Detalhe do processo

5034939-60.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5034939-60.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: FERNANDO PEDROSA DE ALMEIDA CPF: não informado VISTOS, ETC… Trata-se de petição apresentada pelo assistente de acusação, requerendo o envio dos aparelhos celulares à Polícia Federal para nova análise (Id 10705736865). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que a diligência já foi realizada por meio do órgão técnico competente (Id 10712532603). É o relatório. Decido. O pedido formulado pela Defesa é impertinente, uma vez que, em se tratando de processo que tramita na Justiça Estadual, cuja competência é fixada de forma residual, mas de forma absoluta por se tratar de competência em razão da matéria, a Polícia Federal não tem competência para atuar ou realizar qualquer diligência. Por outro lado, consigno que o juiz é o destinatário da prova, de modo que lhe cabe o exame da necessidade e o deferimento ou não da prova requerida pelas partes. Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). (...) Conforme se extrai dos autos, submetidos à perícia oficial realizada pela Polícia Civil, os laudos técnicos de Ids 10576661631 e 10578366642 concluíram de forma categórica que o acesso ao conteúdo dos dispositivos estava impossibilitado em razão do bloqueio por senha, registrando que o sistema UFED da Cellebrite não oferecia suporte para contornar a segurança nos modelos examinados. Posteriormente, a requerimento do próprio assistente de acusação (Id 10583039964) e com a anuência do Ministério Público (Id 10602407533), este Juízo autorizou uma nova tentativa de extração de dados, determinando o envio dos telefones ao setor de perícias da Procuradoria-Geral de Justiça (CEAT) (Id 10602425236). Contudo, a perícia especializada do Ministério Público, em laudos de Ids 10692993670 e 10692488245, confirmou integralmente a impossibilidade técnica de extração de dados pelo mesmo motivo, qual seja, o bloqueio de segurança por senha. Nesse contexto, a pretensão de realizar uma terceira perícia, esbarra no disposto no artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, que confere ao magistrado o poder-dever de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme já mencionado acima. De fato, o assistente de acusação não apresentou qualquer indício concreto ou justificativa técnica plausível capaz de demonstrar que existe tecnologia diversa e eficaz para superar o bloqueio de segurança que dois órgãos periciais distintos e altamente especializados não conseguiram contornar. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. TJMG, que se orienta no sentido de que o indeferimento de nova perícia em aparelho celular é legítimo quando demonstrada a impossibilidade técnica de extração de dados em laudo anterior idôneo: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FALSA IDENTIDADE - CORRUPÇÃO ATIVA - NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA VEICULAR - REJEIÇÃO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PREJUÍZO NÃO CONSTATADO - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DO APARELHO CELULAR E INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA -INOCORRÊNCIA - NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - AFASTAMENTO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE. - Caracterizadas fundadas suspeitas, hábeis a legitimar a ação policial, não há que se falar em nulidade da abordagem e da busca veicular realizadas. - Não demonstrada adulteração ou mesmo qualquer interferência inidônea no procedimento probatório, não há falar em quebra da cadeia de custódia. - Inexiste mácula no laudo pericial do aparelho celular quando este é válido e completo, sendo demonstrada a impossibilidade técnica de extração de dados pelo bloqueio por senha não fornecida pelo réu ou sua defesa, com o indeferimento de nova perícia em decisão fundamentada. - Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, quando houve o indeferimento, de forma fundamentada, da diligência defensiva, ausente a demonstração do prejuízo concreto experimentado pelo réu. - É imperiosa a condenação autônoma pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e corrupção ativa, quando consumados em momentos distintos, afastando o princípio da consunção.” TJMG, Apelação Criminal 1.0000.25.247099-2/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025. (Grifo nosso) Ademais, é oportuno registrar que o feito já se encontra maduro para a prolação de decisão, sendo certo que a renovação indefinida de diligências periciais infrutíferas e de caráter meramente especulativo, sem qualquer perspectiva real de êxito, concorre diretamente para a dilação indevida da marcha processual, o que não se pode admitir, tendo em vista que se trata de processo com réu preso. Cabe ressaltar que a situação não caracteriza cerceamento de defesa, já que o indeferimento de provas é uma faculdade prevista em lei, que permite ao juiz, enquanto destinatário das provas, dispensar aquelas que forem consideradas despiciendas. Isto ocorre porque a produção de prova visa proporcionar a formação do convencimento do julgador para a apreciação e consequente decisão de pronúncia, que exige apenas prova da materialidade do delito e indícios de autoria. Se os elementos de convicção até então coligidos forem suficientes para a formação do convencimento, não há razão para a produção de provas inúteis. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA NA FASE DO ART. 422 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO OU IRREGULARIDADE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO (ART. 400, § 1º, CPP). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o indeferimento de pedido de diligência, de acordo com o art. 422 do CPP, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade motivada o critério norteador do juízo de necessidade (RHC n. 104.117/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019). 2. Na hipótese, a decisão agravada assentou que o indeferimento, de forma fundamentada, da diligência requerida na fase do art. 422 do CPP para esclarecimentos sobre a cadeia de custódia de imagens juntadas aos autos não configurou o alegado cerceamento de defesa, tendo as instâncias ordinárias concluído pela inexistência de elementos concretos de adulteração ou comprometimento da confiabilidade das imagens. Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não da expedição de ofícios às autoridades para esclarecimentos, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via eleita. 3. É legítimo o indeferimento motivado de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, sendo inviável, na via do habeas corpus e do recurso ordinário, o revolvimento do acervo fático-probatório para reconstituir a cadeia de custódia de forma ampla. 4. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia não é automática, exigindo demonstração de prejuízo concreto ou indícios mínimos de adulteração, o que não foi evidenciado. Inaplicável o distinguishing proposto, por manter-se idêntico o núcleo decisório dos julgados paradigma ao caso concreto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ, AgRg no RHC n. 227.475/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026. (Sem destaque no original) Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de envio dos aparelhos celulares à Polícia Federal formulado pelo assistente de acusação no Id 10705736865. Intimem-se. Após, renove-se a conclusão. Juiz de Fora, 14 de julho de 2026. JOYCE SOUZA DE PAULA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO PEDROSA DE ALMEIDA

T V. N. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILLA DE ARAUJO SILVA

OAB: 118300/MG

LEONELSON JOSE PETERNELLI

OAB: 154355/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5034939-60.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: FERNANDO PEDROSA DE ALMEIDA CPF: não informado VISTOS, ETC… Trata-se de petição apresentada pelo assistente de acusação, requerendo o envio dos aparelhos celulares à Polícia Federal para nova análise (Id 10705736865). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que a diligência já foi realizada por meio do órgão técnico competente (Id 10712532603). É o relatório. Decido. O pedido formulado pela Defesa é impertinente, uma vez que, em se tratando de processo que tramita na Justiça Estadual, cuja competência é fixada de forma residual, mas de forma absoluta por se tratar de competência em razão da matéria, a Polícia Federal não tem competência para atuar ou realizar qualquer diligência. Por outro lado, consigno que o juiz é o destinatário da prova, de modo que lhe cabe o exame da necessidade e o deferimento ou não da prova requerida pelas partes. Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). (...) Conforme se extrai dos autos, submetidos à perícia oficial realizada pela Polícia Civil, os laudos técnicos de Ids 10576661631 e 10578366642 concluíram de forma categórica que o acesso ao conteúdo dos dispositivos estava impossibilitado em razão do bloqueio por senha, registrando que o sistema UFED da Cellebrite não oferecia suporte para contornar a segurança nos modelos examinados. Posteriormente, a requerimento do próprio assistente de acusação (Id 10583039964) e com a anuência do Ministério Público (Id 10602407533), este Juízo autorizou uma nova tentativa de extração de dados, determinando o envio dos telefones ao setor de perícias da Procuradoria-Geral de Justiça (CEAT) (Id 10602425236). Contudo, a perícia especializada do Ministério Público, em laudos de Ids 10692993670 e 10692488245, confirmou integralmente a impossibilidade técnica de extração de dados pelo mesmo motivo, qual seja, o bloqueio de segurança por senha. Nesse contexto, a pretensão de realizar uma terceira perícia, esbarra no disposto no artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, que confere ao magistrado o poder-dever de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme já mencionado acima. De fato, o assistente de acusação não apresentou qualquer indício concreto ou justificativa técnica plausível capaz de demonstrar que existe tecnologia diversa e eficaz para superar o bloqueio de segurança que dois órgãos periciais distintos e altamente especializados não conseguiram contornar. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. TJMG, que se orienta no sentido de que o indeferimento de nova perícia em aparelho celular é legítimo quando demonstrada a impossibilidade técnica de extração de dados em laudo anterior idôneo: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FALSA IDENTIDADE - CORRUPÇÃO ATIVA - NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA VEICULAR - REJEIÇÃO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PREJUÍZO NÃO CONSTATADO - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DO APARELHO CELULAR E INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA -INOCORRÊNCIA - NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - AFASTAMENTO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE. - Caracterizadas fundadas suspeitas, hábeis a legitimar a ação policial, não há que se falar em nulidade da abordagem e da busca veicular realizadas. - Não demonstrada adulteração ou mesmo qualquer interferência inidônea no procedimento probatório, não há falar em quebra da cadeia de custódia. - Inexiste mácula no laudo pericial do aparelho celular quando este é válido e completo, sendo demonstrada a impossibilidade técnica de extração de dados pelo bloqueio por senha não fornecida pelo réu ou sua defesa, com o indeferimento de nova perícia em decisão fundamentada. - Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, quando houve o indeferimento, de forma fundamentada, da diligência defensiva, ausente a demonstração do prejuízo concreto experimentado pelo réu. - É imperiosa a condenação autônoma pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e corrupção ativa, quando consumados em momentos distintos, afastando o princípio da consunção.” TJMG, Apelação Criminal 1.0000.25.247099-2/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025. (Grifo nosso) Ademais, é oportuno registrar que o feito já se encontra maduro para a prolação de decisão, sendo certo que a renovação indefinida de diligências periciais infrutíferas e de caráter meramente especulativo, sem qualquer perspectiva real de êxito, concorre diretamente para a dilação indevida da marcha processual, o que não se pode admitir, tendo em vista que se trata de processo com réu preso. Cabe ressaltar que a situação não caracteriza cerceamento de defesa, já que o indeferimento de provas é uma faculdade prevista em lei, que permite ao juiz, enquanto destinatário das provas, dispensar aquelas que forem consideradas despiciendas. Isto ocorre porque a produção de prova visa proporcionar a formação do convencimento do julgador para a apreciação e consequente decisão de pronúncia, que exige apenas prova da materialidade do delito e indícios de autoria. Se os elementos de convicção até então coligidos forem suficientes para a formação do convencimento, não há razão para a produção de provas inúteis. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA NA FASE DO ART. 422 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO OU IRREGULARIDADE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO (ART. 400, § 1º, CPP). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o indeferimento de pedido de diligência, de acordo com o art. 422 do CPP, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade motivada o critério norteador do juízo de necessidade (RHC n. 104.117/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019). 2. Na hipótese, a decisão agravada assentou que o indeferimento, de forma fundamentada, da diligência requerida na fase do art. 422 do CPP para esclarecimentos sobre a cadeia de custódia de imagens juntadas aos autos não configurou o alegado cerceamento de defesa, tendo as instâncias ordinárias concluído pela inexistência de elementos concretos de adulteração ou comprometimento da confiabilidade das imagens. Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não da expedição de ofícios às autoridades para esclarecimentos, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via eleita. 3. É legítimo o indeferimento motivado de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, sendo inviável, na via do habeas corpus e do recurso ordinário, o revolvimento do acervo fático-probatório para reconstituir a cadeia de custódia de forma ampla. 4. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia não é automática, exigindo demonstração de prejuízo concreto ou indícios mínimos de adulteração, o que não foi evidenciado. Inaplicável o distinguishing proposto, por manter-se idêntico o núcleo decisório dos julgados paradigma ao caso concreto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ, AgRg no RHC n. 227.475/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026. (Sem destaque no original) Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de envio dos aparelhos celulares à Polícia Federal formulado pelo assistente de acusação no Id 10705736865. Intimem-se. Após, renove-se a conclusão. Juiz de Fora, 14 de julho de 2026. JOYCE SOUZA DE PAULA Juíza de Direito