Detalhe do processo

5034692-45.2023.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034692-45.2023.4.03.6100 AUTOR: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO BATISTA - SP223258 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO LEADEC Serviços Industriais do Brasil Ltda ajuizou ação, pelo rito comum, contra a União Federal — Fazenda Nacional, na qual postula o reconhecimento de crédito do adicional do GILRAT/RAT-SAT, recolhido no período de 06/2013 a 03/2018, com o consequente direito à compensação. A causa de pedir assenta-se na prova pericial produzida na ação de produção antecipada de provas nº 5007351-83.2019.4.03.6100 (ID 307564806). A inicial, emendada para retificar a denominação e o rito (ID 314404383), foi recebida pelo despacho ID 327631256, que afastou a prevenção, determinou a retificação da autuação para procedimento comum cível e ordenou a citação da União. Citada, a União contestou (IDs 333746852 e 333748955), arguindo a prescrição quinquenal e sustentando a inexistência de crédito a restituir. Sobreveio réplica (ID 339754040). Intimadas a especificar provas (ID 350922083), a autora requereu a prova emprestada dos autos nº 5007351-83.2019.4.03.6100 e declarou não ter outras provas a produzir (ID 353671139); a União juntou informação fiscal da Receita Federal (IDs 371411032 e 371411033). Indeferido o desentranhamento requerido pela autora (ID 430325635), esta reiterou o interesse na prova emprestada (ID 447652676) e a União manifestou-se pela sua desnecessidade (ID 452890467). Pelo despacho ID 558458716, o Juízo consignou que a prescrição se confunde com o mérito e será analisada na sentença, admitiu a utilização da prova produzida nos autos nº 5007351-83.2019.4.03.6100 (IDs 307564810 a 307564839), com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil, e determinou a intimação da União para manifestar-se sobre a prova e, na sequência, a intimação da autora “para ciência e manifestação, no prazo de quinze dias”, vindo os autos, após, conclusos. A União manifestou-se sobre a prova emprestada (ID 565056376), oportunidade em que impugnou o laudo pericial e reiterou a prescrição. Não consta dos autos a subsequente intimação da autora para a ciência e a manifestação determinadas no despacho ID 558458716, sobrevindo apenas o despacho de inspeção de mero expediente (ID 583152635). A manifestação da União (ID 565056376) impugna o conteúdo da prova emprestada — cuja produção a própria autora requereu — sem que a ela se tenha seguido a manifestação da parte contrária. Em observância ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), e para completar a sequência já determinada no despacho ID 558458716, impõe-se assegurar à autora a oportunidade de manifestação antes do julgamento. Diante do exposto, certifique a Secretaria se a autora já foi intimada da manifestação da União de ID 565056376 e, em caso positivo, o decurso do respectivo prazo. Não comprovada a intimação, ou pendente o prazo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a manifestação da União de ID 565056376. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e considerado que ambas as partes já declararam não pretender a produção de outras provas, tornem os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO BATISTA

OAB: 223258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034692-45.2023.4.03.6100 AUTOR: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO BATISTA - SP223258 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO LEADEC Serviços Industriais do Brasil Ltda ajuizou ação, pelo rito comum, contra a União Federal — Fazenda Nacional, na qual postula o reconhecimento de crédito do adicional do GILRAT/RAT-SAT, recolhido no período de 06/2013 a 03/2018, com o consequente direito à compensação. A causa de pedir assenta-se na prova pericial produzida na ação de produção antecipada de provas nº 5007351-83.2019.4.03.6100 (ID 307564806). A inicial, emendada para retificar a denominação e o rito (ID 314404383), foi recebida pelo despacho ID 327631256, que afastou a prevenção, determinou a retificação da autuação para procedimento comum cível e ordenou a citação da União. Citada, a União contestou (IDs 333746852 e 333748955), arguindo a prescrição quinquenal e sustentando a inexistência de crédito a restituir. Sobreveio réplica (ID 339754040). Intimadas a especificar provas (ID 350922083), a autora requereu a prova emprestada dos autos nº 5007351-83.2019.4.03.6100 e declarou não ter outras provas a produzir (ID 353671139); a União juntou informação fiscal da Receita Federal (IDs 371411032 e 371411033). Indeferido o desentranhamento requerido pela autora (ID 430325635), esta reiterou o interesse na prova emprestada (ID 447652676) e a União manifestou-se pela sua desnecessidade (ID 452890467). Pelo despacho ID 558458716, o Juízo consignou que a prescrição se confunde com o mérito e será analisada na sentença, admitiu a utilização da prova produzida nos autos nº 5007351-83.2019.4.03.6100 (IDs 307564810 a 307564839), com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil, e determinou a intimação da União para manifestar-se sobre a prova e, na sequência, a intimação da autora “para ciência e manifestação, no prazo de quinze dias”, vindo os autos, após, conclusos. A União manifestou-se sobre a prova emprestada (ID 565056376), oportunidade em que impugnou o laudo pericial e reiterou a prescrição. Não consta dos autos a subsequente intimação da autora para a ciência e a manifestação determinadas no despacho ID 558458716, sobrevindo apenas o despacho de inspeção de mero expediente (ID 583152635). A manifestação da União (ID 565056376) impugna o conteúdo da prova emprestada — cuja produção a própria autora requereu — sem que a ela se tenha seguido a manifestação da parte contrária. Em observância ao contraditório e à vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), e para completar a sequência já determinada no despacho ID 558458716, impõe-se assegurar à autora a oportunidade de manifestação antes do julgamento. Diante do exposto, certifique a Secretaria se a autora já foi intimada da manifestação da União de ID 565056376 e, em caso positivo, o decurso do respectivo prazo. Não comprovada a intimação, ou pendente o prazo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a manifestação da União de ID 565056376. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e considerado que ambas as partes já declararam não pretender a produção de outras provas, tornem os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.