5034809-89.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5034809-89.2018.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: MARCIA MARIA CAETANO MACHADO CPF: 520.626.006-15 e outros RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.628.107/0004-21 DESPACHO Vistos, etc… Trato de liquidação de sentença. Em ID 10155530220, houve nomeação de Perito Contábil para a realização dos cálculos necessários ao deslinde do feito. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), considerando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e a especialização técnica exigida, conforme ID 10499567745. Intimada, a parte ré impugnou o valor proposto, por entendê-lo excessivo, apresentando contraproposta no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme ID 10527868608. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o valor proposto pela perita, conforme ID 10528428034. Instada a se manifestar, o perito apresentou nova proposta de honorários, reduzindo o valor para R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme ID 10631490107. Novamente intimada, a parte ré manifestou anuência ao valor proposto pela perita, conforme ID 10642155245. A parte autora, por sua vez, informou o pagamento da quota-parte que lhe incumbia dos honorários periciais, conforme ID 10637445312. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos do art. 95 e do art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, o valor proposto mostra-se razoável e proporcional à extensão dos trabalhos periciais, não se revelando excessivo diante da natureza da demanda e das atividades a serem desempenhadas. A contraproposta apresentada pela parte ré, por sua vez, não veio acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a desproporcionalidade dos honorários pleiteados. Diante desse contexto, a proposta apresentada pelo perito deve ser acolhida. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada, fixando-os em R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e que a parte autora já comprovou o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial da parcela que lhe compete, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito integral, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Tudo feito, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA CAETANO MACHADO ROCHA
Réu FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Autor MARCIA MARIA CAETANO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WERTER ROCHA
OAB: 197315/MG
GREIK BRAGA CAMPOS
OAB: 49256/DF
POLIANA LOBO E LEITE
OAB: 29801/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5034809-89.2018.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: MARCIA MARIA CAETANO MACHADO CPF: 520.626.006-15 e outros RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.628.107/0004-21 DESPACHO Vistos, etc… Trato de liquidação de sentença. Em ID 10155530220, houve nomeação de Perito Contábil para a realização dos cálculos necessários ao deslinde do feito. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), considerando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e a especialização técnica exigida, conforme ID 10499567745. Intimada, a parte ré impugnou o valor proposto, por entendê-lo excessivo, apresentando contraproposta no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme ID 10527868608. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o valor proposto pela perita, conforme ID 10528428034. Instada a se manifestar, o perito apresentou nova proposta de honorários, reduzindo o valor para R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme ID 10631490107. Novamente intimada, a parte ré manifestou anuência ao valor proposto pela perita, conforme ID 10642155245. A parte autora, por sua vez, informou o pagamento da quota-parte que lhe incumbia dos honorários periciais, conforme ID 10637445312. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos do art. 95 e do art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, o valor proposto mostra-se razoável e proporcional à extensão dos trabalhos periciais, não se revelando excessivo diante da natureza da demanda e das atividades a serem desempenhadas. A contraproposta apresentada pela parte ré, por sua vez, não veio acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a desproporcionalidade dos honorários pleiteados. Diante desse contexto, a proposta apresentada pelo perito deve ser acolhida. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada, fixando-os em R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e que a parte autora já comprovou o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial da parcela que lhe compete, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito integral, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Tudo feito, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte