Detalhe do processo

5034977-38.2023.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034977-38.2023.4.03.6100 AUTOR: CONTRACTA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA - SP106077 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAOLA MARTINELLI SZANTO MENDES DOS SANTOS - SP148405 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ SILVA E SOUZA - SP491867 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLARA OLIVEIRA DE MOURA - SP507956 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL GUTIERREZ HABER DUELLBERG - SP507925 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO ID. 580690452: Analiso o valor dos honorários periciais provisórios. O perito nomeado estimou os seus honorários, no importe de R$ 225.937,50 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), considerando que seriam consumidas 241 horas técnicas (ID 576354781), bem como considerou o valor de R$ 937,50 por hora trabalhada, sendo R$ 625,00 acrescido de 50% por ser profissional com mais de 10 (dez) anos de experiência, conforme Regulamento de Honorários do IBAPE – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia. A autora, sobre quem recairá o custo da perícia neste momento processual, bem como a União discordaram do montante apresentado, por considerar excessivo, tanto a quantidade de horas para a elaboração do laudo, como o valor da hora trabalhada. Intimado a se manifestar sobre as alegações das partes, o perito judicial prestou esclarecimentos sobre a necessidade das horas para a elaboração, bem assim ratificou o valor requerido para os honorários periciais. Voltam os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre diversos aspectos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dispõe sobre os honorários periciais nos seguintes termos: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. São as diretrizes apontadas no dispositivo, portanto, que devem guiar a atribuição do valor a ser fixados a título de honorários do perito nomeado, de acordo com as peculiaridades técnicas intrínsecas ao trabalho a ser realizado, orientação que também encontra amparo na jurisprudência. No caso dos autos, ao analisar detidamente todo o objeto da perícia, concluo que existe complexidade com relação ao trabalho a ser desenvolvido e que as horas indicadas para a realização de todo o trabalho e a finalização com a elaboração do laudo pericial se mostram razoáveis. Com relação ao valor da hora trabalhada, entendo que o acréscimo de 50% sobre a hora trabalhada não deve ser incluído no cálculo dos honorários, devendo ser considerado o valor de R$ 625,00 a hora trabalhada, conforme o valor básico do Regulamento de Honorários do IBAPE – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia. Ponderadas essas circunstâncias, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 150.625,00 (cento e cinquenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais). Assim providencie a autora o depósito de R$ 150.625,00 (cento e cinquenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais) para cada parte, os quais deverão ser depositados judicialmente na Caixa Econômica Federal, Agência 0265, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos com vistas a elaboração do laudo, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. ID. 595397824: Intimem-se as partes acerca dos honorários periciais provisórios estimados pela “expert” em Economia, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONTRACTA ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL GUTIERREZ HABER DUELLBERG

OAB: 507925/SP

PAOLA MARTINELLI SZANTO MENDES DOS SANTOS

OAB: 148405/SP

RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 106077/SP

MARIA CLARA OLIVEIRA DE MOURA

OAB: 507956/SP

MARIA BEATRIZ SILVA E SOUZA

OAB: 491867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034977-38.2023.4.03.6100 AUTOR: CONTRACTA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA - SP106077 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAOLA MARTINELLI SZANTO MENDES DOS SANTOS - SP148405 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ SILVA E SOUZA - SP491867 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLARA OLIVEIRA DE MOURA - SP507956 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL GUTIERREZ HABER DUELLBERG - SP507925 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO ID. 580690452: Analiso o valor dos honorários periciais provisórios. O perito nomeado estimou os seus honorários, no importe de R$ 225.937,50 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), considerando que seriam consumidas 241 horas técnicas (ID 576354781), bem como considerou o valor de R$ 937,50 por hora trabalhada, sendo R$ 625,00 acrescido de 50% por ser profissional com mais de 10 (dez) anos de experiência, conforme Regulamento de Honorários do IBAPE – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia. A autora, sobre quem recairá o custo da perícia neste momento processual, bem como a União discordaram do montante apresentado, por considerar excessivo, tanto a quantidade de horas para a elaboração do laudo, como o valor da hora trabalhada. Intimado a se manifestar sobre as alegações das partes, o perito judicial prestou esclarecimentos sobre a necessidade das horas para a elaboração, bem assim ratificou o valor requerido para os honorários periciais. Voltam os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre diversos aspectos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dispõe sobre os honorários periciais nos seguintes termos: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. São as diretrizes apontadas no dispositivo, portanto, que devem guiar a atribuição do valor a ser fixados a título de honorários do perito nomeado, de acordo com as peculiaridades técnicas intrínsecas ao trabalho a ser realizado, orientação que também encontra amparo na jurisprudência. No caso dos autos, ao analisar detidamente todo o objeto da perícia, concluo que existe complexidade com relação ao trabalho a ser desenvolvido e que as horas indicadas para a realização de todo o trabalho e a finalização com a elaboração do laudo pericial se mostram razoáveis. Com relação ao valor da hora trabalhada, entendo que o acréscimo de 50% sobre a hora trabalhada não deve ser incluído no cálculo dos honorários, devendo ser considerado o valor de R$ 625,00 a hora trabalhada, conforme o valor básico do Regulamento de Honorários do IBAPE – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia. Ponderadas essas circunstâncias, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 150.625,00 (cento e cinquenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais). Assim providencie a autora o depósito de R$ 150.625,00 (cento e cinquenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais) para cada parte, os quais deverão ser depositados judicialmente na Caixa Econômica Federal, Agência 0265, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos com vistas a elaboração do laudo, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. ID. 595397824: Intimem-se as partes acerca dos honorários periciais provisórios estimados pela “expert” em Economia, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034977-38.2023.4.03.6100 AUTOR: CONTRACTA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA LORENA MARTINS DE OLIVEIRA - SP106077 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAOLA MARTINELLI SZANTO MENDES DOS SANTOS - SP148405 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ SILVA E SOUZA - SP491867 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLARA OLIVEIRA DE MOURA - SP507956 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL GUTIERREZ HABER DUELLBERG - SP507925 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO ID. 580690452: Analiso o valor dos honorários periciais provisórios. O perito nomeado estimou os seus honorários, no importe de R$ 225.937,50 (duzentos e vinte e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), considerando que seriam consumidas 241 horas técnicas (ID 576354781), bem como considerou o valor de R$ 937,50 por hora trabalhada, sendo R$ 625,00 acrescido de 50% por ser profissional com mais de 10 (dez) anos de experiência, conforme Regulamento de Honorários do IBAPE – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia. A autora, sobre quem recairá o custo da perícia neste momento processual, bem como a União discordaram do montante apresentado, por considerar excessivo, tanto a quantidade de horas para a elaboração do laudo, como o valor da hora trabalhada. Intimado a se manifestar sobre as alegações das partes, o perito judicial prestou esclarecimentos sobre a necessidade das horas para a elaboração, bem assim ratificou o valor requerido para os honorários periciais. Voltam os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre diversos aspectos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dispõe sobre os honorários periciais nos seguintes termos: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. São as diretrizes apontadas no dispositivo, portanto, que devem guiar a atribuição do valor a ser fixados a título de honorários do perito nomeado, de acordo com as peculiaridades técnicas intrínsecas ao trabalho a ser realizado, orientação que também encontra amparo na jurisprudência. No caso dos autos, ao analisar detidamente todo o objeto da perícia, concluo que existe complexidade com relação ao trabalho a ser desenvolvido e que as horas indicadas para a realização de todo o trabalho e a finalização com a elaboração do laudo pericial se mostram razoáveis. Com relação ao valor da hora trabalhada, entendo que o acréscimo de 50% sobre a hora trabalhada não deve ser incluído no cálculo dos honorários, devendo ser considerado o valor de R$ 625,00 a hora trabalhada, conforme o valor básico do Regulamento de Honorários do IBAPE – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia. Ponderadas essas circunstâncias, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 150.625,00 (cento e cinquenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais). Assim providencie a autora o depósito de R$ 150.625,00 (cento e cinquenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais) para cada parte, os quais deverão ser depositados judicialmente na Caixa Econômica Federal, Agência 0265, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos com vistas a elaboração do laudo, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. ID. 595397824: Intimem-se as partes acerca dos honorários periciais provisórios estimados pela “expert” em Economia, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal