5034783-40.2025.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5034783-40.2025.8.21.0019/RS AUTOR : LA BELLA DONNA PIZZARIA CAPAO DA CANOA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SCHMIDT (OAB RS094115) RÉU : LA BELLA DONNA PIZZARIA EIRELI ADVOGADO(A) : THAIS ANTUNES MAINARDE (OAB RS114616) ADVOGADO(A) : NATHALIA DA COSTA GONCALVES (OAB RS130633) ADVOGADO(A) : ALINE KONRATH SIMON (OAB RS109775) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Inicialmente, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, LA BELLA DONNA PIZZARIA EIRELI, referente aos valores depositados nos eventos 62 e 64, nos termos já deferidos na decisão do evento 48, DESPADEC1 , que se aplica a todos os depósitos que forem regularmente feitos nos autos referente ao valor incontroverso. Outrossim, verifico que o feito encontra-se em ordem, sem vícios aparentes a serem saneados ou preliminares a serem apreciadas. Observo que, ante a oposição da parte requerida, deixou de ser recebida a emenda da inicial ( evento 27, EMENDAINIC1 ), como já consignado no evento 48, DESPADEC1 . No que se refere à produção de provas, já determinado o aproveitamento da prova produzida nesses autos também para o feito em apenso. Inicialmente, defiro a realização de pericia, conforme requerido pela parte requerida no evento 46, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , que arcará com seus custos. Nomeio perito o contador GABRIEL MACIEL RODRIGUES , já cadastrado no processo. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, bem com arbitrar os honorários periciais, apresentar currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Da proposta de honorários intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de cinco dias, consoante artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, caso em que a parte requerente, concordando com o valor, poderá desde já depositar os honorários, reduzindo consideravelmente o tempo do processo. Não havendo manifestação no prazo do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente da perícia para depositar integralmente os honorários em 15 dias, sob pena de perda da prova. Nesse caso, com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá o perito observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda, deve o perito designar data e local para a produção da prova, da qual as partes serão intimadas, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação. Não havendo manifestação ou quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. Após concluída a prova pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada conjuntamente com o processo nº 5003177-57.2026.8.21.0019, considerando a prova oral postulada no evento 46, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 52, PET1 . Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LA BELLA DONNA PIZZARIA CAPAO DA CANOA LTDA
Réu LA BELLA DONNA PIZZARIA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO SCHMIDT
OAB: 94115/RS
THAIS ANTUNES MAINARDE
OAB: 114616/RS
NATHALIA DA COSTA GONCALVES
OAB: 130633/RS
ALINE KONRATH SIMON
OAB: 109775/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5034783-40.2025.8.21.0019/RS AUTOR : LA BELLA DONNA PIZZARIA CAPAO DA CANOA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SCHMIDT (OAB RS094115) RÉU : LA BELLA DONNA PIZZARIA EIRELI ADVOGADO(A) : THAIS ANTUNES MAINARDE (OAB RS114616) ADVOGADO(A) : NATHALIA DA COSTA GONCALVES (OAB RS130633) ADVOGADO(A) : ALINE KONRATH SIMON (OAB RS109775) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Inicialmente, determino a expedição de alvará em favor da parte ré, LA BELLA DONNA PIZZARIA EIRELI, referente aos valores depositados nos eventos 62 e 64, nos termos já deferidos na decisão do evento 48, DESPADEC1 , que se aplica a todos os depósitos que forem regularmente feitos nos autos referente ao valor incontroverso. Outrossim, verifico que o feito encontra-se em ordem, sem vícios aparentes a serem saneados ou preliminares a serem apreciadas. Observo que, ante a oposição da parte requerida, deixou de ser recebida a emenda da inicial ( evento 27, EMENDAINIC1 ), como já consignado no evento 48, DESPADEC1 . No que se refere à produção de provas, já determinado o aproveitamento da prova produzida nesses autos também para o feito em apenso. Inicialmente, defiro a realização de pericia, conforme requerido pela parte requerida no evento 46, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , que arcará com seus custos. Nomeio perito o contador GABRIEL MACIEL RODRIGUES , já cadastrado no processo. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, bem com arbitrar os honorários periciais, apresentar currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Da proposta de honorários intimem-se as partes para manifestações no prazo comum de cinco dias, consoante artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, caso em que a parte requerente, concordando com o valor, poderá desde já depositar os honorários, reduzindo consideravelmente o tempo do processo. Não havendo manifestação no prazo do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente da perícia para depositar integralmente os honorários em 15 dias, sob pena de perda da prova. Nesse caso, com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá o perito observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Ainda, deve o perito designar data e local para a produção da prova, da qual as partes serão intimadas, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de 15 dias para manifestação. Não havendo manifestação ou quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais. Após concluída a prova pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada conjuntamente com o processo nº 5003177-57.2026.8.21.0019, considerando a prova oral postulada no evento 46, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 52, PET1 . Diligências Legais.