5034791-49.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5034791-49.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DIONATAN MARCIO MARTINS CPF: 093.016.846-16 RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 DECISÃO Vistos etc. Verifico que o perito judicial, Dr. Roney Campos, informou o não comparecimento da parte autora à perícia médica após a quinta convocação, de forma injustificada, não obstante o comparecimento da assistente técnica indicada pela parte ré, tendo o expert apontado, ainda, a possibilidade de elaboração de laudo indireto, mediante análise dos documentos já acostados aos autos em ID 10667055976). A parte ré, discordando da realização de perícia indireta, requereu a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sustentando que o reiterado não comparecimento da parte autora aos atos periciais designados evidenciaria a inviabilidade de prosseguimento da instrução em ID 10676969236, pedido este reiterado no ID 10726135140. Por sua vez, a parte autora, ao se manifestar no ID 10727792026, aduz que a diligência de intimação pessoal relativa a um dos atos periciais restou certificada como frustrada, porquanto o mandado expedido não foi cumprido, tendo o expediente sido encerrado manualmente. Sustenta, assim, a ausência de intimação pessoal regular para o ato, requerendo a designação de nova perícia médica, com intimação pessoal do autor, preferencialmente fora do horário de expediente ou mediante intimação por hora certa, no endereço atualizado que indica. Constata-se, portanto, que a última manifestação da parte autora traz fato e fundamento novos, a alegada irregularidade na intimação pessoal para um dos atos periciais, os quais não foram, até o momento, submetidos ao crivo da parte contrária, que já havia requerido, em momento anterior, a extinção do feito com base no conjunto de ausências então registrado. Tratando-se de questão que pode influir diretamente no desate da causa, extinção do processo com resolução do mérito, de um lado, ou designação de nova perícia médica, de outro, e em observância ao contraditório substancial e à vedação de decisão-surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, é de rigor que se oportunize à parte ré manifestação específica sobre os termos da petição de ID 10727792026, notadamente quanto à validade e às consequências da diligência de intimação certificada como frustrada em ID 10631579614 e 10633659438, antes de qualquer deliberação sobre o prosseguimento do feito. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a petição de ID 10727792026, em especial quanto à alegada irregularidade na intimação pessoal da parte autora para o ato pericial vinculado ao mandado de ID 10631579614, e quanto ao pedido de designação de nova perícia médica. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ITAU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)19/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5034791-49.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DIONATAN MARCIO MARTINS CPF: 093.016.846-16 RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 DECISÃO Vistos etc. Verifico que o perito judicial, Dr. Roney Campos, informou o não comparecimento da parte autora à perícia médica após a quinta convocação, de forma injustificada, não obstante o comparecimento da assistente técnica indicada pela parte ré, tendo o expert apontado, ainda, a possibilidade de elaboração de laudo indireto, mediante análise dos documentos já acostados aos autos em ID 10667055976). A parte ré, discordando da realização de perícia indireta, requereu a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sustentando que o reiterado não comparecimento da parte autora aos atos periciais designados evidenciaria a inviabilidade de prosseguimento da instrução em ID 10676969236, pedido este reiterado no ID 10726135140. Por sua vez, a parte autora, ao se manifestar no ID 10727792026, aduz que a diligência de intimação pessoal relativa a um dos atos periciais restou certificada como frustrada, porquanto o mandado expedido não foi cumprido, tendo o expediente sido encerrado manualmente. Sustenta, assim, a ausência de intimação pessoal regular para o ato, requerendo a designação de nova perícia médica, com intimação pessoal do autor, preferencialmente fora do horário de expediente ou mediante intimação por hora certa, no endereço atualizado que indica. Constata-se, portanto, que a última manifestação da parte autora traz fato e fundamento novos, a alegada irregularidade na intimação pessoal para um dos atos periciais, os quais não foram, até o momento, submetidos ao crivo da parte contrária, que já havia requerido, em momento anterior, a extinção do feito com base no conjunto de ausências então registrado. Tratando-se de questão que pode influir diretamente no desate da causa, extinção do processo com resolução do mérito, de um lado, ou designação de nova perícia médica, de outro, e em observância ao contraditório substancial e à vedação de decisão-surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, é de rigor que se oportunize à parte ré manifestação específica sobre os termos da petição de ID 10727792026, notadamente quanto à validade e às consequências da diligência de intimação certificada como frustrada em ID 10631579614 e 10633659438, antes de qualquer deliberação sobre o prosseguimento do feito. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a petição de ID 10727792026, em especial quanto à alegada irregularidade na intimação pessoal da parte autora para o ato pericial vinculado ao mandado de ID 10631579614, e quanto ao pedido de designação de nova perícia médica. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim