Detalhe do processo

5034630-73.2024.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5034630-73.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: MARCELO DE ALMEIDA CPF: 038.526.936-67 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade em Razão do Exercício do Cargo que move Marcelo de Almeida em face do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em síntese, que é Agente de Segurança Socioeducativo de carreira, atuando no Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG há mais de 05 (cinco) anos. Discorre que este Centro Socioeducativo é responsável pela execução de medidas socioeducativas de internação, conforme previsto em legislação específica, direcionadas a adolescentes em conflito com a lei. Sustenta que, para garantir a execução rotineira adequada da unidade, realiza diariamente atividades específicas que o expõem a agentes biológicos, como bactérias, fungos, dentre outros, caracterizando-as como atividades insalubres. Afirma que, conforme folhas de ponto e contracheques, há mais de cinco anos vem sendo lesado financeiramente, pois até a presente data o Estado não efetuou quaisquer pagamentos referentes ao adicional de insalubridade. Ressalta que fora realizado pedido administrativo, sendo indeferido pelo Réu. Dessa forma, requer: “a. A Citação do Estado de Minas Gerais, por meio da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais responsável pela sua Representação Judicial, com endereço em Afonso Pena, nº. 4.000, 8º (oitavo) andar, bairro Cruzeiro, Belo Horizonte - MG, CEP 30.130-009, nos termos do art.242, CPC, sob pena do disposto no art.239, §2, I; b. A dispensa da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a impossibilidade legal da Fazenda Pública transigir; c. Ao final do processo, seja o Pedido Autoral julgado PROCEDENTE, nos termos do art.487, II, condenando o Requerido a pagar o adicional de insalubridade em grau a ser apurado, mensalmente ao Autor, além da condenação do pagamento de todas as parcelas pretéritas do respectivo adicional de insalubridade não prescritas, com todos os reflexos legais, inclusive em férias e 13º salários, devidamente corrigidos pelos índices legais vigentes, a serem apurados em Liquidação de Sentença, tudo com as cominações legais cabíveis, despesas processuais e condenação em honorários de sucumbência.” (Id núm . 10286583366) Juntou documentos em Id núm. 1 10286575925 a 10286568069. Retificação do valor da causa em Id núm. 10309893503. Deferida a Gratuidade de Justiça em Id núm. 10387695934. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou Contestação em Id núm. 10427199361, sustentando a improcedência do pedido de adicional de insalubridade formulado por Marcelo de Almeida. Em sede de mérito, afirma que o autor não demonstrou ter realizado qualquer atividade em condição insalubre, perigosa ou penosa. Aduz que a Lei Estadual nº 15.302/2004, que criou a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, não prevê o pagamento do referido adicional para a categoria, razão pela qual sua concessão violaria o princípio da legalidade. Sustenta, ainda, que, nos termos do art. 39, §1º, da Constituição da República, compete aos entes federados fixar os padrões de vencimento e demais componentes remuneratórios de seus servidores, observadas as peculiaridades dos cargos, de modo que tais circunstâncias já teriam sido consideradas quando da fixação da remuneração da carreira. Defende que, ainda que se admitisse a possibilidade de concessão do adicional, o art. 13 da Lei Estadual nº 10.745/92 condiciona o pagamento da verba à observância dos termos, condições e limites fixados em regulamento. Afirma que a caracterização da insalubridade deve observar estritamente os parâmetros da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, enquanto eventual periculosidade deve ser aferida conforme a Norma Regulamentadora nº 16, não sendo possível reconhecer o direito com base em avaliação subjetiva das atividades exercidas. Assim, considerando o local de trabalho, as funções desempenhadas e o disposto nas normas regulamentares, sustenta que a parte autora não faz jus ao adicional pretendido. Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. Impugnação à Contestação em Id núm. 10447173514. Decisão de Saneamento e Organização do Processo em Id núm. 10507510603. Laudo Pericial acostado em Id núm. 10545416866. Manifestação do autor em Id núm. 10559632755. Manifestação do Estado de Minas Gerais em Id núm. 10588098587. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade em Razão do Exercício do Cargo que move Marcelo de Almeida em face do Estado de Minas Gerais, em que o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser apurado, mensalmente, além da condenação ao pagamento de todas as parcelas pretéritas do respectivo adicional de insalubridade não prescritas, com todos os reflexos legais, inclusive em férias e 13º salários, devidamente corrigidos pelos índices legais vigentes. O cerne da questão trazida nos autos se vincula em analisar se o autor, agente de segurança socioeducativo, faz jus ao adicional de insalubridade, bem como se deve receber o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas, com todos os reflexos legais, inclusive em férias e 13º salários, devidamente corrigidos. Pois bem. Após a edição da Emenda Constitucional 19/98, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a concessão, aos servidores públicos, de “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas” previsto no art. 7º, inc. XXIII, da CF, condiciona-se à previsão legal infraconstitucional. Diante disso, a Constituição Estadual, em seu artigo 31, assegurou expressamente ao servidor público civil o direito ao adicional para remunerar atividades insalubres, “in verbis”: “Art. 31. O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho: (...) § 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a: (...) III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.” Sobre o adicional de insalubridade, a Lei Estadual nº 10.745/92 determina que o benefício possui natureza de verba transitória, sendo devida apenas enquanto perdurar a condição de labor em situação insalubre, “in verbis”: “Art. 13- O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. § 1º- O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do cargo de provimento em comissão DAD-1, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007: I - 10% (dez por cento); II - 20% (vinte por cento); III - 40% (quarenta por cento). (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 25.804, de 31/3/2026.) § 2º - O adicional de periculosidade será devido no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor.” Cumpre ressaltar que o entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.033398-5/000 não se aplica à presente hipótese, tendo em vista que os Agentes de Segurança Socioeducativos encontram-se submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei Estadual nº 15.302/2004, não fazendo jus à Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal – GAPEP. In casu, verifica-se que o autor exerce a função de Agente de Segurança Socioeducativo, MASP 1444828-6, na unidade do Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG. Diante da necessidade de se analisar as condições de trabalho da parte autora, foi realizada prova pericial em Id núm. 10545416866. Ao realizar a perícia, o expert concluiu que, “in verbis”: “ 3 – AGENTES QUÍMICOS Baseado no exposto o Reclamante manuseava produto químico, tais como óleo diesel, que possui em sua composição Hidrocarbonetos aromáticos, Enxofre, nos trabalhos realizados a serviço da Reclamada, de forma habitual e intermitente, que provoca insalubridade, sem o uso de EPI’s adequados para mitigar os agentes químicos identificados, portanto resta caracterizado insalubridade por agente químico em grau máximo (40%) conforme anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78 durante todo o período reclamado. (...) 1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS Conforme diligencias realizada, entende este Perito, para o presente caso, o Autor laborou e labora exercendo as suas atividades laborais no Centro socioeducativo de Juiz de Fora, durante todo período laboral, está exposto ao risco biológico por contato com pacientes em isolamento também por doenças infectocontagiosas, e com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados, sendo neste caso o contato permanente, para efeito do anexo 14 da NR15 nos setores já relatados, de forma habitual, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau máximo (40%), durante o período reclamado, de acordo com Anexo 14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE.” (destaco) Assim, restou comprovado pela perícia técnica realizada que o autor se encontra atuando em ambiente insalubre. Portanto, o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “in verbis”: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVAS DOS FATOS ALEGADOS - LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovado, por meio de perícia judicial, que o servidor público faz jus ao adicional de insalubridade, quando do exercício do cargo público, impõe-se a condenação do réu ao seu pagamento, a contar da data do laudo pericial produzido no caso. 2. Nos termos do entendimento deste e. Tribunal de Justiça, "a tese fixada no IRDR 1.0000.16.033398-5/000 é inaplicável aos ocupantes da carreira de agentes de segurança socioeducativo, regidos pela Lei Estadual n. 15.302/04, pois não recebem a gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP)." 3. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.185863-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 03/05/2024)” (destaco) Contudo, é cediço que a constatação e/ou mensuração da exposição do servidor a agentes insalubres depende de prova pericial, e era impossível que o Estado de Minas Gerais pagasse o respectivo adicional correspondente a situação de insalubridade que não estava tecnicamente demonstrada. Neste contexto, sendo a prova técnica a responsável pela definição do grau de exposição do autor a agentes nocivos à saúde, tem-se que apenas a partir da data de produção de tal prova que o direito ao adicional de insalubridade foi constituído. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser pago ao servidor a partir da elaboração de laudo pericial que comprovou as condições insalubres de trabalho (v.g.: PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Nesse sentido também já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, “in verbis”: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE PENITENCIARIO SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES INSALUBRES - NÃO RECONHECIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL - DATA DA PERÍCIA - RECURSO DESPROVIDO. O adicional de insalubridade encontra previsão no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, que trata dos direitos os trabalhadores urbanos e rurais. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é o da data da realização do laudo pericial. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075316-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025)” (destaco) Desta feita, produzido o laudo pericial em 24/09/2025 (Id núm. 10545416866), o adicional de insalubridade passa a ser devido somente a partir dessa data, não devendo alcançar período anterior à sua confecção. Logo, o pleito é parcialmente procedente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade em Razão do Exercício do Cargo que move Marcelo de Almeida em face do Estado de Minas Gerais, condenando o réu a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento retroativo das parcelas pretéritas, com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias, a partir da elaboração do laudo pericial, datado de setembro de 2025, devendo incidir a Taxa Selic, eis que vigente a Emenda Constitucional 113/2021, que abrange a correção monetária e os juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que serão arbitrados em sede de liquidação, conforme determina o art. 85, §4º, II, do CPC. Condeno ainda o autor ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30%, ficando suspensa a exigibilidade, todavia, em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Todavia, deixo de condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das custas e despesas processuais, face à sua isenção legal, conforme art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Os valores serão apurados em liquidação de sentença que, justamente em razão de sua iliquidez, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, nos termos da súmula 490 do STJ, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, enviem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT ANA VIEIRA

OAB: 96554/MG

ORLANDO FARACI PEREIRA

OAB: 98112/MG

ALEXANDRE AUGUSTO CARNEIRO

OAB: 81699/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5034630-73.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: MARCELO DE ALMEIDA CPF: 038.526.936-67 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade em Razão do Exercício do Cargo que move Marcelo de Almeida em face do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em síntese, que é Agente de Segurança Socioeducativo de carreira, atuando no Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG há mais de 05 (cinco) anos. Discorre que este Centro Socioeducativo é responsável pela execução de medidas socioeducativas de internação, conforme previsto em legislação específica, direcionadas a adolescentes em conflito com a lei. Sustenta que, para garantir a execução rotineira adequada da unidade, realiza diariamente atividades específicas que o expõem a agentes biológicos, como bactérias, fungos, dentre outros, caracterizando-as como atividades insalubres. Afirma que, conforme folhas de ponto e contracheques, há mais de cinco anos vem sendo lesado financeiramente, pois até a presente data o Estado não efetuou quaisquer pagamentos referentes ao adicional de insalubridade. Ressalta que fora realizado pedido administrativo, sendo indeferido pelo Réu. Dessa forma, requer: “a. A Citação do Estado de Minas Gerais, por meio da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais responsável pela sua Representação Judicial, com endereço em Afonso Pena, nº. 4.000, 8º (oitavo) andar, bairro Cruzeiro, Belo Horizonte - MG, CEP 30.130-009, nos termos do art.242, CPC, sob pena do disposto no art.239, §2, I; b. A dispensa da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a impossibilidade legal da Fazenda Pública transigir; c. Ao final do processo, seja o Pedido Autoral julgado PROCEDENTE, nos termos do art.487, II, condenando o Requerido a pagar o adicional de insalubridade em grau a ser apurado, mensalmente ao Autor, além da condenação do pagamento de todas as parcelas pretéritas do respectivo adicional de insalubridade não prescritas, com todos os reflexos legais, inclusive em férias e 13º salários, devidamente corrigidos pelos índices legais vigentes, a serem apurados em Liquidação de Sentença, tudo com as cominações legais cabíveis, despesas processuais e condenação em honorários de sucumbência.” (Id núm . 10286583366) Juntou documentos em Id núm. 1 10286575925 a 10286568069. Retificação do valor da causa em Id núm. 10309893503. Deferida a Gratuidade de Justiça em Id núm. 10387695934. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou Contestação em Id núm. 10427199361, sustentando a improcedência do pedido de adicional de insalubridade formulado por Marcelo de Almeida. Em sede de mérito, afirma que o autor não demonstrou ter realizado qualquer atividade em condição insalubre, perigosa ou penosa. Aduz que a Lei Estadual nº 15.302/2004, que criou a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, não prevê o pagamento do referido adicional para a categoria, razão pela qual sua concessão violaria o princípio da legalidade. Sustenta, ainda, que, nos termos do art. 39, §1º, da Constituição da República, compete aos entes federados fixar os padrões de vencimento e demais componentes remuneratórios de seus servidores, observadas as peculiaridades dos cargos, de modo que tais circunstâncias já teriam sido consideradas quando da fixação da remuneração da carreira. Defende que, ainda que se admitisse a possibilidade de concessão do adicional, o art. 13 da Lei Estadual nº 10.745/92 condiciona o pagamento da verba à observância dos termos, condições e limites fixados em regulamento. Afirma que a caracterização da insalubridade deve observar estritamente os parâmetros da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, enquanto eventual periculosidade deve ser aferida conforme a Norma Regulamentadora nº 16, não sendo possível reconhecer o direito com base em avaliação subjetiva das atividades exercidas. Assim, considerando o local de trabalho, as funções desempenhadas e o disposto nas normas regulamentares, sustenta que a parte autora não faz jus ao adicional pretendido. Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. Impugnação à Contestação em Id núm. 10447173514. Decisão de Saneamento e Organização do Processo em Id núm. 10507510603. Laudo Pericial acostado em Id núm. 10545416866. Manifestação do autor em Id núm. 10559632755. Manifestação do Estado de Minas Gerais em Id núm. 10588098587. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade em Razão do Exercício do Cargo que move Marcelo de Almeida em face do Estado de Minas Gerais, em que o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser apurado, mensalmente, além da condenação ao pagamento de todas as parcelas pretéritas do respectivo adicional de insalubridade não prescritas, com todos os reflexos legais, inclusive em férias e 13º salários, devidamente corrigidos pelos índices legais vigentes. O cerne da questão trazida nos autos se vincula em analisar se o autor, agente de segurança socioeducativo, faz jus ao adicional de insalubridade, bem como se deve receber o pagamento das parcelas pretéritas não prescritas, com todos os reflexos legais, inclusive em férias e 13º salários, devidamente corrigidos. Pois bem. Após a edição da Emenda Constitucional 19/98, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a concessão, aos servidores públicos, de “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas” previsto no art. 7º, inc. XXIII, da CF, condiciona-se à previsão legal infraconstitucional. Diante disso, a Constituição Estadual, em seu artigo 31, assegurou expressamente ao servidor público civil o direito ao adicional para remunerar atividades insalubres, “in verbis”: “Art. 31. O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho: (...) § 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a: (...) III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.” Sobre o adicional de insalubridade, a Lei Estadual nº 10.745/92 determina que o benefício possui natureza de verba transitória, sendo devida apenas enquanto perdurar a condição de labor em situação insalubre, “in verbis”: “Art. 13- O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. § 1º- O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do cargo de provimento em comissão DAD-1, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007: I - 10% (dez por cento); II - 20% (vinte por cento); III - 40% (quarenta por cento). (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 25.804, de 31/3/2026.) § 2º - O adicional de periculosidade será devido no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidente sobre o símbolo correspondente ao vencimento básico do servidor.” Cumpre ressaltar que o entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.033398-5/000 não se aplica à presente hipótese, tendo em vista que os Agentes de Segurança Socioeducativos encontram-se submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei Estadual nº 15.302/2004, não fazendo jus à Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal – GAPEP. In casu, verifica-se que o autor exerce a função de Agente de Segurança Socioeducativo, MASP 1444828-6, na unidade do Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG. Diante da necessidade de se analisar as condições de trabalho da parte autora, foi realizada prova pericial em Id núm. 10545416866. Ao realizar a perícia, o expert concluiu que, “in verbis”: “ 3 – AGENTES QUÍMICOS Baseado no exposto o Reclamante manuseava produto químico, tais como óleo diesel, que possui em sua composição Hidrocarbonetos aromáticos, Enxofre, nos trabalhos realizados a serviço da Reclamada, de forma habitual e intermitente, que provoca insalubridade, sem o uso de EPI’s adequados para mitigar os agentes químicos identificados, portanto resta caracterizado insalubridade por agente químico em grau máximo (40%) conforme anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78 durante todo o período reclamado. (...) 1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS Conforme diligencias realizada, entende este Perito, para o presente caso, o Autor laborou e labora exercendo as suas atividades laborais no Centro socioeducativo de Juiz de Fora, durante todo período laboral, está exposto ao risco biológico por contato com pacientes em isolamento também por doenças infectocontagiosas, e com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados, sendo neste caso o contato permanente, para efeito do anexo 14 da NR15 nos setores já relatados, de forma habitual, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau máximo (40%), durante o período reclamado, de acordo com Anexo 14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE.” (destaco) Assim, restou comprovado pela perícia técnica realizada que o autor se encontra atuando em ambiente insalubre. Portanto, o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “in verbis”: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVAS DOS FATOS ALEGADOS - LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovado, por meio de perícia judicial, que o servidor público faz jus ao adicional de insalubridade, quando do exercício do cargo público, impõe-se a condenação do réu ao seu pagamento, a contar da data do laudo pericial produzido no caso. 2. Nos termos do entendimento deste e. Tribunal de Justiça, "a tese fixada no IRDR 1.0000.16.033398-5/000 é inaplicável aos ocupantes da carreira de agentes de segurança socioeducativo, regidos pela Lei Estadual n. 15.302/04, pois não recebem a gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal (GAPEP)." 3. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.185863-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 03/05/2024)” (destaco) Contudo, é cediço que a constatação e/ou mensuração da exposição do servidor a agentes insalubres depende de prova pericial, e era impossível que o Estado de Minas Gerais pagasse o respectivo adicional correspondente a situação de insalubridade que não estava tecnicamente demonstrada. Neste contexto, sendo a prova técnica a responsável pela definição do grau de exposição do autor a agentes nocivos à saúde, tem-se que apenas a partir da data de produção de tal prova que o direito ao adicional de insalubridade foi constituído. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser pago ao servidor a partir da elaboração de laudo pericial que comprovou as condições insalubres de trabalho (v.g.: PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Nesse sentido também já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, “in verbis”: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE PENITENCIARIO SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES INSALUBRES - NÃO RECONHECIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL - DATA DA PERÍCIA - RECURSO DESPROVIDO. O adicional de insalubridade encontra previsão no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, que trata dos direitos os trabalhadores urbanos e rurais. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é o da data da realização do laudo pericial. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.075316-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025)” (destaco) Desta feita, produzido o laudo pericial em 24/09/2025 (Id núm. 10545416866), o adicional de insalubridade passa a ser devido somente a partir dessa data, não devendo alcançar período anterior à sua confecção. Logo, o pleito é parcialmente procedente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade em Razão do Exercício do Cargo que move Marcelo de Almeida em face do Estado de Minas Gerais, condenando o réu a pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento retroativo das parcelas pretéritas, com seus devidos reflexos, tais como 13º salário e férias, a partir da elaboração do laudo pericial, datado de setembro de 2025, devendo incidir a Taxa Selic, eis que vigente a Emenda Constitucional 113/2021, que abrange a correção monetária e os juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que serão arbitrados em sede de liquidação, conforme determina o art. 85, §4º, II, do CPC. Condeno ainda o autor ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30%, ficando suspensa a exigibilidade, todavia, em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Todavia, deixo de condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das custas e despesas processuais, face à sua isenção legal, conforme art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Os valores serão apurados em liquidação de sentença que, justamente em razão de sua iliquidez, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, nos termos da súmula 490 do STJ, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, enviem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito