5034845-52.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034845-52.2026.4.03.6301 AUTOR: I. D. S. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN RODRIGUES ROMAO - SP471664 ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos, em Embargos de Declaração. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo em razão do reconhecimento de coisa julgada, insurgindo-se contra os fundamentos da r. sentença. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, não assiste razão à parte autora. Embora alegue omissão da sentença de ID 598057571 em razão de possível agravamento das enfermidades que assolam a parte autora, constituindo-se assim uma nova causa de pedir, formula seus pedido com base no requerimento NB 724.983.598-0, com DER em 23/09/2025, cuja data de formulação é de apenas três dias antes da avaliação pericial efetuada nos autos autos n.º 5032630-40.2025.4.03.6301, ocorrida em 26/09/2025, como já exposto na sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada. Em síntese, verifica-se que pedido da parte autora se alicerça no benefício NB 724.983.598-0 requerido em 23/09/2025 e considerando que houve realização de pericia médica em 26/09/2025 no bojo dos autos n.º 5032630-40.2025.4.03.6301, cujo parecer concluiu pela capacidade laborativa da parte autora, com certificação do trânsito em julgado em 28/01/2026, a r. sentença revela-se acertada pela flagrante tentativa de violação à coisa julgada. Isto exposto, conheço dos presentes embargos (porque são tempestivos), mas nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença no ponto embargado. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor I. D. S. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN RODRIGUES ROMAO
OAB: 471664/SP
CELSO MASCHIO RODRIGUES
OAB: 99035/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034845-52.2026.4.03.6301 AUTOR: I. D. S. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN RODRIGUES ROMAO - SP471664 ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos, em Embargos de Declaração. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo em razão do reconhecimento de coisa julgada, insurgindo-se contra os fundamentos da r. sentença. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, não assiste razão à parte autora. Embora alegue omissão da sentença de ID 598057571 em razão de possível agravamento das enfermidades que assolam a parte autora, constituindo-se assim uma nova causa de pedir, formula seus pedido com base no requerimento NB 724.983.598-0, com DER em 23/09/2025, cuja data de formulação é de apenas três dias antes da avaliação pericial efetuada nos autos autos n.º 5032630-40.2025.4.03.6301, ocorrida em 26/09/2025, como já exposto na sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada. Em síntese, verifica-se que pedido da parte autora se alicerça no benefício NB 724.983.598-0 requerido em 23/09/2025 e considerando que houve realização de pericia médica em 26/09/2025 no bojo dos autos n.º 5032630-40.2025.4.03.6301, cujo parecer concluiu pela capacidade laborativa da parte autora, com certificação do trânsito em julgado em 28/01/2026, a r. sentença revela-se acertada pela flagrante tentativa de violação à coisa julgada. Isto exposto, conheço dos presentes embargos (porque são tempestivos), mas nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença no ponto embargado. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034845-52.2026.4.03.6301 AUTOR: I. D. S. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN RODRIGUES ROMAO - SP471664 ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA A presente demanda é apenas a reiteração da anterior apontada na aba "associados" (autos n.º 5032630-40.2025.4.03.6301). No processo prevento, foi efetuada perícia médica no dia 26.09.2025, na qual o Sr. Perito não constatou incapacidade para o trabalho. Aquela demanda foi resolvida no mérito por sentença transitada em julgado (trânsito certificado em 28.01.2026). No presente feito, a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença NB 724.983.598-0, com DER em 23.09.2025, sendo que este benefício já foi analisado pelo Sr. Perito no processo anterior, apontado na aba "associados", com data da perícia efetuada em 26.09.2025. Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.