Detalhe do processo

5034662-52.2014.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034662-52.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GABRIEL FRIEDRICH DE LIMA (OAB RS073441) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) EXECUTADO : ARTIDOR GARCIA FLORES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS (OAB RS065421) ADVOGADO(A) : ANA ELIZA MARTINEZ DOS SANTOS (OAB RS122170) ADVOGADO(A) : CAROLINE GARCIA KERSTING DA SILVA (OAB RS101963) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de ARTIDOR GARCIA FLORES e HOMOLOGO o laudo pericial do Evento 3.4, bem como o cálculo de atualização do crédito até 20/06/2016 apresentado pelo exequente (Evento 3.9 dos autos do cumprimento de sentença), que apura o montante total de R$ 560.694,51, composto por R$ 509.722,28 referentes ao crédito principal e R$ 50.972,23 relativos aos honorários sucumbenciais, para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial. Condeno a parte impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar da data da sentença, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao impugnado.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARTIDOR GARCIA FLORES

Autor OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA MALLMANN LIPPERT

OAB: 35570/RS

KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER

OAB: 84557/RS

ANA ELIZA MARTINEZ DOS SANTOS

OAB: 122170/RS

LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS

OAB: 65421/RS

GABRIEL FRIEDRICH DE LIMA

OAB: 73441/RS

CAROLINE GARCIA KERSTING DA SILVA

OAB: 101963/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034662-52.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GABRIEL FRIEDRICH DE LIMA (OAB RS073441) ADVOGADO(A) : KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) EXECUTADO : ARTIDOR GARCIA FLORES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS (OAB RS065421) ADVOGADO(A) : ANA ELIZA MARTINEZ DOS SANTOS (OAB RS122170) ADVOGADO(A) : CAROLINE GARCIA KERSTING DA SILVA (OAB RS101963) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de ARTIDOR GARCIA FLORES e HOMOLOGO o laudo pericial do Evento 3.4, bem como o cálculo de atualização do crédito até 20/06/2016 apresentado pelo exequente (Evento 3.9 dos autos do cumprimento de sentença), que apura o montante total de R$ 560.694,51, composto por R$ 509.722,28 referentes ao crédito principal e R$ 50.972,23 relativos aos honorários sucumbenciais, para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial. Condeno a parte impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar da data da sentença, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao impugnado.