Detalhe do processo

5034729-43.2024.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5034729-43.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSANGELA MARCIA FRIZZERO CPF: 208.393.836-49 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Trata-se de ação ordinária de reparação de danos materiais e morais, buscando a autora ROSANGELA MARCIA FRIZZERO o recebimento da diferença dos valores referente ao PASEP, cuja quantia que chegou a receber é inferior; e o ressarcimento de supostos danos morais, no importe de R$20.000,00. Alega que sacou suas cotas do PASEP, recebendo irrisória quantia, sendo aquém do que realmente é devido. Citado, o réu apresentou a defesa de id. 10649868035 e suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, bem como sua ilegitimidade passiva. Após, alegou que a presente ação deve ser remetida à Justiça Federal. No mérito, rechaçou os pedidos iniciais. Intimada, a autora apresentou réplica e ratificou os pedidos iniciais (id. 10665534472). Por fim, as partes pediram a realização de prova técnica (ids. 10674719989 e 10674804140). É o relatório. Decido. 1 - Saneamento/Preliminares Necessária a análise das preliminares arguidas pelo réu. 1.a – Falta de Interesse de Agir A alegada ausência de interesse processual não merece acolhimento. A autora afirma ter buscado administrativamente esclarecimentos acerca da evolução de sua conta PASEP, sem obter solução para a controvérsia, circunstância suficiente para evidenciar a existência de pretensão resistida. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio exaurimento da via administrativa, em observância ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 1.b – Ilegitimidade Passiva E a preliminar deve ser parcialmente acolhida, visto que no julgamento do Tema 1150, o STJ consagrou entendimento, no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causa para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Contudo, necessário destacar que os precedentes apreciados pelo STJ ao julgar o Tema 1150 não tratavam de reposição de saldo por expurgos inflacionários, mas somente de saques indevidos ou operações indevidas. No julgamento do Tema o STJ, ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S/A, cuidou, tão somente, de eventual falha nos serviços prestados pela instituição financeira. Em decorrência, caso a autora tenha incluído em seus cálculos algum índice de rendimentos estranho e/ou além daqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, tal pretensão deve ser dirigida contra a União. Esse Conselho Diretor do Fundo é um órgão colegiado responsável por gerir o fundo, com integrantes de um representante da Secretaria do Tesouro Nacional, quatro representantes do Ministério da Economia e dois representantes dos participantes do PIS e do PASEP, o que atrai a legitimidade da União para responder a eventual rendimento estranho ao que fora estabelecido pelo conselho. Portanto, relativamente a eventual pedido de incidência de algum expurgo inflacionário que por ventura o Conselho Diretor do Fundo não tenha estabelecido nos rendimentos das cotas do PIS/PASEP, o Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, conforme (REsp747628/MG): ADMINISTRATIVO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. SÚMULA 77/STJ. LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 77/STJ. 1. A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2. Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3. Recurso especial provido. Conclusivamente, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, mas em parte. 1.c - Incompetência da Justiça Estadual Conforme destacado acima, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, relativamente a eventual expurgo inflacionário não estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo como rendimento das cotas do PASEP. Em sendo assim, quanto a esse tema cabe à Justiça Federal o julgamento da causa, porque há interesse direto por parte da União. Contudo, somente na instrução do feito será possível apurar se a autora está buscando receber algum expurgo inflacionário não estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo como rendimentos. Por via de consequência, a presente ação permanece em curso perante este juízo, até porque foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A quanto a eventual falha nos serviços prestados. 2 – Dilação Probatória Necessária a prova pericial para o julgamento da causa, sem a qual não é possível apurar se a autora tem ou não direito ao valor indicado em sua exordial. Portanto, defiro a perícia requerida, pelo que nomeio perita do juízo Luísa Scafutto de Faria, que deverá ser intimada a dizer se aceita realizar o trabalho, com a indicação da proposta de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. No prazo de quinze dias as partes deverão apresentar seus quesitos e, querendo, indicar assistente técnico. E o perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1) É devido mais algum valor à autora de sua conta vinculada ao PASEP, que deixou de ser pago pelo Banco do Brasil S/A? 2) Sendo positiva a resposta, quais são esses valores? 3) Atualizar esses valores até a data do ajuizamento da ação e de acordo com os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Aceita a nomeação e havendo concordância à proposta dos honorários a ser indicada, deverá o réu depositar o respectivo valor indicado pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Intime-se. EDSON GERALDO LADEIRA Juiz de Direito (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ROSANGELA MARCIA FRIZZERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO DE SOUZA

OAB: 244308/MG

JOAO CARLOS TORRES QUIRINO

OAB: 150329/MG

ADENILSON JOSE SALLES MOREIRA

OAB: 190022/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5034729-43.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSANGELA MARCIA FRIZZERO CPF: 208.393.836-49 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Trata-se de ação ordinária de reparação de danos materiais e morais, buscando a autora ROSANGELA MARCIA FRIZZERO o recebimento da diferença dos valores referente ao PASEP, cuja quantia que chegou a receber é inferior; e o ressarcimento de supostos danos morais, no importe de R$20.000,00. Alega que sacou suas cotas do PASEP, recebendo irrisória quantia, sendo aquém do que realmente é devido. Citado, o réu apresentou a defesa de id. 10649868035 e suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, bem como sua ilegitimidade passiva. Após, alegou que a presente ação deve ser remetida à Justiça Federal. No mérito, rechaçou os pedidos iniciais. Intimada, a autora apresentou réplica e ratificou os pedidos iniciais (id. 10665534472). Por fim, as partes pediram a realização de prova técnica (ids. 10674719989 e 10674804140). É o relatório. Decido. 1 - Saneamento/Preliminares Necessária a análise das preliminares arguidas pelo réu. 1.a – Falta de Interesse de Agir A alegada ausência de interesse processual não merece acolhimento. A autora afirma ter buscado administrativamente esclarecimentos acerca da evolução de sua conta PASEP, sem obter solução para a controvérsia, circunstância suficiente para evidenciar a existência de pretensão resistida. Ademais, o acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio exaurimento da via administrativa, em observância ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 1.b – Ilegitimidade Passiva E a preliminar deve ser parcialmente acolhida, visto que no julgamento do Tema 1150, o STJ consagrou entendimento, no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causa para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Contudo, necessário destacar que os precedentes apreciados pelo STJ ao julgar o Tema 1150 não tratavam de reposição de saldo por expurgos inflacionários, mas somente de saques indevidos ou operações indevidas. No julgamento do Tema o STJ, ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S/A, cuidou, tão somente, de eventual falha nos serviços prestados pela instituição financeira. Em decorrência, caso a autora tenha incluído em seus cálculos algum índice de rendimentos estranho e/ou além daqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, tal pretensão deve ser dirigida contra a União. Esse Conselho Diretor do Fundo é um órgão colegiado responsável por gerir o fundo, com integrantes de um representante da Secretaria do Tesouro Nacional, quatro representantes do Ministério da Economia e dois representantes dos participantes do PIS e do PASEP, o que atrai a legitimidade da União para responder a eventual rendimento estranho ao que fora estabelecido pelo conselho. Portanto, relativamente a eventual pedido de incidência de algum expurgo inflacionário que por ventura o Conselho Diretor do Fundo não tenha estabelecido nos rendimentos das cotas do PIS/PASEP, o Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, conforme (REsp747628/MG): ADMINISTRATIVO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. SÚMULA 77/STJ. LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 77/STJ. 1. A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2. Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3. Recurso especial provido. Conclusivamente, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, mas em parte. 1.c - Incompetência da Justiça Estadual Conforme destacado acima, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, relativamente a eventual expurgo inflacionário não estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo como rendimento das cotas do PASEP. Em sendo assim, quanto a esse tema cabe à Justiça Federal o julgamento da causa, porque há interesse direto por parte da União. Contudo, somente na instrução do feito será possível apurar se a autora está buscando receber algum expurgo inflacionário não estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo como rendimentos. Por via de consequência, a presente ação permanece em curso perante este juízo, até porque foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A quanto a eventual falha nos serviços prestados. 2 – Dilação Probatória Necessária a prova pericial para o julgamento da causa, sem a qual não é possível apurar se a autora tem ou não direito ao valor indicado em sua exordial. Portanto, defiro a perícia requerida, pelo que nomeio perita do juízo Luísa Scafutto de Faria, que deverá ser intimada a dizer se aceita realizar o trabalho, com a indicação da proposta de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. No prazo de quinze dias as partes deverão apresentar seus quesitos e, querendo, indicar assistente técnico. E o perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1) É devido mais algum valor à autora de sua conta vinculada ao PASEP, que deixou de ser pago pelo Banco do Brasil S/A? 2) Sendo positiva a resposta, quais são esses valores? 3) Atualizar esses valores até a data do ajuizamento da ação e de acordo com os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Aceita a nomeação e havendo concordância à proposta dos honorários a ser indicada, deverá o réu depositar o respectivo valor indicado pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Intime-se. EDSON GERALDO LADEIRA Juiz de Direito (em substituição)