Detalhe do processo

5034783-40.2025.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5034783-40.2025.8.21.0019/RS AUTOR : LA BELLA DONNA PIZZARIA CAPAO DA CANOA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SCHMIDT (OAB RS094115) RÉU : LA BELLA DONNA PIZZARIA EIRELI ADVOGADO(A) : THAIS ANTUNES MAINARDE (OAB RS114616) ADVOGADO(A) : NATHALIA DA COSTA GONCALVES (OAB RS130633) ADVOGADO(A) : ALINE KONRATH SIMON (OAB RS109775) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Inicialmente, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, LA BELLA DONNA PIZZARIA EIRELI, referente aos valores depositados nos eventos 62 e 64, nos termos já deferidos na decisão do evento 48, DESPADEC1 , que se aplica a todos os depósitos que forem regularmente feitos nos autos referente ao valor incontroverso. Outrossim, verifico que o feito encontra-se em ordem, sem vícios aparentes a serem saneados ou preliminares a serem apreciadas. Observo que, ante a oposição da parte requerida, deixou de ser recebida a emenda da inicial ( evento 27, EMENDAINIC1 ), como já consignado no evento 48, DESPADEC1 . No que se refere à produção de provas, já determinado o aproveitamento da prova produzida nesses autos também para o feito em apenso. Inicialmente, defiro a realização de pericia, conforme requerido pela parte requerida no evento 46, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , que arcará com seus custos. Nomeio perito o contador GABRIEL MACIEL RODRIGUES , já cadastrado no processo. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, bem com arbitrar os honorários periciais, apresentar currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Da proposta de honorários intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de cinco dias, consoante artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, caso em que a parte requerente, concordando com o valor, poderá desde já depositar os honorários, reduzindo consideravelmente o tempo do processo. Não havendo manifestação no prazo do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente da perícia para depositar integralmente os honorários em 15 dias, sob pena de perda da prova. Nesse caso, com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá o perito observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda, deve o perito designar data e local para a produção da prova, da qual as partes serão intimadas, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação. Não havendo manifestação ou quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. Após concluída a prova pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada conjuntamente com o processo nº 5003177-57.2026.8.21.0019, considerando a prova oral postulada no evento 46, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 52, PET1 . Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LA BELLA DONNA PIZZARIA CAPAO DA CANOA LTDA

Réu LA BELLA DONNA PIZZARIA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO SCHMIDT

OAB: 94115/RS

THAIS ANTUNES MAINARDE

OAB: 114616/RS

NATHALIA DA COSTA GONCALVES

OAB: 130633/RS

ALINE KONRATH SIMON

OAB: 109775/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5034783-40.2025.8.21.0019/RS AUTOR : LA BELLA DONNA PIZZARIA CAPAO DA CANOA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SCHMIDT (OAB RS094115) RÉU : LA BELLA DONNA PIZZARIA EIRELI ADVOGADO(A) : THAIS ANTUNES MAINARDE (OAB RS114616) ADVOGADO(A) : NATHALIA DA COSTA GONCALVES (OAB RS130633) ADVOGADO(A) : ALINE KONRATH SIMON (OAB RS109775) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Inicialmente, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, LA BELLA DONNA PIZZARIA EIRELI, referente aos valores depositados nos eventos 62 e 64, nos termos já deferidos na decisão do evento 48, DESPADEC1 , que se aplica a todos os depósitos que forem regularmente feitos nos autos referente ao valor incontroverso. Outrossim, verifico que o feito encontra-se em ordem, sem vícios aparentes a serem saneados ou preliminares a serem apreciadas. Observo que, ante a oposição da parte requerida, deixou de ser recebida a emenda da inicial ( evento 27, EMENDAINIC1 ), como já consignado no evento 48, DESPADEC1 . No que se refere à produção de provas, já determinado o aproveitamento da prova produzida nesses autos também para o feito em apenso. Inicialmente, defiro a realização de pericia, conforme requerido pela parte requerida no evento 46, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , que arcará com seus custos. Nomeio perito o contador GABRIEL MACIEL RODRIGUES , já cadastrado no processo. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, bem com arbitrar os honorários periciais, apresentar currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Da proposta de honorários intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de cinco dias, consoante artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, caso em que a parte requerente, concordando com o valor, poderá desde já depositar os honorários, reduzindo consideravelmente o tempo do processo. Não havendo manifestação no prazo do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente da perícia para depositar integralmente os honorários em 15 dias, sob pena de perda da prova. Nesse caso, com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá o perito observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda, deve o perito designar data e local para a produção da prova, da qual as partes serão intimadas, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação. Não havendo manifestação ou quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. Após concluída a prova pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada conjuntamente com o processo nº 5003177-57.2026.8.21.0019, considerando a prova oral postulada no evento 46, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 52, PET1 . Diligências Legais.