5034971-97.2019.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034971-97.2019.8.21.0001/RS AUTOR : VERA THEREZA DORNELLES PESSOTA ADVOGADO(A) : DAYANA PESSOTA LEITE (OAB RS043853) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA PROVA PERICIAL Homologo o laudo pericial apresentado no Evento 302 , considerando a ausência de impugnação pelas partes. Saliento desde já que o pedido de concessão de prazo formulado pela parte ré no Evento 311 resta prejudicado pelo próprio decurso do tempo desde o protocolo da citada petição, realizado em 11/05/2026, o que evidencia ter o prazo de 15 (quinze) dias solicitado já ter se esgotado. Assim, expeça-se alvará automatizado em favor da perita nomeada para fins de levantamento do valor remanescente de seus honorários. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência exige-se cumulativamente a comprovação da aparência do direito invocado, bem como que a demora da efetivação de eventual provimento judicial favorável ao postulante decorrente de juízo de cognição exauriente o torne inútil, subtraindo a própria finalidade do processo. No caso dos autos, se vislumbra sua presença, pelo que deve a providência liminar ser deferida. Com efeito, logrou a parte demonstrar haver probabilidade do direito subjetivo que alega titularizar, pois o laudo pericial anexado no Evento 302 indica a existência de fraude nas assinaturas constantes nos contratos guerreados na presente demanda. Quanto ao chamado periculum in mora , pôde ser vislumbrado das alegações iniciais e dos documentos que acompanham a exordial. Isso porque a manutenção de descontos decorrentes de negócios jurídicos não celebrados pela parte demandante certamente causará prejuízos à sua subsistência. Em razão do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora , para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade dos contratos ora discutidos, com a consequente suspensão dos descontos realizados em desfavor da parte autora , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), consolidada em 30 (trinta) dias. Agendei a intimação pessoal da demandada, por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico - DJE. Preclusas as vias impugnativas, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor VERA THEREZA DORNELLES PESSOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
DAYANA PESSOTA LEITE
OAB: 43853/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034971-97.2019.8.21.0001/RS AUTOR : VERA THEREZA DORNELLES PESSOTA ADVOGADO(A) : DAYANA PESSOTA LEITE (OAB RS043853) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA PROVA PERICIAL Homologo o laudo pericial apresentado no Evento 302 , considerando a ausência de impugnação pelas partes. Saliento desde já que o pedido de concessão de prazo formulado pela parte ré no Evento 311 resta prejudicado pelo próprio decurso do tempo desde o protocolo da citada petição, realizado em 11/05/2026, o que evidencia ter o prazo de 15 (quinze) dias solicitado já ter se esgotado. Assim, expeça-se alvará automatizado em favor da perita nomeada para fins de levantamento do valor remanescente de seus honorários. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência exige-se cumulativamente a comprovação da aparência do direito invocado, bem como que a demora da efetivação de eventual provimento judicial favorável ao postulante decorrente de juízo de cognição exauriente o torne inútil, subtraindo a própria finalidade do processo. No caso dos autos, se vislumbra sua presença, pelo que deve a providência liminar ser deferida. Com efeito, logrou a parte demonstrar haver probabilidade do direito subjetivo que alega titularizar, pois o laudo pericial anexado no Evento 302 indica a existência de fraude nas assinaturas constantes nos contratos guerreados na presente demanda. Quanto ao chamado periculum in mora , pôde ser vislumbrado das alegações iniciais e dos documentos que acompanham a exordial. Isso porque a manutenção de descontos decorrentes de negócios jurídicos não celebrados pela parte demandante certamente causará prejuízos à sua subsistência. Em razão do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora , para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade dos contratos ora discutidos, com a consequente suspensão dos descontos realizados em desfavor da parte autora , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), consolidada em 30 (trinta) dias. Agendei a intimação pessoal da demandada, por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico - DJE. Preclusas as vias impugnativas, voltem os autos conclusos para julgamento.