Detalhe do processo

5034770-58.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5034770-58.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA CPF: 03.515.918/0003-23 RÉU: PLAYTIME COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI CPF: 31.853.939/0001-22 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização proposta por RRPM CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA. em face de PLAYTIME COMÉRCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI E ESPHERA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., na qual se discute o descumprimento de obrigações decorrentes de dois contratos sucessivos de empreitada para fornecimento e instalação de piso emborrachado monolítico drenante, bem como a existência de vícios construtivos (manchas e defeitos de tonalidade) constatados na fração executada (ID 64190684) O feito foi devidamente saneado por meio da decisão de ID 102003689. Naquela oportunidade, restou consignado que, após a juntada do laudo pericial, os autos retornariam conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e na oitiva de testemunhas. Apresentado o laudo pericial (ID 10306265956) e prestados os esclarecimentos pelo perito do juízo (ID 10523501025), impõe-se o prosseguimento da instrução processual na forma outrora deferida. Para tanto, amparado no disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o respectivo rol de testemunhas, devendo observar estritamente os requisitos de qualificação previstos no artigo 450 do CPC, sob pena de preclusão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPHERA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP

Réu PLAYTIME COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI

Autor RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE POLIS

OAB: 265247/SP

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5034770-58.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA CPF: 03.515.918/0003-23 RÉU: PLAYTIME COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI CPF: 31.853.939/0001-22 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização proposta por RRPM CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA. em face de PLAYTIME COMÉRCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI E ESPHERA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., na qual se discute o descumprimento de obrigações decorrentes de dois contratos sucessivos de empreitada para fornecimento e instalação de piso emborrachado monolítico drenante, bem como a existência de vícios construtivos (manchas e defeitos de tonalidade) constatados na fração executada (ID 64190684) O feito foi devidamente saneado por meio da decisão de ID 102003689. Naquela oportunidade, restou consignado que, após a juntada do laudo pericial, os autos retornariam conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e na oitiva de testemunhas. Apresentado o laudo pericial (ID 10306265956) e prestados os esclarecimentos pelo perito do juízo (ID 10523501025), impõe-se o prosseguimento da instrução processual na forma outrora deferida. Para tanto, amparado no disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o respectivo rol de testemunhas, devendo observar estritamente os requisitos de qualificação previstos no artigo 450 do CPC, sob pena de preclusão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte