5034894-83.2023.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5034894-83.2023.8.21.0022/RS INDICIADO : FILIPE RODRIGUES DO SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL GODOY PORTO MARTINELLI (OAB RS106154) INDICIADO : BRUNO DUARTE FURTADO ADVOGADO(A) : EDUARDO RADTKE MACIEL SILVEIRA DE AVILA CAMPELO (OAB RS126240) ADVOGADO(A) : HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH (OAB RS112215A) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEITE CORREA DA SILVA (OAB RS113680) INDICIADO : MAURICIO SOARES BARBOZA ADVOGADO(A) : HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH (OAB RS112215A) ADVOGADO(A) : EDUARDO RADTKE MACIEL SILVEIRA DE AVILA CAMPELO (OAB RS126240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela Autoridade Policial da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) para a doação de parte das munições apreendidas neste inquérito, a fim de serem utilizadas em treinamento policial ( evento 43, OUT1 ). O requerimento especifica 100 (cem) munições de calibre .380 e 20 (vinte) munições de calibre .12 . O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente ao pedido, com fundamento no artigo 25, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 10.826/2003 ( evento 88, PROMOÇÃO1 ). É o relato do necessário. Decido. O pedido merece acolhimento. A legislação pertinente, especificamente o artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, autoriza que as armas de fogo e munições apreendidas, após a realização da perícia correspondente, sejam destinadas aos órgãos de segurança pública para utilização em treinamento e outras finalidades institucionais, mediante autorização judicial. No presente caso, o Laudo Pericial nº 180602/2023 já foi devidamente elaborado e juntado aos autos ( evento 74, OFIC1 ), atestando a natureza e a eficácia do material bélico, o que cumpre o requisito legal para a análise do pleito. A destinação das munições para o aprimoramento técnico dos agentes de segurança pública representa uma medida de claro interesse público, pois otimiza o uso de recursos apreendidos e contribui para a melhor capacitação da força policial, sem acarretar prejuízo à apuração dos fatos, visto que a materialidade já se encontra suficientemente demonstrada pela perícia. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial e AUTORIZO A DOAÇÃO de: a) 100 (cem) munições calibre .380 ; b) 20 (vinte) munições calibre .12 . O material deverá ser entregue à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, para uso exclusivo em treinamento da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) de Pelotas. Intimem-se. Oficie-se à Autoridade Policial da DRACO , comunicando a presente decisão e para que proceda à retirada do material, mediante lavratura de termo de recebimento. Após, verificado já transitada em julgado a Ação Penal nº 5041215-37.2023.8.21.0022 e não havendo outras pendências a serem deliberadas neste expediente, arquivem-se os autos com baixa. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO DUARTE FURTADO
Réu FILIPE RODRIGUES DO SANTOS
Réu MAURICIO SOARES BARBOZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL GODOY PORTO MARTINELLI
OAB: 106154/RS
HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH
OAB: 112215A/RS
EDUARDO RADTKE MACIEL SILVEIRA DE AVILA CAMPELO
OAB: 126240/RS
RAFAEL LEITE CORREA DA SILVA
OAB: 113680/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5034894-83.2023.8.21.0022/RS INDICIADO : FILIPE RODRIGUES DO SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL GODOY PORTO MARTINELLI (OAB RS106154) INDICIADO : BRUNO DUARTE FURTADO ADVOGADO(A) : EDUARDO RADTKE MACIEL SILVEIRA DE AVILA CAMPELO (OAB RS126240) ADVOGADO(A) : HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH (OAB RS112215A) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEITE CORREA DA SILVA (OAB RS113680) INDICIADO : MAURICIO SOARES BARBOZA ADVOGADO(A) : HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH (OAB RS112215A) ADVOGADO(A) : EDUARDO RADTKE MACIEL SILVEIRA DE AVILA CAMPELO (OAB RS126240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela Autoridade Policial da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) para a doação de parte das munições apreendidas neste inquérito, a fim de serem utilizadas em treinamento policial ( evento 43, OUT1 ). O requerimento especifica 100 (cem) munições de calibre .380 e 20 (vinte) munições de calibre .12 . O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente ao pedido, com fundamento no artigo 25, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 10.826/2003 ( evento 88, PROMOÇÃO1 ). É o relato do necessário. Decido. O pedido merece acolhimento. A legislação pertinente, especificamente o artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, autoriza que as armas de fogo e munições apreendidas, após a realização da perícia correspondente, sejam destinadas aos órgãos de segurança pública para utilização em treinamento e outras finalidades institucionais, mediante autorização judicial. No presente caso, o Laudo Pericial nº 180602/2023 já foi devidamente elaborado e juntado aos autos ( evento 74, OFIC1 ), atestando a natureza e a eficácia do material bélico, o que cumpre o requisito legal para a análise do pleito. A destinação das munições para o aprimoramento técnico dos agentes de segurança pública representa uma medida de claro interesse público, pois otimiza o uso de recursos apreendidos e contribui para a melhor capacitação da força policial, sem acarretar prejuízo à apuração dos fatos, visto que a materialidade já se encontra suficientemente demonstrada pela perícia. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial e AUTORIZO A DOAÇÃO de: a) 100 (cem) munições calibre .380 ; b) 20 (vinte) munições calibre .12 . O material deverá ser entregue à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, para uso exclusivo em treinamento da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) de Pelotas. Intimem-se. Oficie-se à Autoridade Policial da DRACO , comunicando a presente decisão e para que proceda à retirada do material, mediante lavratura de termo de recebimento. Após, verificado já transitada em julgado a Ação Penal nº 5041215-37.2023.8.21.0022 e não havendo outras pendências a serem deliberadas neste expediente, arquivem-se os autos com baixa. Diligências legais.