso ele já estava na porta dele, e já fazia parte da casa, ele correu para os fundos. Perguntado: “Que no momento da suposta abordagem, ao adentrar na residência, houve a autorização expressa de algum morador desse lote residencial?” Respondeu: Que o portão, se não me engano, de cor amarela, esse portão estava aberto no momento que a gente chegou no local. Que o portão estava escorado, entreaberto no caso. Perguntado: “Qual foi o horário que você se dirigiram a residência do Robson?” Respondeu: Oh doutora, questão de horário eu vou ficar devendo, eu não me recordo ao certo qual foi o horário que nós nos deslocamos. Que a nossa guarnição que efetuou a prisão, foi a mesma que deslocou ate a Delegacia CEFLAN 4, na condução do autor. Perguntado: “Vocês passaram em algum outro lugar nesse meio do caminho, a não ser o local onde vocês redigiram o Boletim de Ocorrência?” Respondeu: Negativo, a nossa guarnição saiu da residência dele na cidade de Venda Nova, deslocou para a cidade de Santa Luzia, foi confeccionado o Boletim de Ocorrência, onde ele foi direcionado para a cidade de Belo Horizonte CEFLAN 4, foi o caminho que a guarnição realizou. Questionado: “Foi noticiado nos autos que, no dia anterior, os policias relataram lá, que houve disparos de arma de fogo em Vespasiano, no caso, esses disparos foram registrados em algum Boletim de Ocorrência, tem algum registro desses fatos?” Respondeu: Olha, eu não me recordo dessa informação, de ter passado no dia anterior, não me recordo dessa informação solta dessa forma, que a gente ficou sabendo que em data pretérita houve disparos do indivíduo, a informação que chegou pra nós, que o indivíduo efetuou disparos em via pública em relação a desafetos dele, mas em data pretérita, essa informação mais precisamente, da data do dia anterior não é do meu conhecimento. Que assim que foi encontrada a arma pelo Sargento ficou a cargo dele a condução e o direcionamento, quando a gente realiza a prisão tem alguns procedimentos de praxe da Polícia Militar, onde eu também peguei na referida arma para condicionar ela no local que o sargento determinou para levar a delegacia; que não estava entre os policiais que foram a casa do acusado pegar roupas para este…” A testemunha Yrllon Patrick Guimarães Vieira, condutor da viatura, relatou que estacionou o veículo a poucos metros do local e não visualizou o volume na cintura do acusado, limitando-se a aguardar a conclusão da diligência. Seu depoimento não contradiz os demais, apenas reflete sua posição periférica na operação: "… Questionado: “Eu gostaria de saber se você foi um dos policiais que conseguiu ver um volume na cintura do Robson?” Respondeu: Não, senhora. Que a minha participação foi pouco relevante, eu fui motorista da viatura, eu desloquei até o local e parei poucos metros antes do endereço do fato, logo em seguida militares desembarcaram, eu parei na rua de frente, onde eu tenho um campo de visão melhor para as duas vias em frente a residência do sr. Robson e aguardei ali ate as diligências serem feitas no interior do imóvel, depois delas serem realizadas eu fui com a viatura até a frente do portão e nós deslocamos para a companhia, apenas isso. Perguntado: “Você retornou na residência dele para buscar roupa para ele?” Respondeu: Eu não, eu estava dentro do quartel ajudando no BO. Questionado: “Antes de vocês adentrarem como o portão estava?” Respondeu: Que eu parei poucos metros antes eu não consegui visualizar como ele estava não. Que nega ter ouvido disparo de arma de fogo próximo a residência de Robson…” As testemunhas de defesa em nada contribuíram para infirmar o conjunto probatório. A testemunha Alessandra Ferreira Barbosa Oliveira, vizinha do acusado, declarou que não estava no local no momento da abordagem, pois se encontrava no supermercado, e que quando retornou os policiais já estavam na residência. Afirmou que ouviu dizer que o motivo era "mandado de prisão", mas não presenciou a apreensão de qualquer material: "… Que onde mora é um lote residencial; que no lote tem 4 casas, na verdade aonde o Robson mora, contando com a minha são três, com a da minha mãe e a dele; que é um portão só para todos; que só os moradores que moram na residência possuem acesso ao portão; que quando os policiais adentraram estava no supermercado, que quando voltou os policiais se encontravam no portão da minha casa e alguns dentro da residência próxima ao portão; que eu debati com eles no portão, simplesmente perguntei o que estava acontecendo, quando eu entrei eles já estavam na casa do Robson; que afirma que viram quando os policiais saindo; Questionado se viu se eles apreenderam algum material, informou: olha, isso eu não posso comprovar; Questionada se ouviu dizer o motivo pelo qual os policias estariam ali, afirmou que disseram que era mandado de prisão; que conhece o Robson a um ano; Que não teve informação de que ele é envolvido e nunca presenciou ele disparando arma de fogo na região…” A informante Gabriela Fontes Mayrink, esposa do acusado, confirmou que saiu para a padaria por volta das 8h10, deixando o acusado dormindo, e que ao retornar foi abordada por policiais na esquina, que a questionaram sobre indivíduos desconhecidos. Relatou que, ao chegar em casa, o acusado já estava na viatura e a residência estava revirada. Confirmou que os policiais retornaram posteriormente para buscar roupas, em um dia ensolarado, e que dois deles utilizaram o banheiro: “… Que os fatos ocorreu umas 8:10 por ai; Que no momento eu sair para ir na padaria, avisei ele que eu iria na padaria com meu filho, ele estava dormindo, eu fechei a porta e deixei ele dormindo; Que confirma que saiu de casa e ele estava dormindo; Que a padaria é um quarteirão de distância e da esquina é possível visualizar o portão da sua casa. Que não demorou nem meia hora para ir na padaria e voltar; Que quando estava saindo da padaria fui abordada na esquina, atravessando para ir para minha casa. Que fui abordada por uma viatura da polícia, aí eles perguntaram se eu conhecia alguns indivíduos no telefone, aí eu falei que não, aí eles falaram que estava tentando procurar eles, porque eles cortavam cabelo em uma barbearia ali próximo, aí eu falei que não tinha muito tempo que eu morava ali e não conhecia, aí eles continuaram perguntando e tal, eu perguntei se podia ser liberada, eles falaram ‘calma aí, que a gente vai te dar o endereço preciso de onde esses indivíduos se encontram’, aí eu fiquei esperando, esperando, aí depois eles perguntaram sobre o meu filho, perguntado se ele já estudava, umas perguntas aleatória, que eu também não entende. Só que eles pararam a viatura bem na minha frente, como se eu não pudesse visualizar o portão de casa. Aí depois eles falaram que isso tudo que eles estavam fazendo era só para o meu filho não ver o meu marido sendo preso, meu filho só tem um ano e cinco meses né, aí eles só perguntaram isso mesmo e depois me liberaram para ir para casa. Que aí eu perguntei se tinha mandado, aí eles falaram que não. Aí eu perguntei se era denúncia, alguma coisa, aí eles falaram que era uma denúncia, mas não me mostrou papel nem nada, só falou que já conhecia a gente. Que confirma que quando chegou em casa o acusado já estava na viatura, que quando eu cheguei no meu portão a viatura já tinha arrancado, já tinha ido embora. Que a minha casa, tem quarto, sala, cozinha e banheiro; que confirma que os policiais reviraram a casa, que a cama estava virada de cabeça para baixo, o sofá também, as roupas tudo fora do guarda-roupa, tudo revirado. Que posteriormente, eu estava lá arrumando a casa, com meu filho, aí os três policiais, que me pararam na esquina, eles voltaram e falaram, bateram no portão, aí eles falaram assim: ‘a gente veio pegar a roupa de frio para o Robson, que o lugar que ele vai é frio, aí eu perguntei se podia entregar né, tirei a foto das roupas em cima do sofá, eu até perguntei o nome do policial, ele falou que era Lucas, que se eu não quisesse mandar as roupas não precisaria, só que eles ficaram tentando entrar dentro de casa, dois pediram para usar o banheiro, eu deixei, e depois o último pediu para lavar a mão, porque lá no meu banheiro não tem pia, aí eles lavaram a mão na pia da cozinha, aí foi assim, dois usaram o banheiro, eu deixei e depois ele lavou a mão e foi embora. Que eles demoraram uns 10 15 minutos e eles ficaram olhando para cima também, acho que foi para procurar alguma coisa de câmera, porque eles entraram em todos os cômodos atrás de mim, eu até me sentir com medo assim, eu estava no quarto pegando a roupa e eles já estavam indo atrás. Que eles ficaram o tempo todo falando que tinha sol né, estava fazendo muio sol esse dia, ‘a gente pode ir para sombra’, ‘a gente pode vim aqui para sombra, posso ficar aqui’. Que confirma que pediram blusa de frio em um dia que estava muito encalorado; Que na residência em que vive são três residências no lote; que é um portão só; Que mora lá tem um ano; Que não tem inimigo na região; Que nunca viu o Robosn armado. Que quando saiu para ir na padaria fechou o portão com cadeado e a porta eu também puxei, porque um dia antes a gente estava fazendo churrasco, ele estava dormindo, que ele tinha bebido, aí eu deixei ele dormindo, só avisei que eu ia sair para ir na padaria; Que as pessoas do lote não tem mania de deixar o portão aberto, que a moça do fundo tem um cachorro e não pode deixar aberto; que o lote é murado; que a casa tem 4 cômodos sala, quarto, banheiro e cozinha; que afirma que tirou a suposição de que os policiais estavam procurando câmeras porque eu nunca vi pedir a roupa de frio né, eles levam o indivíduo do jeito que está…” Contudo, seu depoimento não afasta a materialidade e a autoria, pois ela não presenciou o momento da abordagem nem a localização da arma, já que estava fora de casa. Assim, pelos elementos expostos, com base na análise de todo o contexto probatório produzido, sobretudo pelos depoimentos contidos nos autos, a autoria foi comprovada. A convergência dos testemunhos dos policiais militares, agentes públicos revestidos de fé pública e cujas declarações são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade, aponta de forma unívoca e irrefutável para a autoria delitiva. Os militares narraram, com riqueza de detalhes idênticos, as circunstâncias que levaram à abordagem, a atitude do réu e o encontro da arma de fogo sobre a cama, no interior da residência do acusado. É premissa assentada no sistema processual penal que a palavra de policiais, colhida sob o crivo do contraditório, é prova plenamente idônea e robusta para fundamentar a condenação, inexistindo qualquer exigência legal que a diminua perante outras espécies de prova. Não se vislumbra nos autos qualquer indício, por menor que seja, de que os agentes estatais tivessem a espúria intenção de incriminar falsamente o acusado. Ao contrário, a narrativa policial é orgânica, sequencial e perfeitamente compatível com as evidências físicas documentadas no auto de apreensão. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto a este entendimento: "1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do réu são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. (AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) Ressalte-se, ainda, que em se tratando de agentes públicos, seus atos são revestidos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não tendo essa sido tal presunção desconstituída por qualquer elemento de prova. Ainda, já decidiu Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARMENTE - NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL - INVIABILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS - DECOTE DE MAJORANTES E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 PARA O ART. 14, AMBOS DA LEI Nº 10.826/04 - IMPOSSIBILIDADE - CONSUNÇÃO DO DELITO DE POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PELO TRÁFICO DE DROGAS - INCORREIÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPERIOSIDADE - TEMA 1214 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA RELATIVA APENAS AO DELITO DE POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO MAJORADO - CABIMENTO - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - INEXISTÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME - IMPROPRIEDADE - RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NA R. SENTENÇA - DESNECESSIDADE. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la, devendo, pois, ser afastada a preliminar defensiva suscitada. - A nulidade no direito penal é regida pelo princípio "pas de nullité sans grief", que presume não haver nulidade, caso não seja demonstrado o prejuízo suportado pelo acusado através do ato ou suposta ilicitude alegada. - Não havendo comprovação de que a coleta, armazenamento e transporte das drogas apreendidas foi alvo de qualquer adulteração, assim como a arma e munições arrecadadas quando do flagrante, descabido o reconhecimento de eventual nulidade, em virtude de quebra da cadeia de custódia. - Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas, mantem-se a condenação. - O laudo de eficiência de arma de fogo e munições demonstra que a arma arrecadada na posse do apelante era de uso restrito e que estava com numeração original raspada, sendo inviável acatar o pleito de decote das majorantes previstas no § 1º, I e § 2º do art. 16 da Lei nº. 10.826/03 e, via de consequência, o pedido desclassificatório da conduta para a tipificada no art. 14 do mesmo diploma legal. - Constituindo os crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas, delitos autônomos e praticados em contextos próprios, motivados por desígnios diversos, inviável a aplicação do princípio da consunção. - Afasta-se a fixação das penas-base de ambos dos delitos do patamar mínimo, já que o apelante é portador de maus antecedentes. - Há de ser neutralizada a culpabilidade, apenas para o crime de tráfico de drogas, pois, indevidamente negativada. - Em atenção ao Tema Repetitivo 1214 do e. STJ em sede de repercussão geral e inserido na sistemática dos precedentes qualificados da Corte Cidadã, afastando-se algumas circunstâncias judiciais e permanecendo outras, deverá proceder-se à nova dosimetria, reduzindo-se proporcionalmente ao número de circunstâncias judiciais neutralizadas, independentemente de a fração utilizada na primeira fase dosimétrica pelo Juízo Sentenciante não estar em consonância com a orientação majoritária. - Integrando a pena de multa o princípio secundário do crime de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito majorado, esta deve ser proporcional à pena corporal fixada, devendo ser retificada. - Praticados dois crimes distintos, através de ações diversas, não há que se falar em concurso formal de crimes, mas sim em concurso material. - Por ser o apelante multirreincidente, bem como pelo montante da pena final fixada em seu desfavor, inviável o abrandamento d (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.248685-7/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - INVIABILIDADE - VIGÊNCIA DO DECRETO N. 11.615/2023 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada pelas provas contidas nos autos a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003, em especial pelos relevantes e harmônicos testemunhos dos agentes públicos, dotados de credibilidade e de validade, deve ser mantida a r. Sentença que condenou o agente. 2. Com a edição do Decreto n.º 11.615/2023 a arma de fogo de calibre .9mm passou a ser novamente considerada de uso restrito. Tendo o agente praticado o delito após a entrada em vigor do Decreto n.º 11.615/2023, a sua conduta se enquadra às elementares do delito previsto no artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003. 3. Ausente comprovação da hipossuficiência do agente, indefere-se o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.021489-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) Sendo assim, dúvidas não restam acerca da autoria delitiva em relação ao denunciado, vez que todas as provas colhidas e demonstradas no presente feito levam ao entendimento de que o réu, efetivamente, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo com numeração suprimida e munições, na época dos fatos, o que restou evidenciado pelos relatos testemunhais dos policiais, responsáveis por sua prisão em flagrante delito, e demais documentos constantes nos autos. Quanto à tipicidade, a conduta do acusado em possuir arma de fogo de número suprimido e mantê-la sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. Cabe registrar que o crime em apreço é classificado como de perigo abstrato e de mera conduta, cuja caracterização prescinde da demonstração de perigo concreto. O tipo penal em tela exige apenas o elemento objetivo de que a arma esteja com a numeração raspada, suprimida ou adulterada, conforme atestam os laudos periciais de IDs 10677221330 e 10683345891. Ademais, não se exige a prova de que o réu foi o responsável ou que tenha ciência da raspagem, pois se trata de crime formal de mera conduta, que exige para sua configuração somente a posse da arma nestas condições. A intenção explícita do legislador é agravar a situação daquele que porta arma sem identificação, dificultando a verificação de sua origem e propriedade, visando impedir o tráfico de armas. Portanto, não há que se falar em absolvição por in dubio pro reo, uma vez que o conjunto probatório é robusto, claro e aponta, sem hesitação, para a responsabilidade criminal do acusado. Do Pedido de Fixação de Valor Mínimo para Reparação dos Danos O Ministério Público, na exordial acusatória, requereu que este Juízo fixasse um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, amparando-se no que dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Contudo, a pretensão ministerial neste ponto específico não merece acolhimento. Verifica-se que o delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no Estatuto do Desarmamento, consiste em um crime de perigo abstrato cuja objetividade jurídica primária e exclusiva reside na proteção da incolumidade e da segurança públicas, configurando-se como bens jurídicos difusos e pertencentes à coletividade. Embora seja inegável que a prática de todo e qualquer crime gere uma ofensa à ordem jurídica e um dano genérico à paz social, a hipótese delitiva em análise não comporta a identificação de uma vítima específica, individualizada e determinada que tenha sofrido um prejuízo material diretamente quantificável ou um dano moral passível de compensação financeira no âmbito restrito da presente sentença condenatória penal. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - ATENUANTES - INCIDÊNCIA E CONDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - ÓBICE ENCONTRADO NA SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO MINISTERIAL - DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL - NÃO INCIDÊNCIA - TUTELA COLETIVA INCABÍVEL EM SEDE DE PROCESSO PENAL. - Afasta-se o pleito de absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos. - Não se permite que agravantes elevem a reprimenda além do máximo, tampouco que atenuantes reduzam a pena aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231 do colendo Superior Tribunal de Justiça. - Não há falar em fixação de indenização mínima pelos danos causados pela infração penal, quando se trata de crimes cometidos contra a coletividade em abstrato, porquanto enseja tutela de direitos coletivos incompatível com a ação penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.092334-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) Por conseguinte, denego o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação de danos formulado pelo órgão acusatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ROBSON NOGUEIRA RAMOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. DAS PENAS Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena-base da reprimenda privativa de liberdade em desfavor do réu. a) Culpabilidade: a conduta do acusado revestiu-se de grau de censurabilidade já descrita na norma penal incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo; b) Antecedentes: analisando a Certidão de Antecedentes Criminais do denunciado, verifico que este ostenta condenações criminais transitadas em julgado. A condenação que configura reincidência será valorada na segunda fase da dosimetria. Contudo, remanesce condenação pretérita apta a caracterizar maus antecedentes (0119875-76.2013.8.13.0290), circunstância judicial desfavorável que impõe o incremento da pena-base. Ressalta-se que, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593818, Tribunal Pleno). c) Conduta social: nada há nos autos que ateste contra a conduta social do acusado, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) Personalidade: inexistem elementos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) Motivos: injustificáveis do crime, porém esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; f) Circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo nenhum fato a ser considerado nesta seara; g) Consequências: as consequências do delito também são comuns à infração não podendo pesar em seu desfavor; h) Comportamento da vítima: Considerando que se trata de crime vago, no qual o sujeito passivo é a coletividade, afetando a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social, deixo de valorar a circunstância referente ao comportamento da vítima. Desse modo, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos, 04(quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria penal, constato a presença da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, visto que o acusado ostenta condenação definitiva anterior, inclusive encontrando-se em cumprimento de pena (0007691-65.2022.8.13.0290). Por outro lado, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes, eis que o réu negou integralmente a autoria delitiva, não havendo confissão espontânea a ser reconhecida. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 03 (três) anos, 11(onze) meses e 07(sete) dias de reclusão e 12(doze) dias-multa. Por fim, na terceira fase da fixação da pena, não vislumbro a existência de causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que concretizo a pena em definitivo em 03 (três) anos, 11(onze) meses e 07(sete) dias de reclusão e 12(doze) dias-multa. Ainda, atento às circunstâncias judiciais, condições do réu, bem como as circunstâncias do crime, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando o quantum de pena aplicado, bem como se tratar o acusado de indivíduo reincidente e portador de maus antecedentes, fixo o REGIME SEMIABERTO para cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b" e "c", e §3º do Código Penal. Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como indefiro a suspensão condicional da pena (sursis), por constatar que não estão preenchidos os requisitos subjetivos dispostos no artigo 44, inciso II, e no artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal. A reincidência em crime doloso e os maus antecedentes indicam que as medidas descarcerizadoras não são socialmente recomendáveis e seriam flagrantemente insuficientes para a repressão e a prevenção da prática criminosa. Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, anoto que o período de prisão provisória já suportado pelo réu não se mostra, neste momento processual, com capacidade matemática de gerar alteração automática para um regime menos gravoso que o semiaberto, em função da reincidência e dos maus antecedentes. A competente detração penal deverá ser integralmente avaliada e processada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Da Prisão Preventiva e do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando que o réu se encontra preso preventivamente, e tendo em vista a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto, bem como a gravidade concreta do delito, os maus antecedentes, a reincidência e o risco de reiteração criminosa, entendo que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme os artigos 312 e 313, II, do Código de Processo Penal. A segregação do sentenciado permanece absolutamente indispensável para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do fato revela-se acentuada não apenas pelo porte de armamento letal com numeração raspada, mas fundamentalmente pelo cenário probatório que aponta para o envolvimento do réu em disputas territoriais de alta periculosidade e pelo fato de ostentar extensa ficha criminal, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena quando da prática do novo delito. Colocar o réu em liberdade neste momento, após o reconhecimento de sua culpa e imposição de regime semiaberto, representaria nítido incentivo à reiteração de condutas que aterrorizam a comunidade e fragilizam a segurança coletiva. Nesse sentido, conquanto tenha sido fixado regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao réu, não há desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar do sentenciado, nas hipóteses em que a custódia se adéque às regras do regime estabelecido. Conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio TJMG: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - DECISão FUNDAMENTADA - MÉTODO PER RELATIONEM - VALIDADE - PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - QUESTÕES APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR - DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO E A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - COMPATIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Desde que mantidas as condições que ditaram a decisão acautelatória anterior, é desnecessária a repetição de fundamentos já expostos, os quais podem ser validamente invocados à guisa de fundamentação per relationem (ou aliunde). As condições pessoais favoráveis do paciente, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva, se persistirem os motivos ensejadores da prisão cautelar, os quais já foram analisados em julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena (precedentes do Superior Tribunal de Justiça). (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.341227-4/000, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO SUPERADA. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. 1. Se a instrução processual se encerrou, já tendo sido proferida sentença, fica superada a argumentação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Prisão preventiva que já havia sido analisada em writ anterior e que ainda se faz necessária para fins de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. Foi condenado a cumprir pena de reclusão em regime inicial semiaberto, com negativa de recurso em liberdade. 4. Como permaneceu encarcerado durante toda a instrução processual, se mostraria um contrassenso mantê-lo preso sem sentença condenatória para depois colocá-lo em liberdade, quando um dos efeitos da condenação é justamente sujeitar o agente ao cárcere. 5. Está custodiado em estabelecimento prisional com estrutura adequada para o acolhimento de presos em cumprimento de pena em regime semiaberto. 6. Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.050827-2/000, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 21/03/2025) De igual modo, colaciono o entendimento dos Tribunais superiores: "(...) Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. (...) Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime imposto na sentença condenatória, especialmente considerando que a Corte de origem determinou a expedição da guia de execução provisória. (...) (RHC 127.561/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)." "(…) permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012). "4. Segundo a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena. Precedente. (...) (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020)." Ressalto, que na presente sentença está sendo determinada a expedição da guia de execução provisória do sentenciado e, tão logo essa guia seja implementada no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o sentenciado iniciará o cumprimento provisório da pena no regime ora fixado, até posterior trânsito em julgado da sentença condenatória. Resta, pois, inegavelmente compatibilizada a custódia preventiva – necessária para o acautelamento da ordem pública – com o regime prisional semiaberto, não havendo que se falar em ilegalidade. Por estas razões, NEGO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, e, inclusive para os fins previstos no parágrafo único do artigo 316 do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do réu ROBSON NOGUEIRA RAMOS, para garantia da ordem pública. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se imediatamente Guia de Execução Provisória da Pena. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. A análise acerca da eventual suspensão da exigibilidade do pagamento, fundado em hipossuficiência financeira, competirá exclusivamente ao Juízo da Execução Penal, uma vez que assistido pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a à Vara de Execução Penal desta comarca para cumprimento da pena. 2. Alimente-se o sistema PJe via aba "eventos criminais", de modo a constar as informações necessárias. 3. Proceda-se com as comunicações devidas junto ao TRE, via INFODIP, para fins do art. 15, inciso III da Constituição da República de 1.988. 4. Determino, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03 c/c o art. 123 do Código de Processo Penal, a remessa da arma de fogo e das munições apreendidas ao Comando do Exército, para destruição, observando-se as disposições legais em vigor. Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas devidas. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROBSON NOGUEIRA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ PAULO VIEIRA ALVARENGA
OAB: 239050/MG
CRISTIANE QUELES DIAS
OAB: 162081/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5035044-75.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROBSON NOGUEIRA RAMOS CPF: 106.706.476-16 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra ROBSON NOGUEIRA RAMOS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme narrou: Consoante elementos de informação que instruem o inquérito policial que acompanha a presente peça processual, o denunciado Robson Nogueira Ramos, no dia 27 de março de 2023, por volta das 10:20 horas, na Rua Irmã Maria Geraldina, nº 46, bairro Rio Branco, nesta Capital, possuiu em sua residência, arma de fogo e munições, consistentes em 01 (uma) pistola, marca AHSS FXS-9, número de série original suprimida, calibre 9 mm, bem como 08 (oito) cartuchos intactos de munição calibre 9mm, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar. Segundo consta, na data e horário dos fatos, a Polícia Militar recebeu informações de que o denunciado teria efetuado disparo de arma de fogo na região do bairro Morro Alto, bem como estaria guardando arma de fogo em sua residência. Diante das informações recebidas, a polícia militar se deslocou até o endereço da residência do denunciado e, os militares, verificaram que o local dava acesso, por meio de um portão aberto, a um beco com várias residências. Assim, ao ingressarem na referida área comum, os militares visualizaram o denunciado e, notaram que ele estava com um volume na região da cintura, aparentando ser uma arma de fogo. Contudo, o denunciado ao perceber a presença da guarnição, evadiu o local para o interior de um dos cômodos da residência. Diante dessa situação, os policiais adentraram no imóvel e abordaram o denunciado. Durante as buscas na residência, os militares localizaram sobre a cama do denunciado 01 (uma) pistola, marca AHSS FXS-9, número de série original suprimida, calibre 9 mm, acompanhada de carregador e 08 (oito) cartuchos intactos de munição calibre 9mm. Foi então realizada a apreensão da arma de fogo e munições e conduziram Robson Nogueira Ramos para a Delegacia de Polícia, dando ensejo à instauração do inquérito policial que apurou os fatos ora denunciados. Consta nos autos a prova da materialidade delitiva pelo APFD (fls. 01/06 – ID 10655811540), Boletim de Ocorrência (ID 10655811541) e do Auto de Apreensão (ID 10655811550). Finalizando a peça acusatória, o Ministério Público imputou ao réu ROBSON NOGUEIRA RAMOS nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003. O órgão ministerial requereu, também, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Na oportunidade do oferecimento da inicial, o Ministério Público deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), justificando expressamente a ausência dos requisitos legais, notadamente em razão da negativa de autoria e dos registros constantes da CAC e FAC do denunciado, que indicam conduta criminal habitual, afastando os requisitos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal. Em razão da pena cominada ao delito imputado, também deixou de propor a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995. A denúncia, acompanhada de rol com 04 (quatro) testemunhas, veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10655811540), o Boletim de Ocorrência Policial (ID 10655811541), o Auto de Apreensão (ID 10655811550), bem como a integralidade das peças informativas do Inquérito Policial. Na audiência de custódia, realizada no dia 28 de março de 2026, a prisão em flagrante do acusado foi devidamente homologada e convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do elevado risco de reiteração delitiva, evidenciado pela extensa ficha criminal do autuado (ID 10659974742, fls. 149/151). A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em decisão datada de 09 de abril de 2026, oportunidade em que foi ratificada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado, determinando-se a sua citação pessoal (ID 10660107188). Devidamente citado (ID 10667613543), o acusado, inicialmente inerte, teve os autos remetidos à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação (ID 10675579640). Posteriormente, constituiu advogados particulares, Dra. Cristiane Queles Dias, OAB/MG 162.081, e Dr. Luiz Paulo Vieira Alvarenga, OAB/MG 239.050, que apresentaram Resposta à Acusação (ID 10677066903). Na referida peça defensiva, a defesa arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia por consistir em mera reprodução do histórico policial, bem como a nulidade das provas por invasão de domicílio sem fundadas razões, sustentando que a visualização de um suposto volume na cintura seria insuficiente para justificar o ingresso forçado. No mérito, requereu a absolvição sumária, apontou inconsistência temporal na denúncia e requereu a realização de perícia papiloscópica na arma, juntada de registros de GPS das viaturas, requisição de imagens de câmeras corporais e reconstituição do local dos fatos. Arrolou, ainda, as testemunhas Alessandra Ferreira Barbosa Oliveira e Gabriela Fontes Mayrink. Instado a se manifestar sobre a peça defensiva, o Ministério Público, em parecer de Id 10677608041, rechaçou as preliminares arguidas e se opôs ao pleito absolutório, argumentando que a denúncia é formalmente perfeita e que a diligência policial foi amparada em justa causa, tratando-se de crime permanente. Na oportunidade, procedeu ao aditamento da denúncia para corrigir erro material quanto ao ano do fato, consignando que o delito ocorreu em 2026. Quanto às diligências, manifestou-se pela solicitação de informações à autoridade policial, opondo-se apenas à reconstituição do local. Em decisão saneadora, este douto Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade por invasão de domicílio, homologou o aditamento ministerial para correção de erro material quanto ao ano do fato (2026) e afastou a absolvição sumária do acusado, entendendo necessária a dilação probatória. Diante disso, designou audiência de instrução e julgamento em formato híbrido para o dia 08/06/2026. Quanto aos pleitos defensivos, deferiu a expedição de ofício à Polícia Militar para obtenção do GPS das viaturas e das imagens das câmeras corporais, mas indeferiu os pedidos de perícia papiloscópica, de reconstituição do local e de ofício a terceiro para filmagens particulares, conferindo prazo para que a própria defesa junte estas últimas. Os laudos periciais de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e das munições foram devidamente juntados aos autos sob os IDs 10677221330 e 10683345891, atestando a plena capacidade lesiva e a letalidade de todo o material bélico apreendido. Na audiência de instrução e julgamento (ID 10692689493), realizada no dia 08 de junho de 2026, com a presença das partes, foram colhidos os depoimentos das testemunhas comuns arroladas, consistentes nos policiais militares Fernando Vitor de Oliveira, Pedro Henrique Pereira da Silva, João Victor Moura Cruz e Yrllon Patrick Guimarães Vieira. Em ato contínuo, foi inquirida a testemunha de defesa Alessandra Ferreira Barbosa Oliveira e ouvida como informante Gabriela Fontes Mayrink, esposa do acusado. Encerrada a oitiva das testemunhas, procedeu-se ao interrogatório do réu. Na mesma assentada, a Defesa reiterou o pedido de diligências, tendo sido determinada a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar para fornecimento dos relatórios de GPS das viaturas e informações sobre câmeras corporais. Após a juntada das diligências, foi encerrada a instrução probatória e concedido às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais por memoriais. Foram encartados os relatórios de GPS das viaturas SYC9JO2 e SYE5H54 (IDs 10703387537 e 10703368470), bem como a informação oficial de que as câmeras operacionais portáteis haviam sido recolhidas para manutenção (ID 10709755626). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 10714758738), oportunidade em que analisou detidamente o conjunto probatório amealhado, concluindo que restaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito. O órgão ministerial rebateu as teses defensivas, destacando a coesão dos depoimentos prestados pelos policiais militares e a legitimidade do ingresso na residência diante da situação de flagrante delito de crime permanente, pugnando, ao final, pela condenação irrestrita do réu nos exatos termos da denúncia. A Defesa constituída, por sua vez, apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 10720362222), pugnando, em sede preliminar, pela declaração de nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio e detenção clandestina, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, sustentando que os dados de GPS demonstrariam desvio geográfico injustificável para o município de Santa Luzia/MG, que teria havido custódia clandestina, retorno suspeito à residência, cerceamento de defesa pela negativa de perícia papiloscópica e de reconstituição dos fatos, quebra da cadeia de custódia, e que a denúncia anônima desacompanhada de investigação prévia não configuraria fundadas razões para o ingresso domiciliar. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal, o reconhecimento de atenuantes e a fixação de regime inicial brando. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa ao acusado ROBSON NOGUEIRA RAMOS a prática da conduta tipificada no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O processo tramitou em conformidade com as garantias constitucionais e as normas processuais penais, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições necessárias para o exercício regular da ação penal, motivo pelo qual o feito se encontra apto a receber o devido julgamento de mérito neste momento processual. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, antes do exame do mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela defesa, por se tratarem de matérias potencialmente prejudiciais ao julgamento do mérito. 1.1. Da Nulidade por Invasão de Domicílio A combativa Defesa técnica arguiu, em sede de resposta à acusação e em alegações finais, a nulidade de todo o conjunto probatório, ao argumento de que o ingresso domiciliar dos policiais militares se deu sem fundadas razões, baseado apenas em denúncia anônima e na visualização de um suposto volume na cintura do acusado. Sustenta que, por conseguinte, a posterior busca domiciliar e a apreensão da arma e munições seriam provas ilícitas por derivação, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). Contudo, após uma análise detida dos elementos colhidos durante a instrução processual, entendo que a preliminar não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial revela-se legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. Conforme se extrai dos autos, a ação policial se inseriu em um contexto específico de repressão a crimes graves. Os militares receberam informações precisas de que um indivíduo conhecido como "Lobão", identificado como Robson Nogueira Ramos, teria efetuado disparos em data anterior no bairro Morro Alto e estaria guardando arma de fogo em sua residência, no endereço declinado. Não se tratava de mera denúncia anônima genérica, mas de informações detalhadas, corroboradas por levantamentos dos setores de inteligência e equipes operacionais do 36º BPM e da 3ª Cia PM Ind PE, que apontavam o denunciado como indivíduo de alta periculosidade, com relevante atuação criminosa na região metropolitana. Ao se deslocarem até o endereço indicado, os militares verificaram que o local dava acesso, por meio de um portão aberto, a um beco com várias residências. Após ingressarem pela área comum, os militares visualizaram, pela porta da primeira casa do beco, o denunciado Robson com um volume na região da cintura, aparentando ser arma de fogo. Conforme relatado de forma coesa e harmônica pelos policiais militares ouvidos em juízo, o acusado, ao perceber a aproximação policial, evadiu para o interior de um dos cômodos da residência. O policial militar Fernando Vitor de Oliveira, condutor da ocorrência, relatou em juízo: “…Que no dia a gente recebeu informações, já tinha recebido informações anteriores, que o indivíduo ele teria efetuado disparos no bairro Morro Alto, mais precisamente no aglomerado Curumim e também no dia dos fatos recebemos informações da nossa seção de inteligência de que o indivíduo teria também efetuado disparos em datas anteriores e que estaria residindo em uma residência em Belo Horizonte. Diante das informações, deslocamos até o local e chegando no local a gente, inclusive, na denúncia constava que ele estava portando arma de fogo em sua residência, de porte das informações deslocamos ao local, chegando ao local, a gente percebeu que a entrada tinha um portão, acesso a uma área comum, então tinha outras residências, o portão estava aberto e a gente entrou nessa área comum, do lado esquerdo havia uma residência com uma porta aberta, quando a gente olhou para essa porta, a gente subiu uma rampinha, a gente visualizou o indivíduo dentro da residência e ele ao visualizar os militares ele evadiu para dentro de um cômodo e ai, diante da denúncia, da situação, a gente adentrou na residência e quando a gente adentrou na residência, a gente realizou a abordagem do indivíduo e em suas vestimentas ali, a gente não achou nada de ilícito, mas aí durante buscas na casa a gente localizou uma arma de fogo…” O policial militar João Victor Moura Cruz, que também participou da diligência, confirmou em juízo a visualização do volume na cintura do acusado e a fuga para o interior da residência: “…a gente optou por adentrar para checar essa denúncia, aí a residência do lado esquerdo, que era residência dele, pelo teor da denúncia, a gente tomou nosso devido cuidado, a gente visualizou pela esquerda esse indivíduo dentro da casa com um volume na cintura e assim que ele foi em direção a porta ele já virou correndo para dentro de casa, então assim aliado a essa denúncia e a atitude dele, que não era comum pra gente, de colocar a mão na cintura e voltar correndo para dentro da casa, a gente decidiu por adentrar, visando ali não ocorrer disparos contra a guarnição e conseguir abordar ele…” O policial militar Pedro Henrique Pereira da Silva, por sua vez, confirmou que o Sargento Vitor foi quem visualizou o volume e localizou a arma sobre a cama: “…Que foi visto por nossos policiais militares que o indivíduo Robson estaria com um artefato na cintura e por não ter abrigos para os militares, colocando em risco até a nossa integridade física como a dele também, visando um menor dano foi realizada ali a abordagem de pronto, sendo localizado aí pelo sargento Vitor comandante da minha guarnição uma pistola 9mm em cima da cama, dispensada pelo Robson…” No tocante ao ingresso na residência, a prova oral colhida é firme no sentido de demonstrar que os militares, diante da visualização do volume na cintura e da fuga do acusado para o interior do imóvel, adentraram a residência em situação de flagrante delito de crime permanente. O portão de acesso à área comum estava aberto, e a porta da residência do acusado também se encontrava aberta, conforme relatado pelos militares. Ademais, é imperioso ressaltar que o crime de posse ilegal de arma de fogo é delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Nessas circunstâncias, a situação de flagrância se renova continuamente enquanto a conduta perdurar, o que legitima a atuação policial imediata e dispensa a prévia expedição de mandado de busca e apreensão, desde que existam fundadas razões. A denúncia específica, corroborada por levantamentos de inteligência, aliada à visualização do volume na cintura do acusado e à sua reação de evadir-se para o interior da residência ao perceber a presença policial, consubstancia de forma inegável a justa causa exigida pelo texto constitucional. Não há nos autos qualquer elemento concreto indicativo de que a ação policial tenha sido arbitrária ou desprovida de lastro. Ao contrário, os depoimentos dos militares são coerentes entre si e harmônicos com o contexto fático. A alegação defensiva de que o portão era alto e fechado, e que o acusado estava dormindo, é contraditada pelos depoimentos dos policiais e pelo fato de a própria esposa do acusado, Gabriela Fontes Mayrink, ter confirmado que saiu para a padaria e que o portão foi fechado por ela com cadeado, mas que os policiais já estavam no local quando ela retornou. Quanto à alegada ausência de registro audiovisual da diligência e à inexistência de formalização escrita do consentimento para ingresso no domicílio, tais circunstâncias, por si sós, não possuem o condão de macular a legalidade da atuação policial. Com efeito, embora o uso de câmeras corporais e a colheita de autorização por escrito constituam práticas recomendáveis e aptas a conferir maior transparência e segurança jurídica às diligências, não se tratam de requisitos de validade impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03) -PRELIMINAR - PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS - SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR DOS POLICIAIS MILITARES - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - FIRME PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - É cediço que o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, na modalidade imputada ao apelante, é permanente, protraindo sua consumação ao longo do tempo. Isto é, enquanto a arma de fogo encontrar-se na posse do autor estará ele em situação de flagrância, o que autoriza os agentes públicos adentrarem em domicílio, independentemente de autorização, desde que haja justa causa para tanto, como ocorreu in casu. - Sendo o acervo probatório firme e consistente ao demonstrar que o apelante praticou o crime de posse ilegal de arma de fogo se uso restrito que lhe fora imputado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.180588-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 DA LEI 10.826/03 E ART. 28 DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR ATINENTE À NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA ABOLITIO CRIMINIS. MEDIDA IMPERIOSA. TEMA 506 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Diante da existência de um mandado de prisão em aberto em desfavor do réu, não se há falar em ilicitude do ingresso dos policiais na residência do réu. - Se a busca e apreensão levada a efeito pelos policiais lastreara-se em justa causa, não se há falar em infringência à garantia constitucional prevista no art. 5º, XI, da CR/88. - Não sendo adequadamente sopesadas as circunstâncias judiciais a permearem a ação delitiva, impõe-se a minoração da pena. - Ocorrida a abolitio criminis da conduta capitulada no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu no tocante ao referido delito, nos termos do art. 107, III, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.180798-1/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. Se evidentes as fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no interior do imóvel, não há que se falar em nulidade de provas por violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria, é de rigor a confirmação da condenação dos crimes imputados ao apelante, é de rigor a confirmação da condenação nos termos da sentença, não merecendo prosperar o pleito absolutório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.178299-1/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 10/11/2025) Diante desse cenário, verifica-se que o ingresso domiciliar se deu em contexto de flagrante delito, amparado por fundadas razões devidamente demonstradas, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo lícitas as provas obtidas, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela defesa. 1.2 Do Suposto Cerceamento de Defesa A defesa arguiu cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de perícia papiloscópica na arma de fogo e de reconstituição simulada dos fatos, bem como pela ausência de imagens de câmeras corporais dos policiais militares. Quanto à perícia papiloscópica, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a arma de fogo foi manuseada por múltiplos policiais no momento da apreensão, conforme admitido pelo próprio militar Pedro Henrique Pereira da Silva em juízo. Em tais circunstâncias, eventual ausência de impressões digitais do acusado ou presença de digitais de terceiros (policiais) em nada contribuiria para a elucidação dos fatos. A prova seria inútil ao processo, e o indeferimento de prova impertinente ou desnecessária não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício regular do poder de direção do processo pelo magistrado (art. 400, §1º, do CPP). Quanto à reconstituição simulada dos fatos, a versão policial é suficientemente clara quanto à dinâmica da abordagem, e as fotografias juntadas pela própria defesa (ID 10653647430 e seguintes) já permitem a avaliação das condições de visibilidade do local. A reconstituização demandaria complexa logística e mobilização de agentes públicos, sem garantia de resultado probatório relevante. O indeferimento, portanto, foi adequadamente fundamentado. Quanto à ausência de câmeras corporais, a Polícia Militar informou, por meio do Ofício nº 195/2026 (ID 10709755626), que os equipamentos estavam recolhidos para manutenção. Conforme já consignado em tópico anterior, embora o uso de câmeras corporais seja recomendável, não constitui requisito de validade da diligência policial no ordenamento jurídico vigente. A eventual ausência de gravação audiovisual não gera, por si só, presunção de ilegalidade ou nulidade da prova, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. Portanto, rejeito a arguição de cerceamento de defesa. 1.3. Da Alegada Quebra da Cadeia de Custódia A defesa sustenta a quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que o Auto de Apreensão (ID 10655811550) consigna que a arma de fogo e as munições não foram exibidas fisicamente à Autoridade Policial nem à Escrivã no momento da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, tendo a apreensão sido formalizada com base nas informações constantes do REDS. Não obstante a relevância constitucional e processual da cadeia de custódia, conceituada pelo artigo 158-A do Código de Processo Penal como o conjunto de procedimentos destinados a garantir a rastreabilidade e a integridade do vestígio coletado, a análise rigorosa dos autos demonstra que a integridade do material probatório foi preservada. O Auto de Apreensão descreve minuciosamente os vestígios apreendidos, cumprindo a exigência de detalhamento imediato dos itens. Ademais, a circunstância de o material não ter sido exibido fisicamente no momento da lavratura decorre do fato de tratar-se de ocorrência apresentada por meio do sistema de Plantão Digital, conforme expressamente ressalvado no próprio Auto de Apreensão. O material foi posteriormente submetido a exames periciais, tendo sido recebido no invólucro de segurança lacrado nº 8292303 (para as munições) e nº 6867494 (para a arma), conforme consta dos Laudos Periciais de IDs 10677221330 e 10683345891. Os peritos oficiais, ao realizarem os exames técnicos, atestaram o recebimento do material e confirmaram seu estado de conservação, apto à análise, sem que fosse levantada qualquer suspeita de manipulação ou inconsistência na embalagem ou no lacre. A higidez da prova pericial, essencial para demonstrar que se tratava de uma arma plenamente operacional e de uso restrito, permanece intacta e apta a fundamentar o juízo de mérito. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO - REEXAME DA PROVA - PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA A PRESERVAÇÃO DOS INDÍCIOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE CONFIRMADAS EM JUÍZO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - MANUTENÇÃO. - Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.). - Se a prova permite aferir, sem qualquer dúvida, que a arma de fogo apreendida é a mesma enviada para exames periciais, ocorrendo preservação dos indícios, não há falar em quebra da cadeia de custódia, restando comprovada a materialidade. - Os depoimentos dos policias, claros e harmônicos entre si, são suficientes para comprovação da autoria. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.057621-2/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa. 1.4. Do Desvio Geográfico e da Alegada Custódia Clandestina A defesa sustenta, com base nos relatórios de GPS das viaturas, que os policiais militares teriam desviado o trajeto para o município de Santa Luzia/MG, onde o acusado teria permanecido sob custódia clandestina por aproximadamente 36 minutos, entre 11h52 e 12h28, na Rua Lamartine Babo, antes de ser apresentado na Delegacia de Polícia. Compulsando os relatórios de GPS acostados aos autos, verifica-se que a viatura SYC9J02 (prefixo 35086) e a viatura SYE5H54 (prefixo 35273) efetivamente estiveram na região de Santa Luzia/MG durante o período mencionado. Contudo, os dados de georreferenciamento, por si sós, não comprovam a tese de custódia clandestina ou de coação do acusado. Os policiais militares foram uníssonos em afirmar que, após a prisão do acusado, deslocaram-se para a sede da 3ª Companhia Independente de Policiamento Especializado (3ª Cia PM Ind PE), situada em Santa Luzia/MG, para a confecção do REDS, e somente após esse registro deslocaram-se para a Central de Flagrantes (CEFLAN 4) em Belo Horizonte/MG. O policial João Victor Moura Cruz relatou expressamente: “…a nossa guarnição saiu da residência dele na cidade de Venda Nova, deslocou para a cidade de Santa Luzia, foi confeccionado o Boletim de Ocorrência, onde ele foi direcionado para a cidade de Belo Horizonte CEFLAN 4, foi o caminho que a guarnição realizou…” A confecção do Boletim de Ocorrência na sede da companhia, em Santa Luzia/MG, justifica a presença das viaturas naquele município. Não há nos autos qualquer elemento probatório que desminta essa versão ou que comprove que o acusado tenha sido submetido a maus-tratos ou coação durante o trajeto. O próprio acusado, em seu interrogatório, afirmou que "não foi agredido fisicamente" e, embora tenha relatado ter sido colocado de joelhos e ameaçado, o exame de corpo de delito requisitado na audiência de custódia (ID 10653663795) não apontou lesões. Assim, a alegação de custódia clandestina não encontra lastro probatório suficiente para macular a legalidade da prisão ou das provas dela decorrentes. 1.5. Do Retorno à Residência para Busca de Roupas A defesa aponta que os policiais militares retornaram à residência do acusado após a prisão, para buscar roupas, em um dia ensolarado, o que configuraria segundo ingresso ilícito no domicílio. A testemunha Fernando Vitor de Oliveira esclareceu em juízo que o próprio acusado pediu uma blusa de frio, e que outra guarnição, distinta da que efetuou a prisão, foi até a residência buscar a vestimenta. A informante Gabriela Fontes Mayrink, esposa do acusado, confirmou que os policiais retornaram e que ela entregou as roupas, tendo dois policiais utilizado o banheiro da residência. Não se vislumbra, nesse segundo contato, a prática de qualquer ato investigativo ou de busca que configure nova invasão domiciliar. Os policiais foram recebidos pela moradora, que franqueou a entrada e entregou as roupas voluntariamente. Inexiste, portanto, violação à garantia de inviolabilidade do domicílio. Por não ter ocorrido qualquer violação às normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam a inviolabilidade de domicílio, havendo na espécie devida fundamentação concreta anterior ao ingresso e situação de flagrante delito de crime permanente, rejeito as preliminares de ilicitude da prova e de nulidade arguida pela combativa defesa. 2. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e não havendo outras prejudiciais pendentes, passo à análise do mérito da imputação penal. A materialidade delitiva é inconteste e encontra-se demonstrada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10655811540), do Boletim de Ocorrência Policial (ID 10655811541) e do Auto de Apreensão (ID 10655811550), os quais atestam, com precisão, a arrecadação de 01 (uma) pistola, marca AHSS FXS-9, calibre 9mm, com numeração suprimida, e 08 (oito) cartuchos intactos de munição calibre 9mm. A comprovação definitiva da materialidade consolida-se através do Laudo Pericial de Eficiência de Munições (ID 10677221330) e do Laudo Pericial de Eficiência de Arma (ID 10683345891), que atestaram, de forma cabal e irrefutável, que tanto a pistola semiautomática quanto os oito cartuchos encontravam-se em plenas condições de funcionamento e eram perfeitamente eficientes para a realização de disparos, possuindo letalidade e potencialidade lesiva aptas a ofender a integridade física de qualquer pessoa. Foi constatado, ainda, que a numeração de série da arma de fogo encontrava-se suprimida por raspagem. No que tange à autoria delitiva, a análise detida do conjunto probatório revela que a responsabilidade penal do acusado restou amplamente demonstrada. Interrogado em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, o acusado ROBSON NOGUEIRA RAMOS negou a prática delitiva. Em sua versão, afirmou que estava dormindo no momento da abordagem, que sua esposa havia saído para a padaria, que os policiais o acordaram dizendo "perdeu, perdeu, perdeu", que foi levado ao alto do mirante, colocado de joelhos e pressionado para entregar uma arma de fogo. Negou possuir ou manter sob sua guarda qualquer arma de fogo, munição ou acessório. Veja-se o seu depoimento: “… Que não é verdade; Que não portava arma de fogo na sua casa; que na parte da manhã minha esposa saiu para ir a padaria, eu lembro que estava deitado e ela falou estou indo comprar pão para o Theo e saiu, ai eu escutei ela trancando o portão e continuei deitado, nesse momento, que estava deitado, os policiais entraram dentro a minha casa e falaram comigo “perdeu, perdeu, perdeu”, eu falei “não senhor eu não tenho nada não pode ficar tranquilo”, ele “levanta e fica de joelho” e eu levantei pôs eu de joelho de frente para o espelho do guarda-roupa, eles falaram assim comigo assim “eu quero uma arma, tem denúncia que você tem uma arma” e eu falei assim “não, senhor eu não tenho arma tenho criança pequena dentro de casa e eu não tenho arma” e eles falaram assim comigo “o senhor está sumido, tem 5 anos que estamos te procurando, por onde você está andando” e eu falei “senhor, eu mudei de vida estou trabalhando tenho um filho pequeno” e ele foi e falou assim comigo “você tá preso” e eu falei “estou preso porque?” “to com mandado de prisão” e eu falei “então me mostra o mandado de prisão” e falaram “você está preso por mandado de prisão” foi já me puseram algema me levaram para a viatura lá fora de casa me colocaram no camburão e me levaram, aí ficaram rodando comigo e me levaram no monte no alto, me tiraram da viatura, me puseram de joelho e falaram “você não vai falar onde está a arma não? Se você não falar onde está a arma eu vou jogar uma em você” e eu falei “senhor, lá em casa tem câmera, se o senhor jogar uma arma em mim, lá em casa tem câmera, meu pessoal vai provar que eu não tinha arma dentro de casa” falei com eles ainda que a lâmpada da minha casa é uma câmera, na hora que eles me colocou para ajoelhar eu fiquei com medo dele atirar em mim eu falei que tinha câmera com medo dele fazer alguma coisa comigo, aí eles foi correram e falaram com outro policial assim põe ele na viatura, põe ele na viatura, ele voltaram comigo para a viatura, me levaram de novo para o quartel deles, chegaram la me desceram e falaram comigo ‘onde esta a câmera da sua casa?’ e eu falei “oh senhor eu tenho câmera no banheiro, eu tenho câmera na cozinha, eu tenho câmera quarto” e eles falaram assim “na sua casa tem câmera mesmo?” eu falei “tem câmera senhor”, não tinha eu só falei que tinha porque eles falaram que tinha aprendido eu e eu falei “mas o senhor não me prendeu com nada, como o senhor vai prender eu”, “você está com mandado de prisão”, até ai eu não sabia o porque que eles me prendendo, pra mim era mandado de prisão, ai me levaram ficaram rodeando comigo e quando deu umas 3/4 horas da tarde eles me levaram para a delegacia, chegando lá perguntei a minha advogada “o Dra. porque que eles me trouxe?” ai ela disse “porque eles falaram que encontraram uma arma dentro da sua casa” eu falei “Dra., não tinha arma”, “encontraram uma arma dentro da sua casa eles falaram” e eu falei “eu não tenho arma dra., eu tenho criança pequena dentro de casa, como que vou ter uma arma” eu vou ficar com arma dentro de casa, minha casa é pequena de 4 cômodos; Que essa arma não era sua; Que nunca tinha visto essa arma; que não tinha mandado de prisão; que os três policiais eu não conheço, só que tem um policial que ele já abordaram, foram na casa dos meus filhos, já têm um mês atrás querendo meu endereço, como meu filho vai visitar eu ele mora no bairro, ele falou “pai, o policial viu seu endereço no meu celular”, eu falei “não, tem nada a ver não o policial ver o endereço lá de casa”, “eles pegaram o seu endereço pai, porque eles foram lá em casa caçar seu endereço” eu falei “pode deixar eles vir, eu estou trabalhando, não estou nessa vida mais, já mudei de vida, pode deixar eles vir aqui, eles não vai achar nada não”, foi dito e feito, esse mesmo policial que ele é da GER, na hora que ele me abordou ele falou assim “ou você me dar a arma que se tem ou você vai descer” eu falei “o senhor se você me levar eu, o senhor vai ter prova contra o senhor, que eu não tenho arma lá em casa tem câmera, o senhor está fazendo uma coisa que vai perder o seu serviço”, aí eles me levaram eu; que na sua casa não tem Câmera, que já faz 5 anos que não mora no Morro Alto e tem 2 filhos que moram lá; que sua última condenação é da Maria da Penha por uma discussão com a mãe dos meus meninos; que afirma que foi só uma discussão e não houve disparo de arma de fogo; que os policiais me pôs de joelho e falaram que iriam atirar nas minhas costas; que não foi agredido fisicamente; que não tem o habito de deixar o portão aberto; que afirma que sua casa é um lote fechado…” A referida versão, todavia, encontra-se isolada no contexto probatório e é frontalmente desmentida pelos coesos depoimentos dos agentes estatais. A testemunha Fernando Vitor de Oliveira, policial militar e condutor da ocorrência, relatou em juízo que a guarnição recebeu informações de que o indivíduo teria efetuado disparos no bairro Morro Alto e estaria guardando arma de fogo em sua residência. Ao chegarem ao endereço, o portão de acesso à área comum estava aberto; ingressaram e visualizaram o acusado dentro da residência, o qual, ao notar a presença dos militares, evadiu para o interior de um cômodo. Diante da denúncia e da atitude suspeita, os militares adentraram a residência e, durante buscas, localizaram a arma de fogo sobre a cama. O militar afirmou que foi ele quem localizou a arma. Veja-se: "...Que no dia a gente recebeu informações, já tinha recebido informações anteriores, que o indivíduo ele teria efetuado disparos no bairro Morro Alto, mais precisamente no aglomerado Curumim e também no dia dos fatos recebemos informações da nossa seção de inteligência de que o indivíduo teria também efetuado disparos em datas anteriores e que estaria residindo em uma residência em Belo Horizonte. Diante das informações, deslocamos até o local e chegando no local a gente, inclusive, na denúncia constava que ele estava portando arma de fogo em sua residência, de porte das informações deslocamos ao local, chegando ao local, a gente percebeu que a entrada tinha um portão, acesso a uma área comum, então tinha outras residências, o portão estava aberto e a gente entrou nessa área comum, do lado esquerdo havia uma residência com uma porta aberta, quando a gente olhou para essa porta, a gente subiu uma rampinha, a gente visualizou o indivíduo dentro da residência e ele ao visualizar os militares ele evadiu para dentro de um cômodo e ai, diante da denúncia, da situação, a gente adentrou na residência e quando a gente adentrou na residência, a gente realizou a abordagem do individuo e em suas vestimentas ali, a gente não achou nada de ilícito, mas ai durante buscas na casa a gente localizou uma arma de fogo. Após a prisão dele a gente colocou ele na viatura e deslocou para a nossa companhia para o registro da ocorrência. Que confirma que nesse imóvel havia mais residências, que eu me recordo a dele e mais duas. Que confirma que viram a residência do lado esquerdo, subiram uma rampa que fica do lado de fora e nós conseguimos visualizar ele dentro do cômodo e ele percebeu a nossa presença e evadiu para dentro do quarto; Que ele estava meio que saindo do quarto para cozinha, tinha uma cozinha e tinha um quarto. Que o réu não estava deitado. Questionado acerca da entrada na residência, se chegaram a pedir autorização, narrou que foi muito rápido, que ele visualizou a gente e já percebeu a nossa presença e já entrou para dentro de um dos cômodos, que é o quarto. Que adentraram a residência pela porta que estava aberta, sem arrombamento. Que a arma foi localizada em cima do colchão, se não me engano. Que fui eu que achei a arma. Que confirma já ter abordado o acusado anteriormente, que esse indivíduo é muito reconhecido na região bairro Morro Alto em Vespasiano, pelas várias ocorrências, então o meio policial todo, assim, a maioria conhece ele. Que é conhecido pelo tráfico de drogas, posse/porte de arma de fogo. Que a minha guarnição, após a prisão dele, a gente deslocou diretamente para a nossa companhia, a gente não parou em nenhum local e foi direto para a companhia, quando a gente chegou lá e estávamos registrando o Boletim de Ocorrência ele pediu uma blusa de frio e a minha guarnição a gente continuou realizando registro e outra guarnição foi a casa dele, que foi entregue a roupa a advogada na delegacia. Questionado: “No caso, no momento da abordagem, conforme consta aqui no APFD, com suas declarações, consta que o senhor viu a arma né, um volume suspeito na cintura do Robson, você fala agora que essa arma foi encontrada sobre um colchão, sobre uma cama, qual foi o lapso temporal assim no momento em que o senhor viu, entrou na casa Robson, que ele pudesse ter esse tempo de dispensar essa arma?” Respondeu: Que como foi dito, a gente visualizou ele, ai como a situação foi muito rápida, para a gente adentrar ao recinto, a gente tem a técnica de adentrar com cautela, então o lapso temporal eu não sei dizer, mas a gente adentrou e conseguiu realizar essa abordagem dele dentro do quarto. Perguntado: “Consta também no APFD que esse volume suspeito, que supostamente poderia ser uma arma, foi visto antes de vocês entrarem no imóvel, a que distância que estava vocês da rua até essa casa? Você tem condições de precisar mais ou menos qual a distância?” Respondeu: Assim, a distância precisamente eu não sei dizer não, mas era, não chegava a dez metros não. Questionado: “Você falou que o Robson estava com frio e conforme você mesmo disse, essa roupa foi entregue a mim na Delegacia, que fiquei aguardando lá por volta de quase cinco horas, desde o momento da prisão, até o momento em que ele chegou lá, por que você não passaram a blusa de frio para ele, uma vez que ele estava com frio?” Respondeu: Que ele pediu a blusa de frio, eu fiquei no registro da ocorrência e a outra viatura foi na casa dele buscar essa blusa, eu não me recordo bem como chegou essa blusa la e o porque não foi entregue, mas quando a gente chegou a delegacia, a gente entregou a advogada. Que não é comum esse procedimento de voltar na casa da pessoa presa para buscar roupa de frio, porém não se obsta de fazer isso não. Que nega ter pedido para utilizar o banheiro da residência, como eu disse eu fiquei realizando o registro da ocorrência ai foi outra guarnição que foi buscar a blusa de frio; Que não sei dizer se foi apurado o tiroteio que teve na região no dia anterior, que foi nos passado por transeuntes, pessoas do bairro, inclusive, até por desafetos dele lá, que estas pessoas são do Bairro Morro Alto. Que a nossa área de atuação é na região de Vespasiano, Santa Luzia, mas quando há situações que não é da nossa área de atuação a gente tem essa liberdade para atuar; que não ouviu disparos de arma de fogo antes de adentrar a residência. Questionado: “Houve autorização expressa por algum morador para vocês adentrarem dentro do lote onde o Robson morava?” Respondeu: Que nessa área comum, como era uma área comum não, o portão estava aberto, tinha várias residências lá…” De igual modo, a testemunha Pedro Henrique Pereira da Silva, policial militar, confirmou a dinâmica da abordagem e a localização da arma sobre a cama, dispensada pelo acusado: "… Que nós estávamos no turno de serviço tipo de GER, recebemos informações de que o indivíduo de nome Robson, vulgo “Lobão”, como ele é conhecido, teria efetuado em datas pretéritas disparos de arma de fogo, na região do bairro Morro Alto, de posse dessa informação, nós fizemos contatos com os militares 36º batalhão, são militares atuantes também naquela localidade, acerca dos fatos e para compartilharmos informações, de acordo com os setores de inteligência, o indivíduo Robson ele tem reiterada envolvimento com a criminalidade local, principalmente ali no município de Vespasiano e que esses indivíduos ai tem diversos desafetos na região mais precisamente do Curumim, que é uma região que fica ali dentro do município de Vespasiano. De posse dessas informações e também repassado ao nosso setor de inteligência, chegamos até o indivíduo, até o endereço, onde foi alvo de denúncias de que ele estaria ali guardando uma arma de fogo, na intenção ali de checarmos a veracidade da denúncia, deslocamos até o local, chegando la se tratava de um portão amarelo, que se encontrava em aberto e dava acesso a uma área comum, onde tinha mais de uma residência, tinha outras residências ali naquela localidade, como estava na área comum e o portão já se encontrava aberto, adentramos a área comum ali das residências, onde foi possível localizar por fora da casa, a casa tem umas janelas, tem uma rampa né e as janelas ainda assim fora da residência, tem como ver la dentro lá. Que foi visto por nossos policiais militares que o individuo Robson estaria com um artefato na cintura e por não ter abrigos para os militares, colocando em risco até a nossa integridade física como a dele também, visando um menor dano foi realizada ali a abordagem de pronto, sendo localizado ai pelo sargento Vitor comandante da minha guarnição uma pistola 9mm em cima da cama, dispensada pelo Robson. Que não tinha abordado o Robson antes. Que na casa não tinha mais ninguém além do acusado. Questionado: “Quem viu esse volume na cintura do acusado foi o Sargento ou o senhor também viu?” Respondeu: Que a gente tem umas técnicas de adentramento, de chegar em qualquer tipo de veículo ou residência de maneira que não cruze linhas de tiros, então temos posições estratégicas para que não coloque em risco nenhum de nós militares, nem como também algum possível abordado, então nesse momento o comandante da minha guarnição, o Sargento Vitor, e o nosso patrulheiro o soldado Joao Cruz, eles foram os que subiram na rampa e eu vim um pouco mais lateralizado a residência, então os primeiros a ver foram eles, não foi eu no caso; que eles estavam mais a minha frente eu estava um pouco mais atrás deles; que na verdade, a arma pelo que é do nosso entendimento, ela estaria com ele e ele evadiu para o outro cômodo e dispensou ela na cama, não que ela já estava na cama; que confirma que depois que foi localizada a arma foram feitas buscas naquela região ali porque a gente não sabe se tera indícios de outras coisas, já que tinha na denúncia que ele tinha envolvimento com diversas atividades criminosas a gente se certificou disso sim; Que não se recorda se o acusado chegou a falar alguma como em relação a essa arma; Questionado: “Você chegou a ver esse volume na cintura ou foi só o Sargento?” Respondeu: Foram os dois primeiros militares que estavam ali naquele ângulo né, que eu, de início, não, porque não estava com ângulo suficiente para ver. Que afirma que não tinham mandado de busca e apreensão. Questionado: “Que houve a situação, que a companheira do Robson falou, que policiais voltaram a residência dela para buscar roupa para o Robson, você foi um desses policiais?” Respondeu: Não senhora, a minha guarnição foi a principal do registro, a guarnição que foi fazer isso, foi um apoio logístico nosso, uma segunda guarnição que não estava envolvida direta na ocorrência; Que a arma foi arrecadada pelo Sargento Vitor. Questionado: “Que essa arma foi apreendida como? Você usaram luvas ou ela foi manuseada por todos os policiais que estava ali no momento?” Respondeu: Que nós não usamos luvas não senhora, o que acontece, a dinâmica dos fatos ela é um pouco rápida, a gente acaba preocupando mais com a segurança, tanto nossa, quanto a de qualquer indivíduo, seja o Robson ou qualquer outra pessoa, então a gente não tem aquela preocupação de colocar luva naquele momento e conduzir dessa maneira não, nossa maior preocupação é mais a segurança ali mesmo; Que confirma que a arma foi manuseada pela guarnição; Que não utilizaram câmeras corporais; Perguntado: “Que a prisão do Robson foi por volta das 8 horas, ele chegou na Delegacia por volta das 13:30, você sabe me descrever porque demorou tanto tempo, qual foi o percusso que vocês fizeram, porque demorou tanto tempo assim?” Respondeu: Que o percurso que nós fizemos desde a apreensão do Robson foi direto para a sede da terceira companhia independente de policiamento especializado, a GER, e ele ficou na sede do nosso batalhão pelo tempo único e exclusivo da confecção do REDS e dali posteriormente deslocamos a Delegacia da Polícia Civil; Que nega que tenha ouvido disparo de arma de fogo ou visualizaram alguma cápsula deflagrada no local antes de entrar na residência. Perguntado: “Por se tratar de um lote residencial, houve a autorização expressa de alguém para que vocês pudessem adentrar na residência?” Respondeu: Que o adentramento foi feito, primeiro, pelo portão já estar aberto e por se tratar de uma área comum, se fosse uma área ali de residência aí sim teríamos que bater, pedir autorização de alguém, se não autorizado não teria como, mas por se tratar de uma área comum, não foi necessário no caso; que a área em questão tem um portão inicialmente que acredito que fique entreaberto até pela quantidade de pessoas que moram ali, ele dá acesso a outras residências que tem ali no fundo, é um beco uma área comum…” Corroborando o acervo probatório, o policial militar João Victor Moura Cruz narrou em juízo que, de posse de informações pretéritas dando conta de que o acusado estava realizando disparos de arma de fogo na região e era liderança da criminalidade local, deslocou-se com a guarnição até o imóvel. Relatou que, ao chegarem, o portão de acesso à área comum estava aberto. Incursionaram no local e depararam com o réu portando um volume na cintura, que, tão logo avistou os militares, colocou a mão na cintura e retornou correndo para dentro da residência. Após o adentramento tático, o militar Fernando Vitor localizou e apreendeu a arma de fogo que estava sobre a cama: "… Que a nossa guarnição é atuante em Vespasiano, precisamente no Morro Alto, então em algumas abordagens em datas pretéritas e informações de informantes que colaboram com a Polícia Militar tinham dado conta que ele estava se deslocando para a cidade de Vespasiano e estava realizando disparos em via pública lá, contra desafetos, a gente sabia dessa situação dele da liderança na criminalidade local, a gente já tinha essas informações e, na referida data, somando com as informações de inteligência, nós optamos por irmos ao local verificar essa denúncia; que chegando no local, era um portão, se não me engano, de cor amarela e esse portão estava aberto, a gente conseguiu visualizar que lá é um local, que tinha várias casas, um local incomum e como estava aberto e não era em si dentro da casa de ninguém, a gente optou por adentrar para checar essa denúncia, aí a residência do lado esquerdo, que era residência dele, pelo teor da denúncia, a gente tomou nosso devido cuidado, a gente visualizou pela esquerda esse indivíduo dentro da casa com um volume na cintura e assim que ele foi em direção a porta ele já virou correndo para dentro de casa, então assim aliado a essa denúncia e a atitude dele, que não era comum pra gente, de colocar a mão na cintura e voltar correndo para dentro da casa, a gente decidiu por adentrar, visando ali não ocorrer disparos contra a guarnição e conseguir abordar ele. Que conseguimos fazer a abordagem dele dentro da residência, foi feita a abordagem dele e, posteriormente, eu participei da abordagem dele lá, mas o quarto a porta era apertada né, mas o sargento acabou adentrando no quarto e ele que visualizou a arma que, segundo ele, estava em cima da cama, eu fiz a condução dele para a viatura policial e de la a gente deslocou com ele para a sede da companhia que a gente serve em Santa Luzia, o Sargento fica a cargo desses registros e eu fiquei a cargo da qualificação dos materiais, posteriormente, a gente deslocou para a cidade de Belo Horizonte, se não me engano foi na CEFLAN 4, que foi apresentado o autor. Perguntado: “Quando você fala que viram um volume na cintura, o senhor chegou a ver ou foi algum colega do senhor?” Respondeu: Que todos nós conseguimos ver, que foi muito rápido, que assim que a gente adentrou foi possível verificar que ele estava com um volume na cintura e rapidamente virou com a mão na cintura e correu para dentro de casa; que ele estava na porta da casa dele, ao chegar nesse local tem uma casa a direita frontal para a gente e a casa dele mais a esquerda, a gente estava próximo ali do meio dessa área comum, quando a gente olhou para o lado, foi muito rápido, a gente conseguiu verificar como se ele tivesse verificando o que estava acontecendo na área externa e já correu para dentro, a gente já falou assim “está com a arma que falou”, porque ele colocou a mão bruscamente e já entrou correndo, a gente falou “cuidado, cuidado” e fomos atrás dele. Que nunca abordei ele anteriormente. Que ele já é conhecido da guarnição, conhecido assim pela guarnição que eu falo de notícias, eu nunca tinha abordado, mas a gente já sabia, como a gente atua na região, a gente busca saber quem são as lideranças, então registros policiais, e as próprias abordagens levaram ao entendimento de que ele era liderança em um aglomerado chamado Curumim, no Morro Alto e, a partir disso, eles tem disputas, quando um indivíduo dispara contra desafetos e desafetos dispara contra ele naquela região, a informação que a gente tinha era que ele era líder de uma organização criminosa atuante lá em Vespasiano, chamado Curumim o morro lá; Que afirma que antes de adentrarem na residência não ouviram disparos de arma de fogo e não visualizaram cápsula deflagrada no local; Questionado: “Foi possível visualizar arma de fogo antes de entra na residência do Robson?” Respondeu: Que foi possível, na posição que eu estava, foi possível ver o movimento brusco com volume na cintura, ele virou a mão, virou de costas e correu para dentro de casa. Quer dizer, no caso ele já estava na porta dele, e já fazia parte da casa, ele correu para os fundos. Perguntado: “Que no momento da suposta abordagem, ao adentrar na residência, houve a autorização expressa de algum morador desse lote residencial?” Respondeu: Que o portão, se não me engano, de cor amarela, esse portão estava aberto no momento que a gente chegou no local. Que o portão estava escorado, entreaberto no caso. Perguntado: “Qual foi o horário que você se dirigiram a residência do Robson?” Respondeu: Oh doutora, questão de horário eu vou ficar devendo, eu não me recordo ao certo qual foi o horário que nós nos deslocamos. Que a nossa guarnição que efetuou a prisão, foi a mesma que deslocou ate a Delegacia CEFLAN 4, na condução do autor. Perguntado: “Vocês passaram em algum outro lugar nesse meio do caminho, a não ser o local onde vocês redigiram o Boletim de Ocorrência?” Respondeu: Negativo, a nossa guarnição saiu da residência dele na cidade de Venda Nova, deslocou para a cidade de Santa Luzia, foi confeccionado o Boletim de Ocorrência, onde ele foi direcionado para a cidade de Belo Horizonte CEFLAN 4, foi o caminho que a guarnição realizou. Questionado: “Foi noticiado nos autos que, no dia anterior, os policias relataram lá, que houve disparos de arma de fogo em Vespasiano, no caso, esses disparos foram registrados em algum Boletim de Ocorrência, tem algum registro desses fatos?” Respondeu: Olha, eu não me recordo dessa informação, de ter passado no dia anterior, não me recordo dessa informação solta dessa forma, que a gente ficou sabendo que em data pretérita houve disparos do indivíduo, a informação que chegou pra nós, que o indivíduo efetuou disparos em via pública em relação a desafetos dele, mas em data pretérita, essa informação mais precisamente, da data do dia anterior não é do meu conhecimento. Que assim que foi encontrada a arma pelo Sargento ficou a cargo dele a condução e o direcionamento, quando a gente realiza a prisão tem alguns procedimentos de praxe da Polícia Militar, onde eu também peguei na referida arma para condicionar ela no local que o sargento determinou para levar a delegacia; que não estava entre os policiais que foram a casa do acusado pegar roupas para este…” A testemunha Yrllon Patrick Guimarães Vieira, condutor da viatura, relatou que estacionou o veículo a poucos metros do local e não visualizou o volume na cintura do acusado, limitando-se a aguardar a conclusão da diligência. Seu depoimento não contradiz os demais, apenas reflete sua posição periférica na operação: "… Questionado: “Eu gostaria de saber se você foi um dos policiais que conseguiu ver um volume na cintura do Robson?” Respondeu: Não, senhora. Que a minha participação foi pouco relevante, eu fui motorista da viatura, eu desloquei até o local e parei poucos metros antes do endereço do fato, logo em seguida militares desembarcaram, eu parei na rua de frente, onde eu tenho um campo de visão melhor para as duas vias em frente a residência do sr. Robson e aguardei ali ate as diligências serem feitas no interior do imóvel, depois delas serem realizadas eu fui com a viatura até a frente do portão e nós deslocamos para a companhia, apenas isso. Perguntado: “Você retornou na residência dele para buscar roupa para ele?” Respondeu: Eu não, eu estava dentro do quartel ajudando no BO. Questionado: “Antes de vocês adentrarem como o portão estava?” Respondeu: Que eu parei poucos metros antes eu não consegui visualizar como ele estava não. Que nega ter ouvido disparo de arma de fogo próximo a residência de Robson…” As testemunhas de defesa em nada contribuíram para infirmar o conjunto probatório. A testemunha Alessandra Ferreira Barbosa Oliveira, vizinha do acusado, declarou que não estava no local no momento da abordagem, pois se encontrava no supermercado, e que quando retornou os policiais já estavam na residência. Afirmou que ouviu dizer que o motivo era "mandado de prisão", mas não presenciou a apreensão de qualquer material: "… Que onde mora é um lote residencial; que no lote tem 4 casas, na verdade aonde o Robson mora, contando com a minha são três, com a da minha mãe e a dele; que é um portão só para todos; que só os moradores que moram na residência possuem acesso ao portão; que quando os policiais adentraram estava no supermercado, que quando voltou os policiais se encontravam no portão da minha casa e alguns dentro da residência próxima ao portão; que eu debati com eles no portão, simplesmente perguntei o que estava acontecendo, quando eu entrei eles já estavam na casa do Robson; que afirma que viram quando os policiais saindo; Questionado se viu se eles apreenderam algum material, informou: olha, isso eu não posso comprovar; Questionada se ouviu dizer o motivo pelo qual os policias estariam ali, afirmou que disseram que era mandado de prisão; que conhece o Robson a um ano; Que não teve informação de que ele é envolvido e nunca presenciou ele disparando arma de fogo na região…” A informante Gabriela Fontes Mayrink, esposa do acusado, confirmou que saiu para a padaria por volta das 8h10, deixando o acusado dormindo, e que ao retornar foi abordada por policiais na esquina, que a questionaram sobre indivíduos desconhecidos. Relatou que, ao chegar em casa, o acusado já estava na viatura e a residência estava revirada. Confirmou que os policiais retornaram posteriormente para buscar roupas, em um dia ensolarado, e que dois deles utilizaram o banheiro: “… Que os fatos ocorreu umas 8:10 por ai; Que no momento eu sair para ir na padaria, avisei ele que eu iria na padaria com meu filho, ele estava dormindo, eu fechei a porta e deixei ele dormindo; Que confirma que saiu de casa e ele estava dormindo; Que a padaria é um quarteirão de distância e da esquina é possível visualizar o portão da sua casa. Que não demorou nem meia hora para ir na padaria e voltar; Que quando estava saindo da padaria fui abordada na esquina, atravessando para ir para minha casa. Que fui abordada por uma viatura da polícia, aí eles perguntaram se eu conhecia alguns indivíduos no telefone, aí eu falei que não, aí eles falaram que estava tentando procurar eles, porque eles cortavam cabelo em uma barbearia ali próximo, aí eu falei que não tinha muito tempo que eu morava ali e não conhecia, aí eles continuaram perguntando e tal, eu perguntei se podia ser liberada, eles falaram ‘calma aí, que a gente vai te dar o endereço preciso de onde esses indivíduos se encontram’, aí eu fiquei esperando, esperando, aí depois eles perguntaram sobre o meu filho, perguntado se ele já estudava, umas perguntas aleatória, que eu também não entende. Só que eles pararam a viatura bem na minha frente, como se eu não pudesse visualizar o portão de casa. Aí depois eles falaram que isso tudo que eles estavam fazendo era só para o meu filho não ver o meu marido sendo preso, meu filho só tem um ano e cinco meses né, aí eles só perguntaram isso mesmo e depois me liberaram para ir para casa. Que aí eu perguntei se tinha mandado, aí eles falaram que não. Aí eu perguntei se era denúncia, alguma coisa, aí eles falaram que era uma denúncia, mas não me mostrou papel nem nada, só falou que já conhecia a gente. Que confirma que quando chegou em casa o acusado já estava na viatura, que quando eu cheguei no meu portão a viatura já tinha arrancado, já tinha ido embora. Que a minha casa, tem quarto, sala, cozinha e banheiro; que confirma que os policiais reviraram a casa, que a cama estava virada de cabeça para baixo, o sofá também, as roupas tudo fora do guarda-roupa, tudo revirado. Que posteriormente, eu estava lá arrumando a casa, com meu filho, aí os três policiais, que me pararam na esquina, eles voltaram e falaram, bateram no portão, aí eles falaram assim: ‘a gente veio pegar a roupa de frio para o Robson, que o lugar que ele vai é frio, aí eu perguntei se podia entregar né, tirei a foto das roupas em cima do sofá, eu até perguntei o nome do policial, ele falou que era Lucas, que se eu não quisesse mandar as roupas não precisaria, só que eles ficaram tentando entrar dentro de casa, dois pediram para usar o banheiro, eu deixei, e depois o último pediu para lavar a mão, porque lá no meu banheiro não tem pia, aí eles lavaram a mão na pia da cozinha, aí foi assim, dois usaram o banheiro, eu deixei e depois ele lavou a mão e foi embora. Que eles demoraram uns 10 15 minutos e eles ficaram olhando para cima também, acho que foi para procurar alguma coisa de câmera, porque eles entraram em todos os cômodos atrás de mim, eu até me sentir com medo assim, eu estava no quarto pegando a roupa e eles já estavam indo atrás. Que eles ficaram o tempo todo falando que tinha sol né, estava fazendo muio sol esse dia, ‘a gente pode ir para sombra’, ‘a gente pode vim aqui para sombra, posso ficar aqui’. Que confirma que pediram blusa de frio em um dia que estava muito encalorado; Que na residência em que vive são três residências no lote; que é um portão só; Que mora lá tem um ano; Que não tem inimigo na região; Que nunca viu o Robosn armado. Que quando saiu para ir na padaria fechou o portão com cadeado e a porta eu também puxei, porque um dia antes a gente estava fazendo churrasco, ele estava dormindo, que ele tinha bebido, aí eu deixei ele dormindo, só avisei que eu ia sair para ir na padaria; Que as pessoas do lote não tem mania de deixar o portão aberto, que a moça do fundo tem um cachorro e não pode deixar aberto; que o lote é murado; que a casa tem 4 cômodos sala, quarto, banheiro e cozinha; que afirma que tirou a suposição de que os policiais estavam procurando câmeras porque eu nunca vi pedir a roupa de frio né, eles levam o indivíduo do jeito que está…” Contudo, seu depoimento não afasta a materialidade e a autoria, pois ela não presenciou o momento da abordagem nem a localização da arma, já que estava fora de casa. Assim, pelos elementos expostos, com base na análise de todo o contexto probatório produzido, sobretudo pelos depoimentos contidos nos autos, a autoria foi comprovada. A convergência dos testemunhos dos policiais militares, agentes públicos revestidos de fé pública e cujas declarações são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade, aponta de forma unívoca e irrefutável para a autoria delitiva. Os militares narraram, com riqueza de detalhes idênticos, as circunstâncias que levaram à abordagem, a atitude do réu e o encontro da arma de fogo sobre a cama, no interior da residência do acusado. É premissa assentada no sistema processual penal que a palavra de policiais, colhida sob o crivo do contraditório, é prova plenamente idônea e robusta para fundamentar a condenação, inexistindo qualquer exigência legal que a diminua perante outras espécies de prova. Não se vislumbra nos autos qualquer indício, por menor que seja, de que os agentes estatais tivessem a espúria intenção de incriminar falsamente o acusado. Ao contrário, a narrativa policial é orgânica, sequencial e perfeitamente compatível com as evidências físicas documentadas no auto de apreensão. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto a este entendimento: "1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do réu são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. (AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) Ressalte-se, ainda, que em se tratando de agentes públicos, seus atos são revestidos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não tendo essa sido tal presunção desconstituída por qualquer elemento de prova. Ainda, já decidiu Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARMENTE - NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL - INVIABILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS - DECOTE DE MAJORANTES E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 PARA O ART. 14, AMBOS DA LEI Nº 10.826/04 - IMPOSSIBILIDADE - CONSUNÇÃO DO DELITO DE POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PELO TRÁFICO DE DROGAS - INCORREIÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPERIOSIDADE - TEMA 1214 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA RELATIVA APENAS AO DELITO DE POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO MAJORADO - CABIMENTO - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - INEXISTÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME - IMPROPRIEDADE - RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NA R. SENTENÇA - DESNECESSIDADE. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la, devendo, pois, ser afastada a preliminar defensiva suscitada. - A nulidade no direito penal é regida pelo princípio "pas de nullité sans grief", que presume não haver nulidade, caso não seja demonstrado o prejuízo suportado pelo acusado através do ato ou suposta ilicitude alegada. - Não havendo comprovação de que a coleta, armazenamento e transporte das drogas apreendidas foi alvo de qualquer adulteração, assim como a arma e munições arrecadadas quando do flagrante, descabido o reconhecimento de eventual nulidade, em virtude de quebra da cadeia de custódia. - Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas, mantem-se a condenação. - O laudo de eficiência de arma de fogo e munições demonstra que a arma arrecadada na posse do apelante era de uso restrito e que estava com numeração original raspada, sendo inviável acatar o pleito de decote das majorantes previstas no § 1º, I e § 2º do art. 16 da Lei nº. 10.826/03 e, via de consequência, o pedido desclassificatório da conduta para a tipificada no art. 14 do mesmo diploma legal. - Constituindo os crimes de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas, delitos autônomos e praticados em contextos próprios, motivados por desígnios diversos, inviável a aplicação do princípio da consunção. - Afasta-se a fixação das penas-base de ambos dos delitos do patamar mínimo, já que o apelante é portador de maus antecedentes. - Há de ser neutralizada a culpabilidade, apenas para o crime de tráfico de drogas, pois, indevidamente negativada. - Em atenção ao Tema Repetitivo 1214 do e. STJ em sede de repercussão geral e inserido na sistemática dos precedentes qualificados da Corte Cidadã, afastando-se algumas circunstâncias judiciais e permanecendo outras, deverá proceder-se à nova dosimetria, reduzindo-se proporcionalmente ao número de circunstâncias judiciais neutralizadas, independentemente de a fração utilizada na primeira fase dosimétrica pelo Juízo Sentenciante não estar em consonância com a orientação majoritária. - Integrando a pena de multa o princípio secundário do crime de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito majorado, esta deve ser proporcional à pena corporal fixada, devendo ser retificada. - Praticados dois crimes distintos, através de ações diversas, não há que se falar em concurso formal de crimes, mas sim em concurso material. - Por ser o apelante multirreincidente, bem como pelo montante da pena final fixada em seu desfavor, inviável o abrandamento d (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.248685-7/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - INVIABILIDADE - VIGÊNCIA DO DECRETO N. 11.615/2023 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada pelas provas contidas nos autos a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003, em especial pelos relevantes e harmônicos testemunhos dos agentes públicos, dotados de credibilidade e de validade, deve ser mantida a r. Sentença que condenou o agente. 2. Com a edição do Decreto n.º 11.615/2023 a arma de fogo de calibre .9mm passou a ser novamente considerada de uso restrito. Tendo o agente praticado o delito após a entrada em vigor do Decreto n.º 11.615/2023, a sua conduta se enquadra às elementares do delito previsto no artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003. 3. Ausente comprovação da hipossuficiência do agente, indefere-se o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.021489-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) Sendo assim, dúvidas não restam acerca da autoria delitiva em relação ao denunciado, vez que todas as provas colhidas e demonstradas no presente feito levam ao entendimento de que o réu, efetivamente, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo com numeração suprimida e munições, na época dos fatos, o que restou evidenciado pelos relatos testemunhais dos policiais, responsáveis por sua prisão em flagrante delito, e demais documentos constantes nos autos. Quanto à tipicidade, a conduta do acusado em possuir arma de fogo de número suprimido e mantê-la sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. Cabe registrar que o crime em apreço é classificado como de perigo abstrato e de mera conduta, cuja caracterização prescinde da demonstração de perigo concreto. O tipo penal em tela exige apenas o elemento objetivo de que a arma esteja com a numeração raspada, suprimida ou adulterada, conforme atestam os laudos periciais de IDs 10677221330 e 10683345891. Ademais, não se exige a prova de que o réu foi o responsável ou que tenha ciência da raspagem, pois se trata de crime formal de mera conduta, que exige para sua configuração somente a posse da arma nestas condições. A intenção explícita do legislador é agravar a situação daquele que porta arma sem identificação, dificultando a verificação de sua origem e propriedade, visando impedir o tráfico de armas. Portanto, não há que se falar em absolvição por in dubio pro reo, uma vez que o conjunto probatório é robusto, claro e aponta, sem hesitação, para a responsabilidade criminal do acusado. Do Pedido de Fixação de Valor Mínimo para Reparação dos Danos O Ministério Público, na exordial acusatória, requereu que este Juízo fixasse um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, amparando-se no que dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Contudo, a pretensão ministerial neste ponto específico não merece acolhimento. Verifica-se que o delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no Estatuto do Desarmamento, consiste em um crime de perigo abstrato cuja objetividade jurídica primária e exclusiva reside na proteção da incolumidade e da segurança públicas, configurando-se como bens jurídicos difusos e pertencentes à coletividade. Embora seja inegável que a prática de todo e qualquer crime gere uma ofensa à ordem jurídica e um dano genérico à paz social, a hipótese delitiva em análise não comporta a identificação de uma vítima específica, individualizada e determinada que tenha sofrido um prejuízo material diretamente quantificável ou um dano moral passível de compensação financeira no âmbito restrito da presente sentença condenatória penal. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - ATENUANTES - INCIDÊNCIA E CONDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - ÓBICE ENCONTRADO NA SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO MINISTERIAL - DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL - NÃO INCIDÊNCIA - TUTELA COLETIVA INCABÍVEL EM SEDE DE PROCESSO PENAL. - Afasta-se o pleito de absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos. - Não se permite que agravantes elevem a reprimenda além do máximo, tampouco que atenuantes reduzam a pena aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231 do colendo Superior Tribunal de Justiça. - Não há falar em fixação de indenização mínima pelos danos causados pela infração penal, quando se trata de crimes cometidos contra a coletividade em abstrato, porquanto enseja tutela de direitos coletivos incompatível com a ação penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.092334-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) Por conseguinte, denego o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação de danos formulado pelo órgão acusatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ROBSON NOGUEIRA RAMOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. DAS PENAS Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena-base da reprimenda privativa de liberdade em desfavor do réu. a) Culpabilidade: a conduta do acusado revestiu-se de grau de censurabilidade já descrita na norma penal incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo; b) Antecedentes: analisando a Certidão de Antecedentes Criminais do denunciado, verifico que este ostenta condenações criminais transitadas em julgado. A condenação que configura reincidência será valorada na segunda fase da dosimetria. Contudo, remanesce condenação pretérita apta a caracterizar maus antecedentes (0119875-76.2013.8.13.0290), circunstância judicial desfavorável que impõe o incremento da pena-base. Ressalta-se que, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593818, Tribunal Pleno). c) Conduta social: nada há nos autos que ateste contra a conduta social do acusado, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) Personalidade: inexistem elementos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) Motivos: injustificáveis do crime, porém esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; f) Circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo nenhum fato a ser considerado nesta seara; g) Consequências: as consequências do delito também são comuns à infração não podendo pesar em seu desfavor; h) Comportamento da vítima: Considerando que se trata de crime vago, no qual o sujeito passivo é a coletividade, afetando a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social, deixo de valorar a circunstância referente ao comportamento da vítima. Desse modo, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos, 04(quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria penal, constato a presença da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, visto que o acusado ostenta condenação definitiva anterior, inclusive encontrando-se em cumprimento de pena (0007691-65.2022.8.13.0290). Por outro lado, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes, eis que o réu negou integralmente a autoria delitiva, não havendo confissão espontânea a ser reconhecida. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 03 (três) anos, 11(onze) meses e 07(sete) dias de reclusão e 12(doze) dias-multa. Por fim, na terceira fase da fixação da pena, não vislumbro a existência de causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que concretizo a pena em definitivo em 03 (três) anos, 11(onze) meses e 07(sete) dias de reclusão e 12(doze) dias-multa. Ainda, atento às circunstâncias judiciais, condições do réu, bem como as circunstâncias do crime, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando o quantum de pena aplicado, bem como se tratar o acusado de indivíduo reincidente e portador de maus antecedentes, fixo o REGIME SEMIABERTO para cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b" e "c", e §3º do Código Penal. Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como indefiro a suspensão condicional da pena (sursis), por constatar que não estão preenchidos os requisitos subjetivos dispostos no artigo 44, inciso II, e no artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal. A reincidência em crime doloso e os maus antecedentes indicam que as medidas descarcerizadoras não são socialmente recomendáveis e seriam flagrantemente insuficientes para a repressão e a prevenção da prática criminosa. Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, anoto que o período de prisão provisória já suportado pelo réu não se mostra, neste momento processual, com capacidade matemática de gerar alteração automática para um regime menos gravoso que o semiaberto, em função da reincidência e dos maus antecedentes. A competente detração penal deverá ser integralmente avaliada e processada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Da Prisão Preventiva e do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando que o réu se encontra preso preventivamente, e tendo em vista a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto, bem como a gravidade concreta do delito, os maus antecedentes, a reincidência e o risco de reiteração criminosa, entendo que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme os artigos 312 e 313, II, do Código de Processo Penal. A segregação do sentenciado permanece absolutamente indispensável para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do fato revela-se acentuada não apenas pelo porte de armamento letal com numeração raspada, mas fundamentalmente pelo cenário probatório que aponta para o envolvimento do réu em disputas territoriais de alta periculosidade e pelo fato de ostentar extensa ficha criminal, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena quando da prática do novo delito. Colocar o réu em liberdade neste momento, após o reconhecimento de sua culpa e imposição de regime semiaberto, representaria nítido incentivo à reiteração de condutas que aterrorizam a comunidade e fragilizam a segurança coletiva. Nesse sentido, conquanto tenha sido fixado regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao réu, não há desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar do sentenciado, nas hipóteses em que a custódia se adéque às regras do regime estabelecido. Conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio TJMG: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - DECISão FUNDAMENTADA - MÉTODO PER RELATIONEM - VALIDADE - PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - QUESTÕES APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR - DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO E A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - COMPATIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Desde que mantidas as condições que ditaram a decisão acautelatória anterior, é desnecessária a repetição de fundamentos já expostos, os quais podem ser validamente invocados à guisa de fundamentação per relationem (ou aliunde). As condições pessoais favoráveis do paciente, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva, se persistirem os motivos ensejadores da prisão cautelar, os quais já foram analisados em julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena (precedentes do Superior Tribunal de Justiça). (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.341227-4/000, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO SUPERADA. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. 1. Se a instrução processual se encerrou, já tendo sido proferida sentença, fica superada a argumentação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Prisão preventiva que já havia sido analisada em writ anterior e que ainda se faz necessária para fins de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. Foi condenado a cumprir pena de reclusão em regime inicial semiaberto, com negativa de recurso em liberdade. 4. Como permaneceu encarcerado durante toda a instrução processual, se mostraria um contrassenso mantê-lo preso sem sentença condenatória para depois colocá-lo em liberdade, quando um dos efeitos da condenação é justamente sujeitar o agente ao cárcere. 5. Está custodiado em estabelecimento prisional com estrutura adequada para o acolhimento de presos em cumprimento de pena em regime semiaberto. 6. Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.050827-2/000, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 21/03/2025) De igual modo, colaciono o entendimento dos Tribunais superiores: "(...) Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau. (...) Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime imposto na sentença condenatória, especialmente considerando que a Corte de origem determinou a expedição da guia de execução provisória. (...) (RHC 127.561/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)." "(…) permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012). "4. Segundo a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena. Precedente. (...) (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020)." Ressalto, que na presente sentença está sendo determinada a expedição da guia de execução provisória do sentenciado e, tão logo essa guia seja implementada no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o sentenciado iniciará o cumprimento provisório da pena no regime ora fixado, até posterior trânsito em julgado da sentença condenatória. Resta, pois, inegavelmente compatibilizada a custódia preventiva – necessária para o acautelamento da ordem pública – com o regime prisional semiaberto, não havendo que se falar em ilegalidade. Por estas razões, NEGO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, e, inclusive para os fins previstos no parágrafo único do artigo 316 do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do réu ROBSON NOGUEIRA RAMOS, para garantia da ordem pública. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se imediatamente Guia de Execução Provisória da Pena. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. A análise acerca da eventual suspensão da exigibilidade do pagamento, fundado em hipossuficiência financeira, competirá exclusivamente ao Juízo da Execução Penal, uma vez que assistido pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a à Vara de Execução Penal desta comarca para cumprimento da pena. 2. Alimente-se o sistema PJe via aba "eventos criminais", de modo a constar as informações necessárias. 3. Proceda-se com as comunicações devidas junto ao TRE, via INFODIP, para fins do art. 15, inciso III da Constituição da República de 1.988. 4. Determino, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03 c/c o art. 123 do Código de Processo Penal, a remessa da arma de fogo e das munições apreendidas ao Comando do Exército, para destruição, observando-se as disposições legais em vigor. Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as baixas e cautelas devidas. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte