5034770-58.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5034770-58.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA CPF: 03.515.918/0003-23 RÉU: PLAYTIME COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI CPF: 31.853.939/0001-22 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização proposta por RRPM CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA. em face de PLAYTIME COMÉRCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI E ESPHERA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., na qual se discute o descumprimento de obrigações decorrentes de dois contratos sucessivos de empreitada para fornecimento e instalação de piso emborrachado monolítico drenante, bem como a existência de vícios construtivos (manchas e defeitos de tonalidade) constatados na fração executada (ID 64190684) O feito foi devidamente saneado por meio da decisão de ID 102003689. Naquela oportunidade, restou consignado que, após a juntada do laudo pericial, os autos retornariam conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e na oitiva de testemunhas. Apresentado o laudo pericial (ID 10306265956) e prestados os esclarecimentos pelo perito do juízo (ID 10523501025), impõe-se o prosseguimento da instrução processual na forma outrora deferida. Para tanto, amparado no disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o respectivo rol de testemunhas, devendo observar estritamente os requisitos de qualificação previstos no artigo 450 do CPC, sob pena de preclusão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPHERA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Réu PLAYTIME COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI
Autor RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE POLIS
OAB: 265247/SP
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5034770-58.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA CPF: 03.515.918/0003-23 RÉU: PLAYTIME COMERCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI CPF: 31.853.939/0001-22 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização proposta por RRPM CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA. em face de PLAYTIME COMÉRCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI E ESPHERA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., na qual se discute o descumprimento de obrigações decorrentes de dois contratos sucessivos de empreitada para fornecimento e instalação de piso emborrachado monolítico drenante, bem como a existência de vícios construtivos (manchas e defeitos de tonalidade) constatados na fração executada (ID 64190684) O feito foi devidamente saneado por meio da decisão de ID 102003689. Naquela oportunidade, restou consignado que, após a juntada do laudo pericial, os autos retornariam conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e na oitiva de testemunhas. Apresentado o laudo pericial (ID 10306265956) e prestados os esclarecimentos pelo perito do juízo (ID 10523501025), impõe-se o prosseguimento da instrução processual na forma outrora deferida. Para tanto, amparado no disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o respectivo rol de testemunhas, devendo observar estritamente os requisitos de qualificação previstos no artigo 450 do CPC, sob pena de preclusão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte