Detalhe do processo

5035013-51.2024.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5035013-51.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: GIL MARCOS DE MATOS CPF: 910.618.066-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estado de Minas Gerais, com fundamento no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos autos da ação movida contra Gil Marcos de Matos. Aduz, em síntese, que a Decisão embargada está eivada de erro, alegando ocorrência de contradições, omissões e erros materiais no que tange à produção da prova pericial.. À vista disto, interpôs os presentes Embargos requerendo a reforma da decisão, sanando-se os vícios apontados. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, o CPC, em seu artigo 1.022, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. De plano, entendo que não merece razão o Embargante. No tocante à alegação de nulidade processual por suposto cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do requerimento para indicação de assistente técnico, não assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da nomeação do perito judicial, conforme decisão de Id núm. 10586558033, este Juízo consignou expressamente que as partes poderiam indicar assistentes técnicos, na forma do artigo art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como apresentar os quesitos que entendessem pertinentes. A referida decisão foi regularmente disponibilizada às partes, não havendo qualquer vício na intimação. Ademais, ainda que o Estado de Minas Gerais tenha posteriormente protocolizado petição requerendo a concessão de prazo para indicação de assistente técnico, eventual ausência de manifestação específica sobre esse requerimento não possui o condão de acarretar a nulidade da prova pericial, uma vez que a faculdade processual de indicação do assistente técnico já havia sido expressamente assegurada na decisão que nomeou o expert. Assim, não houve qualquer impedimento ao exercício desse direito, tampouco supressão de oportunidade para a prática do ato processual. Desse modo, não se verifica a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a parte foi regularmente cientificada da nomeação do perito e da possibilidade de indicação de assistente técnico, tendo-lhe sido assegurados todos os meios necessários ao acompanhamento da prova pericial. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa ou em nulidade da perícia, uma vez que inexiste demonstração de qualquer prejuízo concreto decorrente da condução do ato processual, sendo certo que, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil, não se decreta nulidade sem a efetiva comprovação de prejuízo. Diante desse contexto, rejeita-se a alegação de nulidade suscitada pelo Estado de Minas Gerais, por inexistir qualquer afronta ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. Isto posto, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Estado de Minas Gerais, mantendo a decisão em todos os seus termos. P.R.I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GIL MARCOS DE MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA ALVIM DA CUNHA

OAB: 225223/MG

LUISA BARSANTE DE BARROS MELLO BRAGA FONTENELLE

OAB: 214216/MG

ALEXANDRE AUGUSTO CARNEIRO

OAB: 81699/MG

ORLANDO FARACI PEREIRA

OAB: 98112/MG

GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT ANA VIEIRA

OAB: 96554/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5035013-51.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: GIL MARCOS DE MATOS CPF: 910.618.066-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estado de Minas Gerais, com fundamento no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos autos da ação movida contra Gil Marcos de Matos. Aduz, em síntese, que a Decisão embargada está eivada de erro, alegando ocorrência de contradições, omissões e erros materiais no que tange à produção da prova pericial.. À vista disto, interpôs os presentes Embargos requerendo a reforma da decisão, sanando-se os vícios apontados. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. A respeito do cabimento dos embargos de declaração, o CPC, em seu artigo 1.022, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. De plano, entendo que não merece razão o Embargante. No tocante à alegação de nulidade processual por suposto cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do requerimento para indicação de assistente técnico, não assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da nomeação do perito judicial, conforme decisão de Id núm. 10586558033, este Juízo consignou expressamente que as partes poderiam indicar assistentes técnicos, na forma do artigo art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como apresentar os quesitos que entendessem pertinentes. A referida decisão foi regularmente disponibilizada às partes, não havendo qualquer vício na intimação. Ademais, ainda que o Estado de Minas Gerais tenha posteriormente protocolizado petição requerendo a concessão de prazo para indicação de assistente técnico, eventual ausência de manifestação específica sobre esse requerimento não possui o condão de acarretar a nulidade da prova pericial, uma vez que a faculdade processual de indicação do assistente técnico já havia sido expressamente assegurada na decisão que nomeou o expert. Assim, não houve qualquer impedimento ao exercício desse direito, tampouco supressão de oportunidade para a prática do ato processual. Desse modo, não se verifica a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a parte foi regularmente cientificada da nomeação do perito e da possibilidade de indicação de assistente técnico, tendo-lhe sido assegurados todos os meios necessários ao acompanhamento da prova pericial. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa ou em nulidade da perícia, uma vez que inexiste demonstração de qualquer prejuízo concreto decorrente da condução do ato processual, sendo certo que, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil, não se decreta nulidade sem a efetiva comprovação de prejuízo. Diante desse contexto, rejeita-se a alegação de nulidade suscitada pelo Estado de Minas Gerais, por inexistir qualquer afronta ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. Isto posto, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Estado de Minas Gerais, mantendo a decisão em todos os seus termos. P.R.I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito