5035041-97.2024.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5035041-97.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: LUIZ CARLOS GONCALVES CPF: 302.260.236-72 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Vistos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ou realização de perícia médica (ID 10728232520), enquanto o Estado de Minas Gerais informou não ter outras provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado (ID 10727048230). Analisando detidamente os autos, nota-se que o relatório médico particular acostado à petição inicial (ID 10348436709) limita-se a informar que o paciente encontra-se em tratamento com história da moléstia "há 5 anos", sem especificar a data exata do diagnóstico inicial. Tal elemento probatório, de forma isolada, revela-se frágil para atestar com precisão o marco temporal do acometimento da doença, ponto central da controvérsia fixada na decisão saneadora de ID 10725176576. Sendo assim, antes de deliberar sobre a necessidade e a pertinência do deferimento da prova pericial requerida, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos complementares que corroborem suas alegações fáticas quanto à data de início da moléstia, tais como prontuários médicos de evolução clínica, exames pretéritos, receituários antigos ou relatórios médicos contemporâneos à época do alegado diagnóstico inicial (dezembro de 2018). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba l.v.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB: 39162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5035041-97.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: LUIZ CARLOS GONCALVES CPF: 302.260.236-72 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Vistos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ou realização de perícia médica (ID 10728232520), enquanto o Estado de Minas Gerais informou não ter outras provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado (ID 10727048230). Analisando detidamente os autos, nota-se que o relatório médico particular acostado à petição inicial (ID 10348436709) limita-se a informar que o paciente encontra-se em tratamento com história da moléstia "há 5 anos", sem especificar a data exata do diagnóstico inicial. Tal elemento probatório, de forma isolada, revela-se frágil para atestar com precisão o marco temporal do acometimento da doença, ponto central da controvérsia fixada na decisão saneadora de ID 10725176576. Sendo assim, antes de deliberar sobre a necessidade e a pertinência do deferimento da prova pericial requerida, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos complementares que corroborem suas alegações fáticas quanto à data de início da moléstia, tais como prontuários médicos de evolução clínica, exames pretéritos, receituários antigos ou relatórios médicos contemporâneos à época do alegado diagnóstico inicial (dezembro de 2018). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba l.v.